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norma nº 4/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-04-14
Ementa“Dispõe sobre o corte de energia elétrica no município de Barra da Estiva – Bahia, e dá outras providências.”
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texto integral #

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Terça-feira, 06 de Maio de 2014 | N°739
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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 Gabinete do Prefeito
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 003/2014.
“Dispõe sobre o corte de energia elétrica no 
município de Barra da Estiva – Bahia, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2014 e eu Prefeito 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º – A concessionária de Energia (Grupo Neoenergia/Coelba), não 
poderá realizar o corte do fornecimento às sextas feiras, em vésperas de feriados e 
nos finais de semana, pois dificultará o consumidor pedir a religação após a quitação 
de sua fatura em aberto, e, excepcionalmente, não poderá realizar o corte do 
fornecimento nos períodos em que o Município se encontrar em situação de 
emergência decretado pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º – A Empresa responsável pelo fornecimento de luz terá o prazo 
máximo de 24 horas a contar da ciência do pagamento da (s) conta (s) em atraso, 
para efetuar o religamento. 
Parágrafo Único – Considerada a localização do imóvel, onde será 
reestabelecido o serviço, conceder-se-á o prazo máximo de 24 horas a contar da 
ciência do pagamento da (s) conta (s) em atraso, para o cumprimento da obrigação. 
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará à empresa infratora, as 
seguintes punições: 
I – Advertência (1ª infração); 
II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração;
III – Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na terceira infração. 
Parágrafo Único – Os valores estabelecidos nos incisos II e III do art. 3º 
serão cobrados por infração. 
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, ficará encarregada de receber as denúncias e implementar as 
cobranças. 
Terça-feira, 06 de Maio de 2014 | N°739
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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 Gabinete do Prefeito
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
Art. 5º – Os recursos provenientes das multas, estabelecidas nos incisos II, III 
do art. 3º, serão destinados na infraestrutura no Município de Barra da Estiva.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 14 de abril de 
2014.
Adriano Carlos Dias Pires
Prefeito
Irineu Luz Freitas
Secretário da Administração

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