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norma nº 3/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-04-22
Ementa“Institui o Código de Postura do Município e dá outras providências.”
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 003/2019 
“Institui o Código de Postura do Município e 
dá outras providências.”
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 11 de abril de
2019 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – É instituído por esta Lei, o Código de Postura do Município, que 
estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores, 
que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regulamentos do Município. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2º – As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste 
Código são as seguintes: 
a) multa; 
b) apreensão; 
c) embargo. 
Art. 3º – A multa consiste na imposição de pena pecuniária, e deverá ser paga, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi lavrada a notificação, 
ou depositada na Tesouraria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial. 
§ 1º – Da penalidade poderá o infrator interpor recurso ao Prefeito, dentro do 
prazo fixado neste artigo. 
§ 2º – Os valores das multas previstas no Código de Postura do Município serão 
apresentados em Reais, moeda corrente, e corrigido pela UPFM – Unidade Padrão 
Fiscal Municipal. 
§ 3º – Quando o valor da multa não estiver explicitamente consignado nesta Lei, 
será arbitrada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com o critério de analogia e 
equidade. 
Art. 4º – A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração 
ou com os quais esta é praticada. 
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§ 1º – Se a apreensão for efetuada em benefício da higiene, o bem será 
encaminhado ao órgão estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela 
infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo legal, o bem 
apreendido será vendido em hasta pública, sendo abatido do valor total, às custas e 
demais despesas, e o saldo existente, se houver, deverá ser entregue ao proprietário. 
§ 2º – O direito ao saldo prescreve em um ano. 
Art. 5º – O embargo consiste em impedir a prática de atos ou fatos, que venham 
direta ou indiretamente em prejuízo da população, ou que contrarie leis e 
regulamentos municipais. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras 
penas estabelecidas neste Código. 
Art. 6º – A pena é de caráter pessoal. Não obstante, os pais responderão pela 
prática de atos dos filhos menores, bem como os tutores e curadores, pelos atos 
praticados por seus pupilos e curatelados. 
Art. 7º – Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a 
Municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas. 
Art. 8º – Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada aos infratores de 
forma individual, mas extensiva a todos. 
Art. 9º – Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, 
aplicar-se-á a pena maior, aumentada em 50% (cinquenta por cento).
Art. 10 – A infração é provada pelo respectivo auto lavrado por pessoa 
competente. 
§ 1º – O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo agente 
autuante, que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao autuado. 
§ 2º – O auto de infração deverá conter: 
a) nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, 
sempre que possível; 
b) designação do local, dia e hora em que ocorreu a infração; 
c) ato ou fato que constituiu a infração; 
d) enquadramento legal; 
e) nome e residência das testemunhas, se houver. 
Art. 11 – Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de 
infração, será notificado pela imprensa ou por edital, para o pagamento da multa, no 
prazo de 30 (trinta) dias, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança 
judicial. 
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Art. 12 – Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela 
legislação municipal. 
Parágrafo único – A reincidência agrava a pena, aumentando-a em 50% 
(cinquenta por cento) sucessivamente. 
Art. 13 – Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a 
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 
CAPÍTULO II 
DOS BENS PÚBLICOS 
Art. 14 – Os bens públicos municipais são: 
a) os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças; 
b) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou 
estabelecimento municipal; 
c) os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como objeto 
do seu direito pessoal a real. 
Art. 15 – Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde 
que respeitem os princípios fundamentais de segurança pública, higiene, costumes e 
tranquilidade alheia, nos termos da legislação vigente. 
Art. 16 – É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas 
de expediente ou de visitação pública. 
Parágrafo único – Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores 
ou pessoas devidamente autorizadas. 
Art. 17 – É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo￾lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios. 
Art. 18 – É proibido: 
a) danificar os bens públicos; 
b) andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos 
expressamente; 
c) promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no 
exercício das suas funções; 
d) obstruir ou poluir de qualquer forma, cursos d’água, fontes, represas, lagos 
naturais ou artificiais. 
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PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO III 
DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 19 – Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, 
compreendendo as passagens, travessas galerias, alamedas, ruas, avenidas e 
estradas municipais. 
§ 1º – A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será 
permitida depois de aprovado o respectivo projeto pelo Executivo Municipal. 
§ 2º – A escavação em vias públicas para consertos emergenciais de rede de 
água, telefone, energia elétrica, serão comunicadas à municipalidade e reparado o 
pavimento, em até 10 (dez) dias após a conclusão do conserto, pelo responsável. 
§ 3º – Não ocorrendo o conserto do pavimento no prazo estabelecido, o 
Município realizará o conserto, direcionando os custos ao responsável, sem prejuízo 
da pena cabível. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 20 – O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, 
de imóvel situado na zona urbana do Município e em logradouro pavimentado é 
obrigado a manter ou executar: 
a) muro ou cerca, na parte fronteira do logradouro; 
b) passeio pavimentado. 
§ 1º – Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias 
públicas, repará-los-á o Município a sua custa. 
§ 2º – Os passeios deverão obedecer a Lei de Acessibilidade. 
§ 3º – Constatado o descumprimento do “caput” do presente artigo, o 
proprietário do imóvel, será notificado pessoalmente, via correio ou através de 
publicação na imprensa local para efetuar o melhoramento no período de 30 (trinta) 
dias, sob pena de: 
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PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa 
§ 4º – Decorridos dois meses sem que tenha o responsável executado as obras 
e serviços previstos nesta Lei e constantes da intimação, poderá o Município executá￾los, sem prejuízo da multa referida no parágrafo anterior, cobrando o valor 
correspondente a seu custo, com acréscimo de 2% (dois por cento) a título de 
administração. 
§ 5º – Executada a construção da pavimentação, muros ou cercas, assim como 
a limpeza ou conserto de manutenção pelo Município, na forma prevista neste artigo, 
o Município procederá o lançamento do valor correspondente ao custo das obras e 
serviços e intimará o responsável a recolher a quantia devida, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, findo qual, será o débito lançado em dívida ativa, acrescido de multa de 
2% (dois por cento), juros e correção monetária. 
§ 6º – O Executivo fixará por Decreto, sempre que necessário, custo do metro 
quadrado para muros e passeios padronizados que executará diretamente, na forma 
da Lei, sendo que, para limpeza de terrenos e consertos de manutenção, será 
cobrado o custo do serviço verificado no momento da execução. 
§ 7º – Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei, às reparações de 
muros, cercas e passeios que, a critério da Administração, se encontrem em mau 
estado e danificados. 
§ 8º – Não só a frente dos prédios da zona urbana e suburbana, como a dos 
muros voltados para as vias públicas, estes serão protegidos por passeios que terão 
1,5m (um metro e meio) de largura, admitindo-se largura inferior, em ruas estreitas já 
existentes, ou que por ventura sejam criadas sob a supervisão do setor responsável 
dessa prefeitura e assim autorizada pela mesma. 
§ 9º – Ficam os proprietários dos prédios ou terrenos obrigados a construir, 
conservar e restaurar os passeios de suas propriedades, em conformidade com o 
alinhamento indicado pelo Município. 
Art. 21 – É proibido: 
a) levantar ou rebaixar o calçamento; 
b) levantar, rebaixar, inclinar os passeios; 
c) fazer escavações nas vias públicas ou outros logradouros, sem licença da 
municipalidade; 
d) danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos. 
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PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 22 – É proibido: 
a) obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento estabelecido; 
b) encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nela existirem as 
respectivas redes coletoras. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 23 – É proibido: 
a) jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros; 
b) colocar nas janelas ou balaústras dos prédios, objetos que possam cair nas 
vias públicas, tais como floreiras e outros; 
c) colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos 
prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem prévia licença escrita de seus 
proprietários e devida autorização da municipalidade; 
d) transportar areia, entulhos, terras, serragem, lixo de qualquer espécie, em 
veículo, sem as devidas precauções; 
e) detonar arma de fogo com a finalidade de promover algazarras; 
f) depositar, expor, colocar, nas vias públicas, logradouros coisas ou objetos que 
impeçam ou dificultem o trânsito. Nos passeios públicos, utilizar mesas e cadeiras em 
frente a estabelecimentos comerciais que ocupem mais da metade do passeio 
público, no período das 08h00 às 18h30min. O uso de placas indicativas comerciais 
que ocupe mais de 40cm do passeio público, inclusive lixeiras fixas. Colocação de 
entulhos ou quaisquer objetos que dificultem os pedestres a terem livre acesso. 
Utilização com bicicletas, skates e análogos que coloquem em risco a integridade 
física dos pedestres; 
g) conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os 
pedestres; 
h) construir rampas para acesso de veículos, nos passeios e vias públicas; 
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i) fazer consertos de veículos nas vias públicas e logradouros, exceção dos 
casos de emergência; 
j) fazer lavagem de veículos nas vias públicas, quando for caracterizado como 
prestação de serviço por terceiros. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até 
o máximo de 30 dias/multa 
Art. 24 – A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas 
instituídas pela Legislação Eleitoral. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 25 – É proibido depositar lixo, destinado à coleta, em recipientes que não 
sejam do tipo aprovado pela municipalidade. 
Art. 26 – É proibido a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de 
rolamento. 
§ 1º – Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da 
propriedade ou do tapume, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de 
caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária. 
§ 2º – Os passeios fronteiros às construções devem ser conservados, mantendo 
condições para transitar. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 27 – Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiros às 
suas residências. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
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Art. 28 – É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos nas calçadas ou 
passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não 
interromper o trânsito. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 29 – É proibido danificar ou quebrar lâmpadas e postes, bem como cortar os 
fios da rede de iluminação pública. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) (UMA) UPFM a mais, por cada reincidência do 
descumprimento deste artigo. 
Art. 30 – Nos pontos de táxis, paradas de ônibus, bem como nos locais onde 
estejam localizados os vendedores de frutas e verduras, ambulantes de gêneros 
alimentícios, é obrigatória a colocação de recipientes para o depósito de lixo. 
Parágrafo único – Nos pontos de táxi, paradas de ônibus, os recipientes serão 
colocados pelo Poder Público, nas portas dos vendedores de frutas e verduras, 
ambulantes de gêneros alimentícios, serão colocados pelos vendedores. 
Art. 31 – Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio, ficará 
obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo. 
Art. 32 – É proibido a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou 
o pavimento das vias públicas. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 33 – Nas estradas, ruas e avenidas municipais é proibido: 
a) danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas 
pertencentes; 
b) fazer derivações; 
c) impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os 
escoadouros; 
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d) deixar cair nelas, água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na 
faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito; 
e) destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou 
indicações de serviços públicos; 
f) conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza; 
g) plantar nos terrenos marginais que compõem a faixa de domínio, árvores ou 
sebes que venham a prejudicar a visibilidade ou o livre trânsito; 
h) conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade; 
i) conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento, indicada na 
sinalização do trânsito; 
j) O trânsito de tratores e de caminhões de carga, em dias de chuva, bem como 
o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte, ou de 
utensílio adaptado que pela sua natureza possa causar estragos na faixa de 
rolamento ou dificultar seu trânsito normal, salvo motivo de força maior, a juízo da 
municipalidade. A municipalidade poderá impedir o trânsito por meio de cancelas, 
onde achar conveniente, não sendo consideradas a falta de cancelas como permissão 
de trânsito em dias de chuva; 
k) esgotar águas residuais de qualquer natureza; 
l) esgotar águas pluviais acumuladas em lavouras. Os terraços, quando forem 
obrigatoriamente dirigidos em direção às estradas, deverão ser canalizados ainda 
sobre a propriedade ou a faixa de domínio, sem atingir a estrada, depois de unificados 
para um só desaguadouro indicado pela municipalidade. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 34 – O Município deverá manter limpa as estradas rurais até o limite com as 
propriedades privadas. 
