| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | “Institui o Código de Postura do Município e dá outras providências.” |
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__________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 003/2019 “Institui o Código de Postura do Município e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 11 de abril de 2019 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – É instituído por esta Lei, o Código de Postura do Município, que estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regulamentos do Município. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º – As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes: a) multa; b) apreensão; c) embargo. Art. 3º – A multa consiste na imposição de pena pecuniária, e deverá ser paga, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi lavrada a notificação, ou depositada na Tesouraria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial. § 1º – Da penalidade poderá o infrator interpor recurso ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo. § 2º – Os valores das multas previstas no Código de Postura do Município serão apresentados em Reais, moeda corrente, e corrigido pela UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal. § 3º – Quando o valor da multa não estiver explicitamente consignado nesta Lei, será arbitrada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com o critério de analogia e equidade. Art. 4º – A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 4 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 § 1º – Se a apreensão for efetuada em benefício da higiene, o bem será encaminhado ao órgão estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo legal, o bem apreendido será vendido em hasta pública, sendo abatido do valor total, às custas e demais despesas, e o saldo existente, se houver, deverá ser entregue ao proprietário. § 2º – O direito ao saldo prescreve em um ano. Art. 5º – O embargo consiste em impedir a prática de atos ou fatos, que venham direta ou indiretamente em prejuízo da população, ou que contrarie leis e regulamentos municipais. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código. Art. 6º – A pena é de caráter pessoal. Não obstante, os pais responderão pela prática de atos dos filhos menores, bem como os tutores e curadores, pelos atos praticados por seus pupilos e curatelados. Art. 7º – Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a Municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas. Art. 8º – Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada aos infratores de forma individual, mas extensiva a todos. Art. 9º – Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior, aumentada em 50% (cinquenta por cento). Art. 10 – A infração é provada pelo respectivo auto lavrado por pessoa competente. § 1º – O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo agente autuante, que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao autuado. § 2º – O auto de infração deverá conter: a) nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível; b) designação do local, dia e hora em que ocorreu a infração; c) ato ou fato que constituiu a infração; d) enquadramento legal; e) nome e residência das testemunhas, se houver. Art. 11 – Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de infração, será notificado pela imprensa ou por edital, para o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 5 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 12 – Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela legislação municipal. Parágrafo único – A reincidência agrava a pena, aumentando-a em 50% (cinquenta por cento) sucessivamente. Art. 13 – Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. CAPÍTULO II DOS BENS PÚBLICOS Art. 14 – Os bens públicos municipais são: a) os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças; b) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento municipal; c) os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como objeto do seu direito pessoal a real. Art. 15 – Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os princípios fundamentais de segurança pública, higiene, costumes e tranquilidade alheia, nos termos da legislação vigente. Art. 16 – É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública. Parágrafo único – Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas. Art. 17 – É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindolhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios. Art. 18 – É proibido: a) danificar os bens públicos; b) andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos expressamente; c) promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício das suas funções; d) obstruir ou poluir de qualquer forma, cursos d’água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 6 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO III DAS VIAS PÚBLICAS Art. 19 – Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as passagens, travessas galerias, alamedas, ruas, avenidas e estradas municipais. § 1º – A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será permitida depois de aprovado o respectivo projeto pelo Executivo Municipal. § 2º – A escavação em vias públicas para consertos emergenciais de rede de água, telefone, energia elétrica, serão comunicadas à municipalidade e reparado o pavimento, em até 10 (dez) dias após a conclusão do conserto, pelo responsável. § 3º – Não ocorrendo o conserto do pavimento no prazo estabelecido, o Município realizará o conserto, direcionando os custos ao responsável, sem prejuízo da pena cabível. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 20 – O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona urbana do Município e em logradouro pavimentado é obrigado a manter ou executar: a) muro ou cerca, na parte fronteira do logradouro; b) passeio pavimentado. § 1º – Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Município a sua custa. § 2º – Os passeios deverão obedecer a Lei de Acessibilidade. § 3º – Constatado o descumprimento do “caput” do presente artigo, o proprietário do imóvel, será notificado pessoalmente, via correio ou através de publicação na imprensa local para efetuar o melhoramento no período de 30 (trinta) dias, sob pena de: Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 7 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa § 4º – Decorridos dois meses sem que tenha o responsável executado as obras e serviços previstos nesta Lei e constantes da intimação, poderá o Município executálos, sem prejuízo da multa referida no parágrafo anterior, cobrando o valor correspondente a seu custo, com acréscimo de 2% (dois por cento) a título de administração. § 5º – Executada a construção da pavimentação, muros ou cercas, assim como a limpeza ou conserto de manutenção pelo Município, na forma prevista neste artigo, o Município procederá o lançamento do valor correspondente ao custo das obras e serviços e intimará o responsável a recolher a quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, findo qual, será o débito lançado em dívida ativa, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros e correção monetária. § 6º – O Executivo fixará por Decreto, sempre que necessário, custo do metro quadrado para muros e passeios padronizados que executará diretamente, na forma da Lei, sendo que, para limpeza de terrenos e consertos de manutenção, será cobrado o custo do serviço verificado no momento da execução. § 7º – Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei, às reparações de muros, cercas e passeios que, a critério da Administração, se encontrem em mau estado e danificados. § 8º – Não só a frente dos prédios da zona urbana e suburbana, como a dos muros voltados para as vias públicas, estes serão protegidos por passeios que terão 1,5m (um metro e meio) de largura, admitindo-se largura inferior, em ruas estreitas já existentes, ou que por ventura sejam criadas sob a supervisão do setor responsável dessa prefeitura e assim autorizada pela mesma. § 9º – Ficam os proprietários dos prédios ou terrenos obrigados a construir, conservar e restaurar os passeios de suas propriedades, em conformidade com o alinhamento indicado pelo Município. Art. 21 – É proibido: a) levantar ou rebaixar o calçamento; b) levantar, rebaixar, inclinar os passeios; c) fazer escavações nas vias públicas ou outros logradouros, sem licença da municipalidade; d) danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 8 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 22 – É proibido: a) obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento estabelecido; b) encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nela existirem as respectivas redes coletoras. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 23 – É proibido: a) jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros; b) colocar nas janelas ou balaústras dos prédios, objetos que possam cair nas vias públicas, tais como floreiras e outros; c) colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem prévia licença escrita de seus proprietários e devida autorização da municipalidade; d) transportar areia, entulhos, terras, serragem, lixo de qualquer espécie, em veículo, sem as devidas precauções; e) detonar arma de fogo com a finalidade de promover algazarras; f) depositar, expor, colocar, nas vias públicas, logradouros coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito. Nos passeios públicos, utilizar mesas e cadeiras em frente a estabelecimentos comerciais que ocupem mais da metade do passeio público, no período das 08h00 às 18h30min. O uso de placas indicativas comerciais que ocupe mais de 40cm do passeio público, inclusive lixeiras fixas. Colocação de entulhos ou quaisquer objetos que dificultem os pedestres a terem livre acesso. Utilização com bicicletas, skates e análogos que coloquem em risco a integridade física dos pedestres; g) conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os pedestres; h) construir rampas para acesso de veículos, nos passeios e vias públicas; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 9 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 i) fazer consertos de veículos nas vias públicas e logradouros, exceção dos casos de emergência; j) fazer lavagem de veículos nas vias públicas, quando for caracterizado como prestação de serviço por terceiros. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa Art. 24 – A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pela Legislação Eleitoral. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 25 – É proibido depositar lixo, destinado à coleta, em recipientes que não sejam do tipo aprovado pela municipalidade. Art. 26 – É proibido a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento. § 1º – Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tapume, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária. § 2º – Os passeios fronteiros às construções devem ser conservados, mantendo condições para transitar. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 27 – Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 10 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 28 – É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 29 – É proibido danificar ou quebrar lâmpadas e postes, bem como cortar os fios da rede de iluminação pública. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) (UMA) UPFM a mais, por cada reincidência do descumprimento deste artigo. Art. 30 – Nos pontos de táxis, paradas de ônibus, bem como nos locais onde estejam localizados os vendedores de frutas e verduras, ambulantes de gêneros alimentícios, é obrigatória a colocação de recipientes para o depósito de lixo. Parágrafo único – Nos pontos de táxi, paradas de ônibus, os recipientes serão colocados pelo Poder Público, nas portas dos vendedores de frutas e verduras, ambulantes de gêneros alimentícios, serão colocados pelos vendedores. Art. 31 – Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio, ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo. Art. 32 – É proibido a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o pavimento das vias públicas. