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norma nº 13/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-12-04
Ementa“Dispõe sobre a alteração da estruturação e da reforma administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências.”
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
1 Quinta-feira • 10 de Dezembro de 2020 • Ano V • Nº 1329
Prefeitura Municipal de
Barra da Estiva publica:
• Lei Municipal Nº 013/2020 - Dispõe sobre a alteração da estruturação e 
da reforma administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado 
da Bahia, e dá outras providências. 
__________________________________________________________________________________________________________________ 
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LEI MUNICIPAL Nº 013/2020 
“Dispõe sobre a alteração da estruturação 
e da reforma administrativa da Câmara Municipal 
de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do 26 de novembro de 
2020, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica definida a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Barra
da Estiva, estado da Bahia, de conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – SERVIDOR PÚBLICO – É todo integrante da administração pública, direta,
autárquica e fundacional, nomeado ou contratado na forma da Lei para servir aos
interesses maiores da coletividade e dos munícipes;
II – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – O servidor legalmente investido no cargo
público e regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra
da Estiva;
III – CARGO PÚBLICO – A posição instituída na organização do funcionalismo,
criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas
cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;
IV – CARGO DE CONFIANÇA – São aqueles de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Câmara, com sua denominação, número, nível hierárquico e
remuneração fixados em Lei e que serão de 02 (dois) tipos:
a) CARGO EM COMISSÃO – de livre nomeação e exoneração pelo Presidente
da Câmara;
b) FUNÇÃO GRATIFICADA – para as quais o Presidente da Câmara poderá
nomear Funcionários Públicos Municipais, respeitadas as qualificações necessárias.
V – ATRIBUIÇÃO – O conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao
servidor público;
VI – VENCIMENTO – A retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga
mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente a seu
padrão;
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Leis
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VII – REMUNERAÇÃO – O vencimento ou salário-base acrescido das
vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito;
VIII – SALÁRIO-BASE – É a retribuição pecuniária básica atribuída por Lei, e
paga mensalmente ao servidor pelo desempenho de suas atribuições;
IX – LOTAÇÃO – O número de funcionários públicos fixados para cada unidade
administrativa;
X – CARREIRA – O cargo, ou o conjunto de cargos com atribuições básicas
assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade;
XI – QUADRO DE PESSOAL – O conjunto de cargos efetivos e comissionados
que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva;
XII – PROVIMENTO – Série de atos que investe uma pessoa em cargo público;
XIII – NOMEAÇÃO – É o ato pelo qual o cargo público é atribuído a uma
pessoa;
XIV – POSSE – É a investidura do cidadão em cargo público;
XV – EXERCÍCIO – É o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
XVI – VACÂNCIA – É o estado do cargo que não se encontra ocupado por um
titular;
XVII – SUBSTITUIÇÃO – É o preenchimento temporário de um cargo ou função
gratificada em virtude de impedimento do titular;
XVIII – REFERÊNCIA - O número indicativo da posição do cargo na escala
básica de vencimentos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º – Para a execução dos serviços da Câmara Municipal de Barra da Estiva,
fica a estrutura administrativa reorganizada na forma desta Lei e constituída dos
seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Presidente:
I – Gabinete da Presidência;
II – Controladoria Interna;
III – Diretoria Geral.
Art. 4º – Ao Gabinete da Presidência compete à coordenação das atividades de
relacionamento da Câmara com outros órgãos públicos e privados, de representação
social, audiências, de informação, divulgação e de expediente de sua área de
atuação, sendo dirigido por um Assessor de Gabinete da Presidência, cargo
administrativo em Comissão.
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Art. 5º – A Controladoria Interna é dirigida por um Controlador Interno, cargo
técnico em Comissão.
Art. 6º – A Diretoria Geral é o órgão de direção administrativa da Câmara,
competindo-lhe planejar, ordenar, orientar, controlar e fiscalizar suas atividades e das
subunidades administrativas, assim como executar as demais atribuições.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º – O Gabinete da Presidência é composto:
a) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Assessor de Gabinete da
Presidência.
§ 1º – Poderá ser lotado para atuar no Gabinete da Presidência, com função
gratificada e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo em comissão, servidor
do quadro efetivo de Pessoal da Câmara Municipal.
