br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 4/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-03-04
Ementa“Dispõe sobre a alteração do Artigo 170, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, para acolher a Lei Federal nº 11.770/08, e dá outras providências.”
native_id255

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Segunda-feira, 04 de Março de 2013 • Edição n°573
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 004/2013. 
“Dispõe sobre a alteração do Artigo 170, do 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia, para acolher a Lei Federal nº 
11.770/08, e dá outras providências”.
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 01/03/2013 e eu Prefeito sanciono e 
mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Em consonância com disposição do artigo 2º, da Lei Federal nº 
11.770/08, fica alterada a redação do artigo 170, acrescido do § 5º e § 6º do Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Barra da Estiva, que passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 170 – Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 5º – A servidora durante a licença–maternidade não poderá exercer 
qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em Creche 
ou organização similar. 
§ 6º – Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior 
deste artigo, a servidora perderá o direito à licença bem como da respectiva 
remuneração.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam 
revogadas as demais previsões em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 04 de março de 
2013. 
Adriano Carlos Dias Pires 
Prefeito
Irineu Luz Freitas 
Secretário da Administração 

open original →