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 33 – Nas estradas, ruas e avenidas municipais é proibido: a) danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes; b) fazer derivações; c) impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 11 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 d) deixar cair nelas, água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito; e) destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos; f) conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza; g) plantar nos terrenos marginais que compõem a faixa de domínio, árvores ou sebes que venham a prejudicar a visibilidade ou o livre trânsito; h) conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade; i) conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento, indicada na sinalização do trânsito; j) O trânsito de tratores e de caminhões de carga, em dias de chuva, bem como o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte, ou de utensílio adaptado que pela sua natureza possa causar estragos na faixa de rolamento ou dificultar seu trânsito normal, salvo motivo de força maior, a juízo da municipalidade. A municipalidade poderá impedir o trânsito por meio de cancelas, onde achar conveniente, não sendo consideradas a falta de cancelas como permissão de trânsito em dias de chuva; k) esgotar águas residuais de qualquer natureza; l) esgotar águas pluviais acumuladas em lavouras. Os terraços, quando forem obrigatoriamente dirigidos em direção às estradas, deverão ser canalizados ainda sobre a propriedade ou a faixa de domínio, sem atingir a estrada, depois de unificados para um só desaguadouro indicado pela municipalidade. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 34 – O Município deverá manter limpa as estradas rurais até o limite com as propriedades privadas. Art. 35 – Quando necessária à abertura, alargamento ou prolongamento de estradas municipal, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter devido consentimento com ou sem indenização; § 1º – Não sendo possível o ajustamento amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação, por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. § 2º – Não é permitido a construção de cercas, nem a edificação de qualquer espécie, que prejudique o direito de ir e vir nas estradas do município. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 12 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 60 dias/multa. Art. 36 – As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos de trânsito. § 1º – Na construção de estrada municipal serão observadas as seguintes condições: a) largura total mínima, 12 metros, sendo seis metros a largura mínima da pista, salvo disposição em contrário contida na lei orgânica do município, ou em lei específica que trata do tema; b) rampa máxima, dez por cento; c) raio de curva mínima, trinta metros. § 2º – Tratando-se de caminhos ou estradas carroçáveis, a largura mínima será de seis metros, compreendendo as faixas laterais de proteção. § 3º – Para mudança de estrada ou caminho público, dentro dos limites de sua propriedade, deverá o interessado requerer a vistoria e a licença à Prefeitura, sem direito a indenização e de modo a não interromper o trânsito. Art. 37 – A desobstrução da via pública será feita pela municipalidade, que exigirá indenização pelos respectivos gastos. CAPÍTULO IV DAS PRAÇAS Art. 38 – As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e lagos, instituídos para a recreação pública. Art. 39 – Nas praças é proibido: a) andar sobre canteiros e gramados; b) arrancar mudas, galhos ou flores; c) escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos, ornamentos, ou a estes danificar e remover; d) matar, ferir ou desviar animais; e) exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da municipalidade; f) a instalação de circos ou parques de diversão particulares. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 13 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO V DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DAS CASAS Art. 40 – A denominação dos logradouros e serviços públicos serão de competência do Município e do Poder Legislativo Municipal. § 1º – Se o projeto de denominação for de autoria do Município dependerá de aprovação legislativa. § 2º – Se o projeto de denominação for de autoria do Legislativo Municipal dependerá de anuência do Poder Executivo Municipal. § 3º – Os logradouros e serviços públicos poderão receber denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros, ligados à vida nacional. § 4º – Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los. § 5º – É vedado dar nomes de pessoas vivas à logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza. § 6º – As homenagens póstumas só serão permitidas após 1 (um) ano de falecimento da pessoa homenageada. § 7º – A municipalidade não pode mudar as denominações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais. Art. 41 – As placas designativas de nomes poderão indicar, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem. Art. 42 – Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas, como segue: a) nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, no mínimo duas em cada rua, uma de cada lado do prédio da esquina, ou, na falta deste, em poste colocado no terreno baldio; b) nos largos e praças serão colocadas à direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 14 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 § 1º – É permitido a identificação das ruas, praças e logradouros, através de placas indicativas colocadas nos passeios, que, quando colocadas por particulares ou associações, deverão ter autorização expressa da municipalidade. § 2º – Nas placas indicativas referidas no parágrafo anterior, é permitido a identificação de quem a colocou, a título de propaganda, devendo esta ser em caracteres menores que os da identificação da rua, praça ou logradouro, e logo abaixo desta. § 3º – O Executivo providenciará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta data, a colocação de placas nas ruas que não estiverem de acordo com este artigo. Art. 43 – A numeração das casas será estabelecida, privativamente, pela municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas. § 1º – A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções, e de modo que os números pares fiquem do lado esquerdo e os ímpares, no lado direito. § 2º – O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios. § 3º – É obrigação do proprietário a colocação de placa de numeração, que deverá ser fixada em lugar visível. Art. 44 – Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município em decorrência de loteamentos não aprovados e registrados na forma da lei. CAPÍTULO VI DAS CASAS DE ESPETÁCULOS Art. 45 – Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de espetáculos públicos, são sujeitos à verificação periódica de suas instalações e condições de segurança. Art. 46 – Os empresários são obrigados a: a) manter em condições higiênicas todas as dependências das casas de espetáculo; b) ter, em lugar de fácil acesso, saídas de emergência e instalações sanitárias com acessibilidade para pessoas com deficiência; c) manter em perfeita conservação o mobiliário; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 15 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 d) ter em lugar de fácil acesso e visíveis, e em perfeito estado de funcionamento, aparelhos extintores de incêndio; e) a porta de acesso deverá obrigatoriamente estar para o lado externo. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 47 – Ao expectador é proibido: a) fumar na sala de espetáculo; b) prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e aos bons costumes; c) depredar as poltronas e instalações da casa de espetáculos. PENA: advertência pessoal ou retirada do recinto, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 48 – Aos empresários é proibido: a) vender entradas além da lotação; b) iniciar as sessões com atraso superior a 30 (trinta) minutos, salvo força maior comprovada. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 49 – Para a realização de espetáculo, bailes e festas de caráter público é indispensável a prévia licença da municipalidade. Parágrafo único – As conferências remuneradas equiparam-se às festas públicas no que se refere à prévia licença da municipalidade. CAPÍTULO VII DOS DANCINGS E BOATES PÚBLICAS Art. 50 – A instalação e funcionamento de dancings e boates públicas dependem de prévia licença da municipalidade. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 16 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Parágrafo único – Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais, próximos a Hospitais, ou zonas residenciais, defendidas pela Lei de Zoneamento. Art. 51 – Nos dancings e boates é proibido: a) a existência de quartos para aluguel; b) algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; c) a entrada e permanência de pessoas consideradas de menor idade. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO VIII DOS JOGOS Art. 52 – A realização de jogos lícitos depende de prévia licença da municipalidade. § 1º – Fliperamas, Jogos Eletrônicos (“games”), Parques de Diversões e Circos, não poderão localizar-se, nem conceder-se licença a qualquer título, senão numa distância mínima , por vias públicas, de 300 (trezentos) metros, de Escolas, de Hospitais e de Igrejas, com ressalva para circos, que poderão localizar-se precariamente em locais de distâncias menor de 300 (trezentos) metros de escolas, desde que a licença de funcionamento também seja a título precário e exclusiva para dias não letivos. I – conceder-se-á licença a parques de diversão, circos e assemelhados, após laudo comprovado de segurança, fornecidos por Técnicos de Segurança da municipalidade, que os mesmos devem elaborar o laudo a partir da comunicação do engenheiro o qual será exigido a ART da montagem/estrutura, elétrica e combate a incêndio. Para tomar ciência do aspecto da segurança e após contato com os mesmos, deverá a municipalidade dar ou não o alvará de licença. II – é proibida a apresentação de animais ferozes, perigosos e peçonhentos, de qualquer porte, nos circos que se instalarem no Município de Barra da Estiva. § 2º – Será concedida licença de localização para Bingos Eletrônicos, autorizados pela Lei Federal nº 9.615/98, alterada pela Lei Federal nº 9.981/2000, desde que respeitada uma distância mínima de 100 (cem) metros de entidades estabelecidas e proprietárias do respectivo imóvel, relacionadas: Escolas, Igrejas, Hospitais, Postos de Saúde e Fórum. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 17 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 53 – A lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por Técnicos de Segurança da municipalidade. Parágrafo único – Esses locais deverão ser dotados de bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e em número proporcional à lotação. Art. 54 – As provas desportivas nas ruas ou praças, poderão ser realizadas com licença da municipalidade e/ou de órgão estadual competente. Parágrafo único – As licenças de que trata este artigo são concedidas gratuitamente. CAPÍTULO IX DOS CAFÉS, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, MERCADINHOS E “TRAYLERS” Art. 55 – A instalação e funcionamento de restaurantes, bares, botequins, cafés, mercadinhos, “traylers” e congêneres, dependem de prévia licença da municipalidade, a qual determinará o horário de funcionamento para as suas atividades. § 1º – Nos estabelecimentos que se enquadram no art. 55, é permitido música ao vivo, somente em ambientes fechados, nos seguintes horários: quintas-feiras e domingos até às 0h00 horas, nas sextas-feiras até a 01h00, nos sábados e dias que antecedem feriados, até às 02h00. § 2º – A prefeitura poderá através de Decreto Municipal, elaborar novos horários de funcionamentos para os estabelecimentos comerciais de que trata esse capítulo. Art. 56 – Esses estabelecimentos são obrigados a manter: a) seus funcionários devidamente uniformizados; b) dependências e instalações em perfeitas condições de higiene; c) coletores de lixo do tipo aprovado pela municipalidade. § 1º – Os proprietários dos referidos estabelecimentos, que utilizarem música ao vivo, ou mecânica, deverão implantar sistema de isolamento acústico, seguindo as normas que regulam a intensidade de ruído, conforme prevê a Norma Reguladora Brasileira, de nº 10151. § 2º – Serão beneficiados os estabelecimentos somente após a fiscalização e liberação da Municipalidade, dentro dos padrões do parágrafo anterior. Art. 57 – É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo: Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 18 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 a) vender bebida alcoólica a menores de idade e a pessoas embriagadas; b) permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; c) expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração; d) deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de peixes; e) depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos passeios. