| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-12-26 |
| Ementa | “Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Barra da Estiva - BA, e dá outras providências.” |
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E DODABAHA
PODER LEG SLAT VO
C ARA MUN C PAL DE BARRA DA EST VA
DECRETO LEGISI.ÁTIVO NO OO7, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
"Regulamenta a Lei Federal no í4.í33, de 0í
de abril de2O21, que dispõe sobre Licitações
e Contratos Administrativos, no âmbito da
Câmara Municipal de Barra da Estiva - BA, e
dá outras providências."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições previstas no Regimento lnterno e na
Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Lei Federal no 14.133, de 10 de abril de 2021,
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a lei supramencionada traz em seu texto
diversos dispositivos legais que precisam ser regulamentados por cada ente
administrativo, através de normas específicas de atuação dos agentes que atuam no
processo, bem como dos procedimentos previstos na lei;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de aquisição de bens
e contratação de serviços por parte da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso ll do art. 193 da Lei Federal no
14.133, de 2021, cujo teÍo prevê que apos o decurso do prazo de 02 (dois) anos
da publicação da mencionada legislaÉo, o antigo regramento instituído pela Lei
no 8.666/93 será plenamente revogado;
CONSIDERANDO que este Poder Legislativo Municipal possui todos os meios
e normas necessárias para licitar e contratar com amparo na Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021;
CONSIDERANDO os deveres constitucionais do agir administrativo,
especialmente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
razoabilidade, publicidade e eÍiciência do serviço público, que obrigam os entes
administrativos e d
recursos públicos.
efinem procedimentos de gestáo àqueles que detêm a guarda de
DECRETA:
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PODER LEG SLAT VO
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CAPíTULO I
DrsPosrçôes cenars
AÉ. 10 Este Decreto regulamenta a Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara
Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia.
Art 20 Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência,
do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei no
4.657 , de 4 de setembro de '1942 (Lei de lntrodução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPíTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art 30 Ao Agente de Contratação, ou, conforme o €so, à Comissão
de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatorio, incluindo
o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições
mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
! - conduzir a sessão pública;
ll - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos
de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
lll - verificar a conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
lV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
Vl - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
Vll - receber, examinar e decidir os recursos e
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
encaminhá-los à
Vlll - indicar o vencedor do certame;
lX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
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ESTADO DA BAHIA
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X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
Xl - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
§ 10 A Comissâo de Contrataçâo conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendolhe, no que couber, as atribui@es listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas
inerentes a essa modalidade.
§ 2o Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação,
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal no 14.í33, de ío de
abril de 2021 , a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72
da citada Lei.
§ 3o O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão
de Contratação, deverão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes do Poder Legislativo municipal, ou poderão ser cedidos de
outros órgãos ou entidades para atuar na Câmara Municipal.
§ 4'O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contaráo, sempre
que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5o O Agente de Contratação e a Comissão de Contrataçáo contarão
com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 03 (três)
membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissâo da
Câmara Municipal ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§ 7o O Pregoeiro será designado dentre os ocupantes dos cargos do
quadro permanente do Poder Legislativo municipal, de provimento efetivo ou em
comissão, ou cedido de outros órgãos públicos ou entidades para atuar na Câmara
Municipal.
§ 8o lncumbe ao pregoeiro, no que couber, as mesmas atribuições
conferidas ao Agente de Contratação, contidas nos incisos do art. 30 deste
regulamento.
Art. 40 Na designação de agente público para atuar como Íiscal ou gestor
de contratos de que trata a Lei Federal no í4.133, de ío de abtil de 2021 , o Presidente
da Câmara observará o seguinte:
l-adesignaçáode
formaçâo acadêm ica ou técnica,
contratado;
agentes públicos deve
ou seu conhecimento em
considerar a sua
relaçâo
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eto
§ 60 Em licitaçáo na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável
pela condução do certame será designado Pregoeiro.
d
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ll - a segregação entre as fun@es, vedada a designação do mesmo agente
público para atuaçáo simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o
processo de contratação; e
lll - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitantê
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua
responsabilidade, com vistas a uma adequada Íiscalizaçáo contratual.
Art. 50 O Íiscal de contrato é o servidor efetivo ou comissionado
da Administração Pública designado pela eutoridade máxima para acompanhar
e fiscalizar a prestação dos serviços ou o fomecimento de materiais objeto de
contrato cêlêbrado.
Art, 60 A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor devidamente
capacitado na área objeto do contrato e este deverá:
| - zelar pelo Íiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio
todas as ocorrências relativas à sua execução, determinando o que for necessário
à regularização das faltas ou dos defeitos observados e submeter aos seus
superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua
competência, nos termos da lei;
ll - avaliar, e,ontinuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou
materiais fornecidos pela contratada, em periodicidade adequada ao objeto do
contrato, e eventualmente, propor à autoridade superior a aplicaçào das penalidades
legalmente estabelecidas;
lll - atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas
aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao
Setor Financeiro para fins de pagamento.
lV - realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do
contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias contratuais;
V - Verificar a manuten@o das condições de habilitaçâo da
contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
Vl - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscal, trabalhista e previdenciária.
CAP|TULO III
DO PLANO DE CONTRATAçÕES ANUAL
AÍt. 7., A partir de documentos de formalização de demandas, a
Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, até a primeira
quinzena de maio de cada exercício, que conterá todas as contratações n
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rcalizat no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações do
órgão, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico, subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias, evitar o fracionamento de despesas e
sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial
com o mercado e incrementar a competitividade.
§ 1' O Plano de Contrataçóes Anual poderá ser elaborado pelo servidor
responsável pela administração da Câmara ou ainda por comissão designada, e será
aprovado por ato próprio do(a) Presidente da Mesa Diretora da Câmara que
encaminhará para divulgação no sítio eletrônico da entidade.
§ 20 Na elaboração do PCA devem ser observadas as @ntratações anteriores,
os quantitativos consumidos e os projetos em andamento, além das novas demandas
apresentadas.
§ 3o Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser
alterado mediante justificativa dos fatos quê ensejaram a mudança da necessidade
da contratação e posterior aprovação da autoridade competente.
Art. 80 Ficam dispensadas de registro no plano de contrataçóes anual:
I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos,
nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto Federal no 93.872, de 23 de
dezembro de 't986;
ll - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situaçáo que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade.
lll - as pequenas @mpras e a prestação de serviços de pronto pagamento,
de que trata o § 20 do art. 95 da Lei Federal no 14. 1 33, de 2021 .
CAPíTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMTNAR
Art. 9o No âmbito deste Poder Legislativo municipal, a obrigação de
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisiçáo de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da
lnformaçáo e Comunicação - TlC, ressalvado o disposto no art. 8o.
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Art. 10. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar-ETP será opcional nos
seguintes casos:
I - contrataçáo de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e ll do ad.. 75 da Lei Federal no
14.13312021, independentemente da forma de contrataçáo;
ll - dispensas de licitação previstas nos incisos Vll e Vlll, do art. 75, da Lei
Federal n" 1 4. 1 3312021 ;
lll - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2" a 7o do art. 90 da
Lei Federal no 14.13312021'
Art. 'l'1. O ETP é dispensado na hipótese do inciso lll do art. 75 da Lei Federal
no 14.13312021, e nos casos de alterações contratuais realizadas por meio de
Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Aft. 12. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferiçáo dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizâda apenas êm termo de referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 30 do art. 18 da Lei
Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.
CAPíTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAçÃO DE COMPRAS
Art. 13. A Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronizaçáo de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério
de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda
a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim
como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que
se refere o caput, a Câmara poderá adotar, nos termos do art. '19, ll, da Lei Federal
no 14.133, de 10 de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema
lntegrado deAdministração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o
que vier a substituí-los.
AÍt. 14. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste órgão
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir
as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
do produto que, atendendo d
propôe, apresente o melhor preço.
e forma satisfatória à demanda a ue se
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§ 10 Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha
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§ 2' Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo
menos, um dos critérios a seguir:
I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois)
anos, perde ou tem reduzidas suas condi@es de funcionamento;
ll - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça
ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;
lll - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas,
deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
lV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode
ser retirado sem prejuízo das características principais;
V - transformabilidade: quando adquirido para transformação.
§ 20 Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execu@o do objeto e
satisfação das necessidades da Administração municipal.
CAPíTULO VI
DA PESQUISA DE PREçOS
Art. 15. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito
deste órgão municipal, os parâmetros previstos no § 10 do art. 23 da Lei Federal no
14.13312021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 16. Adotar-se-á, para a obtençâo do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetrosde que trata o § 10 do aÍl. 23 da Lei Federal n" 14.13312021 ,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
§'lo A partir dos preços obtidos decorrentes dos parâmetros de que trata o § ío
do art. 23 da Lei Federal no 14.13312021, o valor estimado poderá ser, a critério
da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa
de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justiÍicados nos autos pelo gestor responsável e aprovados
pela autoridade competente.
§ 20 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variaçâo entre os valores apresentados.
§ 3' A desconsideração dos valores inexequíveis,
ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação
inconsistentes
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§ 40 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três prêços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 17. Na pesquisa de preço relativa às contrataçôes de prestação
de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na lnstrução Normativa no 5, de 26
de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 18. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de
recursos proprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no gue couber, o
disposto no Decreto Federal no 7.983, de 8 de abril de 2013.
