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norma nº 13/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-11-30
Ementa“Dispõe sobre o combate a poluição sonora, estabelecendo a proibição do funcionamento de som automotivo nas vias, praças e logradouros no âmbito municipal e dá outras providências.”
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Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015 | Edição N° 1.004 | Cardeno II
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
 
 
 Gabinete do Prefeito
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 013/2015.
“Dispõe sobre o combate a poluição sonora, 
estabelecendo a proibição do funcionamento de som 
automotivo nas vias, praças e logradouros no âmbito 
municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia 
aprovou na Sessão Ordinária do dia 19 de novembro de 2015 e eu Prefeito sanciono e 
mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som 
automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros 
assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito municipal.
Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços 
privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 2º – O descumprimento do estabelecido nesta lei acarretará a apreensão 
imediata do equipamento e do veículo que estiver em situação irregular.
Parágrafo Único – O procedimento administrativo para apurar infração, 
responsabilização e eventual retirada do equipamento deverá observar o disposto no art. 70 
e seguintes da Lei nº 9.605/98.
Art. 3º – Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e 
qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas 
dos veículos.
Art. 4º – A condução dos equipamentos aos quais se refere esta lei, por meio de 
reboque, acomodação nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, 
obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto 
falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 5º desta Lei.
Art. 5º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em 
legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, 
conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do 
estabelecido nesta Lei.
§ 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser 
estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – O valor da multa será de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrado a cada 
reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor.
Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015 | Edição N° 1.004 | Cardeno II
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§ 3º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas 
nesta Lei serão revertidos para as Entidades sem fins lucrativos legalizadas com finalidades 
de preservação e conservação ambiental no município.
Art. 6º – Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros em 
ambientes externos, com os seguintes níveis de ruídos, medidos em decibéis:
Tipos de áreas Diurno Noturno
Áreas de sítios e fazendas 40 35
Área estritamente residencial urbana 50 45
Área mista, predominantemente residencial 55 50
Área mista, com vocação comercial e administrativa 55 50
Área mista, com vocação recreacional 65 55
Área predominantemente industrial 70 60
§ 1º – Fica proibido a permanência de equipamentos sonoros nas proximidades de 
hospitais, escolas, igrejas e locais de cultos religiosos.
§ 2º – O período noturno é considerado das 22h às 7h, e quando o dia seguinte for 
domingo ou feriado o período noturno só acaba às 09h.
§ 3º – Os níveis de ruídos em medições no exterior de edificações devem ser 
efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2m do piso e pelo menos 2m de 
quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes, etc.
§ 4º – As medições em ambientes internos devem ser efetuadas a uma distância de 
no mínimo 1m de quaisquer superfícies, como paredes, teto, pisos e móveis.
Art. 7º – Desde que atendam aos limites estabelecidos na legislação sobre o 
assunto de competência comum da União, Estados e Municípios, o Poder Executivo 
Municipal pode autorizar em dias, locais e horários determinados a utilização de 
aparelhagem sonora nos seguintes casos:
I – Festas religiosas;
II – Comemorações oficiais;
III – Reuniões desportivas;
IV – Festejos carnavalescos;
V – Festejos juninos;
VI – Desfiles e passeatas;
Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015 | Edição N° 1.004 | Cardeno II
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VII – Espetáculos e eventos ao ar livre;
VIII – Manifestações políticas, sindicais e culturais;
IX – Situações fáticas previstas na legislação comum de União, Estados e 
Municípios.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a licenciar 
espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como, autorizar 
eventos assemelhados.
Art. 8º – Fica as autoridades policiais juntamente com os funcionários de órgãos 
ambientais, designados para as atividades de fiscalização, lavrar auto de infração, instaurar 
processo administrativo e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto 
desta Lei.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias 
ou convênios com órgãos estaduais e municipais do país com vistas ao cumprimento desta 
Lei.
Art. 9º – Inclui na proibição prevista nesta Lei os sons provenientes de veículos de 
publicidades, desde que estes estejam autorizados pelo Poder Executivo Municipal, para 
circularem como veículos de publicidades ou congêneres.
Art. 10 – Ficam os estabelecimentos comerciais e residenciais proibidos de 
cederem tomadas para ligações de sons automotivos.
§ 1º – No descumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá aplicar 
a multa no valor estipulado no § 2º, do artigo 5º desta Lei, e em caso de reincidência, 
suspender o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
§ 2º – E em caso de estabelecimentos residenciais autuar o proprietário infrator 
com a multa disposto no § 2º, do artigo 5º desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 30 de novembro de 
2015.
Adriano Carlos Dias Pires
Prefeito
Irineu Luz Freitas
Secretário da Administração

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