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norma nº 8/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 8 / 2014
Date 2014-06-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015, e dá outras providências”.
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Segunda-feira, 30 de junho de 2014 | N°766
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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 Gabinete do Prefeito
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Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 008/2014.
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 
2015, e dá outras providências”.
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 13 de Junho de 2014 e eu Prefeito 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de BARRA 
DA ESTIVA para o exercício de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º 
da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, § 2º da Constituição 
Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos e suas alterações;
III – a geração de despesas;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação 
de receitas; 
VI – as disposições do regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes:
I – Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de 
vida da população do município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, 
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
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II – Modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade 
produtiva do município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento 
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de 
outras esferas de governo;
III – Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV – Desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos 
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do 
meio ambiente;
V – Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção 
de medidas de combate á inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI – Austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio 
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços 
públicos ao cidadão;
VII – Apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, 
cultural e artístico do município, incentivando a participação da população nos 
eventos relacionados a história, cultura e arte;
VIII – Promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação 
educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria 
física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às 
reais necessidades da população;
IX – Ampliação do acesso da população aos serviços básicos da saúde, priorizando 
as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X – Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida 
nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso 
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros.
Art. 3º – As metas prioritárias para o exercício financeiro de 2015 são as 
especificações no Anexo I que integra essa lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2015, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 4º – A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo 
estrutura na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que 
couber, na Lei nº 4.320/1964.
Parágrafo Único – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo e seus respectivos custos.
Art. 5º – Os recursos do tesouro municipal serão alocados para atender, em ordem 
de prioridade, às seguintes despesas:
I – Pessoal e encargos sociais, observando o limite previsto na Lei Complementar n° 
101/2000;
II – Juros, encargos e amortizações da divida fundada interna e externa em 
observância às resoluções nº. 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III – Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas 
de desembolso;
IV – Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo Único – As dotações destinadas as despesas de capital, que não sejam 
finalidades com recursos originários de contratos ou convênios, serão programados 
com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas 
correntes, desde que atendidas plenamente ás prioridades estabelecidas neste 
artigo.
Art. 6º – Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financeiras 
com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, 
observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000.
 
Art. 7º – Na programação de investimentos da administração pública direta e 
indireta, além, do atendimento as metas e prioridades específicas na forma dos arts. 
2° e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I – A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício;
II – Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos;
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III – Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 8º – Para fins desta Lei conceituam-se:
I – Função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público;
II – Subfunção – a participação da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor pública.
III – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto que necessário á manutenção da ação 
de governo;
V – Projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
VI – Operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sobre a forma de bens e serviços;
VII – Categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais;
VIII – Órgão – secretaria ou entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as 
respectivas Unidades Orçamentárias;
IX – Transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, pelo total ou saldo;
X – Remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão;
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XI – Transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão 
para outro para atender passivos contingentes;
XII – Reserva de contingência – a dotação global sem destinação especifica a 
órgão, unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XIII – Passivos contingentes – questões pendentes de questões judiciais que 
podem determinar um aumento da divida pública, se julgadas procedentes 
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributarias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em 
operações de credito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIV – Créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV – Crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o 
valor global dos mesmos;
XVI – Crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei 
específica destinada á criação de novos projetos ou atividades não contempladas na 
Lei Orçamentária;
XVII – Crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao legislativo, destinadas a
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna 
ou calamidade pública;
XVIII – Unidade Orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública municipal, direta ou 
indireta, para qual a lei Orçamentária consignam dotações Orçamentárias 
especificas;
XIX – Unidade gestora – Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização;
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o grupo de Despesa e o Elemento de 
Despesa constituindo-se em instrumento de execução Orçamentária e gerência;
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XXI – Alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de dotações 
de elementos dentro do mesmo projeto, atividade, categoria e grupo de despesa.
Art. 9º – O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa 
dos poderes do município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ Único – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção 
e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu 
art. 212, a Emenda Constitucional nº 53/06, Portaria STN nº 48/07, MP 339/06, 
Resolução MEC nº 01/07 e Resolução TCM nº 1251/07.
Art. 10 – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social.
§ 1º – O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam 
os arts.158 e 159, inciso 1º alínea b e § 3º da Constituição Federal, em ações e 
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda 
Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na portaria 
2.047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde e Resolução 647, de 
19.12.2003 do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º – A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º a ser 
aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecimento nos
incisos do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da 
Constituição Federal é o somatório:
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI/ITIV e IRRF);
b) do total das receitas de transferências recebidas da união (Quota-Parte do FPM; 
Quota-Parte do ITR; Quota- Parte da Lei complementar nº. 87/96 – Lei Kandir);
c) das receitas de transferências do Estado (quota –Parte do ICMS; Quota- Parte do 
IPVA; Quota – parte do IPI –Exportação); e
d) de outras receitas correntes (receita da Divida Ativa Tributária de Impostos, 
Multas, Juros de Mora e Correção Monetária).
Art. 11 – Para efeito da aplicação do art. 77, do ADCT, consideram-se despesas 
com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas 
pelo Município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, 
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simultaneamente, aos princípios do art. 7º, da Lei nº.8080, de 19 de setembro de 
1990, e as seguintes diretrizes: 
I – Sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II – Estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de 
saúde do Município;
III – Sejam de responsabilidade especifica do setor de saúde, não se confundindo 
com despesas relacionadas a outras políticas publicas que atuam sobre 
determinantes sociais e econômicos ainda que incidentes sobre as condições de 
saúde.
Parágrafo Único – Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as 
despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser 
financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos 
termos do art.77, § 3º, do ADCT.
 
Art. 12 – Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela portaria 
2047/2003, para a aplicação da Emenda Constitucional nº 29/2000 e para efeito da 
aplicação do art. 77, do ADCT, considera-se despesas com ações e serviços 
públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação, e reabilitação da 
saúde, incluindo:
I – Vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II – Vigilância sanitária;
III – Vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, 
e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
IV – Educação para saúde;
V – Saúde do trabalhador;
VI – Assistência a saúde em todos os níveis de complexidade;
VII – Assistência farmacêutica;
VIII – Capacitação de recursos humanos do SUS;
IX – Pesquisa, desenvolvimento cientifico e tecnológico em saúde, promovidas por 
entidades do SUS;
X – Produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como 
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
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XI – Saneamento básico e o meio ambiente, desde que associado diretamente ao 
controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível 
domiciliar;
XII – Serviços de saúde em presídios desde que firmada Termo de Cooperação 
especifico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos 
referidos serviços.
XIII – Atenção especial aos portadores de deficiência; e
XIV – Ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e 
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único – Poderão integrar o montante considerado para o calculo do 
percentual mínimo constitucionalmente exigido, na forma definida no parágrafo 
único, II do artigo 7º, da portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de 
juros e amortizações, no exercício em que ocorrer decorrentes de operações de 
credito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços 
públicos de saúde.
Art. 13 – Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 11 
e 12 desta Lei, combinado com o disposto no artigo 6º, Portaria 2047/2003, não são 
consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito 
de aplicação do disposto no art. 77, do ADCT, as relativas a:
 
I – Pagamento de aposentadorias e pensões;
II – Assistência à saúde que não atende ao principio da universalidade (clientela 
fechada);
III – Merenda escolar;
IV – Saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 12 desta lei, 
realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do fundo de Combate e 
Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela secretaria de 
saúde ou por entes ela vinculados;
V – Limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
VI – Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio 
ambiente dos Entes Federativos e por entidades não governamentais;
VII – Ações de assistência social não vinculada diretamente á execução das ações e 
serviços referidos no art. 7º, da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas não 
promovidas pelos órgãos de saúde do SUS.