§ 2º – Os servidores lotados no Gabinete sujeitam-se às normas que disciplinam
as atividades administrativas da Câmara Municipal.
Art. 8º – A Controladoria Interna é composta por:
a) 01 (um) cargo técnico em Comissão de Controlador Interno.
§ 1º – Poderá ser lotado para atuar na Controladoria Interna, com função
gratificada e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo em comissão, servidor
do quadro efetivo de Pessoal da Câmara Municipal.
§ 2º – O servidor lotado na Controladoria Interna se sujeita às normas que
disciplinam as atividades de controle interno da Câmara Municipal.
Art. 9º – A Diretoria Geral é composta por:
a) 01 (um) cargo técnico efetivo de Assistente Técnico Legislativo;
b) 05 (cinco) cargos administrativos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais;
c) 02 (dois) cargos administrativos efetivos de Motorista;
d) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Atendente ao Público de
Acesso à Informação;
e) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Tesoureiro.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
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Art. 10 – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 11 – A investidura em cargo público municipal dependerá de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e
exoneração, através de Decreto Legislativo.
Art. 12 – Integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barra da
Estiva as funções de:
I – cargos em comissão (CC) – cargos de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação,
número certo e remuneração fixados em Lei;
II – funções gratificadas (FG) – funções com denominação, lotação, número e
respectivas remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara
poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as
qualificações necessárias.
III – cargos efetivos (CE) – cargos providos por servidores nomeados através de
Concurso Público de Provas ou Concurso Público de Provas e Títulos, submetidos ao
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da Estiva.
§ 1º – A Câmara Municipal de Barra da Estiva poderá destinar no mínimo 10%
(dez por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras dos quadros
de pessoal da Câmara Municipal de Barra da Estiva, observados os requisitos de
qualificação e experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as
situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
§ 2º – É vedada a nomeação, contratação, ou designação, para cargo em
comissão, de cônjuge, companheiro (a), parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, da autoridade nomeante do Poder Legislativo
Municipal, salvo de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras
dos Servidores das Carreiras dos Poderes Legislativo e Executivo, admitidos por
concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de
origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade
inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do
servidor.
§ 3º – A vedação prevista no parágrafo 2º deste artigo seguirá a normatização
do limite fixado no parágrafo 1º do artigo 1.595 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
§ 4º – Não se enquadram no disposto neste artigo os servidores ocupantes de
cargos de carreira ingressados nos órgãos públicos através de concurso público,
estatutários e que tenham conquistado a respectiva estabilidade.
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Art. 13 – O acesso aos cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e Comissão,
far-se-á pelo critério do Presidente da Câmara Municipal, respeitadas as necessárias
habilitações exigidas no Regulamento Interno.
Art. 14 – O funcionário designado para exercer temporariamente cargo de
direção, chefia e assessoramento fará jus a Função Gratificada (FG) que lhe será
atribuída enquanto nele permanecer, conforme determina o Art. 24 dessa Lei.
Art. 15 – Todo funcionário público efetivo que vier a ocupar cargo em comissão
e/ou de confiança terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo de origem.
Art. 16 – O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
de lotação.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 17 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do 
trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os limites mínimo e máximo 
de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, sendo normatizado o horário por 
Portaria expedida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barra da Estiva em 
acordo com o servidor público. 
Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da administração.
Art. 18 – A frequência do funcionário será apurada:
I – pelo ponto;
II – pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto
aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo Único – Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios
mecânicos e/ou eletrônicos.
Art. 19 – O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – um dia remunerado após exceder a tolerância de 15 (quinze) minutos,
admitidos apenas 03 (três) vezes ao mês;
§ 1º – Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejuízo do
descanso semanal remunerado.
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§ 2º – As faltas justificadas decorrentes de fato fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas
como efetivo exercício.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 20 – Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário do
ocupante de cargo de chefia, direção ou em comissão, ou em cargo em que houver
um único profissional na unidade, desde que o afastamento seja por período igual ou
superior a 15 (quinze) dias, em face das necessidades do serviço, e que os pré￾requisitos para o cargo sejam preenchidos.
Parágrafo Único – As diferenças pagas a título de substituição por período igual
ou inferior a 30 (trinta) dias, não integrarão a média para cálculo do 13º Salário.
