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norma nº 18/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 18 / 2013
Date 2013-08-21
Ementa“Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de servidores a cargos de empregos comissionados, de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências”.
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Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013 • Edição n° 651
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 018/2013. 
“Institui a “Ficha Limpa Municipal” na 
nomeação de servidores a cargos de 
empregos comissionados, de direção, 
chefia e assessoramento no âmbito da 
administração direta, indireta, autárquica e 
fundacional do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, e dá outras providências”. 
O PREFEITO DE BARA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2013, e eu Prefeito 
sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em 
comissão, de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, 
observados os seguintes requisitos: 
I – for condenado, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes dolosos:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013 • Edição n° 651
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Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
 
 Gabinete do Prefeito 
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Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
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i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II – for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo
de 8 (oito) anos;
III – tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71
da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
IV – detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, pelo prazo de oito anos após a condenação;
V – for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado na Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VI – sendo Governador de Estado, Prefeito, membro da Assembleia
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciar a seu mandato desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência ao dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes
ao término da legislatura;
VII – for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII – for excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
IX – for demitido do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013 • Edição n° 651
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 Gabinete do Prefeito 
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X – for pessoa física e/ou dirigente de pessoa jurídica responsável por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado na Justiça
Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XI – for magistrado ou membro do Ministério Público aposentado
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por
sentença ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 21 de agosto 
de 2013. 
Adriano Carlos Dias Pires 
Prefeito 
Irineu Luz Freitas 
Secretário da Administração 

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