| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2013 |
| Date | 2013-03-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a alteração do Artigo 170, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, para acolher a Lei Federal nº 11.770/08, e dá outras providências.” |
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Segunda-feira, 04 de Março de 2013 • Edição n°573 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 004/2013. “Dispõe sobre a alteração do Artigo 170, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da Estiva, Estado da Bahia, para acolher a Lei Federal nº 11.770/08, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 01/03/2013 e eu Prefeito sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Em consonância com disposição do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.770/08, fica alterada a redação do artigo 170, acrescido do § 5º e § 6º do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Barra da Estiva, que passa a ter a seguinte redação: Art. 170 – Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 5º – A servidora durante a licença–maternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em Creche ou organização similar. § 6º – Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo, a servidora perderá o direito à licença bem como da respectiva remuneração. Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as demais previsões em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 04 de março de 2013. Adriano Carlos Dias Pires Prefeito Irineu Luz Freitas Secretário da Administração