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norma nº 18/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-12-28
Ementa“Institui no município de Barra da Estiva a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.”
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 
LEI MUNICIPAL Nº 018/2020 
“Institui no município de Barra da Estiva a 
Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 
149-A da Constituição Federal, e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Extraordinária do 17 de 
dezembro de 2020, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica instituída no município de Barra da Estiva a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende a 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública 
municipal. 
Art. 2º – A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do município de 
Barra da Estiva. 
Art. 3º – Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil
ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município
de Barra da Estiva.
§ 1º – São sujeitos passivos solidários da COSIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor direto ou indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado
no território do Município e que possua ou não ligação privada e regular de energia
elétrica.
§ 2º – O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado 
qualquer dos sujeitos passivos solidários. 
Art. 4º – Nos imóveis edificados e com cadastros ativos na concessionária 
fornecedora de energia elétrica, incidirá o valor da COSIP, em moeda corrente, 
conforme percentuais e faixas constantes no anexo desta Lei. 
§ 1º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP 
será calculada sobre o valor líquido da fatura – consumo ativo, consumo reativo 
excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, na forma prevista neste 
artigo e será limitado em reais, para cada unidade consumidora, conforme anexo. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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Terça-feira
29 de Dezembro de 2020
8 - Ano V - Nº 1347
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 
§ 2º – A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, 
a títulos precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, 
será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica, 
na forma de contrato a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária 
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no 
território do Município. 
§ 3º – O contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever 
repasse até o 15º dia do mês subsequente ao da arrecadação pela concessionária ao 
Município.
Art. 5º – Nos imóveis não edificados, a Contribuição para o Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública – COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre 
a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 0,02 (dois centésimos) 
da UFM (Unidade Fiscal do Município), por metro quadrado. 
§ 1º – O Setor de Tributos Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de 
Finanças, é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para o Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP para os imóveis não edificados e que não 
disponham de ligação de energia elétrica, devendo transferir o montante arrecadado a 
conta específica destinada para tal fim. 
§ 2º – A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – COSIP para os imóveis não edificados e que não disponham de 
ligação de energia elétrica é a mesma do vencimento do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana – IPTU, observadas as prerrogativas legais e benefícios 
quanto à forma de pagamento. 
§ 3º – Ocorrendo, no curso do exercício, mudança de categoria de imóvel não 
edificado para imóvel edificado (ou vice-versa), caberá ao proprietário, ao titular do 
domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, promover seu comunicado ao município 
e solicitar sua alteração cadastral. 
Art. 6º – Ficam estabelecidos os valores e alíquotas da COSIP no Anexo desta 
Lei. 
§ 1º – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas 
da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier 
substitui-la. 
§ 2º – Caso seja, por forma federal, admitida a correção monetário de débitos 
fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente 
passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da 
previsão normativa federal. 
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Terça-feira
29 de Dezembro de 2020
9 - Ano V - Nº 1347
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 
Art. 7º – As isenções da COSIP estão presentes e discriminadas no anexo desta 
lei. 
Parágrafo Único – São isentas da COSIP as unidades de consumo 
classificadas como: 
I – E – Poder Público; 
II – L – Iluminação Pública; e 
III – N – Serviço Público.
Art. 8º – O Poder Executivo fará a contabilização e administrará os recursos 
arrecadados com a COSIP, através das dotações próprias consignadas no 
Orçamento vigente, ou caso necessário, apresentará projeto de lei específico para 
alteração da Lei Orçamentária Anual vigente. 
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentação desta lei. 
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando 
anterioridade nonagesimal, revogando as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 28 de dezembro 
de 2020. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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Terça-feira
29 de Dezembro de 2020
10 - Ano V - Nº 1347
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 
ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 018/2020 
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 
kWh/m % LIMITE R$ 
RESIDENCIAL
Até 30 isento - 
De 31 até 50 5 250,00 
De 51 até 60 5 300,00 
De 61 até 80 5 400,00 
De 81 até 100 8 800,00 
De 101 até 200 8 1.600,00 
De 201 até 300 8 2.400,00 
De 301 até 450 8 3.600,00 
De 451 até 650 8 5.200,00 
De 651 até 1000 8 8.000,00 
De 1001 até 2000 8 16.000,00 
Acima de 2000 8 99.999,99 
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 
kWh/m % LIMITE R$ 
CONSUMO 
PRÓPRIO 
Até 30 10 300,00 
De 31 até 50 10 500,00 
De 51 até 60 10 600,00 
De 61 até 80 10 800,00 
De 81 até 100 10 1.000,00 
De 101 até 200 10 2.000,00 
De 201 até 300 10 3.000,00 
De 301 até 450 10 4.500,00 
De 451 até 650 10 6.500,00 
De 651 até 1000 10 10.000,00 
De 1001 até 2000 10 20.000,00 
Acima de 2000 10 99.999,99 
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 
kWh/m % LIMITE R$ 
COMERCIAL
Até 30 10 300,00 
De 31 até 50 10 500,00 
De 51 até 60 10 600,00 
De 61 até 80 10 800,00 
De 81 até 100 10 1.000,00 
De 101 até 200 10 2.000,00 
De 201 até 300 10 3.000,00 
De 301 até 450 10 4.500,00 
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29 de Dezembro de 2020
11 - Ano V - Nº 1347
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 
kWh/m % LIMITE R$ 
INDUSTRIAL
Até 30 10 300,00 
De 31 até 50 10 500,00 
De 51 até 60 10 600,00 
De 61 até 80 10 800,00 
De 81 até 100 10 1.000,00 
De 101 até 200 10 2.000,00 
De 201 até 300 10 3.000,00 
De 301 até 450 10 4.500,00 
De 451 até 650 10 6.500,00 
De 651 até 1000 10 10.000,00 
De 1001 até 2000 10 20.000,00 
Acima de 2000 10 99.999,99 
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 
kWh/m % LIMITE R$ 
RURAL 
Até 30 isento - 
De 31 até 50 5 250,00 
De 51 até 60 5 300,00 
De 61 até 80 5 400,00 
De 81 até 100 8 800,00 
De 101 até 200 8 1.600,00 
De 201 até 300 8 2.400,00 
De 301 até 450 8 3.600,00 
De 451 até 650 8 5.200,00 
De 651 até 1000 8 8.000,00 
De 1001 até 2000 8 16.000,00 
Acima de 2000 8 99.999,99 
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 
kWh/m % LIMITE R$ 
REVENDA 
Até 30 10 300,00 
De 31 até 50 10 500,00 
De 51 até 60 10 600,00 
De 61 até 80 10 800,00 
De 81 até 100 10 1.000,00 
De 451 até 650 10 6.500,00 
De 651 até 1000 10 10.000,00 
De 1001 até 2000 10 20.000,00 
Acima de 2000 10 99.999,99 
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29 de Dezembro de 2020
12 - Ano V - Nº 1347
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 
De 101 até 200 10 2.000,00 
De 201 até 300 10 3.000,00 
De 301 até 450 10 4.500,00 
De 451 até 650 10 6.500,00 
De 651 até 1000 10 10.000,00 
De 1001 até 2000 10 20.000,00 
Acima de 2000 10 99.999,99 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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