Art. 35 – Quando necessária à abertura, alargamento ou prolongamento de 
estradas municipal, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos 
marginais, a fim de obter devido consentimento com ou sem indenização; 
§ 1º – Não sendo possível o ajustamento amigável, a Prefeitura promoverá a 
desapropriação, por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. 
§ 2º – Não é permitido a construção de cercas, nem a edificação de qualquer 
espécie, que prejudique o direito de ir e vir nas estradas do município. 
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PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 60 dias/multa. 
Art. 36 – As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de 
acordo com as leis e regulamentos de trânsito. 
§ 1º – Na construção de estrada municipal serão observadas as seguintes 
condições: 
a) largura total mínima, 12 metros, sendo seis metros a largura mínima da pista,
salvo disposição em contrário contida na lei orgânica do município, ou em lei 
específica que trata do tema; 
b) rampa máxima, dez por cento; 
c) raio de curva mínima, trinta metros. 
§ 2º – Tratando-se de caminhos ou estradas carroçáveis, a largura mínima será 
de seis metros, compreendendo as faixas laterais de proteção. 
§ 3º – Para mudança de estrada ou caminho público, dentro dos limites de sua 
propriedade, deverá o interessado requerer a vistoria e a licença à Prefeitura, sem 
direito a indenização e de modo a não interromper o trânsito. 
Art. 37 – A desobstrução da via pública será feita pela municipalidade, que 
exigirá indenização pelos respectivos gastos. 
CAPÍTULO IV 
DAS PRAÇAS 
Art. 38 – As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo 
jardins, parques e lagos, instituídos para a recreação pública. 
Art. 39 – Nas praças é proibido: 
a) andar sobre canteiros e gramados; 
b) arrancar mudas, galhos ou flores; 
c) escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos, ornamentos, ou a 
estes danificar e remover; 
d) matar, ferir ou desviar animais; 
e) exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da municipalidade; 
f) a instalação de circos ou parques de diversão particulares. 
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PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO V 
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E 
DA NUMERAÇÃO DAS CASAS 
Art. 40 – A denominação dos logradouros e serviços públicos serão de 
competência do Município e do Poder Legislativo Municipal. 
§ 1º – Se o projeto de denominação for de autoria do Município dependerá de 
aprovação legislativa. 
§ 2º – Se o projeto de denominação for de autoria do Legislativo Municipal 
dependerá de anuência do Poder Executivo Municipal. 
§ 3º – Os logradouros e serviços públicos poderão receber denominação de 
pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros, 
ligados à vida nacional. 
§ 4º – Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para 
cultuá-los. 
§ 5º – É vedado dar nomes de pessoas vivas à logradouros públicos ou serviços 
públicos de qualquer espécie ou natureza. 
§ 6º – As homenagens póstumas só serão permitidas após 1 (um) ano de 
falecimento da pessoa homenageada. 
§ 7º – A municipalidade não pode mudar as denominações das vias públicas e 
demais logradouros a não ser em casos excepcionais. 
Art. 41 – As placas designativas de nomes poderão indicar, logo após este, 
sinteticamente, o título que motivou a homenagem. 
Art. 42 – Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as 
placas, como segue: 
a) nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, no mínimo duas em 
cada rua, uma de cada lado do prédio da esquina, ou, na falta deste, em poste 
colocado no terreno baldio; 
b) nos largos e praças serão colocadas à direita, na direção do trânsito, nos 
prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas. 
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§ 1º – É permitido a identificação das ruas, praças e logradouros, através de 
placas indicativas colocadas nos passeios, que, quando colocadas por particulares ou 
associações, deverão ter autorização expressa da municipalidade. 
§ 2º – Nas placas indicativas referidas no parágrafo anterior, é permitido a 
identificação de quem a colocou, a título de propaganda, devendo esta ser em 
caracteres menores que os da identificação da rua, praça ou logradouro, e logo 
abaixo desta. 
§ 3º – O Executivo providenciará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados desta data, a colocação de placas nas ruas que não estiverem de acordo 
com este artigo. 
Art. 43 – A numeração das casas será estabelecida, privativamente, pela 
municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas. 
§ 1º – A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em 
ponto aquém do qual não possa haver novas construções, e de modo que os 
números pares fiquem do lado esquerdo e os ímpares, no lado direito. 
§ 2º – O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal 
do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a 
numeração dos demais prédios. 
§ 3º – É obrigação do proprietário a colocação de placa de numeração, que 
deverá ser fixada em lugar visível. 
Art. 44 – Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não 
recebidos pelo Município em decorrência de loteamentos não aprovados e registrados 
na forma da lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS CASAS DE ESPETÁCULOS
Art. 45 – Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de 
espetáculos públicos, são sujeitos à verificação periódica de suas instalações e 
condições de segurança. 
Art. 46 – Os empresários são obrigados a: 
a) manter em condições higiênicas todas as dependências das casas de 
espetáculo; 
b) ter, em lugar de fácil acesso, saídas de emergência e instalações sanitárias 
com acessibilidade para pessoas com deficiência; 
c) manter em perfeita conservação o mobiliário; 
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d) ter em lugar de fácil acesso e visíveis, e em perfeito estado de funcionamento, 
aparelhos extintores de incêndio; 
e) a porta de acesso deverá obrigatoriamente estar para o lado externo. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 47 – Ao expectador é proibido: 
a) fumar na sala de espetáculo; 
b) prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e aos bons costumes; 
c) depredar as poltronas e instalações da casa de espetáculos. 
PENA: advertência pessoal ou retirada do recinto, além da obrigação de 
ressarcimento do dano causado. 
Art. 48 – Aos empresários é proibido: 
a) vender entradas além da lotação; 
b) iniciar as sessões com atraso superior a 30 (trinta) minutos, salvo força maior 
comprovada. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 49 – Para a realização de espetáculo, bailes e festas de caráter público é 
indispensável a prévia licença da municipalidade. 
Parágrafo único – As conferências remuneradas equiparam-se às festas 
públicas no que se refere à prévia licença da municipalidade. 
CAPÍTULO VII 
DOS DANCINGS E BOATES PÚBLICAS
Art. 50 – A instalação e funcionamento de dancings e boates públicas 
dependem de prévia licença da municipalidade. 
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Parágrafo único – Não será permitida a localização desses estabelecimentos 
em edifícios residenciais, próximos a Hospitais, ou zonas residenciais, defendidas 
pela Lei de Zoneamento. 
Art. 51 – Nos dancings e boates é proibido: 
a) a existência de quartos para aluguel; 
b) algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; 
c) a entrada e permanência de pessoas consideradas de menor idade. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO VIII 
DOS JOGOS 
Art. 52 – A realização de jogos lícitos depende de prévia licença da 
municipalidade. 
§ 1º – Fliperamas, Jogos Eletrônicos (“games”), Parques de Diversões e Circos, 
não poderão localizar-se, nem conceder-se licença a qualquer título, senão numa 
distância mínima , por vias públicas, de 300 (trezentos) metros, de Escolas, de 
Hospitais e de Igrejas, com ressalva para circos, que poderão localizar-se 
precariamente em locais de distâncias menor de 300 (trezentos) metros de escolas, 
desde que a licença de funcionamento também seja a título precário e exclusiva para 
dias não letivos. 
I – conceder-se-á licença a parques de diversão, circos e assemelhados, após 
laudo comprovado de segurança, fornecidos por Técnicos de Segurança da 
municipalidade, que os mesmos devem elaborar o laudo a partir da comunicação do 
engenheiro o qual será exigido a ART da montagem/estrutura, elétrica e combate a 
incêndio. Para tomar ciência do aspecto da segurança e após contato com os 
mesmos, deverá a municipalidade dar ou não o alvará de licença. 
II – é proibida a apresentação de animais ferozes, perigosos e peçonhentos, de 
qualquer porte, nos circos que se instalarem no Município de Barra da Estiva. 
§ 2º – Será concedida licença de localização para Bingos Eletrônicos, 
autorizados pela Lei Federal nº 9.615/98, alterada pela Lei Federal nº 9.981/2000, 
desde que respeitada uma distância mínima de 100 (cem) metros de entidades 
estabelecidas e proprietárias do respectivo imóvel, relacionadas: Escolas, Igrejas, 
Hospitais, Postos de Saúde e Fórum. 
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Art. 53 – A lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao 
público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por Técnicos de 
Segurança da municipalidade. 
Parágrafo único – Esses locais deverão ser dotados de bebedouros, coletores 
de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e em número 
proporcional à lotação. 
Art. 54 – As provas desportivas nas ruas ou praças, poderão ser realizadas com 
licença da municipalidade e/ou de órgão estadual competente. 
Parágrafo único – As licenças de que trata este artigo são concedidas 
gratuitamente. 
CAPÍTULO IX 
DOS CAFÉS, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, MERCADINHOS E 
“TRAYLERS”
Art. 55 – A instalação e funcionamento de restaurantes, bares, botequins, cafés, 
mercadinhos, “traylers” e congêneres, dependem de prévia licença da municipalidade, 
a qual determinará o horário de funcionamento para as suas atividades. 
§ 1º – Nos estabelecimentos que se enquadram no art. 55, é permitido música 
ao vivo, somente em ambientes fechados, nos seguintes horários: quintas-feiras e 
domingos até às 0h00 horas, nas sextas-feiras até a 01h00, nos sábados e dias que 
antecedem feriados, até às 02h00. 
§ 2º – A prefeitura poderá através de Decreto Municipal, elaborar novos horários 
de funcionamentos para os estabelecimentos comerciais de que trata esse capítulo. 
Art. 56 – Esses estabelecimentos são obrigados a manter: 
a) seus funcionários devidamente uniformizados; 
b) dependências e instalações em perfeitas condições de higiene; 
c) coletores de lixo do tipo aprovado pela municipalidade. 
§ 1º – Os proprietários dos referidos estabelecimentos, que utilizarem música ao 
vivo, ou mecânica, deverão implantar sistema de isolamento acústico, seguindo as 
normas que regulam a intensidade de ruído, conforme prevê a Norma Reguladora 
Brasileira, de nº 10151. 
§ 2º – Serão beneficiados os estabelecimentos somente após a fiscalização e 
liberação da Municipalidade, dentro dos padrões do parágrafo anterior. 
