| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2014 |
| Date | 2014-04-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre o corte de energia elétrica no município de Barra da Estiva – Bahia, e dá outras providências.” |
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Terça-feira, 06 de Maio de 2014 | N°739 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 003/2014. “Dispõe sobre o corte de energia elétrica no município de Barra da Estiva – Bahia, e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2014 e eu Prefeito sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – A concessionária de Energia (Grupo Neoenergia/Coelba), não poderá realizar o corte do fornecimento às sextas feiras, em vésperas de feriados e nos finais de semana, pois dificultará o consumidor pedir a religação após a quitação de sua fatura em aberto, e, excepcionalmente, não poderá realizar o corte do fornecimento nos períodos em que o Município se encontrar em situação de emergência decretado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º – A Empresa responsável pelo fornecimento de luz terá o prazo máximo de 24 horas a contar da ciência do pagamento da (s) conta (s) em atraso, para efetuar o religamento. Parágrafo Único – Considerada a localização do imóvel, onde será reestabelecido o serviço, conceder-se-á o prazo máximo de 24 horas a contar da ciência do pagamento da (s) conta (s) em atraso, para o cumprimento da obrigação. Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará à empresa infratora, as seguintes punições: I – Advertência (1ª infração); II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração; III – Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na terceira infração. Parágrafo Único – Os valores estabelecidos nos incisos II e III do art. 3º serão cobrados por infração. Art. 4º – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, ficará encarregada de receber as denúncias e implementar as cobranças. Terça-feira, 06 de Maio de 2014 | N°739 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 3 Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br Art. 5º – Os recursos provenientes das multas, estabelecidas nos incisos II, III do art. 3º, serão destinados na infraestrutura no Município de Barra da Estiva. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 14 de abril de 2014. Adriano Carlos Dias Pires Prefeito Irineu Luz Freitas Secretário da Administração