br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 14/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 14 / 2012
Date 2012-12-17
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 008/2005, de 08 de abril de 2005, estabelecendo o valor limite para as obrigações de pequeno valor sem a emissão de precatórios e dá outras providências.”
native_id237

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
 
 
 
 
 Gabinete da Prefeita 
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 014/2012. 
“Altera a Lei Municipal nº 008/2005 de 
08 de abril de 2005 estabelecendo o 
valor limite para as obrigações de 
pequeno valor sem a emissão de 
precatórios e dá outras providências”.
A PREFEITA DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 14 de dezembro de 2012, e eu Prefeita 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º Em atendimento ao artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, 
Emenda Constitucional 62/2009, serão considerados de pequeno valor os débitos ou 
obrigações consignadas em Precatórios Judiciais, que possuam valor igual ou 
inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 
§1º - Se o valor da Execução ultrapassar o quanto estabelecido neste artigo, o 
pagamento far-se-á sempre por meio de Precatórios, sendo facultado ao Exequente 
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que o pagamento seja efetuado 
através da Requisição de Pequeno Valor; 
§2º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem 
sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais. 
Art. 2º As disposições relativas à expedição de precatórios não se aplicam ao 
pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do art. 
Anterior, oriundas de sentenças judiciais transitadas em julgado. 
Art. 3º O valor disposto no art. 1º dessa Lei atende a capacidade financeira e 
a disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do §4º, art. 100, da 
Constituição Federal. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 17 de 
dezembro de 2012. 
Ana Lúcia Aguiar Viana 
Prefeita 
Irineu Luz Freitas 
Secretário da Administração
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 

open original →