CAPíTULO VII
DAS pOLírrCeS PUBLICAS APLTCADAS AO PROCESSO DE CONTRATAçÃO
Art. 19. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou paÍa
a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5o/o da
mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por
mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
AÍt.20. Nas licitações não se preverá a margem de preferência referida no art
26 da Lei Federal no 14. 13312021.
CAPíTULO VIII
DO LEILÃO
AÍt. 21. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados
os seguintes procedimentos operacionais:
| - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá
ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os
valores mínimos para arrematação.
Il - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual
contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 50 do art. 40 deste
regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o
certame.
lll - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre
descrição dos bens, seus valores mínimos, local e pÍazo para visitação, forma e pruzo
para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
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lV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 2o A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio
de plataforma quê assegure a integridadê dos dados e informaçôes e a
confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPíTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Aft. 22. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo
de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a deÍinÍção do menor
dispêndio para a Administração Pública.
§ 1o A modelagem de contrataçáo mais vantajosa para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser
considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboraçáo do
Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2" Na estimativa de despesas de manutenção, utilizaçâo,
reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries êstatísticas disponÍveis,
informa@es constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
CAPíTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREçO
AÍt. 23. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito
na execuçâo de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado
na pontuação técnica.
Parágrafo único. No âmbito desta Câmara, considera-se autoaplicável
o disposto nos §§ 3o e 40 do art. 88 da Lei Federal no 14.13312021, cabendo ao edital
da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPíTULO Xt
DA CONTRATAçÃO DE SOFTWARE DE USO DTSSEMTNADO
Arl.24. O processo de gestão estratégica das contrataçôes de software de uso
disseminado na Câmara deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação,
suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício,
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§ 1' O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação
por parte dos licitantes.
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devendo a contrataçáo de licenças ser alinhada às reais necessidades do órgão com
vistas a êvitar gastos com produtos nâo utilizados.
CAPíTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 25. Como critério de desempate previsto no art. 60, lll, da Lei Federal
no 14.13312021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante,
de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente dê trabalho, poderão
ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente
implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro
das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por
níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPíTULO XIII
DA NEGOCIAçÃO DE PREçOS MAIS VANTAJOSOS
AÍt. 27. Para efeito de veriÍicação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realizaÉo por processo eletrônico
de comunicação a distância, ainda que se trate de licitaçáo realizada
presencialmentenos termos do § 5o do ar1. 17 da Lei Federal no 14.13312021,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentaçáo ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha
do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria,
sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICPBrasil.
AÍt.28. Para efeito de verificaçâo da qualificaçáo técnica, quando não se tratar
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de
capacidade técnico-proÍissional e técnico operacional poderão ser substituídos por
outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e
experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como,
por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execuçáo de objeto
compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou
a Comissâo de Contratação realize diligência para conÍirmar tais informações.
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Art. 26. Na negociação de preços mais vantajosos para a administraçáo,
o Agente de Contratação ou a Gomissão de Contratação poderá
oferecer contraproposta.
CAPíTULO XIV
DA HABILITAçÃO
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Art. 30. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas
licitações realizadas no âmbito desta Câmara, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na lnstrufro
Normativa no 3, de26 de abril de 20í8, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia.
CAPíTULO XVI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREçOS
Art. 31. No âmbito da Câmara, é permitida a adoção do sistema de registro de
preços para contratação de bens e serviços @muns, inclusive de engenharia,
bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitaçáo, sendo vedada
a adoção do sistema de registro de preços para contrataçâo de obras de engenharia.
§ ío Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2'O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao
fornecedor direito subjetivo à contratação.
AÉ. 33. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou
entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação,
divulgar aviso de intenção de registro de preços - lRP, concedendo o prazo mínimo
de I (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse
em participar do processo licitatório.
§ ío O procedimento previsto no caput poderá
mediante justifi cativa.
ser dispensado
§ 20 Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido
de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido
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AÉ. 29. Não serão admitidos atestados de responsabllidade técnica
de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das
sançôes previstas nos incisos lll e lV do caput do art. 156 da Lei Federal no
14,13312021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de
qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPíTULO XV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 32. As licita@es processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
de participação.
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§ 3o Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da lRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com
o quantitativo total a ser licitado.
AÍt. 34. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 35. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuaçáo, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem
prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da
Lei Federal no 14.13312021.
Art. 36. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condiçôes da ata de registro de preços;
ll - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
lll - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste
se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
lV - sofrer as sanções previstas nos incisos lll ou lV do caput do art. í 56 da Lêi
Federal no 14.133, de lode abrilde2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos l, ll e lV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 37, O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique
o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
CAPíTULO XVII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 38. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas
ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ l' O credenciamento será divulgado por meio de
chamamento público, q e deverá conter as condições gerais para o
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edital de
| - por razão de interesse público; ou
ll - a pedido do fornecedor.