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Art. 14 – A proposta Orçamentária Anual que o poder executivo encaminhará a 
Câmara Municipal, até 31 de agosto, será composta, além da mensagem e do 
respectivo projeto de Lei, de:
I – Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II – Informações complementares.
§ 1° – Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º, do art. 2º, da Lei 
nº 4.320/64:
I – Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, 
na forma do Anexo 01 da Lei nº. 4.320/64;
III – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da administração.
§ 2° – Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão 
compostos com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I – Da programação referente á manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo 
a dar cumprimento disposto no art. 212, da Constituição Federal;
II – Da programação referente á aplicação em ações e serviços públicos de saúde, 
para dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do art. 77, do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7°, da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na 
Portaria 2.047/GM de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde;
III – Do quadro da divida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2013;
IV – Demonstrativo da receita arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e suas 
projeções para os 3 (três) subsequentes;
V – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo o Anexo 02, da Lei nº 
4.302/64;
VI – Demonstrativo da despesa na forma dos anexos: VI a VII da Lei nº 4.320/64 –
art. 2º, § 2° e suas alterações.
Art. 15 – A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 
42/99, na Portaria nº 163 e suas alterações. 
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Art. 16 – Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos 
com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Serviços da dívida pública municipal;
III – Contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – Projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução.
§ 1º – Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites 
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo 
ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º – As atividades de manutenção básica terão preferências sobre as atividades 
que visem a sua expansão.
§ 3° – Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de 
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 17 – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
atendam diretamente ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde e educação.
§ 1º – Para habilitar – se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular nos 
últimos cinco anos, emitida no exercício de 2014 por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de uma diretoria.
§ 2º – Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão 
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput 
deste artigo.
§ 3º – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme 
determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
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Art. 18 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000, devera ser 
autorizada por lei especifica atendidas as condições nela estabelecidas. 
Art. 19 – A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na 
Portaria n° 219 de 29.04.2004, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da 
Fazenda, que aprova a 5ª edição do Manual de procedimentos da Receita pública.
Art. 20 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – Dos tributos de sua competência;
II – Das transferências constitucionais:
III – Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar;
IV – Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – Das oriundas de serviços executados pelo município;
VI – Da cobrança de dívida ativa;
VII – Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados;
VIII – Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente, em especial, Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96; 
IX – Dos recursos para o financiamento da saúde, definido pela legislação vigente, 
em especial art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da 
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as 
determinações contidas com as determinações contidas na Portaria 2.047/GM, de 
05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde; 
X – De outras rendas.
Art. 21 – Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa 
far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 8º, 
inciso VII, desta Lei.
§ 1° – Para fins de integração do planejamento e Orçamento, será adotada, no 
âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se 
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refere à portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do 
Orçamentário e Gestão.
§ 2º – Os órgãos da administração direta, os fundos e as entidades da 
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das 
ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta 
Orçamentária, como unidades orçamentárias.
§ 3° – As dotações atribuídas as unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou em credito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um 
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos 
fiscais e de seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de 
crédito, respectivamente.
Art. 22 – A lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 23 – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2014, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na 
proposta de Orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei 
Orgânica municipal, estabelecidos a esse respeito.
§ 1º – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do 
estabelecido nesta Lei, adotará:
I – O estabelecimento no art. 29-A, da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº. 25/2000;
II – Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento.
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
percentuais, relativos ao somatório da receita tributaria e das transferências 
previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior.
I – Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o 
somatório da receita tributaria e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153 e 
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado até o mês de 
julho projetado até dezembro de 2012.
