| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2005 |
| Date | 2005-11-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e adolescente, e dá outras providências." |
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1 11.] ml IMA *ClFIitIIt!k.I€ M 7À LII 11.11 1fl] i tfl$a lLTta:Y.ti LEI MUNICIPAL N! 015/2005, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e adolescente, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER: Que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou em Sessão Ordinária do dia 11 de Novembro de 2005, manda publicar e encaminha para ser sancionado(a) pelo(a) Prefeito(aO Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, a seguinte Lei: Capítulo 1 DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. 1 °. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: 1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento, físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta Lei. § 1°. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. § 2°. É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Av. Paulo Souto, n° 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450— 1349 FAX: (77) 3450-1110 CN.P.J. n° 42.696.732/0001 -OS 1 L] ] PiglU*;tEtWa%ik!ii€ CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA - BA Art. 3°. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar. A. 4° . O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1°. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; O semi-liberdade; g) internação. § 2°. Os serviços especiais visam: a) à prevenção e o atendimento médico, psicológico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e a localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; c) à proteção jurídico-sociaL Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Av. Paulo Souto, n° 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450 — 1349 FAX: (77) 3450— 1110 C.N.P.J. O 42.696.73210001 - 08 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA - BA Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Barra da Estiva, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal no 8.069/90. Aia. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 (oito) membros, na seguinte conformidade: 1 - 04 (quatro) representantes do poder público municipal, a seguir especificados: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; b) 01 (uni) representante da Secretaria Municipal da Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; II - 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta lei, com mais de 01 (um) ano de registro e funcionamento no município. § 1°. Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias da aprovação desta Lei. § 2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades citadas no inciso II deste artigo, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município, no prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 3° . A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 4°. Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução. § 5°. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remuneraria. Av. Paulo Souto, ti0 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450— 1349 FAX: (77) 3450— 1110 C.N.P.J. g0 42.696.73210001 - 08 ÀsÇ/ & AI lei i!ILJ iA L11dJ.;I ;U.0 LL § 6°. A nomeação e posse dos membros do Conselho serão feitas pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, no prazo de 10 (dez) dias após as escolhas referidas nos parágrafos 1° e 2°. Art. 7°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV - elaborar seu regimento interno; V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades nãogovernamentais; VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI - proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; Av. Paulo Souto, n 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450— 1349 FAX: (77)3450-1110 C.N.P.J. no 42.696.73210001 - 08 1 •] a] tiUZclItIWÁ%flYtIJ CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA - BA XIII - mobilizar a comunidade no sentido da sua indispensável participação na solução dos problemas relacionados às crianças e adolescentes. Art. 8°. O Executivo Municipal destinará espaço tísico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento de suas atribuições, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer todo o apoio técnico-administrativo necessário a seu funcionamento. Art. 9°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral. Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrivel, por crime doloso. Parágrafo único. O Regimento Interno poderá dispor sobre outras hipóteses de perda de mandato por conduta incompatível com o exercício da função. Capítulo III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Barra da Estiva, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 10. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: 1 - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados; Av. Paulo Souto, no 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE; (77) 3450 —1349 FAX: (77) 3450 —1110 C.N.P.J. n° 42.696.73210001 - 08 e-C 2* PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA - BA IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 12. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, que disciplinará acerca de sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos, garantido o acesso às mesmas por todos os cidadãos. § 1°. O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal. § 2°. Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos. Capítulo IV DO CONSELHO TUTELAR Seção 1 DISPOSIÇOES GERAIS Au. 13. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Barra da Estiva, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, nos termos da Lei n°. 8.069/90, Título V, Capítulo 1 e Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos 1, II e III, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações. Art. 14. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. Av. Paulo Souto, n° 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450— 1349 FAX: (77) 3450— 1110 C.N.P,J. no 42.696.73210001 - 08 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA - BA Art. 15. O Conselho Tutelar, depois de escolhido e empossado, elaborará o seu regimento interno, obedecendo aos limites da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n°. 8069/90 e desta Lei. Art. 16. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em resolução fundamentada e aprovada por dois terços de seus membros, indique a necessidade de sua criação em virtude do crescimento populacional deste município. Art. 17. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 05 (cinco) membros titulares, com seus respectivos suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução. § 1°. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha aqueles que preencherem os seguintes requisitos: 1 - reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município de Barra da Estiva há mais de 02 (dois) anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - possuir segundo grau completo; VI - ter experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, comprovada mediante apresentação de curnculum vitac documentado. VII - aprovação em exame de conhecimentos gerais e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulado por uma comissão designada pelo CMDCA. § 2°. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar deverá desligar-se de suas funções no ato de deferimento do seu pedido de inscrição ao cargo pleiteado. Art. 18. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, nos termos do disposto no artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Av. Paulo Souto, n° 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450— 1349 FAX: (77) 3450— 1110 C.N.P.J. no 42.696.73210001 - 08 9 1.] iia a . .ci.t WtikYt1J CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA — BA Parágrafo único. A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Axt. 19. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. § P. