| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2020 |
| Date | 2020-12-28 |
| Ementa | “Institui no município de Barra da Estiva a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.” |
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__________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 018/2020 “Institui no município de Barra da Estiva a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Extraordinária do 17 de dezembro de 2020, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituída no município de Barra da Estiva a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal. Art. 2º – A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do município de Barra da Estiva. Art. 3º – Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Barra da Estiva. § 1º – São sujeitos passivos solidários da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor direto ou indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica. § 2º – O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4º – Nos imóveis edificados e com cadastros ativos na concessionária fornecedora de energia elétrica, incidirá o valor da COSIP, em moeda corrente, conforme percentuais e faixas constantes no anexo desta Lei. § 1º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será calculada sobre o valor líquido da fatura – consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, na forma prevista neste artigo e será limitado em reais, para cada unidade consumidora, conforme anexo. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VDGWF5QIUGBBQBTQ6981DW Terça-feira 29 de Dezembro de 2020 8 - Ano V - Nº 1347 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 § 2º – A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a títulos precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma de contrato a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. § 3º – O contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse até o 15º dia do mês subsequente ao da arrecadação pela concessionária ao Município. Art. 5º – Nos imóveis não edificados, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 0,02 (dois centésimos) da UFM (Unidade Fiscal do Município), por metro quadrado. § 1º – O Setor de Tributos Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP para os imóveis não edificados e que não disponham de ligação de energia elétrica, devendo transferir o montante arrecadado a conta específica destinada para tal fim. § 2º – A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP para os imóveis não edificados e que não disponham de ligação de energia elétrica é a mesma do vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, observadas as prerrogativas legais e benefícios quanto à forma de pagamento. § 3º – Ocorrendo, no curso do exercício, mudança de categoria de imóvel não edificado para imóvel edificado (ou vice-versa), caberá ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, promover seu comunicado ao município e solicitar sua alteração cadastral. Art. 6º – Ficam estabelecidos os valores e alíquotas da COSIP no Anexo desta Lei. § 1º – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier substitui-la. § 2º – Caso seja, por forma federal, admitida a correção monetário de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VDGWF5QIUGBBQBTQ6981DW Terça-feira 29 de Dezembro de 2020 9 - Ano V - Nº 1347 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 7º – As isenções da COSIP estão presentes e discriminadas no anexo desta lei. Parágrafo Único – São isentas da COSIP as unidades de consumo classificadas como: I – E – Poder Público; II – L – Iluminação Pública; e III – N – Serviço Público. Art. 8º – O Poder Executivo fará a contabilização e administrará os recursos arrecadados com a COSIP, através das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ou caso necessário, apresentará projeto de lei específico para alteração da Lei Orçamentária Anual vigente. Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentação desta lei. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando anterioridade nonagesimal, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 28 de dezembro de 2020. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VDGWF5QIUGBBQBTQ6981DW Terça-feira 29 de Dezembro de 2020 10 - Ano V - Nº 1347 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 018/2020 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ RESIDENCIAL Até 30 isento - De 31 até 50 5 250,00 De 51 até 60 5 300,00 De 61 até 80 5 400,00 De 81 até 100 8 800,00 De 101 até 200 8 1.600,00 De 201 até 300 8 2.400,00 De 301 até 450 8 3.600,00 De 451 até 650 8 5.200,00 De 651 até 1000 8 8.000,00 De 1001 até 2000 8 16.000,00 Acima de 2000 8 99.999,99 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ CONSUMO PRÓPRIO Até 30 10 300,00 De 31 até 50 10 500,00 De 51 até 60 10 600,00 De 61 até 80 10 800,00 De 81 até 100 10 1.000,00 De 101 até 200 10 2.000,00 De 201 até 300 10 3.000,00 De 301 até 450 10 4.500,00 De 451 até 650 10 6.500,00 De 651 até 1000 10 10.000,00 De 1001 até 2000 10 20.000,00 Acima de 2000 10 99.999,99 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ COMERCIAL Até 30 10 300,00 De 31 até 50 10 500,00 De 51 até 60 10 600,00 De 61 até 80 10 800,00 De 81 até 100 10 1.000,00 De 101 até 200 10 2.000,00 De 201 até 300 10 3.000,00 De 301 até 450 10 4.500,00 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VDGWF5QIUGBBQBTQ6981DW Terça-feira 29 de Dezembro de 2020 11 - Ano V - Nº 1347 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ INDUSTRIAL Até 30 10 300,00 De 31 até 50 10 500,00 De 51 até 60 10 600,00 De 61 até 80 10 800,00 De 81 até 100 10 1.000,00 De 101 até 200 10 2.000,00 De 201 até 300 10 3.000,00 De 301 até 450 10 4.500,00 De 451 até 650 10 6.500,00 De 651 até 1000 10 10.000,00 De 1001 até 2000 10 20.000,00 Acima de 2000 10 99.999,99 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ RURAL Até 30 isento - De 31 até 50 5 250,00 De 51 até 60 5 300,00 De 61 até 80 5 400,00 De 81 até 100 8 800,00 De 101 até 200 8 1.600,00 De 201 até 300 8 2.400,00 De 301 até 450 8 3.600,00 De 451 até 650 8 5.200,00 De 651 até 1000 8 8.000,00 De 1001 até 2000 8 16.000,00 Acima de 2000 8 99.999,99 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m % LIMITE R$ REVENDA Até 30 10 300,00 De 31 até 50 10 500,00 De 51 até 60 10 600,00 De 61 até 80 10 800,00 De 81 até 100 10 1.000,00 De 451 até 650 10 6.500,00 De 651 até 1000 10 10.000,00 De 1001 até 2000 10 20.000,00 Acima de 2000 10 99.999,99 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VDGWF5QIUGBBQBTQ6981DW Terça-feira 29 de Dezembro de 2020 12 - Ano V - Nº 1347 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 De 101 até 200 10 2.000,00 De 201 até 300 10 3.000,00 De 301 até 450 10 4.500,00 De 451 até 650 10 6.500,00 De 651 até 1000 10 10.000,00 De 1001 até 2000 10 20.000,00 Acima de 2000 10 99.999,99 JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VDGWF5QIUGBBQBTQ6981DW Terça-feira 29 de Dezembro de 2020 13 - Ano V - Nº 1347