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norma nº 12/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 12 / 2012
Date 2012-12-17
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências.”
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 Gabinete da Prefeita 
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
LEI MUNICIPAL 012/2012. 
 
“Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito, oferecer garantias e 
dá outras providências”.
A PREFEITA DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 14 de dezembro de 2012, e eu Prefeita, 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
ART. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de 
crédito com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, destinada 
ao financiamento para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e 
saneamento, de conformidade com as regras estipuladas pelas normas pertinentes e 
pelo disposto nesta Lei. 
ART. 2º – As operações de crédito referidas no artigo anterior serão 
subordinadas às seguintes condições: 
a) O valor de financiamento de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); 
b) Prazo global de até dez anos, incluída carência de até um ano; 
c) O principal da dívida decorrente do financiamento, sem prejuízo do 
pagamento de juros, será pago, durante o prazo de amortização, em parcelas mensais e 
sucessivas, calculadas pelo Sistema de Amortizações Constantes - SAC; 
d) Pagamento de juros mensais durante a carência; 
e) Encargos Financeiros: Serão devidos com base na Taxa de Juros de Longo 
Prazo - TJLP divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de até 5,00 
(cinco) pontos percentuais ao ano. 
ART. 3º – Fica ainda o Município autorizado a oferecer, por todo o tempo de 
vigência da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogável e 
irretratável: 
I – como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de 
transferências do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações 
– ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal; 
II – como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes 
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o art. 159, I, b da 
Constituição Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As receitas indicadas nos incisos anteriores serão 
alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas 
constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. 
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 Gabinete da Prefeita 
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
ART. 4º – O Chefe do Poder executivo fica autorizado a constituir a 
DESENBAHIA, em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis 
para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos 
incisos I e II do artigo anterior, os recursos vinculados, podendo a DESENBAHIA utilizar 
esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de 
que trata esta Lei. 
§ 1º – As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos 
vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA 
autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos 
diretamente às instituições financeiras depositárias. 
§ 2º – Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do 
artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da 
dívida. 
ART. 5º – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 
trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, 
cópia do respectivo instrumento contratual. 
 
ART. 6º – Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, 
relativos às operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei. 
ART. 7º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao 
orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das 
operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem como 
para assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias para 
implantação dos projetos, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de 
inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do 
programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações 
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
 
ART. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 Gabinete da Prefeita de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 17 de dezembro 
de 2012. 
Ana Lúcia Aguiar Viana 
Prefeita 
Irineu Luz Freitas 
Secretário da Administração
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