| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-05-24 |
| Ementa | “Instituem, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial, e dá outras providências.” |
| native_id | 62 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
__________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 009/2019 “Instituem, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial, e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 16 de maio de 2019 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, o DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2º – A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do município de Barra da Estiva, estado da Bahia. Art. 3º – O Poder Executivo Municipal envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença. Art. 4º – Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia. Parágrafo único – As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgianas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Art. 5º – Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Parágrafo único – A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Poder Executivo Municipal, por meio de comprovação médica. