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norma nº 22/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 22 / 2013
Date 2013-09-30
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a integrar Consórcio Público com os Municípios pertencentes à Região do ALTO RIO DE CONTAS - CIARC - e dá outras providências.”
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Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 • Edição n° 661
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
 
 Gabinete do Prefeito 
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 022/2013. 
“Autoriza o Poder Executivo a integrar 
Consórcio Público com os Municípios 
pertencentes à Região do ALTO RIO DE 
CONTAS - CIARC - e dá outras providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 27 de setembro de 2013, e eu Prefeito 
sanciono e mando a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a participar e integrar um 
Consórcio Público com os Municípios pertencentes a Região do Alto Rio de Contas e 
adjacência, denominado - CIARC - de acordo com a Lei Federal 11.107/2005, para 
realização de objetivo de interesse comum dos partícipes, de conformidade com o 
Regimento Interno a ser elaborado e aprovados pelo Conselho de Prefeitos, tendo, 
dentre outras, as seguintes finalidades: 
I – planejar, adotar e executar planos, programas, e projetos destinados a 
promover a melhoria na proteção de seus bens, serviços e instalações, dentro da 
região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados; 
II – promover intercâmbio de informações, bem como a implantação de 
operação de sistema integrado de comunicação entre os Municípios consorciados; 
III – promover programas ou medidas destinadas à recuperação e 
preservação do meio ambiente da região compreendida nos respectivos territórios 
dos Municípios consorciados; 
IV – desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios 
consorciados, no âmbito de competência definida pela legislação, de acordo com o 
programa de trabalho aprovado por Conselho de Prefeitos dos Municípios 
consorciados; 
V – promover o planejamento integrado com vistas a criar condições 
adequadas para o desenvolvimento e integração regional, na preservação de seus 
bens, serviços e instalações; 
VI – promover cursos de formação, palestras, instruções, reciclagem e 
treinamento de servidores dos Municípios consorciados, objetivando a prestação 
eficiente dos serviços de interesse comum; 
Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 • Edição n° 661
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Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 
 
 Gabinete do Prefeito 
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VII – conjugar recursos técnicos, materiais e humanos, destinados a promover 
a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios 
consorciados. 
VIII – representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de 
interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera 
de governo, ou privadas; 
IX – poderá articular-se com associações, cooperativas e entidades de classe, 
com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e 
dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado; 
X – firmar convênios com o governo estadual, federal, organizações não 
governamentais e entidades públicas e privadas, visando receber recursos para a 
execução de obras e serviços: 
XI – prestar serviço, executar obras, adquirir bens, produtos e equipamentos, 
possíveis de execução consorciada entre os municípios e parceiros; 
XII – promover o turismo, agricultura, pecuária na região e todas as atividades 
que visam o desenvolvimento sustentável, gerando emprego e renda. 
Parágrafo Único – Para o cumprimento de suas finalidades, os Municípios 
que integram o Consórcio Intermunicipal do Alto Rio de Contas e adjacência, após 
prévia aprovação do Conselho Consultivo dos Prefeitos que integram, poderá: 
I – firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber 
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades, nacionais e internacionais, 
e de órgãos do Poder Público, em quaisquer de seus níveis ou, ainda, da iniciativa 
privada, voltados à consecução dos objetivos previstos nesta lei; 
II – prestar aos Municípios consorciados os serviços inerentes às finalidades 
do Consórcio, podendo fornecer, inclusive, recursos humanos e materiais. 
Art. 2º – O Consórcio Intermunicipal do Alto Rio de Contas, terá um Conselho 
Consultivo composto pelo Prefeito Municipal de cada um dos Municípios que o 
integram, a quem caberá a decisão quanto aos planos, programas e planejamento 
destinado à efetiva implantação das finalidades previstas nesta lei. 
Art. 3º – O Conselho Consultivo dos Prefeitos elegerá, dentre seus pares, um 
Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º 
Tesoureiro com funções administrativas voltadas à implementação de suas ações. 
Art. 4º – O Município compatibilizará, no que couber, seus planos, programas, 
orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos 
nos planos e programas do CIARC, quando estabelecidas pelo conselho a que se 
refere o art. 2º desta lei. 
Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 • Edição n° 661
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 Gabinete do Prefeito 
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Art. 5º – As despesas decorrentes do consórcio autorizado por esta lei, para 
os exercícios subsequentes, serão suportadas pelas dotações que serão alocadas 
nos orçamentos respectivos, suplementadas se necessário e para o ano de 2013, a 
mensalidade será definida em Assembleia Geral de Prefeitos e comunicada a esta 
Casa. 
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial 
e criar no orçamento vigente, na Ação 2015 – Manutenção do Prefeito, os elementos 
de despesa: 
317170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público – R$ 500,00 
327170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público – R$ 500,00 
337170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público – R$ 4.800,00 
447170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público – R$ 500,00 
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam todas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 30 de setembro 
de 2013. 
Adriano Carlos Dias Pires 
Prefeito 
Irineu Luz Freitas 
Secretário da Administração 

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