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norma nº 10/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 10 / 2014
Date 2014-08-11
Ementa“Dispõe sobre a criação do Brasão de Armas e da Bandeira do município de Barra da Estiva, e dá outras providências.”
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texto integral #

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Terça-feira, 12 de Agosto de 2014 | N°777
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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 Gabinete do Prefeito
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 010/2014.
“Dispõe sobre a criação do Brasão de Armas e da 
Bandeira do município de Barra da Estiva, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 08 de agosto de 2014 e eu Prefeito, 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica instituído a criação do Brasão de Armas e da Bandeira do 
município de Barra da Estiva, Estado da Bahia, de acordo com o Artigo 4º, § 1º da 
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – São símbolos municipais:
I – O Brasão de Armas Municipais;
II – A Bandeira Municipal;
III – O Hino Municipal.
Artigo 2º – A criação do Brasão de Armas e da Bandeira Municipais 
observarão o ANEXO ÚNICO desta Lei – Descrição Heráldica dos Símbolos 
Heráldicos do município de Barra da Estiva.
Artigo 3º – O Brasão de Armas Municipais é de uso obrigatório em todos os 
documentos, papéis e publicações do Município, tanto do Legislativo como do 
Executivo, e será usado com a representação dos esmaltes, em conformidade com a 
Convenção Heráldica Internacional, em impressões monocromáticas e com a 
obediência das tonalidades heráldicas, quando a impressão for feita em policromia.
Artigo 4º – O Brasão de Armas Municipais também será usado:
I – Na fachada dos edifícios públicos municipais;
II – No Gabinete do Prefeito Municipal, na Sala das Sessões da Câmara 
Municipal, no Gabinete de seu Presidente e dos Vereadores;
III – Nos veículos oficiais;
IV – Nas carteiras de identidade funcional dos Servidores Municipais;
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V – Nas plaquetas de identificação dos veículos particulares do Prefeito 
Municipal, Vereadores e Funcionários Municipais autorizados a usá-las;
VI – Nos locais onde se realizem festividades promovidas pela 
Municipalidade.
Artigo 5º – Objetivando a divulgação do Município, poderá o
Brasão de Armas Municipais ser reproduzido em decalcomanias, placas
de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas, selos, adesivos, bem como
aposto a objetos de arte ou de uso pessoal, em campanhas cívicas,
assistenciais, culturais ou de divulgação turísticas, desde que atendidos
previstos nesta Lei quando por particulares.
Artigo 6º – A Bandeira Municipal pode ser confeccionada em qualquer 
tamanho, observadas, entretanto, suas proporções, rigorosamente, poderá
outrossim ser reproduzida em bandeirolas de papel ou nas condições previstas 
nesta lei, respeitadas sempre as cores e proporções.
Artigo 7º – A Bandeira Municipal será hasteada de sol a sol, sendo 
permitido seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.
§ 1º – Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto
com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando a
Bandeira Estadual também for hasteada, ficará a Nacional ao Centro,
ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita.
§ 2º – Quando a Bandeira Municipal for distendida e sem mastro, em rua ou 
praça, entre edifícios, postes, árvores, ou em portas, será colocada alongada.
§ 3º – Em recinto fechado em mastro estará à direita da presidência, ou da 
tribuna e sem mastro ficará distendida ao longo da parede e por trás da presidência 
ou da tribuna, acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se, em ambos 
os casos previstos nesta Lei, quando em conjunto com as Bandeiras Nacional e 
Estadual.
Artigo 8º – Hasteia –se a Bandeira Municipal:
I – Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do edifício sede da 
Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e dos estabelecidos da rede de ensino 
Municipal;
II – Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, em todas as 
repartições públicas municipais;
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III – Facultativamente, observados nessa lei por quaisquer pessoas jurídicas 
de direito público ou privado, ou por particulares, como expressão do sentimento
patriótico e em outras hipóteses, sendo, entretanto proibido para manifestações de 
ordem pessoal.
Artigo 9º – Em funeral, para hasteamento, será a Bandeira
Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro
e subirá novamente ao topo antes do arreamento, conduzida em marcha
ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
Parágrafo Único – A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral 
quando decretado luto nacional, estadual ou municipal, não será, todavia nos 
feriados festivos.
Artigo 10 – Quando distendida sobre caixão de cidadão que tenha direito a 
esta homenagem, ficará a coroa mural do Brasão de Armas à direita e por ocasião 
do sepultamento será recolhida.
Artigo 11 – Nos desfiles a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de 
Honra seguida à testa da coluna quando isolada, e quando participarem do desfile 
as Bandeiras Nacional e Estadual, será precedida por estas ou tomará a posição 
indicada prevista nesta Lei.
Artigo 12 – Quando não estiver hasteada, deverá a Bandeira Municipal ser 
mantida em lugar de honra, juntamente com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 13 – É proibido o uso da Bandeira Municipal como
reposteiro, roupagem, pano de mesa, revestimento de tribuna, cobertura
de placas, retratos, bustos ou monumentos a serem inaugurados, ou
qualquer outro que não ser revista de sentido decoroso.
Artigo 14 – A confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais dependerá 
de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou 
daqueles aos quais venha a ser delegada tal atribuição e para ser executada por 
conta de terceiros, dependerá de autorização expressa do Chefe do Executivo 
Municipal.