Art. 57 – É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo: 
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a) vender bebida alcoólica a menores de idade e a pessoas embriagadas; 
b) permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; 
c) expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração; 
d) deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou 
de peixes; 
e) depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos passeios. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 58 – Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela 
municipalidade. 
CAPÍTULO X 
DAS FEIRAS LIVRES 
Art. 59 – As feiras livres realizar-se-ão, normalmente, nos dias e lugares 
designados pela municipalidade, funcionando em horário a ser estabelecido pelo 
Prefeito, conforme regulamento para cada caso via Decreto Municipal. 
Art. 60 – As feiras livres são destinadas à venda de frutas e legumes, cereais, 
animais domésticos, produtos de lavoura e da indústria caseira de gêneros 
alimentícios, considerados de primeira necessidade, a juízo da municipalidade. 
Art. 61 – Os produtos da lavoura, das hortas e pomares, serão expostos à venda 
conforme vierem acondicionados dos centros de produção e os demais gêneros serão 
expostos em instalações apropriadas, segundo os tipos indicados pela 
municipalidade. 
Art. 62 – Os produtos deverão ser retirados pelos respectivos compradores 
imediatamente depois de adquiridos, não podem ser depositados na via pública, nem 
revendidos no próprio local. 
Art. 63 – Terminada a feira, os produtos abandonados no local, serão 
arrecadados pelos fiscais da Prefeitura, avaliados por profissional competente e, se 
estiverem de boa qualidade, poderão ser doados a instituições de amparo à velhice e 
à infância. 
Art. 64 – Os feirantes não poderão recusar-se a vender ao público os produtos 
expostos, exceto por determinação dos poderes públicos. 
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PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XI 
DAS BARBEARIAS, SALÃO DE BELEZA, ESTÚDIOS DE TATUAGEM E 
ENGRAXATARIAS 
Art. 65 – A instalação e funcionamento das barbearias, estúdio de tatuagem, 
salões de beleza e congêneres e as engraxatarias, dependem de prévia licença da 
municipalidade. 
Art. 66 – As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras de 
higiene prescritas pela Vigilância Sanitária municipal, e nos casos omissos pelo órgão 
estadual competente. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XII 
DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CASAS DE CÔMODO
Art. 67 – As instalações e o funcionamento de hotéis, pensões, motéis e casas 
de cômodo dependem de licença da municipalidade. 
§ 1º – Os motéis somente serão licenciados para funcionar na zona urbana junto 
à rodovia BA- 142 e estradas secundárias, em locais que respeitem a distância 
mínima de 600 (seiscentos) metros de afastamento de escolas, igrejas, cemitérios, 
capelas funerárias, parques municipais, distrito industrial, sedes de sociedades civis 
de fins caritativos sociais, desportistas e culturais. 
§ 2º – A medida da distância de 600 (seiscentos) metros deverá ser o limite dos 
terrenos das entidades envolvidas até o limite mais próximo do terreno do motel. 
§ 3º – A localização dos estabelecimentos previstos no parágrafo 1º, deve ser 
precedida de aprovação do Setor responsável municipal. 
Art. 68 – Esses estabelecimentos são obrigados a manter: 
a) observância dos bons costumes e condições de higiene; 
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b) quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos. 
Art. 69 – Nos estabelecimentos de que trata este capítulo, é proibido: 
a) a permanência de hóspedes ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam 
considerados inconvenientes, imorais ou indecentes; 
b) admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas. 
Parágrafo único – Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto na 
alínea “b”, deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde do Estado e à 
municipalidade. 
Art. 70 – Nos quartos de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodo, é 
obrigatório à colocação, em lugar visível, de um quadro contendo o regulamento do 
estabelecimento e a transcrição dos artigos desta secção que dizem respeito ao 
hóspede. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XIII 
DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS, DOS LOCAIS DE CULTO E CAPELAS 
MORTUÁRIAS 
Art. 71 – As igrejas, os templos, as casas de culto e capelas mortuários, são 
locais sagrados e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes 
e muros, ou nelas pregar cartazes. 
Art. 72 – Nas igrejas, templos ou casas em que houver pias ou se acenderem 
velas, observar-se-ão os seguintes requisitos: 
a) as pias de água deverão ser do tipo higiênico; 
b) as velas, tochas e círios deverão ser colocadas de modo a evitarem incêndios 
ou acidentes. 
Parágrafo único – A realização de festividade externas dependerá de licença da 
municipalidade. 
CAPÍTULO XIV 
DOS CEMITÉRIOS 
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Art. 73 – Os cemitérios particulares ou municipais são locais de utilidade pública 
reservados ao sepultamento humano. 
§ 1º – Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e
ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela municipalidade e 
cercada com muro. 
§ 2º – É lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as 
disposições legais que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios 
circundados simplesmente com cerca viva. 
Art. 74 – Os cemitérios possuem caráter secular, sendo que os cemitérios 
públicos serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, 
livre a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não 
atentem contra a moral e as leis. 
Art. 75 – Os cemitérios particulares dependem para sua localização, instalação 
e funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas as prescrições da 
Secretaria Estadual da Saúde. 
Parágrafo único – Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, 
congregações religiosas, ou de hospitais, são sujeitos à fiscalização municipal. 
Art. 76 – Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, 
princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. 
Art. 77 – É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) 
horas contado do momento do falecimento, salvo: 
a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; 
b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação. 
§ 1º – Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de 
36 (trinta e seis) horas contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo 
quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito 
Municipal, da autoridade judicial, da autoridade policial competente, ou da Secretaria 
de Saúde do Estado. 
§ 2º – Não se fará sepultamento algum sem certidão de óbito fornecido pelo 
oficial do registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta 
certidão, far-se-á o enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade 
judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e 
da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o sepultamento, para os 
efeitos de arquivamento. 
Art. 78 – Os cadáveres serão sepultados em esquifes e sepulturas individuais. 
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§ 1º – As sepulturas serão demarcadas de forma regular e módulos uniformes. 
§ 2º – Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e 
outra, 0,60m (sessenta centímetros) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, 
1,30m (um metro e trinta centímetros). 
§ 3º – As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão 
às dimensões dos módulos, sendo permitido o uso de mais de um módulo. 
Art. 79 – Os sepultamentos em sepulturas com ou sem carneira, poderão repetir 
- se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. 
Art. 80 – Os arrendatários de terrenos ou seus representantes são obrigados a 
fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem 
construído, e que foram necessários para a estética, segurança e salubridade dos 
cemitérios. 
Art. 81 – As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de 
conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono ou 
ruínas. 
§ 1º – As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários 
convocados por edital, e, se no prazo de 90 (noventa) dias não comparecerem as 
construções em ruínas serão demolidas, conservando-se até o término dos 
respectivos arrendamentos as sepulturas rasas. 
§ 2º – Terminados os arrendamentos, após a tolerância de 30 (trinta) dias, não 
se, manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos 
mortais nela existentes. 
§ 3º – O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, 
pertencente ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação. 
§ 4º – No caso de arrendamento perpétuo, os responsáveis estão sujeitos ao 
dispositivo neste artigo no que couber. 
Art. 82 – A Municipalidade mandará selar e conservar, por conta de seus cofres, 
os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à 
Pátria, bem como, os túmulos que forem construídos pelos poderes Públicos em 
homenagem a pessoas ilustres. 
Art. 83 – Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 5 
(cinco) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da 
autoridade judicial ou policial e com licença da Secretaria da Saúde. 
Art. 84 – Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, as 
sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. 
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Art. 85 – Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de 
lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, 
sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela municipalidade. 
§ 1° – Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão 
entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos de acordo com 
a planta geral do cemitério. 
§ 2° – Os interessados na construção de monumentos ou jazidos serão 
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não 
sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo 
de pedras ou outros materiais para a construção no recinto dos cemitérios. 
§ 3° – As construções deverão ser calçadas ou gramadas ao redor. 
§ 4° – A fim de que a limpeza dos cemitérios para a comemoração de finados 
não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com 
prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, 
impreterivelmente. 
Art. 86 – Andaimes só serão permitidos sobre pranchas de modo a não danificar 
o pavimento. 
Parágrafo único – Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus 
empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos 
cemitérios. 
Art. 87 – Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios, pessoas 
que sofrem de moléstias contagiosas. 
Art. 88 – Os cemitérios terão horário livre. 
Art. 89 – Nos cemitérios não é permitido: 
a) pisar nas sepulturas; 
b) subir nas árvores ou nos mausoléus; 
c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares; 
d) arrancar plantas ou colher flores; 
e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou 
dependências do campo santo; 
f) fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não; 
g) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; 
h) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; 
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24 de Abril de 2019
24 - Ano IV - Nº 759
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i) estabelecer comércio de qualquer espécie; 
j) prejudicar, danificar ou sujar sepulturas; 
k) jogar lixo em qualquer parte do recinto. 
Art. 90 – Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, remetidos 
pelas autoridades policiais, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais. 
Parágrafo único – Poderão, também, ser sepultados gratuitamente, cadáveres 
de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais. 
Art. 91 – As infrações ao art. Desse capítulo serão punidas com: 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XV 
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA 
Art. 92 – A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo 
domiciliar são serviços privativos da municipalidade. 
§ 1° – Para efeito de remoção, lixo é toda a matéria assim conceituada pelo 
serviço de limpeza pública do Município. 
§ 2° – Materiais que por sua natureza, dimensões, quantidade ou peso, não se 
adaptarem ao recipiente, poderão ser removidos por veículos da municipalidade, 
mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa estabelecida. 
§ 3° – A remoção de animais ou de detritos que por sua natureza ponham em 
risco a saúde pública será feita em veículos apropriados e cremados ou enterrados à 
profundidade suficiente. 
Art. 93 – O horário para a remoção do lixo será estabelecido pelo serviço de 
limpeza pública do Município. 
Art. 94 – É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipiente do tipo 
aprovado pela municipalidade. 
Parágrafo único – O recipiente referido neste artigo deve ser estanque, coberto 
ou fechado e, com capacidade máxima de 50 (cinquenta) litros, nas casas 
residenciais, facultando ao comércio ou indústria o recipiente com até 200 (duzentos) 
litros, podendo ser mais de um. 
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Art. 95 – É permitido o uso de sacos plásticos para fins de depósito de lixo, 
devidamente amarrado na parte superior e com capacidade nunca superior ao 
recipiente citado no parágrafo único do artigo 94. 
Art. 96 – A municipalidade retirará, de cada residência, o conteúdo de um 
recipiente de capacidade máxima, em dias determinados pelo serviço respectivo, 
excluído o comércio e indústria. 
Parágrafo único – Para a devida remoção, os recipientes ou sacos plásticos 
devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética 
e devem ser recolhidos após a coleta, quando não se tratar de sacos plásticos. 
Art. 97 – É proibido colocar nos recipientes de lixo, matérias infectas, infectadas 
ou por qualquer forma perigosa ou bem como revolver o seu conteúdo. 
Parágrafo único – É proibido fornecer lixo hospitalar/orgânico para adubo ou 
alimento para animais. 
