| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2020 |
| Date | 2020-12-28 |
| Ementa | “Institui os símbolos e as cores oficiais do município de Barra da Estiva – Bahia nos bens móveis e imóveis, e dá outras providências.” |
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__________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 015/2020 “Institui os símbolos e as cores oficiais do município de Barra da Estiva – Bahia nos bens móveis e imóveis, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do 26 de novembro de 2020, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1° – Ficam definidas como cores oficiais do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, aquelas predominantes na sua Bandeira: Vermelho, Azul e Branco. § 1º – A cor predominante na fachada dos prédios públicos será obrigatoriamente vermelho, azul e branco, de acordo com a cor expressa na Bandeira do Município. § 2º – As cores nos prédios públicos obedecerão à padronização, conforme Anexo Único desta Lei. Art. 2° – Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, devendo obedecer ao § 1º do artigo 1°. Art. 3° – A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior. Art. 4° – Será dispensada a utilização das cores do Município, quando: I – o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais. II – se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultura, assim definidas em lei. III – se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União. Art. 5° – Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão utilizar adesivos contendo o Brasão, símbolo oficial do município de Barra da Estiva, estado da Bahia. § 1º – A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração Municipal. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VDGWF5QIUGBBQBTQ6981DW Terça-feira 29 de Dezembro de 2020 2 - Ano V - Nº 1347 Leis __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 § 2º – O disposto no caput deste artigo se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações. Art. 6° – O uniforme destinado aos servidores públicos, e aos alunos da rede municipal de ensino, distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e do Brasão, símbolo oficial do Município. Art. 7° – A alteração da cor ou símbolo oficial do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, depende da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida justificativa. § 1° – A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, com objetivos claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com duração determinada. § 2° – A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor que identifique partido político ou marca pessoal do administrador ou da administração. Art. 8° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verba própria da Prefeitura Municipal de Barra da Estiva – Bahia, designadas no orçamento vigente. Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 28 de dezembro de 2020. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VDGWF5QIUGBBQBTQ6981DW Terça-feira 29 de Dezembro de 2020 3 - Ano V - Nº 1347 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 ANEXO ÚNICO – PADRONIZAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS SECRETARIAS (cores utilizadas) PSF’s (cores utilizadas) ESCOLAS (cores utilizadas) JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VDGWF5QIUGBBQBTQ6981DW Terça-feira 29 de Dezembro de 2020 4 - Ano V - Nº 1347