| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2015 |
| Date | 2015-10-02 |
| Ementa | “Autoriza o município de Barra da Estiva/BA a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina – CIDCD, denominado CHAPADA FORTE, ratificando Protocolo de Intenções e dá outras providências.” |
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Sexta-feira, 02 de Outubro de 2015 | Edição N° 969 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 3 Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 011/2015. “Autoriza o município de Barra da Estiva/BA a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina – CIDCD, denominado CHAPADA FORTE, ratificando Protocolo de Intenções e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 01 de outubro de 2015 e eu Prefeito sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina – CIDCD, denominado CONSÓRCIO CHAPADA FORTE, ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebraram os Municípios Consorciados Fundadores, conforme texto anexo, com a finalidade de instituir o Consórcio Público sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 2º – Fica autorizado a este Ente Consorciado ceder servidores públicos ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE na forma e condições previstas no estatuto. Art. 3º – A organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos deste Consórcio serão dispostos no seu Estatuto. Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando em seu Orçamento recursos financeiros necessários, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8] e seus parágrafos, da Lei nº 11.107/2005 e com o Decreto nº 6.017/2007. Art. 5º – A retirada deste Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e regulamentada no estatuto. Art. 6º – A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 7º – Aplicar-se-á ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE o disposto na Constituição Federal, Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. Sexta-feira, 02 de Outubro de 2015 | Edição N° 969 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 4 Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br Art. 8º – Os casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 02 de outubro de 2015. Adriano Carlos Dias Pires Prefeito Irineu Luz Freitas Secretário da Administração