Art. 98 – Os hospitais, casas de saúde, clínicas, salões de belezas/estéticas, 
estúdios de tatuagens, deverão ter fornos crematórios para a incineração das 
matérias provenientes de suas atividades como os Lixos hospitalares e ou resíduos 
de serviços de saúde. Caso não o tenham, deveram contratar empresas 
especializadas para a devida remoção. 
Art. 99 – A municipalidade procederá, permanentemente, a capinagem e a 
varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza de valetas, 
calhas e bueiros. 
Art. 100 – A municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, 
empregar processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias 
públicas, desde que não cause problemas a saúde pública. 
Art. 101 – A transgressão do disposto nestes artigos é considerada infração, o 
que acarretará, para o infrator: 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XVI 
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS 
Art. 102 – O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é 
executado pela municipalidade. 
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Art. 103 – É proibido: 
a) obstruir lavatórios, mictórios, ralos e bacia sanitária; 
b) escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma; 
c) urinar fora dos respectivos vasos; 
d) atirar lixo de qualquer natureza nos respectivos recipientes. 
Parágrafo único – Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem 
os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XVII 
DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO 
Art. 104 – Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município sem o 
respectivo Alvará de Licença/funcionamento. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
§ 1° – O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja 
localizado no recinto de outro já munido de Alvará. 
§ 2° – Excetua-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do 
Estado, do Município ou das entidades para - estatais, os templos, as igrejas, ou as 
sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da lei e aqueles a quem a lei 
conceder isenção tributária. 
§ 3° – O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente 
visível. 
Art. 105 – Os estrangeiros devem, na forma da lei, fazer prova de permanência 
definitiva no País, para a expedição de Alvará de que trata este capítulo. 
Art. 106 – O Alvará de Licença poderá ser cassado pela municipalidade: 
a) quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
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b) para reprimir especulações com gênero de primeira necessidade; 
c) como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e 
segurança pública; 
d) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes 
municipais; 
e) quando com sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de 
receptação. 
Parágrafo único – Cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento será 
imediatamente fechado. 
Art. 107 – Os estabelecimentos comerciais e afins, localizados no perímetro 
urbano da cidade de Barra da Estiva, observada a Legislação Federal, quanto ás 
condições e duração da jornada de trabalho, poderão funcionar conforme Decreto 
publicado pela prefeitura. 
Art. 108 – Os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao 
público além do previsto em Lei, em quaisquer dias e horários, mediante decreto 
autorizativo do Poder Executivo, a requerimento conjunto de seus respectivos 
sindicatos, sejam eles: Sindicato dos Empregados no Comércio e Sindicato do 
Comércio Varejista. 
Art. 109 – Fica livre a abertura ao público em qualquer dia e horário, quanto aos 
seguintes estabelecimentos: pronto-socorro, postos de abastecimentos de 
combustíveis e lubrificantes, churrascarias , lanchonetes , cafés, bares, restaurantes, 
bombonieres, sorveterias e similares, padarias, confeitarias, tabacarias e 
engraxatarias, hotéis e similares, bancas de jornais e revistas, casas de diversões, 
casas funerárias, floriculturas, borracharias, locadoras de vídeo, plantões de oficinas e 
revendas de peças de máquinas de implementos agrícolas, casas comerciais 
localizada em terminais rodoviários, e os existentes em pontos turísticos designados 
por Decreto Executivo e legislação própria; 
Art. 110 – Considerar-se-á infração à presente lei, não só o fato da manutenção 
das portas abertas, fora dos horários estabelecidos, bem como comprar, vender ou 
realizar quaisquer operações comerciais, mesmo com as portas fechadas. 
§ 1° – O fato de o proprietário residir no estabelecimento não autoriza a manter 
abertas às portas do mesmo. 
§ 2° – Cabe a qualquer pessoa denunciar as infrações de que tenha 
conhecimento, apresentando as provas respectivas. 
§ 3° – A observância da presente Lei compete à fiscalização do Poder Público 
Municipal. 
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Art. 111 – Aos infratores será aplicada a seguinte multa: 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XVIII 
DO COMÉRCIO AMBULANTE 
Art. 112 – Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividades lucrativa, 
exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do 
comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou 
intercorrência, caracterizando-se nesta última hipótese, pela improvisação de vendas 
ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação. 
Art. 113 – Consideram-se como feiras eventuais, todos e quaisquer eventos 
temporários de natureza comercial ou prestação de serviços, cuja atividade principal 
seja a venda diretamente ao consumidor de produtos manufaturados, artesanais ou 
de serviços. 
§ 1º – A realização das feiras eventuais ficará condicionada ao atendimento dos 
requisitos da presente Lei, ao parecer das Secretarias Municipais de Administração, 
Agricultura e Pecuária e à aprovação do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º – A concessão de licença para a realização das Feiras eventuais dar-se-á
mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, do requerimento 
acompanhado dos seguintes documentos: 
I – referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento: 
a) comprovação de inscrição junto a Prefeitura Municipal de Barra da Estiva 
(Alvará provisório de Localização e Funcionamento por período determinado); 
b) certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda 
de Barra da Estiva ou do Município de origem; 
c) contrato de locação ou de autorização de uso do local para o período 
pretendido; 
d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; 
e) cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); 
f) cópia autenticada do CPF da (s) pessoa (s) física (s) responsáveis pela 
empresa promotora do evento; 
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g) comprovante de solicitação de apoio da Brigada Militar; 
h) comprovante de entrega dos convites às entidades representativas do 
comércio, indústria e prestação de serviços locais, com antecedência mínima de 30 
dias; 
i) comprovar que ofertou perante os órgãos representativos do comércio e 
indústria local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do 
pedido de licença municipal, 30% (trinta por cento) dos estandes da feira para 
empresas e entidades estabelecidas no município de Barra da Estiva - Bahia. 
II – referente ao local de realização do evento: 
a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, inscrito no Município de Barra da 
Estiva, de que as instalações elétricas e hidro sanitárias do local de realização da 
feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas 
Técnicas); 
b) alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo 
destacamento local do Corpo de Bombeiro para o prédio onde será realizada a feira e 
projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado pela 
Corporação; 
c) certidão Negativa de Débito Municipal, Estadual e Federal; 
d) alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida 
(prevendo a realização de eventos ou Feiras eventuais); 
e) contrato de Locação ou Autorização de uso do local de realização da feira 
eventual, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; 
f) alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal da Saúde; 
g) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes 
com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor - PROCON 
e ao INMETRO. 
III – referente às empresas expositoras: 
a) comprovante de inscrição junto à Prefeitura Municipal de Barra da Estiva 
(Alvará de Localização); 
b) certidão negativa de débitos expedida pelo Município de Barra da Estiva ou 
Município de origem; 
c) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de 
Localização); 
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d) comprovante de inscrição junto a Secretaria da Fazenda do Estado de 
origem; 
e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada 
expositor; 
f) cópia autenticada do CPF da (s) pessoa (s) física (s) responsáveis pelas 
empresas Expositoras. 
§ 3º – O comprovante de que trata o item II, letra "e", poderá ser apresentado 
até 48 h (quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que a não 
apresentação acarretará a imediata revogação da Licença concedida e interdição do 
local. 
§ 4º – O pedido de realização da feira eventual deverá ser protocolado na 
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva até 30 (trinta) dias antes da realização do 
evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados. 
§ 5º – Ficam asseguradas às empresas estabelecidas no Município de Barra da 
Estiva/BA, no mínimo 30% (trinta por cento) do direito de preferência dos espaços 
colocados à disposição da indústria e comércio afins. 
§ 6º – A administração deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da 
Feira eventual, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do 
evento. 
§ 7º – As feiras eventuais poderão funcionar por período não superior a 10 dias, 
no horário compreendido às 9h00 e 23h00, inclusive sábados, domingos e feriados. 
§ 8º – Na comercialização de produtos nas feiras eventuais é obrigatória a 
emissão de documento fiscal próprio (Nota Fiscal) ou cupom fiscal; salvo os 
comerciantes artesanais que estejam legalmente dispensados. 
§ 9º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará na 
revogação imediata do alvará concedido ao expositor infrator, sendo o respectivo 
estande imediatamente fechado. 
§ 10 – Para a efetiva instalação das Feiras eventuais deverão os promotores e 
os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do 
Município. 
§ 11 – Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, existam 
débitos em nome do realizador do evento, ou quando reconhecida a inconveniência 
da promoção, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Público Municipal, bem 
como será cassada, a qualquer tempo a licença outorgada. 
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§ 12 – O disposto na presente Lei não se aplica a eventos em que aja a 
participação do Poder Público Municipal, sendo que para os mesmos haverá 
regulamento específico. 
Art. 114 – A licença só terá validade dentro do exercício em que foi extraída. 
Art. 115 – O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado com 
licença vencida, está sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu 
poder, até o pagamento da multa imposta. 
Art. 116 – É proibido ao vendedor ambulante: 
a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros; 
b) impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; 
c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. 
Art. 117 – Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, são obrigados a 
conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio. 
Parágrafo único – Excetua-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de 
frutas, verduras e artigos da indústria doméstica. 
Art. 118 – Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de carteira de 
saúde fornecida pelo órgão sanitário estadual competente. 
Art. 119 – Aplica-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições 
concernentes ao comércio localizado. 
Art. 120 – A transgressão às disposições dos artigos 112 a 119 implicam em: 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XIX 
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E 
EXPLOSIVOS 
Art. 121 – A municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, 
comércio, transporte, depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, na forma 
desta lei. 
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Art. 122 – São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, 
gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleo em geral; carbureto, 
alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos. 
Art. 123 – Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifícios, 
nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão pólvora, espoletas e 
estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e 
minas. 
Art. 124 – A licença para construção de postos de abastecimento de veículos 
automotores deverá ter: 
a) rebaixamento de meio fio afastado no mínimo 15,00 m (quinze metros) da 
esquina, com no máximo 7,00m (sete metros) de extensão e passeio de 3,00 m (três 
metros), devendo resguardar uma ilha para pedestres, quando o terreno não possuir 
dimensões que permitam tal dimensionamento; 
b) afastamento mínimo entre um posto e outro num raio de 500m (quinhentos 
metros) do ponto de estocagem do posto de abastecimento e serviços mais próximos, 
já existentes, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e 
risco potencial; de 200m (duzentos metros) do terreno de estabelecimentos de ensino, 
hospitais e casas de saúde; e de 50m (cinquenta metros) de qualquer residência 
familiar; 
c) proibida a atividade de abastecimento de veículos nos termos estabelecidos 
pela Lei Federal n°10.165/2000 em face do risco da atividade e considerando a 
necessidade de haver pessoal que possua equipamento adequado à operação em 
razão da periculosidade dos produtos e, ainda treinado para casos de emergência fica 
proibida a operação dos postos de abastecimento de combustíveis e serviços pela 
modalidade (seIf-service) auto atendimento. Considera-se autoatendimento todo 
aquele que não seja executado por funcionário do estabelecimento de abastecimento 
devidamente treinado e preparado para operar o equipamento necessário à prestação 
de serviço; 
d) instalação de prevenção contra incêndio de acordo com o que dispuser a 
ABNT;
e) instalações sanitárias para o público, separada por sexo e com fácil acesso, 
na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados; 
f) no mínimo um chuveiro para uso de funcionários; 
g) ter caixa separadora de óleo e lama; 
h) ter o serviço de suprimento de ar. 