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Art. 24 – Os Órgãos da Administração direta e seus fundos deverão entregar suas 
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 31 de julho, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado do Orçamento, até 1º de julho de 2014, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2015, conforme determina o art. 100, § 1º da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, discriminada 
por órgão da Administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de 
despesa, especificando:
I – Número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II – Número e tipo de precatório;
III – Tipo de causa julgada;
IV – Data da atuação do precatório;
V – Nome do beneficiário;
VI – Valor a ser pago; e,
VII – Data do trânsito em julgamento;
Parágrafo Único – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de 
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I – Precatórios de natureza alimentícia;
II – Em atendimento ao art. 87, caput, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37 
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição da 
República Federativa do Brasil serão considerados de pequeno valor os débitos ou
obrigações consignadas em precatório judicial que tenham valor igual ou inferior a 
05 (cinco) salários mínimos;
III – Precatórios de natureza não alimentícia, o pagamento poderá ser efetuado 
conforme disponibilidade de caixa;
IV – Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único a época de emissão da posse, cujos valores 
ultrapassem o limite do inciso II, serão pagos conforme disponibilidade do caixa.
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Art. 26 – As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas:
I – Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município;
II – Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os 
seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica.
§ 2º – Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências 
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos 
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3º – Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de credito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 4º – Nos casos de créditos á conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 27 – Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida.
III – Sejam relacionados com:
a) A correção de erros ou emissões; ou
b) Os dispositivos do texto de projeto de Lei.
§ 1º – As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I – No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
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II – No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa e 
reduzida.
§ 2º – A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
aplicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária.
Art. 28 – A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes das 
propostas de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de 
dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições 
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do município e nesta Lei.
Art. 29 – Para fins do disposto no artigo 27, desta Lei, entende-se por:
Emenda – Proposição apresentada como acessório de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando 
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um 
só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade pode ser aditiva, 
modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva;
Emenda Aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras á 
proposição principal;
Emenda Modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas partes do dispositivo 
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou numero) que é objeto da emenda.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vicio de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva – a apresentada como sucedânea de dispositivo de outra 
proposição. Portanto substitui integralmente a ementa, o artigo, parágrafo, o inciso, a 
alínea ou numero que constitui o objeto da emenda;
Emenda Aglutinativa – a que resulte da fusão de emendas entre si ou de uma ou 
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com 
objetivos aproximados.
Emenda Supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou numero;
Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de 
parte desta, substutiva ou aditiva;
Projeto substutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação data à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
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§ 1º – A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, 
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser 
norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos 
constitutivos da estrutura do projeto.
§ 2º – Para o atendimento às disposições desta lei, a emenda, objetivando a sua 
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata 
observância á técnica Legislativa, deverá compor-se de dados e informações 
mínimas ao perfeito entendimento do que propõe, evidenciando:
a) Epígrafe, em que á expressão EMENDA nº. ... se segue a indicação da espécie e 
do numero da proposição a que ela se refere;
b) Fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se...”.”.”.” .”.”..”, 
“Onde se lê ...” “Leia-se...”, “Acrescente-se...”, “ Dê-se ao art.... a seguinte redação”;
c) Contexto, em que se procede á supressão ou substituição de determinada 
expressão, ou se enuncie o dispositivo a ser acrescentando, ou se dá nova redação 
a determinado dispositivo;
d) Fecho, que compreende o local (sala de reuniões, sala das comissões), a data de 
apresentação e o nome do autor;
e) Justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a 
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio 
dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem á matéria a ser
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, 
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem 
alterações proposta.
Art. 30 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão 
Fiscal, observando o principio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 31 – O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2015, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados.
Art. 32 – O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação 
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária enquanto não 
iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
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Art. 33 – Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovadas e 
publicadas, para efeito de execução Orçamentária, os quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDD’s relativos aos programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual.
§ 1° – As atividades e projetos serão detalhadas no quadro de Detalhamento de 
Despesa- QDD, por categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, 
Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa;
§ 2º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD’s deverão discriminar os 
projetos e atividade, consignadas á cada Órgão e unidade Orçamentária, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação e o Elemento de Despesa;
§ 3º – Os QDD’s serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores;
§ 4º – Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender ás necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
Art. 34 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os 
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e no cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 35 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais 
serão apresentadas na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual, de acordo com as disposições do art. 26, desta Lei.