Art. 21 – A substituição remunerada depende da expedição de ato da autoridade
competente para nomear ou designar.
§ 1º – O substituto exercerá o cargo ou função gratificada enquanto durar o
impedimento do respectivo titular, sem que lhe caiba o direito de efetivação.
§ 2º – O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função gratificada,
terá direito a perceber a diferença de vencimento, entre o do seu cargo e a do cargo
ou função gratificada que vier a substituir.
§ 3º – Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após,
ao seu cargo de origem, fazendo jus à remuneração ao cargo pertinente.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22 – Os vencimentos básicos das carreiras dos Servidores da Câmara 
Municipal de Barra da Estiva são os constantes do Anexo III desta Lei. 
Art. 23 – A escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e 
comissionado constitui-se de referências escalonadas por números, constantes do 
Anexo II desta Lei. 
Art. 24 – Ao funcionário ocupante de cargo efetivo investido em função de 
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida à 
gratificação (FG) de 30% (trinta por cento) até 80% (oitenta por cento) do valor de sua 
referência de vencimento desta Lei. 
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Art. 25 – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível, salvo as de título indenizatórias. 
Art. 26 – É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas 
à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 27 – Ficam asseguradas aos funcionários da Câmara Municipal todas as 
vantagens e gratificações instituídas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
município de Barra da Estiva e desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 28 – São vantagens pecuniárias os acréscimos concedidos aos servidores, 
a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo 
desempenho de funções especiais e ou de confiança e de chefia, ou, ainda, por 
razões das condições pessoais do servidor. 
Art. 29 – O adicional por tempo de serviço terá como base de cálculo a 
remuneração total percebida pelo servidor efetivo da Câmara de Vereadores. 
Art. 30 – O serviço de adicional é devido por quinquênio de efetivo exercício no 
serviço da Câmara Municipal de Barra da Estiva, incidentes sobre a remuneração 
total.
CAPÍTULO IX
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 31 – O Décimo Terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no exercício. 
Art. 32 – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 
mês integral. 
Art. 33 – A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano. 
Art. 34 – A prestação de serviços fora do expediente normal de trabalho será 
recompensada mediante o pagamento de “Gratificação de Serviços Extraordinários” 
aos servidores da Câmara Municipal, ocupantes dos cargos de provimento efetivo. 
Parágrafo Único – Ao valor normal de cada hora trabalhada, será acrescido o 
percentual de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o serviço for realizado aos 
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domingos e feriados, quando, então, o percentual será de 100% (cem por cento) 
sobre o valor de cada hora efetivamente trabalhada, conforme disposições legais 
vigentes. 
Art. 35 – Na hipótese de realização de trabalho noturno, sendo este 
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas, ao valor de cada hora 
trabalhada será acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), 
correspondente ao adicional noturno; aos domingos e feriados será pago o valor de 
50% (cinquenta por cento). 
Art. 36 – À execução de serviços prestados fora da sede do Município, será 
concedida ao servidor recrutado, a diária para custeio, fixada na forma da Lei vigente. 
Art. 37 – Na hipótese de realização de trabalho em que coloca o servidor do 
cargo efetivo em contato direto com o perigo, tais como vigilância ou policiamento, 
será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), do valor de sua referência de 
vencimento, a título de adicional de vigilante. 
Art. 38 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião 
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período 
das férias. 
Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
CAPÍTULO X 
DAS FÉRIAS
Art. 39 – O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, 
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. 
§ 1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício. 
§ 2º – As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. 
Art. 40 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) 
dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste 
artigo. 
§ 1º – O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na 
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 
quatorze dias. 
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§ 2º – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que 
for publicado o ato exoneratório. 
§ 3º – Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto 
no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro 
período. 
Art. 41 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por 
necessidade do serviço declarada pela autoridade competente. 
Parágrafo único – O restante do período interrompido será gozado de uma só 
vez. 
CAPÍTULO XI 
DAS LICENÇAS
Art. 42 – Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – para o serviço militar; 
III – para atividade política; 
IV – para capacitação; 
V – para tratar de interesses particulares; 
VI – para desempenho de mandato classista. 
Art. 43 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra 
da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO I 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 44 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou 
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, 
mediante comprovação por atestado médico. 
§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário. 
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§ 2º – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da 
licença prevista no caput. 