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§ 1° – Os serviços de manutenção, limpeza e reparos em veículos que estiverem 
a menos de 4 m (quatro metros) das divisas do lote, deverão ter os recintos cobertos 
e fechados nestas divisas. 
§ 2° – As instalações e equipamentos para abastecimento deverão distanciar do 
passeio público, 6 m (seis metros) no mínimo e 7m (sete metros) das divisas. 
§ 3° – Os reservatórios subterrâneos de combustível não poderão exceder a 
capacidade de 15.000 (quinze mil litros por compartimento e distanciado 1m (um 
metro) entre eles, devendo ainda distanciar 3m (três metros) das fundações das 
edificações. 
§ 4° – Ressalva-se que os postos de abastecimento de combustíveis e serviços 
que encerrarem suas atividades de comercialização ou a não emissão de documento 
fiscal pelo período de 12 (doze) meses, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei. 
§ 5° – A licença para a instalação de novos pontos comerciais para postos de 
abastecimento de combustíveis e serviços deve, necessariamente, ser analisada pelo 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, que emitirá parecer consultivo e devidamente 
fundamentado, onde conste se é inconveniente ou prejudicial à circulação de veículos 
nos logradouros adjacentes, ao meio ambiente ou à segurança da população”. 
Art. 125 – É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de 
multa: 
a) fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela 
municipalidade; 
b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais, quanto à construção e segurança; 
c) depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos. 
§ 1° – Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em 
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela municipalidade na respectiva licença, de 
matéria inflamável ou explosiva, que não ultrapassar a venda possível de 15 (quinze) 
dias. 
§ 2° – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de 
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos 
estejam localizados em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta metros) 
das ruas ou estradas e a 250 (duzentos e cinquenta) metros do local da explosão ou 
detonação. Se as distâncias, a que se refere este parágrafo, forem superiores a 500 
(quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. 
PENA: Multa de 06 (seis) UPFM Leve; 12 (doze) UPFM Média; 18 (dezoito) 
UPFM Grave. 
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notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 126 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em 
locais especialmente designados na zona rural e com licença da municipalidade. 
Parágrafo único – Entende-se por “zona rural”, além das assim oficialmente 
consideradas, as que, pela pouca densidade populacional e pela falta de 
melhoramentos públicos, possam ser, a critérios da municipalidade, caracterizadas de 
“zona rural”. 
Art. 127 – Os depósitos de explosivos, compreendo todas as dependências e 
anexos, inclusive casas de residência dos empregados que se situar em uma 
distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros dos depósitos, serão dotados 
de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em 
quantidade e disposição convenientes. 
Art. 128 – A exploração de pedreiras depende de licença da municipalidade, e, 
quando nela for empregado explosivo este será exclusivamente do tipo e espécie 
mencionados na respectiva licença. 
Art. 129 – Para exploração de pedreira com explosivos será observado o 
seguinte: 
a) colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos 
distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 (cem) metros de distância; 
b) adoção de um toque convencional a prolongado, dando o sinal de fogo. 
Art. 130 – Os depósitos de inflamáveis em geral, compreende todas as 
dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo, 
conservadas em perfeito estado de funcionamento. 
Art. 131 – Além das disposições constantes deste capítulo, os fabricantes, 
comerciantes, usuários e transportadores de inflamáveis e explosivos ficam sujeitos 
às exigências das leis e regulamentos estaduais e federais. 
Art. 132 – As infrações aos dispositivos (art. 121 a 131) serão punidas com 
multa de: 
PENA: Multa de 06 (seis) UPFM Leve; 12 (doze) UPFM Média; 18 (dezoito) 
UPFM Grave. 
Multa de 06 (seis) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
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Art. 133 – Os veículos que transportam combustíveis ou inflamáveis, ou 
produtos tóxicos, e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis 
da natureza de sua carga. 
PENA: Multa de 10 (dez) UPFM Leve; 20 (vinte) UPFM Média; 30 (trinta) UPFM 
Grave. 
Multa de 10 (dez) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 134 – Os servidores que autorizarem ou derem licença de funcionamento, 
mesmo a título precário ou provisório, sem atender às exigências deste capítulo e da 
segurança pública, estão sujeitos à pena de demissão. 
CAPÍTULO XX 
DA INDÚSTRIA 
Art. 135 – A indústria e empresas prestadoras de serviços, só poderão ser 
localizadas nas zonas indicadas pela Prefeitura. 
Art. 136 – À indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao 
comércio localizado, mais: 
a) proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos 
pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades; 
b) obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios interiores; 
c) proibição de canalizar para as vias públicas e noutros logradouros o escape 
dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza; 
d) obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em 
decorrência de suas atividades; 
e) obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fumaça e fuligem se 
espalhem pela vizinhança; 
f) obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de 
rolamento fronteiro às suas fábricas; 
g) proibição de poluir as águas. 
PENA: Multa de 05 (cinco) UPFM Leve; 10 (dez) UPFM Média; 15 (quinze) 
UPFM Grave. 
Multa de 05 (cinco) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
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Art. 137 – Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter técnica 
que impeça a emanação de mau cheiro. 
PENA: Multa de 05 (cinco) UPFM Leve; 10 (dez) UPFM Média; 15 (quinze) 
UPFM Grave. 
Multa de 05 (cinco) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XXI 
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA 
Art. 138 – São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, 
tabuletas, dísticos, legenda, placas visíveis da via pública, em locais frequentados 
pelo público, ou por qualquer forma exposta ao público e referente a estabelecimentos 
comerciais industriais ou profissionais, as empresas, ou produtos de qualquer 
espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa. 
Art. 139 – Qualquer painel de propaganda deverá ter altura tal que fique um vão 
livre de 2,10 metros entre ele e o passeio. 
Art. 140 – É proibido, sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos 
causados, a colocação de anúncios: 
a) que obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas, janelas ou 
bandeirolas; 
b) que, pela quantidade, proporções ou disposições, prejudiquem o aspecto das 
fachadas; 
c) que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos prédios; 
d) que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, 
seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, prédios públicos, 
igrejas, monumentos ou templos; 
e) que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; 
f) que sejam escandalosos ou atentam contra a moral. 
Art. 141 – Ainda, sob pena de multa, são proibidos aos anúncios: 
a) inscritos nas folhas das portas ou janelas; 
b) encostados ou dependurados às portas ou paredes externas dos 
estabelecimentos comerciais e industriais, exceto quando colocados em mostradores 
artísticos de tipo aprovado pela municipalidade; 
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c) escritos ou impressos em idiomas estrangeiros como cardápios de hotéis, 
restaurantes, bares, cafés ou semelhantes a menos que não exista expressão 
correspondente no idioma nacional; 
d) pregados colocados ou dependurados nas árvores das vias públicas ou 
noutros logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônico; 
e) confeccionado de material não resistente à intempérie, exceto os que forem 
paro o uso no interior, dos estabelecimentos, ou para distribuir a domicílio, ou em 
avulsos; 
f) aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo com 
licença do proprietário e autorização da Prefeitura, por escrito; 
g) em faixas que atravessem a via pública, exceto com licença especial da 
municipalidade; 
h) no ar livre, com base de espelho; 
i) redigidos incorretamente. 
§ 1° – É obrigada a conservação das faixas à altura conveniente, e, do material 
e da pintura dos anúncios, tudo a juízo da municipalidade, e sem modificação dos 
dizeres ou de locais, salvo licença especial. 
§ 2° – Será facultado às casas de diversões, cinemas, teatros e outros, a 
colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que 
colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas. 
Art. 142 – Serão responsáveis pelos impostos correspondentes ou multas, as 
companhias, empresas ou particulares que se encarregam de afixação de anúncios 
em qualquer parte e em quaisquer condições. 
Art. 143 – Aplica-se as disposições deste código: 
a) às placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos 
comerciais, industriais, profissionais e outros; 
b) à todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho à atividade ali 
realizada. 
Parágrafo único – Fazem à alínea “a” deste artigo, as placas ou letreiros que 
não excedam de 0,40m x 0,20m (quarenta centímetros por vinte centímetros) ou área 
correspondente e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo 
interessado, nome, profissão e horário de trabalho. 
Art. 144 – As licenças para anúncios de propaganda comercial, através de 
faixas nas vias públicas, serão concedidas pela Municipalidade, por prazo 
determinado a seu critério, que só poderão fazer uso desta, Entidades Beneficentes. 
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Art. 145 – As transgressões ao disposto neste capítulo, estão sujeitas à multa 
de:
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XXII 
DA PROPAGANDA FALADA 
Art. 146 – O uso de alto-falantes para fins comerciais, ou os permanentes para 
qualquer fim, será permitido de segundas-feiras aos sábados, nos seguintes horários, 
das 08h00 às 12h, das 14:00 às 19 horas. 
Parágrafo único – É proibido o uso de alto-falante, para fins de propaganda 
comercial, nos domingos e feriados. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 147 – Para os fins deste capítulo não há distinção entre alto – falantes 
instalados em locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, 
obedecer às determinações das autoridades do trânsito. 
Art. 148 – Será, também, permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto –
falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizarem divertimentos públicos, 
devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido 
não se torne prejudicial à tranquilidade dos moradores circunvizinhos. 
Parágrafo único – Cada alto – falante que resultar de extensão de aparelho de 
rádio é considerado como provindo de um novo aparelho receptor. 
Art. 149 – Estão sujeitos às disposições deste Capítulo, exceto quanto ao 
horário previsto no artigo 146, o alto–falante, de qualquer mecanismo, instalado 
provisoriamente nos locais externos ou abertos, em festas e solenidades públicas. 
Art. 150 – As disposições referentes aos locais onde se realizam divertimentos 
públicos, aplica-se às agremiações de frequência privativa dos seus associados 
desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em locais 
abertos. 
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Art. 151 – O uso de alto-falantes em logradouros públicos, dependerá de 
autorização especial da Prefeitura que examinará, em cada caso, a sua conveniência, 
atento ao horário e às necessidades do sossego público. 
Art. 152 – Não será concedida licença para funcionamento de alto – falantes nas 
proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádio emissoras, 
repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres. 
Parágrafo único – É fixado a distância mínima de 200(duzentos metros) entre a 
corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo. 
Art. 153 – Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os alto￾falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as 
celebrações dos ofícios de culto. 
Art. 154 – O funcionamento de alto – falantes para propaganda partidária 
obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral. 
Parágrafo único – Se o alto – falante for utilizado em propaganda mista, 
comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta lei, na parte referente à 
propaganda comercial e à legislação eleitoral na parte respectiva. 
