br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 11/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-12-04
Ementa“Fixa o subsídio dos Vereadores do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, para a legislatura de 2021 a 2024, e dá outras providências.”
native_id46

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

__________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 011/2020 
“Fixa o subsídio dos Vereadores do munícipio de 
Barra da Estiva, estado da Bahia, para a 
legislatura de 2021 a 2024, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do 26 de novembro de 
2020, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do município de Barra da Estiva, 
estado da Bahia, para a legislatura de 2021 a 2024, será fixado em valor absoluto de 
R$ 7.596,68 (sete mil, quinhentos noventa e seis reais, sessenta e oito centavos). 
§ 1º – A soma dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5% 
(cinco por cento) da receita tributária e das transferências do Município. 
§ 2º – Caso a soma dos subsídios dos Vereadores seja superior ao limite 
constitucional elencado no caput do artigo, deverão ser reduzidos proporcionalmente 
até o limite estabelecido. 
Art. 2º – O agente político de que trata esta Lei, será remunerado, em moeda 
corrente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, 
abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias, 
bem como o estabelecimento de ajuda de custo em proveito dos Vereadores no início 
e ao final de cada legislatura, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e 
XI da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. 
Art. 3º – Os subsídios pagos também não poderão ultrapassar: 
I – individualmente, para o Vereador, o valor dos subsídios, pagos em espécie, 
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
II – anualmente, para o Vereador, no seu somatório, o valor dos subsídios, 
pagos em espécie, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
Art. 4º – Será pago aos Vereadores detentores de mandato eletivo, o 13 
(décimo terceiro) salário e o terço constitucional de férias, conforme estabelecido na 
Lei Complementar nº 530, de 14 de dezembro de 2017, que altera o dispositivo da Lei 
Complementar nº 499, de 28 de setembro de 2016. 
Parágrafo Único – As despesas de pessoal do Poder Legislativo Municipal 
obedecem aos seguintes limites: 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 7JDSP42BJHHN/UTDPP59YQ
Quarta-feira
9 de Dezembro de 2020
3 - Ano V - Nº 1327
__________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
a) não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) dos subsídios 
dos Deputados Estaduais, conforme preconizado no art. 29, inciso VI, alínea “b” da 
CRFB/1988; 
b) não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
Município, conforme preconiza o art. 29, VII da CRFB/1988; 
c) não poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da folha de 
pagamento sobre o valor do duodécimo, conforme estabelece o art. 29-A, § 1º da 
CRFB/1988; 
d) não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida para 
gastos com despesas de pessoal, conforme estabelece Lei de Responsabilidade 
Fiscal, art. 20, inciso III. 
Art. 5º – O agente político de que trata nesta Lei terá revisão anual dos seus 
subsídios, ressalvados os limites constitucionais legais. 
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos 
contidos no orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos 
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021. 
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 04 de dezembro 
de 2020. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 7JDSP42BJHHN/UTDPP59YQ
Quarta-feira
9 de Dezembro de 2020
4 - Ano V - Nº 1327

open original →