§ 4º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, 
até quinze dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta 
médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. 
 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 45 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na 
forma e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo Único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias 
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 46 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período 
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º – O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas 
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, dele será afastado, a 
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até 
o décimo dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º – A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, 
somente pelo período de três meses. 
 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 47 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no 
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva 
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação 
profissional. 
§ 1º – Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
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§ 2º – A falta de comprovação da participação em capacitação ensejará o 
ressarcimento aos Cofres Públicos dos valores relativos aos salários percebidos no 
período de afastamento. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 48 – A pedido do servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ser concedida 
pela Administração da Câmara Municipal, desde que não esteja em estágio 
probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos 
consecutivos, sem remuneração. 
Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a 
pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 49 – É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de 
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão, observado o disposto nesta Lei, conforme disposto em regulamento e 
observados os seguintes limites: 
§ 1º – Somente poderá ser licenciados um servidor por associação, desde que 
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. 
§ 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no 
caso de reeleição, e por uma única vez. 
CAPÍTULO XII
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 50 – O Sistema de Capacitação Profissional, a ser regulamentada por 
Decreto Legislativo, deverá garantir a constante capacitação profissional e 
aperfeiçoamento do funcionário, a partir dos seguintes programas: 
I – de capacitação básica: que consistirá na preparação do servidor para o 
exercício das atribuições do seu cargo, transmitindo-lhe conhecimentos, métodos, 
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
técnicas e habilidades necessárias, integrando-o na estrutura organizacional e 
funcional da Câmara Municipal de Barra da Estiva; 
II – de atualização: que consistirá de cursos e treinamentos para manter o 
servidor constantemente atualizado em relação aos conhecimentos, métodos e 
técnicas necessárias ao exercício do seu cargo; 
III – de aperfeiçoamento e especialização: que deverá possibilitar a participação 
em cursos da área em que estiver lotado; 
IV – de desenvolvimento pessoal: que consistirá em atividades regulares ou não, 
que tenham por objetivo o desenvolvimento pessoal do servidor, da sua condição de 
cidadão e de agente do serviço público. 
CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 51 – Ao servidor é proibido: 
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato; 
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição; 
III – recusar fé a documentos públicos; 
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço; 
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
X – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XI – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XII – proceder de forma desidiosa; 
XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares; 
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XIV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto 
em situações de emergência e transitórias; 
XV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XVI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – A Diretoria Geral, o Gabinete dos Vereadores e a Controladoria Interna 
são órgãos diretamente ligados à Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da 
Bahia. 
Art. 53 – As divisões que compõem o organograma da Câmara Municipal são 
subordinadas à Diretoria Geral e as subdivisões subordinadas ao seu superior 
hierárquico. 
Art. 54 – Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo fica assegurado o 
enquadramento a esta Lei, que será o constante do Anexo I, que integra a presente 
Lei. 
Art. 55 – A atualização dos vencimentos dos servidores efetivos e 
comissionados ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, observando os mesmos 
percentuais de índices do salário mínimo, através de Decreto Legislativo. 
Art. 56 – Ficam fazendo parte integrante da presente Lei os anexos: 
I – ANEXO I – Quadro dos Cargos Efetivos; 
II – ANEXO II – Quadro dos Cargos em Comissão; e 
III – ANEXO III – Referências dos cargos do Quadro de Pessoal. 
Art. 57 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se 
necessário. 
Art. 58 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 04 de dezembro 
de 2020. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
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SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
ANEXO I – Quadro dos cargos efetivos 
CARGO REFERÊNCIA 
Auxiliar de Serviços Gerais CE - 01
Motorista CE - 02
Assistente Técnico Legislativo CE - 03
ANEXO II – Quadro dos cargos em Comissão 
CARGO REFERÊNCIA
Atendente ao Público de Acesso à Informação CC - 04
Assessor de Gabinete da Presidência CC - 05
Controlador Interno CC - 06
Tesoureiro CC - 07
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ANEXO III – Referências dos cargos do Quadro de Pessoal 
REFERÊNCIAS VENCIMENTOS (R$) 
CE - 01 1.059,52 
CE - 02 1.561,38 
CE - 03 2.119,03 
CC - 04 1.059,52 
CC - 05 1.672,92 
CC - 06 3.122,77 
CC - 07 2.342,08 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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