Art. 155 – A licença para uso de alto – falante deverá ser requerida à 
municipalidade, ficando os requerentes sujeitos ao pagamento dos tributos previstos 
pela legislação tributária do Município. 
Art. 156 – As licenças para instalação e funcionamento de alto–falantes só serão 
concedidas a título precário. 
Art. 157 – A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo cabe 
ao serviço de fiscalização do Município, ressalvadas as competências atribuídas aos 
órgãos de fiscalização e policial do estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte 
municipal ao regime do direito autoral. 
Art. 158 – O infrator de qualquer das disposições do art. 146 a 157, além da 
cassação de sua licença, quando for o caso, será punido na forma desta lei com multa 
de:
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XXIII 
DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO 
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Art. 159 – O comércio e a indústria de gêneros alimentícios, serão exercidos 
segundo normas estabelecidas pelo órgão sanitário municipal ou estadual 
competente. 
Parágrafo único – a municipalidade secundará, dentro das suas possibilidades, 
a ação do órgão estadual competente, no que tange a fiscalização do referido 
comércio e indústria. 
CAPÍTULO XXIV 
DO TRÂNSITO EM GERAL 
Art. 160 – O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a 
ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem-estar dos transeuntes e da população 
em geral. 
Parágrafo único – A matéria de que trata este capítulo, é de exclusiva e 
privativa competência do Senhor Prefeito municipal ouvido o Conselho Municipal de 
Trânsito – CMT, quando houver necessidade. 
Art. 161 – É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou 
veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou 
militares o determinarem. 
§ 1° – A critério do prefeito o trânsito de veículos poderá ser impedido em 
determinados locais e horários, para a realização de competições esportivas, paradas 
festivas, reuniões políticas e outras, devendo o trânsito ser liberado imediatamente 
após o término de o ato que motivou seu impedimento. 
§ 2° – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização adequada. 
Art. 162 – Para a regularidade do Trânsito e segurança dos pedestres e 
veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinalização do código nacional de Trânsito. 
§ 1° – Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a 
sinalização nas vias públicas e noutros logradouros. 
§ 2° – Incorre na pena de multa e na obrigação de ressarcir o dano causado, 
quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito. 
Art. 163 – É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os 
transeuntes por: 
a) conduzir pelos passeios, volume de grande porte; 
b) conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie; 
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c) brincar com carrinho de lomba ou patinar, a não ser nas vias públicas ou 
noutros logradouros a isto destinados; 
d) deixar árvore ou trepadeiras pendentes sobre a via pública; 
e) pendurar objetos às portas, marquises e toldos. 
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto da alínea “b” deste artigo, carrinhos 
de criança ou de paralíticos, e nas ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas 
de uso infantil. 
Art. 164 – Sob pena de multa é proibido, nas vias públicas e noutros 
logradouros: 
a) amarrar animais nas árvores, postes ou grades; 
b) conduzir soltos animais perigosos; 
c) tanger, por onde não for permitido, aves em bando, animais presos ou tropas; 
d) montar animais não convenientemente domados ou conduzir a cavalgadura 
em marcha moderada; 
e) cavalgar sobre passeios ou canteiros; 
f) conduzir animais com carga de grandes comprimentos. 
Art. 165 – Assiste à municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à 
via pública ou à saúde pública. 
Art. 166 – A infração às disposições dos artigos 160 a 165, será punida, quando 
outra pena não estiver cominada pelo Código nacional de Trânsito, com multa de: 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XXV 
DOS VEÍCULOS 
Art. 167 – Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, 
particulares ou coletivos, motorizados ou não, pressionado por animais ou 
impulsionados pela força do homem. 
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Art. 168 – O estabelecimento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou 
em locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou dianteira não invada o 
passeio, exceto nas ladeiras. 
Parágrafo único – A municipalidade poderá onde entender conveniente, fixar 
prazos de permanência de estacionamentos de veículos nas vias públicas e instituir o 
estacionamento pago. 
Art. 169 – Fica proibida a criação de novos pontos de táxi sem a devida 
regularização e liberação por parte da Municipalidade e as regras para criação de tais 
pontos de táxi se dará por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 170 – Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quanto às 
dimensões, tipo e bitolas de rodados, às prescrições do Código nacional de Trânsito. 
Art. 171 – Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptado ao 
cano de descarga. 
Art. 172 – Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou 
nocivo a saúde ou à higiene, deverão estar adaptados dos dispositivos obrigatórios 
previstos na legislação estadual e federal e os que conduzem material que facilmente 
se espalha com o vento, devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e 
carregados de tal forma que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via 
pública. 
Art. 173 – As transgressões às disposições dos artigos 167 a 172, implicam em 
multa de: 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XXVI 
DA MORALIDADE, SEGURANÇA E SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 174 – É proibido sob pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao 
caso: 
a) expor à venda de gravuras ou escritos obscenos;
b) perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e 
desnecessários; 
c) manter em funcionamentos motores e explosão sem os respectivos 
abafadores de som; 
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d) usar, para qualquer fim, buzina, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes; 
e) lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos sem licença da Municipalidade e, 
a 200 (duzentos) metros de distância de hospitais e casas mortuárias, bem como a 50 
(cinquenta) metros de postos de combustíveis, localizados no perímetro urbano do 
Município, fica expressamente proibido, independente de licença; 
f) fazer propaganda por meio de alto falante, bandas de música, fanfarras, 
tambores, cornetas, e outros meios barulhentos, sem prévia licença da 
municipalidade; 
g) usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos 
injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades, ou a 
partidos políticos; 
h) usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros 
logradouros, sem licença da municipalidade; 
i) fazer fogueiras em quintais. 
Parágrafo único – Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas e 
outros, não poderão funcionar por mais de 30 (trinta) segundos, nem tampouco das 
22h00 às 6h00 do dia seguinte. 
Art. 175 – A municipalidade determinará a localização de indústrias e comércio 
nocivos ao sossego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividade. 
Art. 176 – Os proprietários de bares, tavernas e de outros estabelecimentos em 
que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos. 
Parágrafo único – As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos 
sujeitarão os proprietários à multa, podendo na reincidência, conforme a extensão das 
mesmas e suas consequências, ser-lhe cassada a licença de funcionamento de seus 
estabelecimentos. 
Art. 177 – Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de apreensão, é 
proibido soltar pipas/papagaios e semelhantes, nas outras zonas, só é permitido esse 
recreio infantil em locais onde não existem fios telefônicos ou de luz e força. 
Art. 178 – Em qualquer via pública ou outro logradouro, são proibidos os 
brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia ou à pessoa, ou que 
embarace o trânsito. 
Art. 179 – Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos 
causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com 
mecha acesa. 
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Art. 180 – Das 22h00 às 6h00 do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em 
particulares, não é permitido algazarras. 
Parágrafo único – Não se considera algazarras o ruído das festas familiares ou 
de bailes levados a efeito por sociedades organizadas ou em salões de baile 
particulares devidamente licenciados pela municipalidade. 
Art. 181 – Sem prejuízos das cominações, aqueles que transgredirem estão 
sujeitos a multas. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XXVII 
DOS ANIMAIS SOLTOS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS 
Art. 182 – Qualquer animal encontrado solto na via pública, será apreendido e 
recolhido ao depósito municipal. 
§ 1º – Para reaver animais apreendidos, o dono pagará por cabeça, além da 
alimentação fornecida, a multa de: 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM Por animal apreendido. 
§ 2° – A restituição de animais apreendidos só poderá ser efetuada após a 
vacinação contra a raiva, cobrável do proprietário. 
§ 3° – A municipalidade exigirá prova de propriedade para entregar o animal. 
Art. 183 – Animais de raça fina, bem como vacuns, cavalares, muares, suínos, 
caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) 
dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer 
indenização. 
Parágrafo único – Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé, 
preferentemente a instituições de assistência à velhice e à infância, se no prazo de 30 
(trinta) dias da apreensão não forem procurados. 
Art. 184 – É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros, cães que 
não estejam convenientemente presos e açaimados, sob pena de multa e 
ressarcimento dos danos que causarem. 
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Parágrafo único – Ficam as pessoas que possuírem cães sob sua guarda 
obrigadas a colocar, em local visível, placas de advertência que indiquem a existência 
de animal no local. 
Art. 185 – É obrigatório a vacinação anual de cães, contra raiva. 
Art. 186 – Na zona urbana não é permitido a criação de animais, nem a 
instalação de estábulos, pocilgas, aviários ou cocheiras e semelhantes, nem a 
matança de suínos. 
Parágrafo único – Excetua-se da proibição deste artigo, a criação e 
manutenção em instalações próprias, de animais cavalares em recintos pertencentes 
às sociedades legalmente constituídas e em funcionamento regular na data da 
promulgação desta lei. 
Art. 187 – No Município, os locais onde estábulos, cocheiras, aviários, pombais, 
chiqueiros e semelhantes forem permitidos, deverão ser mantidos higienicamente 
limpos. 
§ 1º – Para a instalação de qualquer das obras referidas neste artigo, faz-se 
mister licença prévia do Município. 
§ 2º – A municipalidade não dará licença para construção quando a obra não 
estiver projetada nas condições exigidas. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa e obrigação de desmanchar a obra se a 
mesma estiver construída em desacordo com o Código de Postura ou em zonas 
proibidas. 
Art. 188 – É proibido matar ou ferir aves ou animais decorativos existentes em 
jardins ou logradouros. 
PENA: Multa de 05 (cinco) UPFM Leve; 10 (dez) UPFM Média; 15 (quinze) 
UPFM Grave. 
CAPÍTULO XXVIII 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
Art. 189 – As edificações urbanas e suburbanas deverão ser mantidas caiadas e 
pintadas, a fim de manter a higiene e um agradável aspecto urbanístico. 
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Art. 190 – O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer 
título de imóvel urbano, é obrigado a conservar em perfeito estado de asseio os seus 
quintais, pátios, prédios e terrenos. 
Parágrafo único – Em havendo imóvel edificado ou não, coberto de mato, 
pantanoso ou servido de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e 
povoados, o Município deverá notificar o proprietário do imóvel para, no prazo de 30 
dias, limpar o imóvel e em caso de não o fazendo no prazo estipulado, o Município 
poderá realizar a limpeza cobrando o valor correspondente a seu custo, com 
acréscimo de 2% (dois por cento), a título de administração, cujo montante deverá ser 
pago no prazo de 30 dias, contados de apresentação do conhecimento ou aviso de 
lançamento do respectivo débito. 
Art. 191 – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios 
situados na cidade, vilas ou povoados. 
Parágrafo único – As providências para o escoamento das águas estagnadas 
em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário. 
Art. 192 – Na infração de qualquer disposição deste capítulo será imposta multa 
correspondente a: 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
CAPÍTULO XXIX 
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS DE CONSTRUÇÃO 
DOS OBJETIVOS – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 193 – Estas Normas tem por objetivo: 
I – assegurar a observância dos padrões de urbanização, essenciais para o 
interesse da comunidade; 
II – orientar os projetos e a execução das edificações no Município; 
III – assegurar a observância dos padrões mínimos de segurança, higiene, 
salubridade e conforto das edificações, e garantir a sua adequação às especiais 
exigências dos portadores de deficiência física, sempre que destinadas ao público. 
