| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-03-26 |
| Ementa | “Autoriza o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS, CONVÊNIOS, TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DIVIDA com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como Empresas que prestem Serviços Públicos.” |
| native_id | 241 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Quarta-feira, 26 de Março de 2014 | N°721 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 002/2014. “Autoriza o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS, CONVÊNIOS, TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DIVIDA com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como Empresas que prestem Serviços Públicos.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 21 de março de 2014 e eu Prefeito sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado, por um período de 01 (um) ano, a firmar contratos, convênios, termos de confissão de débitos e/ou novação de dívida, termo de reconhecimento de débito, termo de aditamento com órgãos Federais, Estaduais e Municipais; e Empresas que prestem Serviços Públicos, como: COELBA, TELEMAR/OI, VIVO, CLARO, TIM, TELEFÔNICA, EMBRATEL, EMBASA, BANCO DO NORDESTE, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social, EBAL, DESENBAHIA, CAR, CERB, EBDA, BAHIATURSA, CONDER, SUDESB, SEBRAE, SENAR, BAHIA PESCA e Sindicatos. Artigo 2º – O Poder Executivo poderá inclusive, efetivar o bloqueio de valores relativos às contas de FPM e ICMS para parcelamento de débitos, gerados pela celebração de Convênios e/ou Contratos firmados a partir dessa data, com outras esferas de Governo e/ou com Empresas que prestem Serviços Públicos, mencionadas no Artigo anterior. Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 26 de março de 2014. Adriano Carlos Dias Pires Prefeito