| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2013 |
| Date | 2013-09-30 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a integrar Consórcio Público com os Municípios pertencentes à Região do ALTO RIO DE CONTAS - CIARC - e dá outras providências.” |
| native_id | 273 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 • Edição n° 661 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 022/2013. “Autoriza o Poder Executivo a integrar Consórcio Público com os Municípios pertencentes à Região do ALTO RIO DE CONTAS - CIARC - e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 27 de setembro de 2013, e eu Prefeito sanciono e mando a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a participar e integrar um Consórcio Público com os Municípios pertencentes a Região do Alto Rio de Contas e adjacência, denominado - CIARC - de acordo com a Lei Federal 11.107/2005, para realização de objetivo de interesse comum dos partícipes, de conformidade com o Regimento Interno a ser elaborado e aprovados pelo Conselho de Prefeitos, tendo, dentre outras, as seguintes finalidades: I – planejar, adotar e executar planos, programas, e projetos destinados a promover a melhoria na proteção de seus bens, serviços e instalações, dentro da região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados; II – promover intercâmbio de informações, bem como a implantação de operação de sistema integrado de comunicação entre os Municípios consorciados; III – promover programas ou medidas destinadas à recuperação e preservação do meio ambiente da região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados; IV – desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, no âmbito de competência definida pela legislação, de acordo com o programa de trabalho aprovado por Conselho de Prefeitos dos Municípios consorciados; V – promover o planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional, na preservação de seus bens, serviços e instalações; VI – promover cursos de formação, palestras, instruções, reciclagem e treinamento de servidores dos Municípios consorciados, objetivando a prestação eficiente dos serviços de interesse comum; Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 • Edição n° 661 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br VII – conjugar recursos técnicos, materiais e humanos, destinados a promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios consorciados. VIII – representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; IX – poderá articular-se com associações, cooperativas e entidades de classe, com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado; X – firmar convênios com o governo estadual, federal, organizações não governamentais e entidades públicas e privadas, visando receber recursos para a execução de obras e serviços: XI – prestar serviço, executar obras, adquirir bens, produtos e equipamentos, possíveis de execução consorciada entre os municípios e parceiros; XII – promover o turismo, agricultura, pecuária na região e todas as atividades que visam o desenvolvimento sustentável, gerando emprego e renda. Parágrafo Único – Para o cumprimento de suas finalidades, os Municípios que integram o Consórcio Intermunicipal do Alto Rio de Contas e adjacência, após prévia aprovação do Conselho Consultivo dos Prefeitos que integram, poderá: I – firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades, nacionais e internacionais, e de órgãos do Poder Público, em quaisquer de seus níveis ou, ainda, da iniciativa privada, voltados à consecução dos objetivos previstos nesta lei; II – prestar aos Municípios consorciados os serviços inerentes às finalidades do Consórcio, podendo fornecer, inclusive, recursos humanos e materiais. Art. 2º – O Consórcio Intermunicipal do Alto Rio de Contas, terá um Conselho Consultivo composto pelo Prefeito Municipal de cada um dos Municípios que o integram, a quem caberá a decisão quanto aos planos, programas e planejamento destinado à efetiva implantação das finalidades previstas nesta lei. Art. 3º – O Conselho Consultivo dos Prefeitos elegerá, dentre seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro com funções administrativas voltadas à implementação de suas ações. Art. 4º – O Município compatibilizará, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas do CIARC, quando estabelecidas pelo conselho a que se refere o art. 2º desta lei. Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 • Edição n° 661 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Gabinete do Prefeito _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br Art. 5º – As despesas decorrentes do consórcio autorizado por esta lei, para os exercícios subsequentes, serão suportadas pelas dotações que serão alocadas nos orçamentos respectivos, suplementadas se necessário e para o ano de 2013, a mensalidade será definida em Assembleia Geral de Prefeitos e comunicada a esta Casa. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e criar no orçamento vigente, na Ação 2015 – Manutenção do Prefeito, os elementos de despesa: 317170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público – R$ 500,00 327170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público – R$ 500,00 337170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público – R$ 4.800,00 447170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público – R$ 500,00 Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 30 de setembro de 2013. Adriano Carlos Dias Pires Prefeito Irineu Luz Freitas Secretário da Administração