br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 26/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 26 / 2013
Date 2013-12-19
Ementa“Institui o Plano Plurianual da Administração Pública Municipal para o período de 2014/2017, e dá outras providências.”
native_id277

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Estado da Bahia
 
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 026/2013.
“Institui o Plano Plurianual da Administração Pública 
Municipal para o período de 2014/2017, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária 
do dia 06 de dezembro de 2013, e eu Prefeito sanciono e mando a seguinte Lei:
ART. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o período 2014/2017, conforme o 
disposto no Art. 165, § 1º da Constituição Federal, bem como os Art. 62 e 159, § 1º da Constituição 
Estadual, compreendendo os Programas, as Diretrizes, Objetivos e Metas da Administração Pública 
Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrente e para as relativas aos programas de 
duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei.
§ 1º – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: 
I – Anexo I – Estimativa da Receita.
II – Anexo II – Ações por Função / Subfunção / Programa.
III – Anexo III – Programas de Governo – Apoio Administrativo.
IV – Anexo IV – Programas de Governo – Finalísticos.
V – Anexo V – Ações Validadas.
§ 2º – Para atendimento do art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o 
exercício financeiro de 2014, que na LDO compõe o Anexo de Metas e Prioridades, serão atendidos 
nesta Lei – PPA 2014/2017, na forma dos anexos: III – Anexo III – Programas de Governo – Apoio 
Administrativo. IV – Anexo IV – Programas de Governo – Finalísticos. Para os exercícios 
subsequentes, a LDO apresentará o Anexo de Metas e Prioridades na forma da legislação vigente.
ART. 2º – Os Programas, respectivas ações e metas da Administração Pública Municipal, para 
cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, 
observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente, assim 
como, a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
ART. 3º – O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, alterações e atualizações, tendo em vista 
o comportamento das receitas municipais, a definição das transferências constantes dos Projetos 
Orçamentários da União e do Estado da Bahia, e considerando ainda:
 
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Estado da Bahia
 
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
I – as alterações decorrentes da elaboração da proposta do orçamento anual, mediante a Lei 
Orçamentária referente a cada exercício, acompanhada de Quadro Demonstrativo das Modificações ao 
Plano Plurianual;
II – novos investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, mediante lei que 
autorize a sua inclusão no Plano Plurianual;
III – alterações oriundas de créditos adicionais especiais, através do ato de abertura do crédito, 
acompanhado do Quadro Demonstrativo das Modificações ao Plano Plurianual.
ART. 4º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimados, 
considerando o comportamento da receita municipal, as transferências originárias da União e do 
Estado da Bahia, o cenário econômico-financeiro nacional e estadual, não se constituindo, portanto em 
limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
ART. 5º – A inclusão, exclusão ou alteração de Ações Orçamentárias e de suas metas, dentro 
de um programa, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual, de seus créditos 
adicionais, por transposições, remanejamentos ou transferências, desde que não modifique o objetivo, 
público alvo, finalidade da ação e abrangência geográfica da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO – A alteração ou a exclusão de Programas constantes do Plano 
Plurianual, assim como a inclusão de novos Programas, poderá também ocorrer, mediante proposta 
pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou de leis específicas.
ART. 6º – A proposta de alteração de Programa ou Ação Orçamentária assim como, a inclusão 
de novo Programa ou Ação Orçamentária, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, 
deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será 
considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das 
leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
ART. 7º – A proposta de alteração ou inclusão de Programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II – justificativa;
III – identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do 
período de vigência do Plano Plurianual;
IV – os recursos para o financiamento da alteração ou inclusão do Programa.
ART. 8º – Para os fins desta lei, considera-se alteração de Programa:
I – adequação, alteração ou modificação ação orçamentária;
II – modificação do tipo de programa, da denominação, do objetivo, finalidade e público-alvo;
III – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
 
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Estado da Bahia
 
_______________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221
Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br
IV – alteração dos valores estimados para cada ação orçamentária, no período do Plano 
Plurianual, respeitada a respectiva regionalização.
ART. 9º – As alterações de que trata o inciso I, do ART. 8º poderão ocorrer por intermédio da 
lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não 
modifique o objetivo, a finalidade da ação, sua regionalização e abrangência geográfica.
ART. 10 – As alterações ao Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos 
os elementos presentes nesta Lei.
ART. 11 – Os códigos e os títulos dos Programas bem como das Ações Orçamentárias do 
Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
ART. 12 – Esta Lei vigorará de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2017.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 19 de dezembro de 2013.
Adriano Carlos Dias Pires
Prefeito
Irineu Luz Freitas
Secretário da Administração

open original →