| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2012 |
| Date | 2012-12-17 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 008/2005, de 08 de abril de 2005, estabelecendo o valor limite para as obrigações de pequeno valor sem a emissão de precatórios e dá outras providências.” |
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Gabinete da Prefeita _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 014/2012. “Altera a Lei Municipal nº 008/2005 de 08 de abril de 2005 estabelecendo o valor limite para as obrigações de pequeno valor sem a emissão de precatórios e dá outras providências”. A PREFEITA DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 14 de dezembro de 2012, e eu Prefeita sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º Em atendimento ao artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, Emenda Constitucional 62/2009, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em Precatórios Judiciais, que possuam valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. §1º - Se o valor da Execução ultrapassar o quanto estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de Precatórios, sendo facultado ao Exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que o pagamento seja efetuado através da Requisição de Pequeno Valor; §2º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais. Art. 2º As disposições relativas à expedição de precatórios não se aplicam ao pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do art. Anterior, oriundas de sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 3º O valor disposto no art. 1º dessa Lei atende a capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do §4º, art. 100, da Constituição Federal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 17 de dezembro de 2012. Ana Lúcia Aguiar Viana Prefeita Irineu Luz Freitas Secretário da Administração Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.