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 58 – Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela municipalidade. CAPÍTULO X DAS FEIRAS LIVRES Art. 59 – As feiras livres realizar-se-ão, normalmente, nos dias e lugares designados pela municipalidade, funcionando em horário a ser estabelecido pelo Prefeito, conforme regulamento para cada caso via Decreto Municipal. Art. 60 – As feiras livres são destinadas à venda de frutas e legumes, cereais, animais domésticos, produtos de lavoura e da indústria caseira de gêneros alimentícios, considerados de primeira necessidade, a juízo da municipalidade. Art. 61 – Os produtos da lavoura, das hortas e pomares, serão expostos à venda conforme vierem acondicionados dos centros de produção e os demais gêneros serão expostos em instalações apropriadas, segundo os tipos indicados pela municipalidade. Art. 62 – Os produtos deverão ser retirados pelos respectivos compradores imediatamente depois de adquiridos, não podem ser depositados na via pública, nem revendidos no próprio local. Art. 63 – Terminada a feira, os produtos abandonados no local, serão arrecadados pelos fiscais da Prefeitura, avaliados por profissional competente e, se estiverem de boa qualidade, poderão ser doados a instituições de amparo à velhice e à infância. Art. 64 – Os feirantes não poderão recusar-se a vender ao público os produtos expostos, exceto por determinação dos poderes públicos. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 19 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XI DAS BARBEARIAS, SALÃO DE BELEZA, ESTÚDIOS DE TATUAGEM E ENGRAXATARIAS Art. 65 – A instalação e funcionamento das barbearias, estúdio de tatuagem, salões de beleza e congêneres e as engraxatarias, dependem de prévia licença da municipalidade. Art. 66 – As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras de higiene prescritas pela Vigilância Sanitária municipal, e nos casos omissos pelo órgão estadual competente. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XII DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CASAS DE CÔMODO Art. 67 – As instalações e o funcionamento de hotéis, pensões, motéis e casas de cômodo dependem de licença da municipalidade. § 1º – Os motéis somente serão licenciados para funcionar na zona urbana junto à rodovia BA- 142 e estradas secundárias, em locais que respeitem a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de afastamento de escolas, igrejas, cemitérios, capelas funerárias, parques municipais, distrito industrial, sedes de sociedades civis de fins caritativos sociais, desportistas e culturais. § 2º – A medida da distância de 600 (seiscentos) metros deverá ser o limite dos terrenos das entidades envolvidas até o limite mais próximo do terreno do motel. § 3º – A localização dos estabelecimentos previstos no parágrafo 1º, deve ser precedida de aprovação do Setor responsável municipal. Art. 68 – Esses estabelecimentos são obrigados a manter: a) observância dos bons costumes e condições de higiene; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 20 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 b) quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos. Art. 69 – Nos estabelecimentos de que trata este capítulo, é proibido: a) a permanência de hóspedes ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes; b) admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas. Parágrafo único – Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto na alínea “b”, deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde do Estado e à municipalidade. Art. 70 – Nos quartos de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodo, é obrigatório à colocação, em lugar visível, de um quadro contendo o regulamento do estabelecimento e a transcrição dos artigos desta secção que dizem respeito ao hóspede. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XIII DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS, DOS LOCAIS DE CULTO E CAPELAS MORTUÁRIAS Art. 71 – As igrejas, os templos, as casas de culto e capelas mortuários, são locais sagrados e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas pregar cartazes. Art. 72 – Nas igrejas, templos ou casas em que houver pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos: a) as pias de água deverão ser do tipo higiênico; b) as velas, tochas e círios deverão ser colocadas de modo a evitarem incêndios ou acidentes. Parágrafo único – A realização de festividade externas dependerá de licença da municipalidade. CAPÍTULO XIV DOS CEMITÉRIOS Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 21 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 73 – Os cemitérios particulares ou municipais são locais de utilidade pública reservados ao sepultamento humano. § 1º – Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela municipalidade e cercada com muro. § 2º – É lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as disposições legais que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios circundados simplesmente com cerca viva. Art. 74 – Os cemitérios possuem caráter secular, sendo que os cemitérios públicos serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis. Art. 75 – Os cemitérios particulares dependem para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas as prescrições da Secretaria Estadual da Saúde. Parágrafo único – Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, são sujeitos à fiscalização municipal. Art. 76 – Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 77 – É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas contado do momento do falecimento, salvo: a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação. § 1º – Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de 36 (trinta e seis) horas contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal, da autoridade judicial, da autoridade policial competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado. § 2º – Não se fará sepultamento algum sem certidão de óbito fornecido pelo oficial do registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão, far-se-á o enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o sepultamento, para os efeitos de arquivamento. Art. 78 – Os cadáveres serão sepultados em esquifes e sepulturas individuais. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 22 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 § 1º – As sepulturas serão demarcadas de forma regular e módulos uniformes. § 2º – Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e outra, 0,60m (sessenta centímetros) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, 1,30m (um metro e trinta centímetros). § 3º – As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão às dimensões dos módulos, sendo permitido o uso de mais de um módulo. Art. 79 – Os sepultamentos em sepulturas com ou sem carneira, poderão repetir - se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. Art. 80 – Os arrendatários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído, e que foram necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios. Art. 81 – As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono ou ruínas. § 1º – As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de 90 (noventa) dias não comparecerem as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas. § 2º – Terminados os arrendamentos, após a tolerância de 30 (trinta) dias, não se, manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais nela existentes. § 3º – O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertencente ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação. § 4º – No caso de arrendamento perpétuo, os responsáveis estão sujeitos ao dispositivo neste artigo no que couber. Art. 82 – A Municipalidade mandará selar e conservar, por conta de seus cofres, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem como, os túmulos que forem construídos pelos poderes Públicos em homenagem a pessoas ilustres. Art. 83 – Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial e com licença da Secretaria da Saúde. Art. 84 – Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 23 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 85 – Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela municipalidade. § 1° – Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos de acordo com a planta geral do cemitério. § 2° – Os interessados na construção de monumentos ou jazidos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para a construção no recinto dos cemitérios. § 3° – As construções deverão ser calçadas ou gramadas ao redor. § 4° – A fim de que a limpeza dos cemitérios para a comemoração de finados não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente. Art. 86 – Andaimes só serão permitidos sobre pranchas de modo a não danificar o pavimento. Parágrafo único – Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios. Art. 87 – Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios, pessoas que sofrem de moléstias contagiosas. Art. 88 – Os cemitérios terão horário livre. Art. 89 – Nos cemitérios não é permitido: a) pisar nas sepulturas; b) subir nas árvores ou nos mausoléus; c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares; d) arrancar plantas ou colher flores; e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo; f) fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não; g) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; h) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 24 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 i) estabelecer comércio de qualquer espécie; j) prejudicar, danificar ou sujar sepulturas; k) jogar lixo em qualquer parte do recinto. Art. 90 – Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, remetidos pelas autoridades policiais, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais. Parágrafo único – Poderão, também, ser sepultados gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais. Art. 91 – As infrações ao art. Desse capítulo serão punidas com: PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XV DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA Art. 92 – A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da municipalidade. § 1° – Para efeito de remoção, lixo é toda a matéria assim conceituada pelo serviço de limpeza pública do Município. § 2° – Materiais que por sua natureza, dimensões, quantidade ou peso, não se adaptarem ao recipiente, poderão ser removidos por veículos da municipalidade, mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa estabelecida. § 3° – A remoção de animais ou de detritos que por sua natureza ponham em risco a saúde pública será feita em veículos apropriados e cremados ou enterrados à profundidade suficiente. Art. 93 – O horário para a remoção do lixo será estabelecido pelo serviço de limpeza pública do Município. Art. 94 – É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipiente do tipo aprovado pela municipalidade. Parágrafo único – O recipiente referido neste artigo deve ser estanque, coberto ou fechado e, com capacidade máxima de 50 (cinquenta) litros, nas casas residenciais, facultando ao comércio ou indústria o recipiente com até 200 (duzentos) litros, podendo ser mais de um. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 25 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 95 – É permitido o uso de sacos plásticos para fins de depósito de lixo, devidamente amarrado na parte superior e com capacidade nunca superior ao recipiente citado no parágrafo único do artigo 94. Art. 96 – A municipalidade retirará, de cada residência, o conteúdo de um recipiente de capacidade máxima, em dias determinados pelo serviço respectivo, excluído o comércio e indústria. Parágrafo único – Para a devida remoção, os recipientes ou sacos plásticos devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e devem ser recolhidos após a coleta, quando não se tratar de sacos plásticos. Art. 97 – É proibido colocar nos recipientes de lixo, matérias infectas, infectadas ou por qualquer forma perigosa ou bem como revolver o seu conteúdo. Parágrafo único – É proibido fornecer lixo hospitalar/orgânico para adubo ou alimento para animais. Art. 98 – Os hospitais, casas de saúde, clínicas, salões de belezas/estéticas, estúdios de tatuagens, deverão ter fornos crematórios para a incineração das matérias provenientes de suas atividades como os Lixos hospitalares e ou resíduos de serviços de saúde. Caso não o tenham, deveram contratar empresas especializadas para a devida remoção. Art. 99 – A municipalidade procederá, permanentemente, a capinagem e a varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza de valetas, calhas e bueiros. Art. 100 – A municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias públicas, desde que não cause problemas a saúde pública. Art. 101 – A transgressão do disposto nestes artigos é considerada infração, o que acarretará, para o infrator: PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XVI DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS Art. 102 – O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela municipalidade. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 26 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 103 – É proibido: a) obstruir lavatórios, mictórios, ralos e bacia sanitária; b) escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma; c) urinar fora dos respectivos vasos; d) atirar lixo de qualquer natureza nos respectivos recipientes. Parágrafo único – Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XVII DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 104 – Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município sem o respectivo Alvará de Licença/funcionamento. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. § 1° – O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará. § 2° – Excetua-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades para - estatais, os templos, as igrejas, ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da lei e aqueles a quem a lei conceder isenção tributária. § 3° – O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível. Art. 105 – Os estrangeiros devem, na forma da lei, fazer prova de permanência definitiva no País, para a expedição de Alvará de que trata este capítulo. Art. 106 – O Alvará de Licença poderá ser cassado pela municipalidade: a) quando se tratar de negócio diferente do requerido; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 27 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 b) para reprimir especulações com gênero de primeira necessidade; c) como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; d) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais; e) quando com sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de receptação. Parágrafo único – Cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 107 – Os estabelecimentos comerciais e afins, localizados no perímetro urbano da cidade de Barra da Estiva, observada a Legislação Federal, quanto ás condições e duração da jornada de trabalho, poderão funcionar conforme Decreto publicado pela prefeitura. Art. 108 – Os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público além do previsto em Lei, em quaisquer dias e horários, mediante decreto autorizativo do Poder Executivo, a requerimento conjunto de seus respectivos sindicatos, sejam eles: Sindicato dos Empregados no Comércio e Sindicato do Comércio Varejista. Art. 109 – Fica livre a abertura ao público em qualquer dia e horário, quanto aos seguintes estabelecimentos: pronto-socorro, postos de abastecimentos de combustíveis e lubrificantes, churrascarias , lanchonetes , cafés, bares, restaurantes, bombonieres, sorveterias e similares, padarias, confeitarias, tabacarias e engraxatarias, hotéis e similares, bancas de jornais e revistas, casas de diversões, casas funerárias, floriculturas, borracharias, locadoras de vídeo, plantões de oficinas e revendas de peças de máquinas de implementos agrícolas, casas comerciais localizada em terminais rodoviários, e os existentes em pontos turísticos designados por Decreto Executivo e legislação própria; Art. 110 – Considerar-se-á infração à presente lei, não só o fato da manutenção das portas abertas, fora dos horários estabelecidos, bem como comprar, vender ou realizar quaisquer operações comerciais, mesmo com as portas fechadas. § 1° – O fato de o proprietário residir no estabelecimento não autoriza a manter abertas às portas do mesmo. § 2° – Cabe a qualquer pessoa denunciar as infrações de que tenha conhecimento, apresentando as provas respectivas. § 3° – A observância da presente Lei compete à fiscalização do Poder Público Municipal. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 28 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 111 – Aos infratores será aplicada a seguinte multa: PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XVIII DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 112 – Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividades lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação. Art. 113 – Consideram-se como feiras eventuais, todos e quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou prestação de serviços, cuja atividade principal seja a venda diretamente ao consumidor de produtos manufaturados, artesanais ou de serviços. § 1º – A realização das feiras eventuais ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, ao parecer das Secretarias Municipais de Administração, Agricultura e Pecuária e à aprovação do Poder Executivo Municipal. § 2º – A concessão de licença para a realização das Feiras eventuais dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, do requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I – referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento: a) comprovação de inscrição junto a Prefeitura Municipal de Barra da Estiva (Alvará provisório de Localização e Funcionamento por período determinado); b) certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda de Barra da Estiva ou do Município de origem; c) contrato de locação ou de autorização de uso do local para o período pretendido; d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; e) cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); f) cópia autenticada do CPF da (s) pessoa (s) física (s) responsáveis pela empresa promotora do evento; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 29 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 g) comprovante de solicitação de apoio da Brigada Militar; h) comprovante de entrega dos convites às entidades representativas do comércio, indústria e prestação de serviços locais, com antecedência mínima de 30 dias; i) comprovar que ofertou perante os órgãos representativos do comércio e indústria local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do pedido de licença municipal, 30% (trinta por cento) dos estandes da feira para empresas e entidades estabelecidas no município de Barra da Estiva - Bahia. II – referente ao local de realização do evento: a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, inscrito no Município de Barra da Estiva, de que as instalações elétricas e hidro sanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); b) alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo destacamento local do Corpo de Bombeiro para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado pela Corporação; c) certidão Negativa de Débito Municipal, Estadual e Federal; d) alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou Feiras eventuais); e) contrato de Locação ou Autorização de uso do local de realização da feira eventual, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; f) alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal da Saúde; g) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor - PROCON e ao INMETRO. III – referente às empresas expositoras: a) comprovante de inscrição junto à Prefeitura Municipal de Barra da Estiva (Alvará de Localização); b) certidão negativa de débitos expedida pelo Município de Barra da Estiva ou Município de origem; c) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de Localização); Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 30 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 d) comprovante de inscrição junto a Secretaria da Fazenda do Estado de origem; e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor; f) cópia autenticada do CPF da (s) pessoa (s) física (s) responsáveis pelas empresas Expositoras. § 3º – O comprovante de que trata o item II, letra "e", poderá ser apresentado até 48 h (quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que a não apresentação acarretará a imediata revogação da Licença concedida e interdição do local. § 4º – O pedido de realização da feira eventual deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Barra da Estiva até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados. § 5º – Ficam asseguradas às empresas estabelecidas no Município de Barra da Estiva/BA, no mínimo 30% (trinta por cento) do direito de preferência dos espaços colocados à disposição da indústria e comércio afins. § 6º – A administração deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da Feira eventual, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento. § 7º – As feiras eventuais poderão funcionar por período não superior a 10 dias, no horário compreendido às 9h00 e 23h00, inclusive sábados, domingos e feriados. § 8º – Na comercialização de produtos nas feiras eventuais é obrigatória a emissão de documento fiscal próprio (Nota Fiscal) ou cupom fiscal; salvo os comerciantes artesanais que estejam legalmente dispensados. § 9º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará na revogação imediata do alvará concedido ao expositor infrator, sendo o respectivo estande imediatamente fechado. § 10 – Para a efetiva instalação das Feiras eventuais deverão os promotores e os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município. § 11 – Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, existam débitos em nome do realizador do evento, ou quando reconhecida a inconveniência da promoção, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Público Municipal, bem como será cassada, a qualquer tempo a licença outorgada. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 31 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 § 12 – O disposto na presente Lei não se aplica a eventos em que aja a participação do Poder Público Municipal, sendo que para os mesmos haverá regulamento específico. Art. 114 – A licença só terá validade dentro do exercício em que foi extraída. Art. 115 – O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado com licença vencida, está sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta. Art. 116 – É proibido ao vendedor ambulante: a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros; b) impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 117 – Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio. Parágrafo único – Excetua-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, verduras e artigos da indústria doméstica. Art. 118 – Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de carteira de saúde fornecida pelo órgão sanitário estadual competente. Art. 119 – Aplica-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado. Art. 120 – A transgressão às disposições dos artigos 112 a 119 implicam em: PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XIX DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 121 – A municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, comércio, transporte, depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, na forma desta lei. