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norma nº 13/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 13 / 2014
Date 2014-12-15
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade, e dá outras providências.”
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Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014 | N°827
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
 
 
 
 
 Gabinete do Prefeito
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 013/2014.
“Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal da Cidade, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 12 de dezembro de 2014 e eu Prefeito, 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o CMC – Conselho Municipal da Cidade, órgão 
deliberativo, de caráter consultivo e propositivo, colegiado, de natureza permanente, 
no que se refere às questões da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, 
Planejamento e gestão do uso do solo urbano, habitação, saneamento básico e 
ambiental, mobilidade urbana, bem como formulação de políticas públicas voltadas 
para o desenvolvimento econômico e social do município, constituído por 
representantes do poder público e da sociedade civil, que objetiva estudar e propor 
diretrizes para a formulação e implementação da política de desenvolvimento urbano 
sustentável.
Art. 2º – São atribuições do CMC – Conselho Municipal da Cidade:
I – auxiliar o Poder Executivo Municipal, sugerindo alterações ao Plano 
Diretor, colaborando nas atividades que se relacionem com o planejamento do 
desenvolvimento urbano, sugerindo a edição de normas gerais de direito urbanístico 
e manifestando-se sobre propostas de alteração da legislação municipal pertinente;
II – emitir orientações e recomendações, apreciar e propor diretrizes para a 
formulação e implementação da política de desenvolvimento urbano;
III – emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei 
Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos 
relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; 
IV – organizar e realizar congressos da cidade e conferências municipais da 
Cidade, que deverão ser realizados periodicamente, cuidando, no cumprimento de 
suas respectivas resoluções, bem como encaminhar ao poder executivo, no que 
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couber, as deliberações e sugestões originadas nestas conferências e ou 
congressos, acompanhando o cumprimento das mesmas; 
V – promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, 
Estado, municípios vizinhos, e a sociedade, na formulação e execução da política 
municipal e regional de desenvolvimento urbano;
VI – elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias a 
contar da posse de seus conselheiros;
VII – tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do 
planejamento e gestão urbanos;
VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de 
desenvolvimento urbano; 
IX – acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal, em 
especial as políticas de habitação de interesse social, de saneamento básico, e de 
transporte e de mobilidade urbana, e recomendar as providências ao cumprimento 
de seus objetivos, assim como garantir a continuidade das políticas, planos, 
programas e projetos de desenvolvimento urbano do município; 
X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento 
municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos 
relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
XI – convocar e organizar as Conferências da Cidade de Barra da Estiva/BA;
XII – encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento 
urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da 
Conferência Municipal da Cidade de Barra da Estiva/BA;
XIII – dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV – propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, 
Audiências Públicas ou cursos, estimulando ações que visem propiciar a geração e 
utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais 
afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;
XV – acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor do 
Município de Barra da Estiva, bem como a legislação correlata, zelando pelo 
cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
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XVI – opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento 
sustentável da cidade.
Art. 3º – O CMC – Conselho Municipal da Cidade será composto de 11(onze) 
membros titulares e respectivos suplentes, representando o poder público e a 
sociedade civil organizada, nomeados por decreto, a saber:
I – 03 (três) representantes do poder executivo municipal, sendo:
a) 01 (um) do gabinete do prefeito;
b) 01 (um) da secretaria municipal de administração;
c) 01 (um) da secretaria municipal de infraestrutura.
II – 01 (um) representante do poder legislativo municipal;
III – 03 (três) representantes de movimentos sociais e populares;
IV – 01 (um) representante de entidade sindical e/ou dos trabalhadores;
V – 01 (um) representante de entidades profissionais, acadêmicas e de 
pesquisas e conselhos profissionais de classe;
VI – 01 (um) representante de organizações não governamentais;
VII – 01 (um) representante dos empresários.
§ 1º – O CMC – Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo prefeito 
municipal ou por servidor público municipal de sua indicação. 
§ 2º – A representação das instituições e segmentos que compõem o CMC –
Conselho Municipal da Cidade elencamos nesse artigo dar-se-á por titulares e 
suplentes, indicados ou eleitos conforme dispõe a presente lei, oriundos da mesma 
categoria representativa.
§ 3º – Os representantes do poder público serão indicados diretamente pelos 
respectivos órgãos.
§ 4º – Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes 
serão eleitos em plenária, por seus respectivos segmentos.
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§ 5º – Nos casos de vacância do cargo de conselheiro titular ou suplente de 
conselheiro, o preenchimento dos mesmos se dará por indicação nominal da 
entidade a qual pertencia o conselheiro ou suplente, que deixou o cargo. Sendo que, 
o novo conselheiro ou suplente, permanece no cargo até a mesma data que 
permaneceria o antecessor que lhe deu vaga.
§ 6º – A eleição dos membros titulares e suplentes realizar-se-á num prazo 
não superior a 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta lei, com total apoio da 
Prefeitura Municipal, no que diz respeito ao material de divulgação, instalações e 
todo suporte necessário.
Art. 4º – A constituição do CMC – Conselho Municipal da Cidade será feita 
em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data e publicação da presente lei.
 Art. 5º – O regimento interno do CMC – Conselho Municipal da Cidade, 
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, 
e nele deverá constar, obrigatoriamente que:
I – as alterações do regimento interno poderão ser promovidas mediante 
apresentação de proposta de emenda subscrita por 1/3 (um terço) dos membros do 
conselho e serão aprovados por maioria absoluta de seus membros;
II – a ausência por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, 
num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto 
ao conselho;
III – o conselho deliberará mediante resoluções por maioria simples dos 
presentes as reuniões ordinárias, tendo seu presidente o voto de qualidade no caso 
de empate;
IV – o conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento 
e atos.
Art. 6º – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma 
única recondução.
Art. 7º – Poderão ser convidados a participar das reuniões CMC – Conselho 
Municipal da Cidade personalidades e representantes de entidades e órgãos 
públicos e privados, dos poderes executivo, legislativo e judiciário, bem como outros 
técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
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Art. 8º – A participação no CMC – Conselho Municipal da Cidade será 
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal assegurará meios e condições para o 
amplo funcionamento do CMC – Conselho Municipal da Cidade, bem como a 
divulgação de todos os seus atos, na imprensa local, site e outros meios de 
publicidade que se fizerem necessários, para que sejam atingidos os objetivos.
Art. 10 – O chefe do Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará 
o CMC – Conselho Municipal da Cidade, dando na mesma ocasião, posse aos seus 
membros titulares e suplentes.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, prover o apoio 
administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários para a sua instalação e 
funcionamento do CMC, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da 
referida instância.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 15 de 
dezembro de 2014.
Adriano Carlos Dias Pires
Prefeito
Irineu Luz Freitas
Secretário da Administração

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