| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2015 |
| Date | 2015-11-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre o combate a poluição sonora, estabelecendo a proibição do funcionamento de som automotivo nas vias, praças e logradouros no âmbito municipal e dá outras providências.” |
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Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015 | Edição N° 1.004 | Cardeno II Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 013/2015. “Dispõe sobre o combate a poluição sonora, estabelecendo a proibição do funcionamento de som automotivo nas vias, praças e logradouros no âmbito municipal e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 19 de novembro de 2015 e eu Prefeito sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito municipal. Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos. Art. 2º – O descumprimento do estabelecido nesta lei acarretará a apreensão imediata do equipamento e do veículo que estiver em situação irregular. Parágrafo Único – O procedimento administrativo para apurar infração, responsabilização e eventual retirada do equipamento deverá observar o disposto no art. 70 e seguintes da Lei nº 9.605/98. Art. 3º – Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas dos veículos. Art. 4º – A condução dos equipamentos aos quais se refere esta lei, por meio de reboque, acomodação nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 5º desta Lei. Art. 5º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. § 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa. § 2º – O valor da multa será de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor. Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015 | Edição N° 1.004 | Cardeno II Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br § 3º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para as Entidades sem fins lucrativos legalizadas com finalidades de preservação e conservação ambiental no município. Art. 6º – Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros em ambientes externos, com os seguintes níveis de ruídos, medidos em decibéis: Tipos de áreas Diurno Noturno Áreas de sítios e fazendas 40 35 Área estritamente residencial urbana 50 45 Área mista, predominantemente residencial 55 50 Área mista, com vocação comercial e administrativa 55 50 Área mista, com vocação recreacional 65 55 Área predominantemente industrial 70 60 § 1º – Fica proibido a permanência de equipamentos sonoros nas proximidades de hospitais, escolas, igrejas e locais de cultos religiosos. § 2º – O período noturno é considerado das 22h às 7h, e quando o dia seguinte for domingo ou feriado o período noturno só acaba às 09h. § 3º – Os níveis de ruídos em medições no exterior de edificações devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2m do piso e pelo menos 2m de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes, etc. § 4º – As medições em ambientes internos devem ser efetuadas a uma distância de no mínimo 1m de quaisquer superfícies, como paredes, teto, pisos e móveis. Art. 7º – Desde que atendam aos limites estabelecidos na legislação sobre o assunto de competência comum da União, Estados e Municípios, o Poder Executivo Municipal pode autorizar em dias, locais e horários determinados a utilização de aparelhagem sonora nos seguintes casos: I – Festas religiosas; II – Comemorações oficiais; III – Reuniões desportivas; IV – Festejos carnavalescos; V – Festejos juninos; VI – Desfiles e passeatas; Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015 | Edição N° 1.004 | Cardeno II Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 3 Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br VII – Espetáculos e eventos ao ar livre; VIII – Manifestações políticas, sindicais e culturais; IX – Situações fáticas previstas na legislação comum de União, Estados e Municípios. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como, autorizar eventos assemelhados. Art. 8º – Fica as autoridades policiais juntamente com os funcionários de órgãos ambientais, designados para as atividades de fiscalização, lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias ou convênios com órgãos estaduais e municipais do país com vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 9º – Inclui na proibição prevista nesta Lei os sons provenientes de veículos de publicidades, desde que estes estejam autorizados pelo Poder Executivo Municipal, para circularem como veículos de publicidades ou congêneres. Art. 10 – Ficam os estabelecimentos comerciais e residenciais proibidos de cederem tomadas para ligações de sons automotivos. § 1º – No descumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá aplicar a multa no valor estipulado no § 2º, do artigo 5º desta Lei, e em caso de reincidência, suspender o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. § 2º – E em caso de estabelecimentos residenciais autuar o proprietário infrator com a multa disposto no § 2º, do artigo 5º desta Lei. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 30 de novembro de 2015. Adriano Carlos Dias Pires Prefeito Irineu Luz Freitas Secretário da Administração