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 1 - transferir sua residência para fora do Município de Barra da Estiva; II - for condenado por sentença criminal irrecorrível pela prática de crime doloso; III - descumprir, de forma injuslificada, os deveres da função, bem assim as normas do Regimento Interno do Conselho, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, devendo, neste caso, o fato ser apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar. § 2°. As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes. § 3°. As disposições deste artigo aplicam-se também à vacância do cargo do membro do CMDCA. Au. 20. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, da seguinte forma: nos dias úteis, durante o dia, das 8h às 18h; e às noites, finais de semana e feriados, em regime de plantão de conselheiros, estipulado por todos os seus membros no regimento interno, no qual também deverá constar a rotatividade semanal daqueles, tudo no sentido de se atender às necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias. Parágrafo único. Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. As escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Juventude, ao Administrador do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, à Secretaria de Assistência Social, à Delegacia de Policia e à Policia Militar. Aia. 21. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá a presunção de idoneidade moral, assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo e terá remuneração de 01 (um) salário mínimo mensal. Tal função deverá ser exercida em regime de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o Av. Paulo Souto, no 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450 - 1349 FAX: (77) 3450 - 1110 C.N.P.J. n° 42.696.73210001 - 08 PODER LEGISLATIVO C:AMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA - BA exercício de qualquer outra função pública, com exceção das hipóteses constitucionalmente previstas e desde que haja compatibilidade de horários. Art. 22. São atribuições do Conselho Tutelar, além das previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente: 1 - atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou responsáveis; b) orientação, apoio e acompanhamento temporário; c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; O inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicómanos; g) abrigo em entidade assistencial; II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento a cursos e/ou programas de orientação; d) encaminhamento a tratamento psicológico e/ou psiquiátrico; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e o seu aproveitamento escolar; Av. Paulo Souto, o 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE; (77) 3450 — 1349 FAX: (77) 3450— 1110 C.N.P.J. n° 42.696.73210001 - 08 f 111 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA — BA O obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado; g) advertência; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; W - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome das pessoas e da família, contra programas ou programações de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde das crianças e dos adolescentes; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder. Seção II DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar. Av. Paulo Souto, n° 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450 —1349 FAX: (77) 3450 —1110 (1 1%TP1 n°,flIQLI2IIAOA1 012 I•] '1 a:ti *. Ibi ti iii 1 ri :is .yasalLvis..s;, Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 24. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar. Art. 25. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação e qualificação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990. Seção TU DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 26. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 desta Lei. § P. Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que o Município de Barra da Estiva providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos. § 2°. Referidos impressos deverão ser preenchidos e assinados pessoalmente pelo próprio candidato que o protocolará junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. Art. 27. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual, sendo vedada à formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas Parágrafo único. As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. Art. 28. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado. Av. Paulo Souto, no 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450— 1349 FAX: (77) 3450 — 1110 C.N.P.J. n 42.696.73210001 - 08 1 •1•].s] ttU*: E1ti ÍIYLØI CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA — BA Parágrafo único. O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos por esta lei, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado. Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. Parágrafo único. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. Art. 30. Findas as inscrições o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á para elaboração da lista dos candidatos provisoriamente admitidos ao pleito e a publicará em 05 (cinco) dias contados do término das inscrições. Parágrafo único. Elaborada a lista e publicada, será oficiado o Representante do Ministério Público com atuação na área da Infância de da Juventude na Comarca, para os fins do disposto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Au. 31. Qualquer pessoa maior e capaz e inscrita eleitoralmente pelo município poderá, no prazo de 03 (três) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente à publicação da lista referida no artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação do registro da candidatura, em petição fundamentada, indicando as provas que poderão ser produzidas. § P. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação por via de sua secretaria, providenciará, em vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo, em seguida, o Ministério Público pelo mesmo prazo. § 2°. Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válida ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. Au. 32. Decididas eventuais impugnações, o Conselho reunir-se-á na presença de todos os candidatos que, notificados comparecerem, assim como do Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca para divulgação da Esta de candidatos definitivamente admitidos ao pleito. § 1°. Tal reunião realizar-se-á em até cinco dias úteis após o término do prazo de impugnação das candidaturas ou da data do julgamento de eventual impugnação. Av. Paulo Souto, n° 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77)3450-1349 FAX: (77) 3450— 1110 C.N.P.J. 11°42.696.73210001 - 08 12 - 1 •].] =i::flU!O:. FII IM CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA — BA § 2°. Publicará, na seqüência, edital com a relação dos candidatos habilitados em ordem alfabética, o qual será amplamente divulgado. Seção IV DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 33. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos habilitados em ordem alfabética. § 1°. As cédulas para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2°. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujos registros de candidatura tenham sido homologados. § 30. Os cidadãos poderão votar em até 03 (três) nomes constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de 03 (três) nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante. § 4°. O Município de Barra da Estiva providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha. Art. 35. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de 20 (vinte) dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 16 horas. Parágrafo único. O número de seções, será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do "caput" deste artigoArt. 36. Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, um dos quais o presidente, permitida no recinto a presença de no máximo dois candidatos por vez. § 1°. Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem alfabética. Av. Paulo Souto, n° 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450-1349 FAX: (77) 3450— 1110 C.N.P.J. n° 42.696.73210001 - 08 -. 13 PODER LEGISLATIVO rAMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA - BA § 2°. Será permitido o voto do cidadão desde que ele se apresente com o seu título eleitoral ou munido de documento de identidade. Art. 37. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número dos documentos de identidade e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no localArt. 38. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes. Art. 39. Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca. Parágrafo único, Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção V DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS Art. 40. Encerrado o horário designado para votação, todas as umas devidamente lacradas e rubricadas serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. Art. 41. Os Serventuários de Justiça, o Prefeito Municipal e os Vereadores poderão assistir a apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Representante do Ministério Público e o Juiz de direito da Infância e Juventude. Parágrafo único. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto. Art. 42. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados. § 1°. Os candidatos que pelo número de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. Av. Paulo Souto, n0200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450 —1349 FAX: (77) 3450 —1110 C.N.P.J. n° 42.696.73210001 - 08 1 1.] .P] MIM :II M1C17141a.Ws 1 • M IIJi LII I:Sfl1:S;Yi :4 :7s .Jii ti 1L1'isw..a ;1s § 2°. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e à juventude. § 30 Persistindo o empate, dar-se-á preferência ao candidato mais idoso. Au. 43. Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do boletim dajurita Apuradora. Axt. 44. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. § 1°. Os que tiverem interesse terão o prazo de até 03 (três) dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. § 2°. O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo parágrafo anterior seguirá as regras estabelecidas no artigo 31 desta Lei. Au. 45. Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos. Au. 46. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. Parágrafo único. O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Seção VI DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS Art. 47. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas. Av. Paulo Souto, n° 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450— 1349 FAX: (77) 3450— 1110 C.N.P.J. n° 42.696.73210001 - 08 15 \ r I11]t] ti*€1.L1t%iI!L1J Art. 48. Durante a campanha que antecede a escola popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar. Parágrafo único. Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão. Art. 49. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escola, de forma a conscientlaar e motivar os cidadãos aptos à mesma. Art. 50. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados e nos monumentos, sendo que faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. § 1°. Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se licita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por altos falantes ou assemelhados fixos ou em veículos. § 2°. O período licito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas definitivas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha. § 3°. Fica vedada, no dia da escolha, qualquer tipo de propaganda sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura, em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 51. O candidato que infringir as regras desta seção ou permitir que terceiro assim o faça em seu nome ficará impedido de se inscrever, de se candidatar ou de assumir o cargo, caso seja eleito, a depender do momento do cometimento da falta. Seção VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escola, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o ultimo dia do período de inscrição de candidaturas, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo Av. Paulo Souto, no 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77)3450-1349 FAX: (77)3450-1110 C.N.P.J. 11°42.696.73210001 - 08 16 1 'j ]:g.[] WS SML'] CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA — BA Parágrafo único. A inobservância do prazo acima referido acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de sua inscrição definitiva. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva - governamental ou nãogovernamental -, tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga. Art. 54. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da administração pública municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar, ficando-lhes garantidos: 1 - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 1°. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 01 (um) salário mínimo mensal, obedecendose os índices de reajuste nas mesmas bases e condições deste. § 2°. Em relação à remuneração referida no parágrafo anterior, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos. Art. 55. No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, tomar todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei. Aia. 56. Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade. Aia. 57. Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal n°. 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo de seis meses, o processo legal para escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes. Av. Paulo Souto, n 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450— 1349 FAX: (77) 3450-1110 C.N.P,J. no 42.696.732/0001 - 08 17 - L1.] '] ti U(cj [tI WflLTL. LMAI 05 ,a LI 015 Lei J 1 M 1 J) LII :11;! :Vf.9 MI t'i__. ;Y Parágrafo único. A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Art. 58. Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não-remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses improrrogáveis. § P. Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva. § 2°. Findo o prazo da licença temporária, não havendo retomo às funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior. Art. 59. Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Barra da Estiva, farão jus aos direitos de férias, licença-maternidade, licençapaternidade e 130 salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município de Barra da Estiva, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retomo do conselheiro titular. Art. 60. O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo Art. 61. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e, a esses registros, somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público. Art. 62. As deliberações do Conselho Tutelar dar-se-ão por maioria de votos dos conselheiros, com exceção de casos urgentes, os quais poderão ser decididos monocraticamente, submetendose tal decisão a posterior aprovação do Colegiado. Av. Paulo Souto, 0°200 -Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450— 1349 FAX: (77) 3450— 1110 C.N.P.J. o° 42.696.73210001 - 08 I•] tJ CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA - BA Au. 63. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário a seu funcionamento, utilizando-se de instalações, equipamentos, material e funcionários cedidos pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da eleição do Conselho Tutelar, a propiciar as condições para o seu efetivo funcionamento, no que tange a recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da C âmara Municipal de Barra da Esjff 11 de Novembro de 2005. erAluiar Viana Presidente Vaneá CWochka ~Paires Pereira 1' Secretária Av. Paulo Souto, no 200 - Alto da Barra - CEP 46650-000 - Barra da Estiva - BA FONE: (77) 3450 — 1349 FAX: (77) 3450— 1110 C.N.P.J. no 42.696.73210001 - 08 - 19