Art. 194 – Para efeito do presente Código de Postura, no que diz respeito às 
Normas Administrativa de Construção, são adotadas as definições constantes do 
Anexo I.
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CAPÍTULO XXX 
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO E
CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 
Art. 195 – Para a execução de qualquer edificação deverá ser apresentado, para 
aprovação da Prefeitura, Projeto de Edificação e respectivo pedido de Alvará de 
Construção ou licenciamento, contendo os seguintes requisitos: 
I – planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para 
quinhentos) onde constarão: 
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, 
manchas de vegetação, canais e outros elementos que possam orientar a decisão 
das autoridades municipais; 
b) dimensões das divisas do lote e dos afastamentos, em relação às divisas e às 
outras edificações porventura existentes; 
c) orientação quanto ao norte magnético; 
d) indicação da numeração do lote a ser construído, e sua cota de amarração 
com o logradouro mais próximo; 
e) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, área 
construída total, índice de permeabilidade, índice de ocupação e índice de utilização. 
II – planta baixa de cada pavimento que comporte a construção, na escala 
mínima de 1:100 (um para cem), determinando: 
a) dimensões exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de 
iluminação, ventilação, garagem e área de estacionamento; 
b) finalidade de cada compartimento; 
c) traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; 
d) indicações das dimensões totais da obra. 
III – cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, 
níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessários 
à compreensão do projeto; 
IV – planta de cobertura com indicação de caimento do telhado na escala 
mínima de 1:200 (um para duzentos); 
V – elevação da fachada ou fachadas, em caso de esquinas, voltadas para via 
pública; 
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VI – requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo interessado 
ou procurador legal, acompanhado de documento de posse ou propriedade do imóvel; 
VII – projeto de arquitetura, que deverá ser apresentado e assinado pelo 
interessado, pelo autor do projeto, e pelo responsável técnico da obra, em dois jogos 
completos de peças gráficas, que serão visados, após o que, um será devolvido ao 
requerente, junto com a respectiva Licença, ficando o outro arquivado; 
VIII – duas cópias do Memorial Descritivo da obra, e uma cópia da Anotação da 
Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura –
CREA. 
§ 1º – Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas. 
§ 2º – Em caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que 
será demolido, construído ou consertado, de acordo com a legenda nele apresentada. 
§ 3º – Nos casos de projetos para construções de edificações de grandes 
proporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo, poderão ser reduzidas 
devendo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura. 
§ 4º – As modificações introduzidas em projetos já aprovados deverão ser 
notificadas à Prefeitura que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas 
modificações. 
§ 5º – Nenhum projeto de edificação destinada ao uso público será aprovado 
sem que as condições apropriadas para que os deficientes físicos tenham pleno 
acesso e circulação estejam asseguradas. 
Art. 196 – Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas 
devidas, a Prefeitura fornecerá o alvará de construção, válido por 02 (dois) anos, 
ressalvado ao interessado requerer revalidação. 
Parágrafo único – O alvará de construção deverá ser mantido no local da obra, 
juntamente com as informações e peças gráficas a que se refere o artigo. 
Art. 197 – Não será exigido projeto aprovado para licenciamento: 
I – de edificação uni domiciliar isolada, com um só pavimento, e área construída 
de até 60 m2
 (sessenta metros quadrados), situada em terreno plano, destinada 
exclusivamente à moradia própria, da população de baixa renda, constituindo unidade 
independente e como tal executada, devidamente assistida por profissional habilitado; 
II – para as construções leves e de pequeno porte, destinadas às funções 
complementares de uma edificação, tais como: guaritas, cabines, abrigos, portarias e 
passagens cobertas, desde que a área construída não seja superior a 60 m2
(sessenta metros quadrados), em um só pavimento plano; 
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III – para construções de muros no alinhamento do logradouro. 
§ 1º – As exceções previstas no caput do artigo não dispensam o atendimento 
às disposições de ordenamento do uso e ocupação do solo. 
§ 2º – Em substituição ao projeto aprovado deverá ser apresentada peça gráfica 
evidenciando: 
I – localização; 
II – recuos; 
III – área de terreno; 
IV – área ocupada e índice de ocupação; 
V – área construída e índice de aproveitamento; 
VI – assinatura do proprietário e dos responsáveis pela obra e pelo projeto. 
Art. 198 – Independem de licença, a execução das seguintes obras: 
I – limpeza ou pintura interna ou externa das edificações; 
II – reparos nos passeios dos logradouros públicos; 
III – construção de muros divisórios; 
IV – construção de galpões provisórios para obras já licenciadas. 
Art. 199 – A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 
entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. 
Parágrafo único – Obras iniciadas sem a aprovação do Projeto de Edificação 
e/ou sem a expedição do competente Alvará de Construção serão embargadas e 
autuadas. 
Art. 200 – Somente engenheiros e arquitetos, inscritos no seu respectivo 
conselho profissional, poderão assinar, como responsáveis técnicos, qualquer 
documento, projeto ou especificação a ser submetido à Prefeitura. 
Art. 201 – A aprovação de Projeto de Edificação e concessão do respectivo 
Alvará de Construção ou Licenciamento de obras destinadas ao uso não residencial, 
deverá obedecer a todas as regras gerais aqui estabelecidas, bem como às demais 
exigidas pela Prefeitura, de acordo com a natureza da atividade a ser desenvolvida, 
estabelecidas pelo poder público municipal, caso ao caso. 
Art. 202 – A aprovação de qualquer projeto de edificação e concessão do 
respectivo Alvará de Construção ou Licenciamento de obras que importem em 
impacto ambiental, social ou econômico dependerá de prévia consulta e aprovação 
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popular, sem prejuízo da aplicação das demais normas municipais, estaduais e 
federais, pertinentes. 
Art. 203 – Toda e qualquer construção, reconstrução, acréscimo, demolição, 
reforma ou modificação, somente poderá ser executada no Município após a 
aprovação do respectivo projeto, e consequente licença para construção, emitida pela 
Prefeitura, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e suas disposições 
regulamentares. 
CAPÍTULO XXXI 
DAS NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL 
Art. 204 – Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada sem que 
seja obrigatoriamente protegida por tapumes e telas de proteção, que garantam a 
segurança de quem transita pelo logradouro. 
Parágrafo único – As construções ou demolições executadas no alinhamento 
das vias públicas terão tapumes provisórios de pelo menos 02 (dois) metros de altura 
em relação ao nível do passeio, e telas de proteção nos pavimentos superiores. 
Art. 205 – As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas 
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre muros, lotes vizinhos 
ou logradouros públicos. 
Parágrafo único – Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de 
calhas e condutores e as águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio. 
Art. 206 – A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de 
arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao 
logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes, que possa ameaçar a 
segurança pública. 
Art. 207 – Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro 
urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatórios, de acordo com os 
parâmetros estabelecidos nesta Lei. 
Art. 208 – Nas construções em geral, as escadas ou rampas, de uso coletivo, 
assim como corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros), livre. 
Art. 209 – É obrigatório o uso de corrimão em todas as escadas e rampas. 
Art. 210 – As escadas de uso coletivo deverão ser executadas de forma a 
apresentar superfície em material antiderrapante e incombustível, além de via 
alternativa para acesso de deficientes físico. 
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CAPÍTULO XXXII 
DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO E COMPARTIMENTOS 
Art. 211 – Em qualquer unidade autônoma, o vão livre das portas internas não 
poderá ser inferior a 60 cm (sessenta centímetros), assim como o vão livre da porta 
de acesso não poderá ser inferior a 80 cm (oitenta centímetros). 
Art. 212 – Todo compartimento deverá dispor de abertura, a fim de que este se 
comunique diretamente com logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de 
iluminação e ventilação. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas 
de escadas. 
Art. 213 – Os poços de ventilação de utilização transitória não poderão, em 
qualquer caso, ter área menor que 1,50 m2
 (um metro e cinquenta centímetros 
quadrados), nem dimensão menor que 70 cm (setenta centímetros), devendo ser 
revestidos internamente e visitáveis na base. 
Art. 214 – Os compartimentos das edificações, para fins residenciais e 
comerciais, serão edificados mediante fiscalização do Setor Responsável dessa 
Prefeitura de acordo Lei Municipal com base nas normas brasileiras de edificações. 
CAPÍTULO XXXIII 
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS 
Art. 215 – Além de outros dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os 
postos de abastecimentos de veículos estarão sujeitos às seguintes condições; 
I – apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações; 
II – construção em materiais incombustíveis; 
III – construção de muros de alvenarias de 2,00m (dois metros) de altura, 
separando-os das propriedades vizinhas; 
IV – construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas 
para ambos os sexos, e mantidas permanentemente limpas, sob pena de multa. 
CAPÍTULO XXXIV 
DA CONCLUSÃO DA OBRA 
DO HABITE-SE
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Art. 216 – Uma obra é considerada construída quando tiver condições de 
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro sanitárias e elétricas. 
Parágrafo único – Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura 
a vistoria de edificação. 
Art. 217 – Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em 
consonância com o projeto aprovado, a Prefeitura expedirá o “Habite-se”, total ou 
parcial, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de 
entrega de requerimento, autorizando a sua ocupação. 
CAPÍTULO XXXV 
DA FISCALIZAÇÃO NAS CONSTRUÇÕES 
NORMAS ADMINISTRATIVAS
Art. 218 – Qualquer obra, em qualquer fase, que apresentar irregularidades 
previstas nesta Lei, estará sujeita a multa, embargo, interdição ou demolição. 
Art. 219 – O órgão municipal responsável pela fiscalização, no âmbito de sua 
competência, expedirá notificações e autos de infração endereçados ao proprietário 
da obra. 
Art. 220 – As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de 
alguma exigência acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou 
simples falta de cumprimento de disposições nesta Lei. 
§ 1º – Expedida à notificação, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para ser 
cumprida. 
§ 2º – Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar￾se-á o Auto de Infração. 
Art. 221 – Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente 
autuado, quando iniciar obra sem licença da Prefeitura. 
Art. 222 – O embargo de uma obra ocorrerá quando decorrer o prazo de 
notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa. 
Art. 223 – A obra em andamento, seja ela de reparo, construção, reforma ou 
construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando: 
I – estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura; 
II – for desrespeitado o projeto; 
III – recusar-se, o proprietário ou o responsável pela obra, a atender qualquer 
notificação da Prefeitura referente às disposições desta Lei. 
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Art. 224 – Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado 
pela Prefeitura lavrar um Auto de Embargo. 
Art. 225 – O embargo somente será levantado após o cumprimento das 
exigências consignadas no Auto de Embargo. 