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 32 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 122 – São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleo em geral; carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos. Art. 123 – Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 124 – A licença para construção de postos de abastecimento de veículos automotores deverá ter: a) rebaixamento de meio fio afastado no mínimo 15,00 m (quinze metros) da esquina, com no máximo 7,00m (sete metros) de extensão e passeio de 3,00 m (três metros), devendo resguardar uma ilha para pedestres, quando o terreno não possuir dimensões que permitam tal dimensionamento; b) afastamento mínimo entre um posto e outro num raio de 500m (quinhentos metros) do ponto de estocagem do posto de abastecimento e serviços mais próximos, já existentes, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco potencial; de 200m (duzentos metros) do terreno de estabelecimentos de ensino, hospitais e casas de saúde; e de 50m (cinquenta metros) de qualquer residência familiar; c) proibida a atividade de abastecimento de veículos nos termos estabelecidos pela Lei Federal n°10.165/2000 em face do risco da atividade e considerando a necessidade de haver pessoal que possua equipamento adequado à operação em razão da periculosidade dos produtos e, ainda treinado para casos de emergência fica proibida a operação dos postos de abastecimento de combustíveis e serviços pela modalidade (seIf-service) auto atendimento. Considera-se autoatendimento todo aquele que não seja executado por funcionário do estabelecimento de abastecimento devidamente treinado e preparado para operar o equipamento necessário à prestação de serviço; d) instalação de prevenção contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT; e) instalações sanitárias para o público, separada por sexo e com fácil acesso, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados; f) no mínimo um chuveiro para uso de funcionários; g) ter caixa separadora de óleo e lama; h) ter o serviço de suprimento de ar. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 33 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 § 1° – Os serviços de manutenção, limpeza e reparos em veículos que estiverem a menos de 4 m (quatro metros) das divisas do lote, deverão ter os recintos cobertos e fechados nestas divisas. § 2° – As instalações e equipamentos para abastecimento deverão distanciar do passeio público, 6 m (seis metros) no mínimo e 7m (sete metros) das divisas. § 3° – Os reservatórios subterrâneos de combustível não poderão exceder a capacidade de 15.000 (quinze mil litros por compartimento e distanciado 1m (um metro) entre eles, devendo ainda distanciar 3m (três metros) das fundações das edificações. § 4° – Ressalva-se que os postos de abastecimento de combustíveis e serviços que encerrarem suas atividades de comercialização ou a não emissão de documento fiscal pelo período de 12 (doze) meses, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei. § 5° – A licença para a instalação de novos pontos comerciais para postos de abastecimento de combustíveis e serviços deve, necessariamente, ser analisada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que emitirá parecer consultivo e devidamente fundamentado, onde conste se é inconveniente ou prejudicial à circulação de veículos nos logradouros adjacentes, ao meio ambiente ou à segurança da população”. Art. 125 – É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de multa: a) fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela municipalidade; b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; c) depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1° – Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela municipalidade na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva, que não ultrapassar a venda possível de 15 (quinze) dias. § 2° – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta metros) das ruas ou estradas e a 250 (duzentos e cinquenta) metros do local da explosão ou detonação. Se as distâncias, a que se refere este parágrafo, forem superiores a 500 (quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. PENA: Multa de 06 (seis) UPFM Leve; 12 (doze) UPFM Média; 18 (dezoito) UPFM Grave. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 34 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Multa de 06 (seis) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 126 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença da municipalidade. Parágrafo único – Entende-se por “zona rural”, além das assim oficialmente consideradas, as que, pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critérios da municipalidade, caracterizadas de “zona rural”. Art. 127 – Os depósitos de explosivos, compreendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados que se situar em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros dos depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. Art. 128 – A exploração de pedreiras depende de licença da municipalidade, e, quando nela for empregado explosivo este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Art. 129 – Para exploração de pedreira com explosivos será observado o seguinte: a) colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 (cem) metros de distância; b) adoção de um toque convencional a prolongado, dando o sinal de fogo. Art. 130 – Os depósitos de inflamáveis em geral, compreende todas as dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento. Art. 131 – Além das disposições constantes deste capítulo, os fabricantes, comerciantes, usuários e transportadores de inflamáveis e explosivos ficam sujeitos às exigências das leis e regulamentos estaduais e federais. Art. 132 – As infrações aos dispositivos (art. 121 a 131) serão punidas com multa de: PENA: Multa de 06 (seis) UPFM Leve; 12 (doze) UPFM Média; 18 (dezoito) UPFM Grave. Multa de 06 (seis) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 35 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 133 – Os veículos que transportam combustíveis ou inflamáveis, ou produtos tóxicos, e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza de sua carga. PENA: Multa de 10 (dez) UPFM Leve; 20 (vinte) UPFM Média; 30 (trinta) UPFM Grave. Multa de 10 (dez) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 134 – Os servidores que autorizarem ou derem licença de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender às exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitos à pena de demissão. CAPÍTULO XX DA INDÚSTRIA Art. 135 – A indústria e empresas prestadoras de serviços, só poderão ser localizadas nas zonas indicadas pela Prefeitura. Art. 136 – À indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, mais: a) proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades; b) obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios interiores; c) proibição de canalizar para as vias públicas e noutros logradouros o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza; d) obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de suas atividades; e) obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fumaça e fuligem se espalhem pela vizinhança; f) obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábricas; g) proibição de poluir as águas. PENA: Multa de 05 (cinco) UPFM Leve; 10 (dez) UPFM Média; 15 (quinze) UPFM Grave. Multa de 05 (cinco) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 36 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 137 – Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter técnica que impeça a emanação de mau cheiro. PENA: Multa de 05 (cinco) UPFM Leve; 10 (dez) UPFM Média; 15 (quinze) UPFM Grave. Multa de 05 (cinco) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XXI DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA Art. 138 – São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, tabuletas, dísticos, legenda, placas visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público, ou por qualquer forma exposta ao público e referente a estabelecimentos comerciais industriais ou profissionais, as empresas, ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa. Art. 139 – Qualquer painel de propaganda deverá ter altura tal que fique um vão livre de 2,10 metros entre ele e o passeio. Art. 140 – É proibido, sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a colocação de anúncios: a) que obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas, janelas ou bandeirolas; b) que, pela quantidade, proporções ou disposições, prejudiquem o aspecto das fachadas; c) que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos prédios; d) que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, prédios públicos, igrejas, monumentos ou templos; e) que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; f) que sejam escandalosos ou atentam contra a moral. Art. 141 – Ainda, sob pena de multa, são proibidos aos anúncios: a) inscritos nas folhas das portas ou janelas; b) encostados ou dependurados às portas ou paredes externas dos estabelecimentos comerciais e industriais, exceto quando colocados em mostradores artísticos de tipo aprovado pela municipalidade; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 37 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 c) escritos ou impressos em idiomas estrangeiros como cardápios de hotéis, restaurantes, bares, cafés ou semelhantes a menos que não exista expressão correspondente no idioma nacional; d) pregados colocados ou dependurados nas árvores das vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônico; e) confeccionado de material não resistente à intempérie, exceto os que forem paro o uso no interior, dos estabelecimentos, ou para distribuir a domicílio, ou em avulsos; f) aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo com licença do proprietário e autorização da Prefeitura, por escrito; g) em faixas que atravessem a via pública, exceto com licença especial da municipalidade; h) no ar livre, com base de espelho; i) redigidos incorretamente. § 1° – É obrigada a conservação das faixas à altura conveniente, e, do material e da pintura dos anúncios, tudo a juízo da municipalidade, e sem modificação dos dizeres ou de locais, salvo licença especial. § 2° – Será facultado às casas de diversões, cinemas, teatros e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas. Art. 142 – Serão responsáveis pelos impostos correspondentes ou multas, as companhias, empresas ou particulares que se encarregam de afixação de anúncios em qualquer parte e em quaisquer condições. Art. 143 – Aplica-se as disposições deste código: a) às placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros; b) à todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho à atividade ali realizada. Parágrafo único – Fazem à alínea “a” deste artigo, as placas ou letreiros que não excedam de 0,40m x 0,20m (quarenta centímetros por vinte centímetros) ou área correspondente e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho. Art. 144 – As licenças para anúncios de propaganda comercial, através de faixas nas vias públicas, serão concedidas pela Municipalidade, por prazo determinado a seu critério, que só poderão fazer uso desta, Entidades Beneficentes. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 38 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 145 – As transgressões ao disposto neste capítulo, estão sujeitas à multa de: PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XXII DA PROPAGANDA FALADA Art. 146 – O uso de alto-falantes para fins comerciais, ou os permanentes para qualquer fim, será permitido de segundas-feiras aos sábados, nos seguintes horários, das 08h00 às 12h, das 14:00 às 19 horas. Parágrafo único – É proibido o uso de alto-falante, para fins de propaganda comercial, nos domingos e feriados. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 147 – Para os fins deste capítulo não há distinção entre alto – falantes instalados em locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações das autoridades do trânsito. Art. 148 – Será, também, permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto – falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizarem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranquilidade dos moradores circunvizinhos. Parágrafo único – Cada alto – falante que resultar de extensão de aparelho de rádio é considerado como provindo de um novo aparelho receptor. Art. 149 – Estão sujeitos às disposições deste Capítulo, exceto quanto ao horário previsto no artigo 146, o alto–falante, de qualquer mecanismo, instalado provisoriamente nos locais externos ou abertos, em festas e solenidades públicas. Art. 150 – As disposições referentes aos locais onde se realizam divertimentos públicos, aplica-se às agremiações de frequência privativa dos seus associados desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em locais abertos. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 39 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 151 – O uso de alto-falantes em logradouros públicos, dependerá de autorização especial da Prefeitura que examinará, em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessidades do sossego público. Art. 152 – Não será concedida licença para funcionamento de alto – falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádio emissoras, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres. Parágrafo único – É fixado a distância mínima de 200(duzentos metros) entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo. Art. 153 – Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os altofalantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto. Art. 154 – O funcionamento de alto – falantes para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral. Parágrafo único – Se o alto – falante for utilizado em propaganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta lei, na parte referente à propaganda comercial e à legislação eleitoral na parte respectiva. Art. 155 – A licença para uso de alto – falante deverá ser requerida à municipalidade, ficando os requerentes sujeitos ao pagamento dos tributos previstos pela legislação tributária do Município. Art. 156 – As licenças para instalação e funcionamento de alto–falantes só serão concedidas a título precário. Art. 157 – A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo cabe ao serviço de fiscalização do Município, ressalvadas as competências atribuídas aos órgãos de fiscalização e policial do estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao regime do direito autoral. Art. 158 – O infrator de qualquer das disposições do art. 146 a 157, além da cassação de sua licença, quando for o caso, será punido na forma desta lei com multa de: PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XXIII DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 40 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 159 – O comércio e a indústria de gêneros alimentícios, serão exercidos segundo normas estabelecidas pelo órgão sanitário municipal ou estadual competente. Parágrafo único – a municipalidade secundará, dentro das suas possibilidades, a ação do órgão estadual competente, no que tange a fiscalização do referido comércio e indústria. CAPÍTULO XXIV DO TRÂNSITO EM GERAL Art. 160 – O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Parágrafo único – A matéria de que trata este capítulo, é de exclusiva e privativa competência do Senhor Prefeito municipal ouvido o Conselho Municipal de Trânsito – CMT, quando houver necessidade. Art. 161 – É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem. § 1° – A critério do prefeito o trânsito de veículos poderá ser impedido em determinados locais e horários, para a realização de competições esportivas, paradas festivas, reuniões políticas e outras, devendo o trânsito ser liberado imediatamente após o término de o ato que motivou seu impedimento. § 2° – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada. Art. 162 – Para a regularidade do Trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinalização do código nacional de Trânsito. § 1° – Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros. § 2° – Incorre na pena de multa e na obrigação de ressarcir o dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito. Art. 163 – É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por: a) conduzir pelos passeios, volume de grande porte; b) conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 41 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 c) brincar com carrinho de lomba ou patinar, a não ser nas vias públicas ou noutros logradouros a isto destinados; d) deixar árvore ou trepadeiras pendentes sobre a via pública; e) pendurar objetos às portas, marquises e toldos. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto da alínea “b” deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos, e nas ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 164 – Sob pena de multa é proibido, nas vias públicas e noutros logradouros: a) amarrar animais nas árvores, postes ou grades; b) conduzir soltos animais perigosos; c) tanger, por onde não for permitido, aves em bando, animais presos ou tropas; d) montar animais não convenientemente domados ou conduzir a cavalgadura em marcha moderada; e) cavalgar sobre passeios ou canteiros; f) conduzir animais com carga de grandes comprimentos. Art. 165 – Assiste à municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou à saúde pública. Art. 166 – A infração às disposições dos artigos 160 a 165, será punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código nacional de Trânsito, com multa de: PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XXV DOS VEÍCULOS Art. 167 – Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, pressionado por animais ou impulsionados pela força do homem. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 42 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 168 – O estabelecimento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras. Parágrafo único – A municipalidade poderá onde entender conveniente, fixar prazos de permanência de estacionamentos de veículos nas vias públicas e instituir o estacionamento pago. Art. 169 – Fica proibida a criação de novos pontos de táxi sem a devida regularização e liberação por parte da Municipalidade e as regras para criação de tais pontos de táxi se dará por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 170 – Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quanto às dimensões, tipo e bitolas de rodados, às prescrições do Código nacional de Trânsito. Art. 171 – Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptado ao cano de descarga. Art. 172 – Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou nocivo a saúde ou à higiene, deverão estar adaptados dos dispositivos obrigatórios previstos na legislação estadual e federal e os que conduzem material que facilmente se espalha com o vento, devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal forma que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública. Art. 173 – As transgressões às disposições dos artigos 167 a 172, implicam em multa de: PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XXVI DA MORALIDADE, SEGURANÇA E SOSSEGO PÚBLICO Art. 174 – É proibido sob pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao caso: a) expor à venda de gravuras ou escritos obscenos; b) perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários; c) manter em funcionamentos motores e explosão sem os respectivos abafadores de som; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 43 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 d) usar, para qualquer fim, buzina, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes; e) lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos sem licença da Municipalidade e, a 200 (duzentos) metros de distância de hospitais e casas mortuárias, bem como a 50 (cinquenta) metros de postos de combustíveis, localizados no perímetro urbano do Município, fica expressamente proibido, independente de licença; f) fazer propaganda por meio de alto falante, bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas, e outros meios barulhentos, sem prévia licença da municipalidade; g) usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades, ou a partidos políticos; h) usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, sem licença da municipalidade; i) fazer fogueiras em quintais. Parágrafo único – Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de 30 (trinta) segundos, nem tampouco das 22h00 às 6h00 do dia seguinte. Art. 175 – A municipalidade determinará a localização de indústrias e comércio nocivos ao sossego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividade. Art. 176 – Os proprietários de bares, tavernas e de outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos. Parágrafo único – As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo na reincidência, conforme a extensão das mesmas e suas consequências, ser-lhe cassada a licença de funcionamento de seus estabelecimentos. Art. 177 – Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de apreensão, é proibido soltar pipas/papagaios e semelhantes, nas outras zonas, só é permitido esse recreio infantil em locais onde não existem fios telefônicos ou de luz e força. Art. 178 – Em qualquer via pública ou outro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia ou à pessoa, ou que embarace o trânsito. Art. 179 – Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com mecha acesa. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 44 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 180 – Das 22h00 às 6h00 do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não é permitido algazarras. Parágrafo único – Não se considera algazarras o ruído das festas familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organizadas ou em salões de baile particulares devidamente licenciados pela municipalidade. Art. 181 – Sem prejuízos das cominações, aqueles que transgredirem estão sujeitos a multas. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XXVII DOS ANIMAIS SOLTOS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS Art. 182 – Qualquer animal encontrado solto na via pública, será apreendido e recolhido ao depósito municipal. § 1º – Para reaver animais apreendidos, o dono pagará por cabeça, além da alimentação fornecida, a multa de: PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM Por animal apreendido. § 2° – A restituição de animais apreendidos só poderá ser efetuada após a vacinação contra a raiva, cobrável do proprietário. § 3° – A municipalidade exigirá prova de propriedade para entregar o animal. Art. 183 – Animais de raça fina, bem como vacuns, cavalares, muares, suínos, caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização. Parágrafo único – Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé, preferentemente a instituições de assistência à velhice e à infância, se no prazo de 30 (trinta) dias da apreensão não forem procurados. Art. 184 – É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros, cães que não estejam convenientemente presos e açaimados, sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causarem. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 45 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Parágrafo único – Ficam as pessoas que possuírem cães sob sua guarda obrigadas a colocar, em local visível, placas de advertência que indiquem a existência de animal no local. Art. 185 – É obrigatório a vacinação anual de cães, contra raiva. Art. 186 – Na zona urbana não é permitido a criação de animais, nem a instalação de estábulos, pocilgas, aviários ou cocheiras e semelhantes, nem a matança de suínos. Parágrafo único – Excetua-se da proibição deste artigo, a criação e manutenção em instalações próprias, de animais cavalares em recintos pertencentes às sociedades legalmente constituídas e em funcionamento regular na data da promulgação desta lei. Art. 187 – No Município, os locais onde estábulos, cocheiras, aviários, pombais, chiqueiros e semelhantes forem permitidos, deverão ser mantidos higienicamente limpos. § 1º – Para a instalação de qualquer das obras referidas neste artigo, faz-se mister licença prévia do Município. § 2º – A municipalidade não dará licença para construção quando a obra não estiver projetada nas condições exigidas. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa e obrigação de desmanchar a obra se a mesma estiver construída em desacordo com o Código de Postura ou em zonas proibidas. Art. 188 – É proibido matar ou ferir aves ou animais decorativos existentes em jardins ou logradouros. PENA: Multa de 05 (cinco) UPFM Leve; 10 (dez) UPFM Média; 15 (quinze) UPFM Grave. CAPÍTULO XXVIII DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 189 – As edificações urbanas e suburbanas deverão ser mantidas caiadas e pintadas, a fim de manter a higiene e um agradável aspecto urbanístico. