| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | “Institui o Plano Plurianual da Administração Pública Municipal para o período de 2014/2017, e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva Estado da Bahia _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 026/2013. “Institui o Plano Plurianual da Administração Pública Municipal para o período de 2014/2017, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 06 de dezembro de 2013, e eu Prefeito sanciono e mando a seguinte Lei: ART. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o período 2014/2017, conforme o disposto no Art. 165, § 1º da Constituição Federal, bem como os Art. 62 e 159, § 1º da Constituição Estadual, compreendendo os Programas, as Diretrizes, Objetivos e Metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrente e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei. § 1º – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: I – Anexo I – Estimativa da Receita. II – Anexo II – Ações por Função / Subfunção / Programa. III – Anexo III – Programas de Governo – Apoio Administrativo. IV – Anexo IV – Programas de Governo – Finalísticos. V – Anexo V – Ações Validadas. § 2º – Para atendimento do art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014, que na LDO compõe o Anexo de Metas e Prioridades, serão atendidos nesta Lei – PPA 2014/2017, na forma dos anexos: III – Anexo III – Programas de Governo – Apoio Administrativo. IV – Anexo IV – Programas de Governo – Finalísticos. Para os exercícios subsequentes, a LDO apresentará o Anexo de Metas e Prioridades na forma da legislação vigente. ART. 2º – Os Programas, respectivas ações e metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente, assim como, a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros. ART. 3º – O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, alterações e atualizações, tendo em vista o comportamento das receitas municipais, a definição das transferências constantes dos Projetos Orçamentários da União e do Estado da Bahia, e considerando ainda: Prefeitura Municipal de Barra da Estiva Estado da Bahia _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br I – as alterações decorrentes da elaboração da proposta do orçamento anual, mediante a Lei Orçamentária referente a cada exercício, acompanhada de Quadro Demonstrativo das Modificações ao Plano Plurianual; II – novos investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, mediante lei que autorize a sua inclusão no Plano Plurianual; III – alterações oriundas de créditos adicionais especiais, através do ato de abertura do crédito, acompanhado do Quadro Demonstrativo das Modificações ao Plano Plurianual. ART. 4º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimados, considerando o comportamento da receita municipal, as transferências originárias da União e do Estado da Bahia, o cenário econômico-financeiro nacional e estadual, não se constituindo, portanto em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. ART. 5º – A inclusão, exclusão ou alteração de Ações Orçamentárias e de suas metas, dentro de um programa, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual, de seus créditos adicionais, por transposições, remanejamentos ou transferências, desde que não modifique o objetivo, público alvo, finalidade da ação e abrangência geográfica da mesma. PARÁGRAFO ÚNICO – A alteração ou a exclusão de Programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos Programas, poderá também ocorrer, mediante proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou de leis específicas. ART. 6º – A proposta de alteração de Programa ou Ação Orçamentária assim como, a inclusão de novo Programa ou Ação Orçamentária, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias. ART. 7º – A proposta de alteração ou inclusão de Programas conterá, no mínimo: I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II – justificativa; III – identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual; IV – os recursos para o financiamento da alteração ou inclusão do Programa. ART. 8º – Para os fins desta lei, considera-se alteração de Programa: I – adequação, alteração ou modificação ação orçamentária; II – modificação do tipo de programa, da denominação, do objetivo, finalidade e público-alvo; III – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; Prefeitura Municipal de Barra da Estiva Estado da Bahia _______________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moises de Oliveira, 01 Centro - CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – BA- CNPJ - 13.670.658/0001- 52 - Tel/Fax (77) 3450-1616/1221 Site: www.barradaestiva.ba.gov.br Email: pmbdaestiva@yahoo.com.br IV – alteração dos valores estimados para cada ação orçamentária, no período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regionalização. ART. 9º – As alterações de que trata o inciso I, do ART. 8º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique o objetivo, a finalidade da ação, sua regionalização e abrangência geográfica. ART. 10 – As alterações ao Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. ART. 11 – Os códigos e os títulos dos Programas bem como das Ações Orçamentárias do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. ART. 12 – Esta Lei vigorará de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2017. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 19 de dezembro de 2013. Adriano Carlos Dias Pires Prefeito Irineu Luz Freitas Secretário da Administração