| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2020 |
| Date | 2020-12-04 |
| Ementa | “Fixa o subsídio dos Vereadores do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, para a legislatura de 2021 a 2024, e dá outras providências.” |
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__________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 011/2020 “Fixa o subsídio dos Vereadores do munícipio de Barra da Estiva, estado da Bahia, para a legislatura de 2021 a 2024, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do 26 de novembro de 2020, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, para a legislatura de 2021 a 2024, será fixado em valor absoluto de R$ 7.596,68 (sete mil, quinhentos noventa e seis reais, sessenta e oito centavos). § 1º – A soma dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita tributária e das transferências do Município. § 2º – Caso a soma dos subsídios dos Vereadores seja superior ao limite constitucional elencado no caput do artigo, deverão ser reduzidos proporcionalmente até o limite estabelecido. Art. 2º – O agente político de que trata esta Lei, será remunerado, em moeda corrente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias, bem como o estabelecimento de ajuda de custo em proveito dos Vereadores no início e ao final de cada legislatura, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 3º – Os subsídios pagos também não poderão ultrapassar: I – individualmente, para o Vereador, o valor dos subsídios, pagos em espécie, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II – anualmente, para o Vereador, no seu somatório, o valor dos subsídios, pagos em espécie, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 4º – Será pago aos Vereadores detentores de mandato eletivo, o 13 (décimo terceiro) salário e o terço constitucional de férias, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 530, de 14 de dezembro de 2017, que altera o dispositivo da Lei Complementar nº 499, de 28 de setembro de 2016. Parágrafo Único – As despesas de pessoal do Poder Legislativo Municipal obedecem aos seguintes limites: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 7JDSP42BJHHN/UTDPP59YQ Quarta-feira 9 de Dezembro de 2020 3 - Ano V - Nº 1327 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 a) não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme preconizado no art. 29, inciso VI, alínea “b” da CRFB/1988; b) não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme preconiza o art. 29, VII da CRFB/1988; c) não poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da folha de pagamento sobre o valor do duodécimo, conforme estabelece o art. 29-A, § 1º da CRFB/1988; d) não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida para gastos com despesas de pessoal, conforme estabelece Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 20, inciso III. Art. 5º – O agente político de que trata nesta Lei terá revisão anual dos seus subsídios, ressalvados os limites constitucionais legais. Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos contidos no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021. Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 04 de dezembro de 2020. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 7JDSP42BJHHN/UTDPP59YQ Quarta-feira 9 de Dezembro de 2020 4 - Ano V - Nº 1327