Art. 226 – O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, 
provisória ou definitivamente, pela Prefeitura, nos seguintes casos: 
I – ameaça a segurança e estabilidade das construções próximas; 
II – obras em andamento com risco à segurança da edificação, do público ou do 
pessoal da obra. 
CAPÍTULO XXXVI
DAS PENALIDADES EM CONSTRUÇÕES IRREGULARES
PROCEDIMENTOS 
Art. 227 – A aplicação das penalidades previstas na presente Lei não exime o 
infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e da regularização da 
mesma. 
Art. 228 – As multas serão calculadas com base na UPFM (Unidade Padrão 
Fiscal Municipal) e obedecerão à seguinte tipologia: 
I – iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura, ou a consulta popular de 
que trata o art. 202 desta lei, observando o porte da edificação e o impacto ambiental 
gerado; 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
II – não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra; 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
III – deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além de 24 (vinte e 
quatro horas); 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
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IV – deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 229 – O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou 
autuação, para legalizar a obra. 
Art. 230 – Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
CAPÍTULO XXXVII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 231 – É proibido sob pena de multa: 
a) impedir ou embaraçar a ação dos agentes ou autoridades municipais no 
exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas; 
b) desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas 
funções; 
c) recusar-se, salvo legítimo impedimento nos termos da lei, a servir de 
testemunha. 
PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM 
Grave. 
Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após 
notificação, até o máximo de 30 dias/multa. 
Art. 232 – A municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o concurso da 
polícia para boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais. 
Art. 233 – Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à 
municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e 
regulamentos municipais. 
Art. 234 – A municipalidade poderá estabelecer supervisão de vista dos lugares 
de onde se descortinem panoramas de rara beleza. 
Art. 235 – As disposições regulamentares a esta lei, que vieram a ser baixadas, 
passarão a fazer parte integrante da mesma. 
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Art. 236 – Todo aquele que infringir o disposto nesta Lei, de modo a prejudicar o 
trabalho e o bom e fiel cumprimento da mesma, estará sujeito as multas aqui 
impostas. 
CAPÍTULO XXXIX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 237 – Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Lei, serão recolhidos 
pela municipalidade os recipientes coletores de lixo que não obedecerem ao tipo 
padrão aprovado e os anúncios mal redigidos. 
Art. 238 – As atuais obras irregulares ou contrárias à disposição desta Lei, terão 
o prazo de 90 (noventa) dias para serem regularizadas, devendo a Prefeitura notificá￾las de imediato. 
Art. 239 – A municipalidade promoverá entendimentos necessários, junto às 
autoridades educacionais, militares, imprensa, associações de bairros e de classes e 
outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código. 
Art. 240 – Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 22 de abril de 
2019.
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO
Secretária Municipal de Administração 
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ANEXO I 
DEFINIÇÕES 
ACRÉSCIMO – aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no 
sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma. 
AFASTAMENTO – distância entre a construção e as divisas do lote, em que está 
localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundo; 
ALINHAMENTO – linha divisória entre o terreno e o logradouro público; 
ALVARÁ DE LICENCA – documento expedido pela autoridade municipal, para 
execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição; 
ANDAIME – estrutura provisória de madeira ou material metálico para sustentar 
os operários em trabalhos acima do nível do solo; 
APROVAÇÃO DO PROJETO – ato administrativo que precede o licenciamento 
das obras de construção de edifícios; 
ÁREA CONSTRUÍDA – área total de todos os pavimentos de uma edificação, 
inclusive o espaço ocupado pelas paredes e pilares; 
ÁREA OCUPADA – projeção horizontal sobre o terreno, da área construída de 
todas as edificações existentes em um lote e situadas acima do nível do solo; 
BALANÇO – avanço da construção sem apoio de pilares 
CASA - edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade uni￾residencial; 
CASAS ESCALONADAS – edificação destinada a duas ou mais unidades 
residenciais, caracterizadas por cotas de pisos diferenciados, cuja articulação com o 
exterior se faz através de acessos exclusivos de cada unidade, constituindo no seu 
aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea e que atenda a uma das 
seguintes características: 
a) paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns; 
b) superposição total ou parcial de pisos. 
CENTRAL DE ABASTECIMENTO – complexo de edificações e 
estabelecimentos destinado à armazenagem e à comercialização, preferencialmente 
atacadista, de gêneros alimentícios; 
CENTRO COMERCIAL – edificação ou grupo de edificações, com finalidade 
predominantemente comercial 
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CENTRO COMUNITÁRIO – edificação destinada ao desenvolvimento de 
atividades socioculturais; 
COTA – número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, 
distâncias verticais ou horizontais; 
DECLIVIDADE – inclinação do terreno; 
DEPENDÊNCIA DE USO COMUM – áreas ou instalações da edificação que 
poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários; 
DESMEMBRAMENTO – Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, 
com aproveitamento das vias existentes desde que não impliquem na abertura de 
novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação 
dos já existentes; 
DIVISA – linha limítrofe de um lote ou terreno; 
EDIFICAÇÃO – construção acima ou abaixo da superfície de um terreno, de 
estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades humanas; 
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS MULTI-RESIDENCIAL – edificação 
comportando mais de uma unidade residencial autônoma, agrupadas horizontal ou 
verticalmente, dispondo de áreas de circulação interna e acesso ao logradouro 
público comuns; 
EDIFÍCIO DE ESCRITÓRIOS – edificação comportando mais de uma unidade 
autônoma de escritórios servida por áreas de circulação interna e acesso ao 
logradouro público comuns; 
EMBARGO – paralisação de uma construção em decorrência de determinações 
administrativas e jurídicas; 
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO – Instalações públicas ou privadas de 
educação, cultura, saúde, lazer e similares; 
EQUIPAMENTO URBANO – infraestrutura para serviços de abastecimento de 
água, de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, telefonia, circulação, 
transportes, limpeza urbana e similares; 
ESPAÇOS DE RECREAÇÃO – áreas destinadas às práticas de: 
a) recreação ativa em que se desenvolvem atividades dinâmicas, caracterizadas 
pela participação ativa, livre e espontânea do ser humano; 
b) recreação contemplativa destinada à meditação, ao repouso, a admiração 
despreocupada da natureza; 
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ESPECIFICAÇÃO – descrição dos materiais e serviços empregados na 
construção; 
FAIXA “NON AEDIFICANDI” – área ou faixa na qual a legislação em vigor não 
permite construção; 
FRENTE DO LOTE – limite frontal do terreno com o logradouro público; 
FILA DE CASAS – conjunto de edificações geminadas destinadas a mais de 
duas unidades de uso residencial cuja articulação com o exterior se faz através de 
cada unidade, e que constitui, no seu aspecto exterior, uma unidade arquitetônica 
homogênea; 
FOSSA SÉPTICA – tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam 
efluentes das instalações sanitárias para fins de tratamento anaeróbico. 
FUNDAÇÃO – parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem 
por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno; 
FUNDO DO LOTE – limite oposto à frente do lote; 
GALERIA COMERCIAL – conjuntos de lojas voltadas para passeio coberto, com 
acesso à via pública; 
GARAGENS COMERCIAIS – são consideradas aquelas destinadas à locação 
de espaço para estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda, nelas haver 
serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento; 
GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS – são as construídas no lote, em 
subsolo ou em um ou mais pavimentos, pertencentes a conjuntos residenciais ou 
edifícios de uso comercial; 
GLEBA – lote rústico utilizado ou não para fins agrícolas, localizados na zona 
urbana, que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento; 
HABITE-SE – documento expedido pela autoridade municipal para uso e 
ocupação de edificações concluídas; 
HOTEL – edificação ou conjunto de edificações para prestação de serviços de 
hospedagem temporária e, que, no mínimo, ofereça quartos, banheiros, serviço de 
alimentação e acesso e circulação comuns. 
ÍNDICE DE OCUPAÇÃO – relação entre a área do terreno ocupada pela 
edificação e a área total do terreno; 
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO – relação entre a soma das áreas construídas 
sobre um terreno e a área desse mesmo terreno; 
IU = Área construída/Área do terreno 
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ÍNDICES URBANÍSTICOS – expressão matemática de relações estabelecidas 
entre o espaço e as grandezas representativas das realidades socioeconômicas e 
territoriais; 
INTERDIÇÃO – ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação; 
LICENCIAMENTO DE OBRAS – Ato administrativo que concede licença e prazo 
para o início e término de uma obra; 
LOGRADOURO PÚBLICO – parte ou superfície da Cidade destinada ao trânsito 
ou uso público, oficialmente reconhecido por uma designação própria; 
LOJA – edificação isolada ou parte autônoma de uma edificação, destinada às 
atividades comerciais. 
LOTE – porção de terra resultante do parcelamento urbano, com pelos menos 
uma das divisas voltada para o logradouro público; 
LOTEAMENTO – A subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com 
abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação de vias existentes; 
MARQUISE – estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de 
pedestres; 
MURO DE ARRIMO – obra destinada a suportar os esforços do terreno; 
NIVELAMENTO – regularização do terreno através de cortes e aterro; 
PARCELAMENTO – subdivisão de terras nas formas de desmembramento ou 
loteamento; 
PASSEIO – parte do logradouro público destinado à circulação de pedestres (o 
mesmo que calçada); 
PATAMAR – superfície intermediária entre dois lances de escada; 
PAVIMENTO – espaço da edificação compreendido entre os dois pisos 
sucessivos ou entre um piso e a cobertura; 
PAVIMENTO TÉRREO – andar cuja cota não seja superior a 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro que 
lhe é lindeiro. 
PÉ-DIREITO – distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; 
PISO – superfície do pavimento; 
PROFUNIDADE DE LOTE – distância média entre a frente e o fundo do lote; 
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POSTO DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS –
empreendimento destinado aos serviços de lavagem, lubrificação de veículos e a 
comercialização, no varejo, de combustíveis e óleos lubrificantes automotivos; 
QUADRA – conjunto de lotes delimitados por vias de circulação constituindo um 
só quarteirão; 
RECUO – distância medida em projeção horizontal entre as partes mais 
avançadas da edificação e as divisas do terreno; 
REFORMA – obra destinada a alterar a edificação em parte essencial por 
supressão, acréscimo ou modificação; 
SUB-SOLO – pavimento ou pavimentos situados imediatamente abaixo do 
pavimento térreo; 
SUMIDOURO – poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir 
sua infiltração subterrânea; 
TAPUME – proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras; 
TERMO DE VERIFICAÇÃO – ato pelo qual a prefeitura, após a devida vistoria, 
certifica a execução correta das obras exigidas pela legislação em vigor; 
TESTADA DO LOTE – o mesmo que frente do lote; 
VAGA – área destinada à guarda de veículo dentro dos limites dos lotes; 
VIAS DE CIRCULAÇÃO – o espaço destinado à circulação de veículos e/ou 
pedestres, sendo que: 
a) Via particular – é a via de propriedade privada, ainda que aberta ao público; 
b) Via Pública – é a via de uso público aceita, declarada e reconhecida como 
oficial pelo Município; 
VISTORIA – diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura, 
para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento. 
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