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qualquêr prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que
preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 3o A escolha do credênciado poderá ser feita por terceiros sempre que
este for o beneficiário direto do serviço.
§ 40 Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5o O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6o O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez
a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPíTULO XVIII
DO PROCEDTMENTO DE MANTFESTAçÃO Oe lUreneSSe
Art. 39. Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal, o Procedimento
de Manifestação de lnteresse observando-se, como parámetro normativo, no
que couber, o disposto no Decreto Federal no 8.428, de 02 de abril de 20í5.
CAPíTULO XIX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 40. Enquanto o sistêma de registro cadastral unificado do Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei Federal no
14.13312021, náo for efetivamente implementado no PNCP, para efeito de cadastro
unificado de licitantes, o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara
Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na lnstrução Normativa no 3, de
26 de abril dê 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela
Câmara serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto
no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável
para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento
de contrataçáo direta.
CAPíTULO XX
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
AÍ1.41. Os erntratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Munici
os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
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le
§ 2o A administraçâo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem epmo
as respectivas condi@es de reajustamento.
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Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informaçôes,
as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas
como qualiÍicadas, por meio do uso de @rtificado digital pelas partes subscritoras,
nos termos do art. 40, inc. lll, da Lei Federal no 14.063, de 23 de setembro de2020.
CAPíTULO XXI
DA SUBCONTRATAçÃO
Art. 42, A possibilidade de subcontratação, se for o c€lso, deve
ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta,
ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ ío É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou
os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, Íinanceira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
contratante ou com agente público que desempenhe função na licitaçáo ou atue na
Íiscalização ou na gestáo do contrato, ou se deles forem cônjuge, e,ompanheiro ou
parente em linha reta, colateral, ou por aÍinidade, até o terceiro grau, devendo essa
proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 20 É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal
do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito
de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com
características semelhantes.
§ 3o No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam
de Íabricaçáo própria náo deve ser considerada subcontrataçáo.
CAP|TULO XXII
DO RECEBIMENTO PROUSÓRIO E DEFINITIVO
AÍt. 43. O objeto do contrato será recebido
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado de término da execução;
b) definitivamentê, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justiÍicados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
ll - em se tratando de compras:
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a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
Parágrafo único. O edital ou o instrumento de contratação direta,
ou altemativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas
o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de
gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou
demais contrataçôes que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
CAPíTULO XXIII
DAS SANçÕES
Art. 4. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei Federal no 14.'13312021 serão aplicadas pela
autoridade máxima da Câmara Municipal.
CAPíTULO XXIV
DO CONTROLE DAS CONTRATAçÕES
Art. 45. A Controladoria Geral da Câmara Municipal regulamentará, por
ato próprio, o disposto no art. í69 da Lei Federal no 14.133, de 10 de abril de 2021,
inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar
processos e estruturas, inclusive dê gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o
intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contrataÉo, promover um
ambiente íntegro e epnÍiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eÍiciência, efetividade e
eficácia em suas contratações.
CAPíTULO XXV
DAS DTSPOSTçÕES FTNATS
Art. 46. Nos termos do art. 176 da Lei Federal no 14.13312021, até o decurso
do prazo de 06 (seis) anos, contado da data de publicação da lei supramencionada, a
Câmara Municipal deverá cumprir:
| - os requisitos estabelecidos no art. 70 e no caput do art. 80 da Lei;
lll - as regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oÍicial.
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ll - a obrigatoriedade de realizaSo da licitação sob a forma eletrônica a que se
refere o § 20 do art. 'Í 7 da Lei;
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POOER LEGISLATIVO
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Arl. 47. Enquanto a Câmara Municipal náo adotar efetivamente o
Portal Nacional de ContrataÇões Públicas (PNCP) a quê se refere o art. 174 da Lei
Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da
seguinte forma:
I - publicaçáo em diário oficial das informações que a Lei Federal no
14.13312021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a
publicação de extrato;
ll - disponibiliza$o da versão física dos documentos em suas
repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento
de edital ou de ópia de documento, que não será superior ao custo de sua
reprodução gráfica.
Art. 48. Nas referências à utilizaçáo de atos normativos federais
como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data
de publicação deste Decreto.
Art.49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Vereador Valter Silva Pereira
Presidente
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site: www.barradaestiva,ba.leq.br E-mail: cmbe20 1 0íôvahoo.com.br
Gabinete da Prcsidência da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado
da Bahia, em 26 de dezembro de 2023.