| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2013 |
| Date | 2013-09-30 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – RECUP no município de Barra da Estiva/BA e dá outras providências.” |
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Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 • Edição n° 661 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 021/2013. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – RECUP no Município de Barra da Estiva/BA e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 27 de setembro de 2013, e eu Prefeito sanciono e mando a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal. Art. 2º – Os créditos de natureza tributária ou não, retidos ou não na fonte, que venham a ser apurados ou apontados espontaneamente, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2012 mesmo os que se encontram em fase de cobrança judicial ou administrativa, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios: I – Se pagos em Cota Única: a) Abatimento de 100% (cem por cento) na multa, nos juros e nos encargos legais da dívida; b) Desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor original da dívida. II – Se pagos em até 06 (seis) parcelas: a) Abatimento de 100% (cem por cento) na multa, nos juros e nos encargos legais da dívida; b) Desconto de 40% (quarenta por cento) no valor original da dívida. Parágrafo primeiro – O apontamento espontâneo de que trata o caput deste artigo será efetuada no Setor de Tributos do Município até a data de vigência desta Lei. Parágrafo segundo – A mensalidade do parcelamento apontado neste artigo não poderá ser inferior ao valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Art. 3º – O benefício se estenderá também aos contribuintes que celebraram contratos de parcelamento ou parcelamento até o dia 31 de dezembro de 2012, no que diz respeito tão somente às parcelas em atraso desde que sejam quitadas até a data de vigência desta Lei. Art. 4º – Os contribuintes com débitos já quitados, não poderão se beneficiar desta Lei visando compensação ou restituição de tributos. Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 • Edição n° 661 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br Art. 5º – A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: I – à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício; II – quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos; III – quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Art. 6º – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implantação desta Lei. Art. 7º – Fica estabelecido o dia 30 de novembro de 2013, como prazo final para o contribuinte optar pelos benefícios desta Lei, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se constatada a necessidade e a critério e interesse do Poder Executivo, através de Decreto. Art. 8º – Os benefícios concedidos nesta Lei não abrangem os casos de compensação de créditos nem de ação em pagamento. Art. 9º – Findo o prazo de vigência desta Lei, os créditos voltarão à situação em que se encontram antes da mesma, salvo, se não se encontram inscritos em Dívida Ativa, devendo neste caso, serem inscritos automaticamente. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como quaisquer outros benefícios da mesma natureza já concedidos anteriormente. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 30 de setembro de 2013. Adriano Carlos Dias Pires Prefeito Irineu Luz Freitas Secretário da Administração