Art. 36 – Fica o Executivo Municipal autorizado a promover remanejamentos, 
transposições e transferências de saldo entre categorias de programação e órgãos 
previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015, de acordo com as 
necessidades técnicas em virtude da execução orçamentária e financeira.
Parágrafo Único – A autorização constante do caput deste artigo está 
consubstanciada no art. 167, VI, da Constituição Federal vigente. 
Art. 37 – As despesas decorrentes da abertura de crédito autorizado por esta Lei 
serão cobertas com os recursos de que trata o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, 
incluindo seus respectivos incisos e parágrafos. 
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CAPITULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 38 – Serão consideradas não autorizadas irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendem o 
disposto nos arts. 16 e 17, da Lei complementar 101/00 e arts. 37 e 38 desta Lei.
Art. 39 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – Estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subsequentes;
II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º – Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se:
I – Adequada com a lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação especifica 
e suficiente, ou que esteja abrangida por credito genérico, de forma que somadas 
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o 
exercício;
II – Compatível com o Plano Plurianual e a lei de diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º – A estimativa de que trata o inciso I, do art. 37, será acompanhada das 
premissas e metodologia de calculo utilizado.
§ 3º – Para os fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar n° 101/00, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedem os limites 
estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada 
pelas Leis nº 8.883/94, nº 9.648/98 e nº 9854/99.
§ 4º – As normas do art. 37, constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da 
Constituição Federal.
Art. 40 – Considera-se obrigatório de caráter continuado a despesa corrente 
derivada da Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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§ 1º – Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste 
artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso do art. 37, e 
demonstrar a origem econômica para seu custeio. 
§ 2º – Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação 
de que a despesa criada ou aumentada não afetara as metas de resultados fiscais 
prevista no Anexo II, desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos 
seguintes, ser compensada pelo aumento permanente da receita ou pela redução 
permanente da despesa.
§ 3º – Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente da receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
§ 4º – A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculos utilizados, sem prejuízo do exame de
compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e desta 
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º – A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que 
a criar ou aumentar.
§ 6º – O disposto no § 1º, não se aplica ás despesas destinadas ao serviço da divida 
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X, do art. 37 
da Constituição.
§ 7º – Considera – se aumento de despesas destinadas ao serviço da divida criada 
por prazo determinado. 
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 – Para os efeitos desta Lei, entenda–se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos e 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo Único – A despesa total com pessoal será apurada somando – se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, 
adotando – se o regime de competência.
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Art. 42 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 
“Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contatos de terceirização relativos à
execução indireta de atividade que, simultaneamente: 
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 43 – As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais, em cada poder, serão estimadas, para o exercício de 2015, com 
base na folha de pagamento de julho de 2014, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
I – 6% (seis por cento) para poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2° – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
I – De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – Derivadas da aplicação do disposto no inciso II, do § 6º, do art. 57, da 
Constituição Federal;
IV – Decorrentes da decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração.
Art. 44 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º, do art. 41, 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite, são vedadas ao poder que houver incorrido no excesso:
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I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal;
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – Provimento de cargo publica admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – Contratação de hora extra.
Art. 45 – Se a despesa total com pessoa, do poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42, desta Lei, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo 
pelo menos um terço no primeiro, adotando – se, entre outras, as providencias 
previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal.
§ 1° – No caso do inciso I, do § 3º, do art. da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos 
valores a eles atribuídos.
§ 2° – É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária.
§ 3º – Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o ente não poderá:
I – Receber transferências voluntárias;
II – Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento 
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 46 – Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o 
disposto no artigo seguinte.
Art. 47 – Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
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I – Houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender ás despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
constituição Federal;
II – For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 41, desta Lei;
III – Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo Único – O disposto no Caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
Art. 48 – O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e adolescente;
V – tecnologia e treinamento de pessoal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 49 – Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal 
e incremento da receita, incluindo:
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária as alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal;
II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;
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IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 – A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do município objetivando a
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem – estar 
social.