§ 1º – É vedada a colocação de quaisquer figuras ou dizeres sobre o Brasão 
de Armas ou a Bandeira Municipal.
§ 2º – É proibida a reprodução, tanto do Brasão de Armas como da Bandeira 
Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Artigo 15 – Quando as reproduções do Brasão de Armas ou da Bandeira 
Municipal forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da 
peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da 
Prefeitura Municipal, onde será examinado para plena constatação de sua correção.
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Parágrafo Único – Não se aplica à Bandeira Municipal confeccionada em 
tecido a exigência do arquivamento, porém a apresentação será feita para simples 
verificação e registro.
Artigo 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, estado da Bahia, em 11 de agosto
de 2014.
Adriano Carlos Dias Pires
Prefeito
Irineu Luz Freitas
Secretário da Administração
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ANEXO ÚNICO
Descrição Heráldica
dos Símbolos Heráldicos do Município de BARRA DA ESTIVA
1 - Brasão de Armas do Município da Barra da Estiva.
1.1 – Descrição Heráldica do Brasão de Armas do Município da Barra da Estiva.
Escudo cortado, o primeiro de ouro com uma cordilheira de verde encimada 
por uma faixa ondada de três listras de prata e duas de azul; o segundo de vermelho 
com um livro aberto em faixa encimado por um martelo em pala, tudo de ouro. 
Encimando o escudo uma coroa mural de prata de oito torres, abertas de negro, das 
quais apenas cinco são vistas, sendo as das extremidades laterais vistas pela 
metade. Ladeando o escudo como apoios dois ramos de café passados em aspa 
sob o escudo e frutados de vermelho. Encimando o conjunto, como peça máxima 
representativa de uma cidade, uma coroa mural de prata, com oito torres com portas 
abertas de negro, sendo visíveis apenas cinco torres, sendo que as três frontais se 
vê inteiras, e as dos extremos pela metade. Sob o escudo um listel pregueado de 
três peças de prata e forrado de vermelho, ostentando em negro as palavras 
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“BARRA DA ESTIVA” em letras maiúsculas na prega central, “15 de JULHO” na 
prega à destra e “de 1927” na prega à sinistra.
1.2 – Justificação Heráldica do Brasão de Armas do Município de Barra da 
Estiva.
O primeiro cortado do escudo representa algumas das principais 
características geográficas do município de Barra da Estiva. O céu de ouro 
representa o céu ensolarado típico da região. A cordilheira verde representa o Morro 
do Ouro e o Morro Santa Bárbara (Morro da Torre), uma parte da cordilheira da 
Chapada Diamantina. A faixa ondada representa o rio Paraguaçu.
O segundo cortado do escudo representa características do povo do 
município de Barra da Estiva. O livro aberto representa a educação e os estudos. O 
martelo é símbolo universal do trabalho, e que representa ao mesmo tempo o 
trabalho rural, com a agricultura e a pecuária, quanto o trabalho urbano, com a 
indústria e o comércio. Ambas as peças são de ouro, representando assim que o 
exercício destas duas funções é executado com nobreza e com ricos resultados. O 
fundo vermelho representa a árdua labuta.
A coroa mural de prata de cinco torres, vistas três completas e as das 
extremidades pela metade, é na heráldica o símbolo máximo para brasões de 
municípios no Brasil.
Os ramos de café que ladeiam o escudo lembram a rica história dos áureos e 
ricos tempos do cultivo do café e representa a primeira cultura agrícola, responsável 
pela fixação do homem ao local, cultura que ainda se pratica, sendo importante fonte 
de riqueza.
No listel são escritos a palavra “BARRA DA ESTIVA”, o nome do município, e 
a data “15 DE JULHO DE 1927” faz alusão...
2 - Bandeira do Município da Barra da Estiva.
2.1 – Descrição da bandeira do município de Barra da Estiva.
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Usando a regra matemática para a descrição das formas geométricas de um 
polígono, partindo do princípio de que a bandeira está formada e dividida por 
módulos, e que cada módulo é um polígono paralelogramo quadrado regular, e que 
cada um os quatros ângulos do quadrado são nomeados de A, B, C e D, e que os 
módulos horizontais são nomeados com o alfabeto a partir da destra, e que os 
módulos verticais são numerados a partir da base superior, explicamos assim o 
formato da bandeira:
Quadrilátero paralelogramo retangular dividido por 24 módulos na horizontal, 
representados por numerais, e 16 módulos na vertical, representados por letras, 
aonde o todo é dividido na horizontal formando dois gomos, sendo o de cima azul e 
o de baixo vermelho, por cima dos quais repousa um quadrilátero paralelogramo 
losangular delimitado entre os pontos entre o vértice “A” do módulo “B8”, o vértice 
“A” do módulo “L15”, o vértice “B” do módulo “X8” e o módulo “D” do módulo “M2”, 
sobre o qual repousa inteira e proporcionalmente ao centro do seu espaço interno o 
brasão de armas municipal.
2.2 – Justificação Heráldica da bandeira do município de Barra da Estiva. 
As cores, vermelha, azul e branca, representam as cores oficiais do Estado da 
Bahia, e por cima de tudo repousa o brasão de armas municipal.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, estado da Bahia, em 11 de agosto de 2014.
Adriano Carlos Dias Pires
Prefeito
Irineu Luz Freitas
Secretário da Administração

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