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norma nº 16/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 16 / 2015
Date 2015-12-11
Ementa“Autoriza o município de Barra da Estiva a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do estado da Bahia, e outros municípios baianos.”
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Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 | Edição N° 1.010 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
 
 
 Gabinete do Prefeito
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 016/2015.
“Autoriza o município de Barra da Estiva a 
subscrever o Protocolo de Intenções a ser 
firmado com o estado da Bahia, através da 
Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, e 
outros municípios baianos.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 10 de dezembro de 2015 e eu Prefeito 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o município de Barra da Estiva, estado da Bahia a 
subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o estado da Bahia, através 
da Secretaria de Saúde do Estado, e outros municípios baianos, nos termos da Lei 
nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e para os fins previstos no seu art. 5º, § 4º, bem 
como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual 
nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de 
participação do estado da Bahia nos consórcios Regionais de Saúde.
Parágrafo Único – O Protocolo de Intenções, mencionado no caput deste 
artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, 
entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a 
ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de 
média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência 
hospitalar e extra-hospitalar, Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de 
Especialidades Odontológicas – CEOs, Assistência Farmacêutica, entre outros 
serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do 
Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º – O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da 
entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus 
respectivos contratos de consórcio, programa e/ou rateio, observado o disposto no 
arts. 4º, 8º e 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados 
pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º – É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, 
observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a 
manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante 
Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no Art. 1º 
desta Lei, observado o estabelecido nos contratos de Consórcio, Programa e/ou 
Rateio a ele referentes. 
Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 | Edição N° 1.010 | Cardeno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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 Gabinete do Prefeito
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
§ 1º – Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem 
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela 
associação pública.
§ 2º – Se o ente consorciado assumir ônus da cessão do servidor, os 
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis 
para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 4º – Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao 
Consórcio Público objeto do Art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde 
que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.
Art. 5º – Fica autorizada, conforme o Art. 167, inciso IV, da Constituição 
Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às 
necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou 
Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora 
prevista.
§ 1º – Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS até o 
percentual de 20% (vinte por cento), a que faz jus o Município, pelo estado da Bahia, 
conforme disciplinado no contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, 
para o pagamento das obrigações Municipais pactuados com o Consórcio.
§ 2º – Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos 
recursos dos Fundos de Saúde derivados tanto de receitas próprias como de 
transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial 
pactuada pelos entes envolvidos.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias 
anuais, dotações suficientes à abertura das responsabilidades financeiras 
decorrentes da execução desta Lei. 
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à 
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do município de 
Barra da Estiva, estado da Bahia, estando, desde já, autorizadas a abertura de 
crédito especial e a suplementação orçamentária.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 11 de
dezembro de 2015.
 Adriano Carlos Dias Pires
Prefeito
Irineu Luz Freitas
Secretário da Administração

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