Art. 51 – A gestão fiscal responsável das finanças do município far-se-á mediante a 
observação de normas quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada;
III – aos gastos com o pessoal e encargos sociais;
IV – à administração e gestão financeira;
Art. 52 – São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 48 desta Lei:
I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e 
os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de 
tributos, para atendê-las;
II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 56, desta Lei;
III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV – a limitação e contenção dos gastos públicos;
V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrência desvios eventuais, 
a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do 
Poder Executivo;
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VI – a transparência fiscal através do amplo acesso a sociedade das informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação 
dos recursos públicos.
Art. 53 – A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e 
metas que serão estabelecidas no Plano Plurianual, guardará relação com os 
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias 
ou transferidas.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 54 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financeiros e refinanciados, identificados na forma do art. 
29, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1° – A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1°, III, da Resolução 
nº 40 do Senado Federal compreende o montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, 
convênios ou tratados e da realização de operações de credito para amortização em 
prazo superior a 12 (doze) meses dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de 
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido 
incluídos, e das operações de credito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) 
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2° – Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, 
acordos ou ajustes firmados pelo Município para a regularização de débitos de 
exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento de encargos sociais, 
especificamente: INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias 
de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de 
água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria nº 471, de 31.08.2004 
da STN, que aprova a 4º, edição do manual de Elaboração do Anexo de Metas 
Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
§ 3° – A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada 
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais 
haveres financeiros.
§ 4° – O endividamento líquido do município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não 
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente liquida, 
conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº. 40 do Senado Federal.
Art. 55 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita 
total do município, recursos provenientes de operações de credito, respeitados os 
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limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observando as 
disposições contidas nos arts. 32 a 37, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1° – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando por 
operação de credito, as dotações a nível de projetos e atividades financeiras para 
estes recursos.
§ 2° – O montante global das operações de credito interna e externa, realizadas em 
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da 
RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 – Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, 
combinado com o previsto na portaria 2.047/02, nº 004/96 do Tribunal de Contas dos
Municípios, constituir–se–ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal.
Art. 57 – Caso Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2014, fica o Poder Executivo autorizado de executar a razão de 1/12 
(um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento específico;
IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
V – contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo Único – Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em 
instrumento próprio.
Art. 58 – Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, 
para adequá-la á conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 59 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração 
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pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e 
internacionais.
Art. 60 – Se verificado, no final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os 
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, 
limitarão a emissão de empenho e movimento financeiro para atingir as metas fiscais 
previstas.
§ 1º – A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas 
correntes”,” investimentos” e “inversões financeiras” de cada poder.
§ 2º – Não limitará o empenho das seguintes despesas: 
I – Pessoal e encargos estarão sujeitos a limitação de;
II – Serviços da dívida;
III – Decorrentes de financiamentos;
IV – Decorrentes de convênios;
V – As sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º – No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores 
financeiros nos mesmos valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para 
o Poder Executivo.
Art. 61 – A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento 
fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculando 
sobre o total da Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2014.
Art. 62 – A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar 
em conta a obtenção do resultado previsto no anexo de metas fiscais.
Art. 63 – Integrarão a presente Lei os anexos:
Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
Anexo II – Metas Fiscais;
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
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Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatória de caráter 
continuado;
Demonstrativo IX - Metodologia da Projeção das Metas Fiscais;
Anexo III- Riscos Fiscais.
Art. 64 – Para fins do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 e 
desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja a existência depende de 
fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no anexo II, Restos a 
pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de 
serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37, da Lei 
4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 65 – Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar 
as contas públicas, previstos no art. 62, só poderão ser atendidos através da 
Reserva de Contingência.
Art. 66 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos serão 
aplicados para o exercício de 2015, compreendendo de 01 de janeiro a 31 de 
dezembro de 2015, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 16 de junho de 2014.
Adriano Carlos Dias Pires
Prefeito
Irineu Luz Freitas
Secretário da Administração

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