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 46 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 190 – O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóvel urbano, é obrigado a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo único – Em havendo imóvel edificado ou não, coberto de mato, pantanoso ou servido de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, o Município deverá notificar o proprietário do imóvel para, no prazo de 30 dias, limpar o imóvel e em caso de não o fazendo no prazo estipulado, o Município poderá realizar a limpeza cobrando o valor correspondente a seu custo, com acréscimo de 2% (dois por cento), a título de administração, cujo montante deverá ser pago no prazo de 30 dias, contados de apresentação do conhecimento ou aviso de lançamento do respectivo débito. Art. 191 – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário. Art. 192 – Na infração de qualquer disposição deste capítulo será imposta multa correspondente a: PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. CAPÍTULO XXIX DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS DE CONSTRUÇÃO DOS OBJETIVOS – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 193 – Estas Normas tem por objetivo: I – assegurar a observância dos padrões de urbanização, essenciais para o interesse da comunidade; II – orientar os projetos e a execução das edificações no Município; III – assegurar a observância dos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações, e garantir a sua adequação às especiais exigências dos portadores de deficiência física, sempre que destinadas ao público. Art. 194 – Para efeito do presente Código de Postura, no que diz respeito às Normas Administrativa de Construção, são adotadas as definições constantes do Anexo I. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 47 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 CAPÍTULO XXX APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO E CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Art. 195 – Para a execução de qualquer edificação deverá ser apresentado, para aprovação da Prefeitura, Projeto de Edificação e respectivo pedido de Alvará de Construção ou licenciamento, contendo os seguintes requisitos: I – planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão: a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, manchas de vegetação, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) dimensões das divisas do lote e dos afastamentos, em relação às divisas e às outras edificações porventura existentes; c) orientação quanto ao norte magnético; d) indicação da numeração do lote a ser construído, e sua cota de amarração com o logradouro mais próximo; e) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, área construída total, índice de permeabilidade, índice de ocupação e índice de utilização. II – planta baixa de cada pavimento que comporte a construção, na escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando: a) dimensões exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagem e área de estacionamento; b) finalidade de cada compartimento; c) traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) indicações das dimensões totais da obra. III – cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto; IV – planta de cobertura com indicação de caimento do telhado na escala mínima de 1:200 (um para duzentos); V – elevação da fachada ou fachadas, em caso de esquinas, voltadas para via pública; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 48 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 VI – requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo interessado ou procurador legal, acompanhado de documento de posse ou propriedade do imóvel; VII – projeto de arquitetura, que deverá ser apresentado e assinado pelo interessado, pelo autor do projeto, e pelo responsável técnico da obra, em dois jogos completos de peças gráficas, que serão visados, após o que, um será devolvido ao requerente, junto com a respectiva Licença, ficando o outro arquivado; VIII – duas cópias do Memorial Descritivo da obra, e uma cópia da Anotação da Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA. § 1º – Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas. § 2º – Em caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou consertado, de acordo com a legenda nele apresentada. § 3º – Nos casos de projetos para construções de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo, poderão ser reduzidas devendo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura. § 4º – As modificações introduzidas em projetos já aprovados deverão ser notificadas à Prefeitura que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações. § 5º – Nenhum projeto de edificação destinada ao uso público será aprovado sem que as condições apropriadas para que os deficientes físicos tenham pleno acesso e circulação estejam asseguradas. Art. 196 – Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá o alvará de construção, válido por 02 (dois) anos, ressalvado ao interessado requerer revalidação. Parágrafo único – O alvará de construção deverá ser mantido no local da obra, juntamente com as informações e peças gráficas a que se refere o artigo. Art. 197 – Não será exigido projeto aprovado para licenciamento: I – de edificação uni domiciliar isolada, com um só pavimento, e área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados), situada em terreno plano, destinada exclusivamente à moradia própria, da população de baixa renda, constituindo unidade independente e como tal executada, devidamente assistida por profissional habilitado; II – para as construções leves e de pequeno porte, destinadas às funções complementares de uma edificação, tais como: guaritas, cabines, abrigos, portarias e passagens cobertas, desde que a área construída não seja superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), em um só pavimento plano; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 49 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 III – para construções de muros no alinhamento do logradouro. § 1º – As exceções previstas no caput do artigo não dispensam o atendimento às disposições de ordenamento do uso e ocupação do solo. § 2º – Em substituição ao projeto aprovado deverá ser apresentada peça gráfica evidenciando: I – localização; II – recuos; III – área de terreno; IV – área ocupada e índice de ocupação; V – área construída e índice de aproveitamento; VI – assinatura do proprietário e dos responsáveis pela obra e pelo projeto. Art. 198 – Independem de licença, a execução das seguintes obras: I – limpeza ou pintura interna ou externa das edificações; II – reparos nos passeios dos logradouros públicos; III – construção de muros divisórios; IV – construção de galpões provisórios para obras já licenciadas. Art. 199 – A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. Parágrafo único – Obras iniciadas sem a aprovação do Projeto de Edificação e/ou sem a expedição do competente Alvará de Construção serão embargadas e autuadas. Art. 200 – Somente engenheiros e arquitetos, inscritos no seu respectivo conselho profissional, poderão assinar, como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido à Prefeitura. Art. 201 – A aprovação de Projeto de Edificação e concessão do respectivo Alvará de Construção ou Licenciamento de obras destinadas ao uso não residencial, deverá obedecer a todas as regras gerais aqui estabelecidas, bem como às demais exigidas pela Prefeitura, de acordo com a natureza da atividade a ser desenvolvida, estabelecidas pelo poder público municipal, caso ao caso. Art. 202 – A aprovação de qualquer projeto de edificação e concessão do respectivo Alvará de Construção ou Licenciamento de obras que importem em impacto ambiental, social ou econômico dependerá de prévia consulta e aprovação Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 50 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 popular, sem prejuízo da aplicação das demais normas municipais, estaduais e federais, pertinentes. Art. 203 – Toda e qualquer construção, reconstrução, acréscimo, demolição, reforma ou modificação, somente poderá ser executada no Município após a aprovação do respectivo projeto, e consequente licença para construção, emitida pela Prefeitura, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e suas disposições regulamentares. CAPÍTULO XXXI DAS NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL Art. 204 – Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes e telas de proteção, que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro. Parágrafo único – As construções ou demolições executadas no alinhamento das vias públicas terão tapumes provisórios de pelo menos 02 (dois) metros de altura em relação ao nível do passeio, e telas de proteção nos pavimentos superiores. Art. 205 – As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre muros, lotes vizinhos ou logradouros públicos. Parágrafo único – Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas deverão ser canalizadas por baixo do passeio. Art. 206 – A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes, que possa ameaçar a segurança pública. Art. 207 – Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatórios, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Art. 208 – Nas construções em geral, as escadas ou rampas, de uso coletivo, assim como corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), livre. Art. 209 – É obrigatório o uso de corrimão em todas as escadas e rampas. Art. 210 – As escadas de uso coletivo deverão ser executadas de forma a apresentar superfície em material antiderrapante e incombustível, além de via alternativa para acesso de deficientes físico. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 51 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 CAPÍTULO XXXII DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO E COMPARTIMENTOS Art. 211 – Em qualquer unidade autônoma, o vão livre das portas internas não poderá ser inferior a 60 cm (sessenta centímetros), assim como o vão livre da porta de acesso não poderá ser inferior a 80 cm (oitenta centímetros). Art. 212 – Todo compartimento deverá dispor de abertura, a fim de que este se comunique diretamente com logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escadas. Art. 213 – Os poços de ventilação de utilização transitória não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 70 cm (setenta centímetros), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base. Art. 214 – Os compartimentos das edificações, para fins residenciais e comerciais, serão edificados mediante fiscalização do Setor Responsável dessa Prefeitura de acordo Lei Municipal com base nas normas brasileiras de edificações. CAPÍTULO XXXIII DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS Art. 215 – Além de outros dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimentos de veículos estarão sujeitos às seguintes condições; I – apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações; II – construção em materiais incombustíveis; III – construção de muros de alvenarias de 2,00m (dois metros) de altura, separando-os das propriedades vizinhas; IV – construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos, e mantidas permanentemente limpas, sob pena de multa. CAPÍTULO XXXIV DA CONCLUSÃO DA OBRA DO HABITE-SE Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 52 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 216 – Uma obra é considerada construída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro sanitárias e elétricas. Parágrafo único – Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura a vistoria de edificação. Art. 217 – Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, a Prefeitura expedirá o “Habite-se”, total ou parcial, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de entrega de requerimento, autorizando a sua ocupação. CAPÍTULO XXXV DA FISCALIZAÇÃO NAS CONSTRUÇÕES NORMAS ADMINISTRATIVAS Art. 218 – Qualquer obra, em qualquer fase, que apresentar irregularidades previstas nesta Lei, estará sujeita a multa, embargo, interdição ou demolição. Art. 219 – O órgão municipal responsável pela fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra. Art. 220 – As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições nesta Lei. § 1º – Expedida à notificação, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para ser cumprida. § 2º – Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrarse-á o Auto de Infração. Art. 221 – Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, quando iniciar obra sem licença da Prefeitura. Art. 222 – O embargo de uma obra ocorrerá quando decorrer o prazo de notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa. Art. 223 – A obra em andamento, seja ela de reparo, construção, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando: I – estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura; II – for desrespeitado o projeto; III – recusar-se, o proprietário ou o responsável pela obra, a atender qualquer notificação da Prefeitura referente às disposições desta Lei. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 53 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 224 – Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura lavrar um Auto de Embargo. Art. 225 – O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no Auto de Embargo. Art. 226 – O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura, nos seguintes casos: I – ameaça a segurança e estabilidade das construções próximas; II – obras em andamento com risco à segurança da edificação, do público ou do pessoal da obra. CAPÍTULO XXXVI DAS PENALIDADES EM CONSTRUÇÕES IRREGULARES PROCEDIMENTOS Art. 227 – A aplicação das penalidades previstas na presente Lei não exime o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e da regularização da mesma. Art. 228 – As multas serão calculadas com base na UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) e obedecerão à seguinte tipologia: I – iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura, ou a consulta popular de que trata o art. 202 desta lei, observando o porte da edificação e o impacto ambiental gerado; PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. II – não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra; PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. III – deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além de 24 (vinte e quatro horas); PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 54 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 IV – deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 229 – O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra. Art. 230 – Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. CAPÍTULO XXXVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 231 – É proibido sob pena de multa: a) impedir ou embaraçar a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas; b) desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções; c) recusar-se, salvo legítimo impedimento nos termos da lei, a servir de testemunha. PENA: Multa de 03 (três) UPFM Leve; 06 (seis) UPFM Média; 09 (nove) UPFM Grave. Multa de 03 (três) UPFM por dia de descumprimento deste artigo, após notificação, até o máximo de 30 dias/multa. Art. 232 – A municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais. Art. 233 – Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais. Art. 234 – A municipalidade poderá estabelecer supervisão de vista dos lugares de onde se descortinem panoramas de rara beleza. Art. 235 – As disposições regulamentares a esta lei, que vieram a ser baixadas, passarão a fazer parte integrante da mesma. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 55 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Art. 236 – Todo aquele que infringir o disposto nesta Lei, de modo a prejudicar o trabalho e o bom e fiel cumprimento da mesma, estará sujeito as multas aqui impostas. CAPÍTULO XXXIX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 237 – Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Lei, serão recolhidos pela municipalidade os recipientes coletores de lixo que não obedecerem ao tipo padrão aprovado e os anúncios mal redigidos. Art. 238 – As atuais obras irregulares ou contrárias à disposição desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para serem regularizadas, devendo a Prefeitura notificálas de imediato. Art. 239 – A municipalidade promoverá entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associações de bairros e de classes e outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código. Art. 240 – Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 22 de abril de 2019. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 56 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 ANEXO I DEFINIÇÕES ACRÉSCIMO – aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma. AFASTAMENTO – distância entre a construção e as divisas do lote, em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundo; ALINHAMENTO – linha divisória entre o terreno e o logradouro público; ALVARÁ DE LICENCA – documento expedido pela autoridade municipal, para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição; ANDAIME – estrutura provisória de madeira ou material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo; APROVAÇÃO DO PROJETO – ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção de edifícios; ÁREA CONSTRUÍDA – área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes e pilares; ÁREA OCUPADA – projeção horizontal sobre o terreno, da área construída de todas as edificações existentes em um lote e situadas acima do nível do solo; BALANÇO – avanço da construção sem apoio de pilares CASA - edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade uniresidencial; CASAS ESCALONADAS – edificação destinada a duas ou mais unidades residenciais, caracterizadas por cotas de pisos diferenciados, cuja articulação com o exterior se faz através de acessos exclusivos de cada unidade, constituindo no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea e que atenda a uma das seguintes características: a) paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns; b) superposição total ou parcial de pisos. CENTRAL DE ABASTECIMENTO – complexo de edificações e estabelecimentos destinado à armazenagem e à comercialização, preferencialmente atacadista, de gêneros alimentícios; CENTRO COMERCIAL – edificação ou grupo de edificações, com finalidade predominantemente comercial Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 57 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 CENTRO COMUNITÁRIO – edificação destinada ao desenvolvimento de atividades socioculturais; COTA – número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais; DECLIVIDADE – inclinação do terreno; DEPENDÊNCIA DE USO COMUM – áreas ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários; DESMEMBRAMENTO – Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento das vias existentes desde que não impliquem na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; DIVISA – linha limítrofe de um lote ou terreno; EDIFICAÇÃO – construção acima ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades humanas; EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS MULTI-RESIDENCIAL – edificação comportando mais de uma unidade residencial autônoma, agrupadas horizontal ou verticalmente, dispondo de áreas de circulação interna e acesso ao logradouro público comuns; EDIFÍCIO DE ESCRITÓRIOS – edificação comportando mais de uma unidade autônoma de escritórios servida por áreas de circulação interna e acesso ao logradouro público comuns; EMBARGO – paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e jurídicas; EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO – Instalações públicas ou privadas de educação, cultura, saúde, lazer e similares; EQUIPAMENTO URBANO – infraestrutura para serviços de abastecimento de água, de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, telefonia, circulação, transportes, limpeza urbana e similares; ESPAÇOS DE RECREAÇÃO – áreas destinadas às práticas de: a) recreação ativa em que se desenvolvem atividades dinâmicas, caracterizadas pela participação ativa, livre e espontânea do ser humano; b) recreação contemplativa destinada à meditação, ao repouso, a admiração despreocupada da natureza; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 58 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 ESPECIFICAÇÃO – descrição dos materiais e serviços empregados na construção; FAIXA “NON AEDIFICANDI” – área ou faixa na qual a legislação em vigor não permite construção; FRENTE DO LOTE – limite frontal do terreno com o logradouro público; FILA DE CASAS – conjunto de edificações geminadas destinadas a mais de duas unidades de uso residencial cuja articulação com o exterior se faz através de cada unidade, e que constitui, no seu aspecto exterior, uma unidade arquitetônica homogênea; FOSSA SÉPTICA – tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam efluentes das instalações sanitárias para fins de tratamento anaeróbico. FUNDAÇÃO – parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno; FUNDO DO LOTE – limite oposto à frente do lote; GALERIA COMERCIAL – conjuntos de lojas voltadas para passeio coberto, com acesso à via pública; GARAGENS COMERCIAIS – são consideradas aquelas destinadas à locação de espaço para estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda, nelas haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento; GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS – são as construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos, pertencentes a conjuntos residenciais ou edifícios de uso comercial; GLEBA – lote rústico utilizado ou não para fins agrícolas, localizados na zona urbana, que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento; HABITE-SE – documento expedido pela autoridade municipal para uso e ocupação de edificações concluídas; HOTEL – edificação ou conjunto de edificações para prestação de serviços de hospedagem temporária e, que, no mínimo, ofereça quartos, banheiros, serviço de alimentação e acesso e circulação comuns. ÍNDICE DE OCUPAÇÃO – relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno; ÍNDICE DE APROVEITAMENTO – relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno; IU = Área construída/Área do terreno Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 59 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 ÍNDICES URBANÍSTICOS – expressão matemática de relações estabelecidas entre o espaço e as grandezas representativas das realidades socioeconômicas e territoriais; INTERDIÇÃO – ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação; LICENCIAMENTO DE OBRAS – Ato administrativo que concede licença e prazo para o início e término de uma obra; LOGRADOURO PÚBLICO – parte ou superfície da Cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecido por uma designação própria; LOJA – edificação isolada ou parte autônoma de uma edificação, destinada às atividades comerciais. LOTE – porção de terra resultante do parcelamento urbano, com pelos menos uma das divisas voltada para o logradouro público; LOTEAMENTO – A subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes; MARQUISE – estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres; MURO DE ARRIMO – obra destinada a suportar os esforços do terreno; NIVELAMENTO – regularização do terreno através de cortes e aterro; PARCELAMENTO – subdivisão de terras nas formas de desmembramento ou loteamento; PASSEIO – parte do logradouro público destinado à circulação de pedestres (o mesmo que calçada); PATAMAR – superfície intermediária entre dois lances de escada; PAVIMENTO – espaço da edificação compreendido entre os dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura; PAVIMENTO TÉRREO – andar cuja cota não seja superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro que lhe é lindeiro. PÉ-DIREITO – distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; PISO – superfície do pavimento; PROFUNIDADE DE LOTE – distância média entre a frente e o fundo do lote; Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 60 - Ano IV - Nº 759 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 POSTO DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS – empreendimento destinado aos serviços de lavagem, lubrificação de veículos e a comercialização, no varejo, de combustíveis e óleos lubrificantes automotivos; QUADRA – conjunto de lotes delimitados por vias de circulação constituindo um só quarteirão; RECUO – distância medida em projeção horizontal entre as partes mais avançadas da edificação e as divisas do terreno; REFORMA – obra destinada a alterar a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação; SUB-SOLO – pavimento ou pavimentos situados imediatamente abaixo do pavimento térreo; SUMIDOURO – poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea; TAPUME – proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras; TERMO DE VERIFICAÇÃO – ato pelo qual a prefeitura, após a devida vistoria, certifica a execução correta das obras exigidas pela legislação em vigor; TESTADA DO LOTE – o mesmo que frente do lote; VAGA – área destinada à guarda de veículo dentro dos limites dos lotes; VIAS DE CIRCULAÇÃO – o espaço destinado à circulação de veículos e/ou pedestres, sendo que: a) Via particular – é a via de propriedade privada, ainda que aberta ao público; b) Via Pública – é a via de uso público aceita, declarada e reconhecida como oficial pelo Município; VISTORIA – diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura, para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 22 de abril de 2019. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MAAA5QD9XAIQBSWADCTWZG Quarta-feira 24 de Abril de 2019 61 - Ano IV - Nº 759