| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | “Autoriza o município de Barra da Estiva a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do estado da Bahia, e outros municípios baianos.” |
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Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 | Edição N° 1.010 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 016/2015. “Autoriza o município de Barra da Estiva a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, e outros municípios baianos.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 10 de dezembro de 2015 e eu Prefeito sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fica autorizado o município de Barra da Estiva, estado da Bahia a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado, e outros municípios baianos, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e para os fins previstos no seu art. 5º, § 4º, bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do estado da Bahia nos consórcios Regionais de Saúde. Parágrafo Único – O Protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar, Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas – CEOs, Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2º – O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos contratos de consórcio, programa e/ou rateio, observado o disposto no arts. 4º, 8º e 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 3º – É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no Art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 | Edição N° 1.010 | Cardeno I Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br § 1º – Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. § 2º – Se o ente consorciado assumir ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio. Art. 4º – Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do Art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio. Art. 5º – Fica autorizada, conforme o Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista. § 1º – Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS até o percentual de 20% (vinte por cento), a que faz jus o Município, pelo estado da Bahia, conforme disciplinado no contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuados com o Consórcio. § 2º – Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivados tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos. Art. 6º – O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à abertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária. Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 11 de dezembro de 2015. Adriano Carlos Dias Pires Prefeito Irineu Luz Freitas Secretário da Administração