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norma nº 18/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 18 / 2010
Date 2010-08-31
Ementa“Altera a Lei Municipal Nº 017/97, de 21 de novembro de 1997, que Cria o Conselho Municipal de Educação – CME, e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal
Barra da Estiva
Gabinete da Prefeita o
LEI MUNICIPAL Nº 018/2010.
“Altera a Lei Municipal Nº 017/97, de 21 de novembro
de 1997, que Cria o Conselho Municipal de Educação
— CME, e dá outras providências”.
A PREFEITA DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia,
aprovou na Sessão Ordinária do dia 27/08/2010 e eu Prefeita sanciono e mando publicar a
seguinte Lei:
ART. 1º — Fica alterada a Lei Municipal nº 017/1997, de 21 de novembro de 2007,
que cria o Conselho Municipal de Educação —- CME, do Município de Barra da Estiva,
Estado da Bahia, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino — SME, de
natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa
a ser disciplinado nos termos da presente Lei.
ART. 2º —- O CME regulamentado em Regimento Interno exercerá as funções
normativa, consultiva, propositiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora e a participação
na formulação da política educacional do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo
Conselho, sendo aprovado através de parecer por 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
ART. 3º — São funções e atribuições do CME:
| — Função Normativa responde a consultas sobre leis educacionais e suas
aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil (Secretaria
Municipal da Educação, escolas, universidades, sindicatos, Câmara Municipal, Ministério
Público), cidadãos ou grupos de cidadãos. E ainda atribui:
a) Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;
b) Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil da rede
privada; particular; comunitária; confessional e filantrópica;
c) Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino; e
d) As previstas na Lei nº 9.394/96.
H — Função Consultiva versa sobre a exposição e o julgamento acerca de
determinados assuntos, a saber:
a) Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do
Executivo e das escolas;
b) Plano Municipal de Educação;
c) Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
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d) Acordos e Convênios;
e) Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SEMEC, Câmara
Municipal e outros, nos termos da Lei.
Ill — Função Deliberativa assim entendida, na medida em que a lei atribui:
a) Elaboração do seu Regimento e do Plano de Atividades;
b) Criação, ampliação, desativação e localização das escolas municipais;
c) Tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
d) Aprovação de Regimento e Estatutos, legalização de cursos e deliberação sobre o
currículo escolar;
e) Busca de diferentes estratégias de articulação com a comunidade, entre outras.
IV — Função Fiscalizadora ocorre quando o Conselho reveste — se da competência
de:
a) Acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a
educação no Município;
b) Cumprimento do Plano Municipal de Educação;
c) Experiência pedagógica inovadoras;
d) Promoção de sindicâncias e aplicação de sanções a pessoas físicas ou jurídicas
que não cumprem leis ou normas;
e) Desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras.
$ 2º - O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
ART. 4º — O Conselho Municipal de Educação compõe — se de:
| — Presidente;
H — Vice-Presidente;
HI — Secretaria Executiva;
IV — Câmara da Educação Básica (CEB):
ART. 5º — A CEB será composta por 03 (três) conselheiros eleitos, por maioria
simples, em sessão plenária, especialmente voltada para este fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentre os conselheiros eleitos, serão escolhidos o(a)
Presidente, o(a) Relator(a) e o(a) Membro(a), por um mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos por igual período.
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ART. 6º — A CEB cuidará das matérias a ela pertinentes e aprovadas em primeira
instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
$1º —- As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno serão objeto de reexame.
$ 2º — Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelo(a)
presidente do Conselho e da respectiva Câmara, e quando normativo, será homologado
pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
ART. 7º — Compete ao Conselho Municipal de Educação:
| — promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento
e na avaliação da educação municipal;
Il — zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal d
Ensino — SME;
HI — zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV — participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano
Municipal de Educação de Barra da Estiva;
V — assessorar os demais órgãos e instituições do SME no diagnóstico dos
problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI — emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos do SME do Município, em especial, sobre autorização de funcionamento,
credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu
sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
VII — manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação;
VIII — analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições do SME do Município;
IX — emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas,
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X — acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para
a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI — mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII — dar publicidade quanto aos atos do CME;
XIII — mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática
nos órgãos e instituições públicas do SME;
XIV — manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de
Educação e outros Conselhos afins;
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XV — fixar diretrizes para a qualificação e atuação de profissionais de educação de
classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração
dos educandos com necessidades educativas especiais.
ART. 8º —- O Conselho Municipal de Educação será composto por 12 (doze)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus
pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por Decreto pelo(a)
Prefeito(a) Municipal.
ART. 9º — Os membros do CME serão distribuídos da seguinte forma:
|— 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
Il — 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura,
Esportes e Lazer;
HI — 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de
professor, com função de administração escolar (diretores e vice-diretores), pertencentes ao
quadro efetivo, atuantes na rede pública municipal de ensino, indicados pelo respectivo
órgão de classe, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada
em ata;
IV — 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de
professor, com função de suporte pedagógico (coordenação, planejamento, supervisão,
inspeção e orientação educacional), pertencentes ao quadro efetivo, atuantes na rede
pública municipal de ensino, indicados pelo respectivo órgão de classe, a ser escolhido por
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
V — 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de
professor da Educação Infantil, pertencente ao quadro efetivo e atuante na rede pública
municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe, a ser escolhido por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
VI — 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de
professor do Ensino Fundamental, pertencente ao quadro efetivo e atuante na rede pública
municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe, a ser escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
VII — 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de
auxiliar administrativo educacional, ou assistente administrativo educacional e/ou
secretário(a) escolar, pertencente ao quadro efetivo, atuante na rede pública municipal de
ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe, a ser escolhido por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
VHI — 01 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes,
indicado pelo respectivo órgão de classe, que não seja servidor público municipal, a ser
escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IX — 01 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que
mantenha Educação Infantil, indicado por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
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X — 01 (um) representante de pais de alunos da educação básica da rede pública
municipal de ensino, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
XI — 01 (um) representante de estudante da educação básica pública municipal,
maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, que não seja servidor público municipal;
XIl — 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata.
8 1º — Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
$ 2º —- O mandato de cada membro do CME será de 02 (dois) anos, podendo ser
reeleitos uma única vez de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos,
83º - O Presidente do CME será eleito entre os membros titulares, com maioria
absoluta, em sessão plenária, especialmente voltada para este fim.
8 4º - O exercício do mandato de conselheiro do CME é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
ART. 10 — São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
| — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do(a) prefeito(a),
do(a) vice-prefeito(a) e do(a)s secretário(a)s municipais;
II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
IH — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do órgão do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviço terceirizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
ART. 11 — Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
| — sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
H — a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
Il — o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
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8 4º —- O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme
critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
$ 2º — Ocorrendo vaga no CME, será nomeado novo membro que completará o
mandato do anterior.
ART. 12 — O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da
Educação, Cultura, Esportes e Lazer garantirão infraestrutura e condições logísticas
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
ART. 13 — Os membros do Conselho Municipal de Educação de Barra da Estiva
deverão residir no Município de Barra da Estiva — BA.
ART. 14 — Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
ART. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 31 de agosto de 2010.
Irineu Freitas
Secretário da inistração
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