| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a vedação de recursos públicos do município de Barra da Estiva – BA para contratação e/ou patrocínio de artistas que em suas apresentações, executem músicas que agridem, ou incitem violência, e dá outras providências.” |
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__________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 002/2019 “Dispõe sobre a vedação de recursos públicos do município de Barra da Estiva – BA para contratação e/ou patrocínio de artistas que em suas apresentações, executem músicas que agridem, ou incitem violência, e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 28 de março de 2019 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fica vedada a utilização de recursos públicos para contratação e/ou patrocínio de artistas que em suas apresentações executem músicas que contenha conteúdo pornográfico, que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situações de constrangimento. Parágrafo Único – Fica vedada também a realização de danças e coreografias que exponham as mulheres a situações de constrangimento. Art. 2º – Os contratos celebrados com os artistas deverão constar, especificamente, as vedações a execução de músicas e a realização de danças e coreografias, que exponham as mulheres a situações a qual se refere o caput anterior. Art. 3º – Os artistas que descumprirem as cláusulas contratuais serão multados em 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, ficando impedidos de serem contratados novamente em caso de reincidência. Art. 4º – A receita arrecadada com as multas será revertida para o órgão municipal que atue na proteção dos direitos das mulheres. Art. 5º – A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Lazer através do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer fica responsável pela fiscalização das apresentações dos artistas, bem como, por acionar os órgãos competentes para o pleno cumprimento da presente lei. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 2 - Ano IV - Nº 759 Leis __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 22 de abril de 2019. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 3 - Ano IV - Nº 759