| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2012 |
| Date | 2012-10-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, para a Legislatura que se inicia em 01.01.2013 e finda em 31.12.2016.” |
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Gabinete da Prefeita _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 010/2012. “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, para a Legislatura que se inicia em 01.01.2013 e finda em 31.12.2016.” A PREFEITA DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na Sessão Ordinária do dia 19 de outubro de 2012, e eu Prefeita sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Os subsídios mensais dos Vereadores será de R$ 6.012,70 (Seis mil e doze reais e setenta centavos). PARÁGRAFO ÚNICO – O subsídio dos Vereadores não deverá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento), do que, a igual título, for pago em espécie, no mês, aos Deputados Estaduais. (art.29. VI, a/f da CF e emenda constitucional nº 58/2009). Art. 2º – Os valores estabelecidos nesta Lei serão atualizados na mesma proporção e época em que se verificar a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais conforme estabelece o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO – A correção do que trata o art. 2º, obedecerá os percentuais fixados para o subsídio dos Deputados Estaduais, conforme Emenda Constitucional nº 58/2009, variando entre 20% a 75% com base em certidão fornecida pela Assembleia Legislativa. Art. 3º – Será vedado o pagamento de Sessões Extraordinárias conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 50 de 14.02.2006 e Instrução TCM nº 001/06, em seu art. 1º. Art. 4º – A despesa total com o subsídio dos Vereadores, em cada exercício, não deve exceder a 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 5º – A despesa total do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não deve exceder a 70% (setenta por cento) do somatório da receita tributária e as transferências constitucionais, efetivamente arrecadadas no exercício anterior. (art.29-CF). Gabinete da Prefeita _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br Art. 6º – Deve ser respeitada a norma prevista no art. 19 c/c art. 20, III, da LC 101/00 (LRF) – limite de 6% da despesa total com pessoal do Legislativo. Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2013 e revoga as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 22 de outubro de 2012. Ana Lúcia Aguiar Viana Prefeita Irineu Luz Freitas Secretário da Administração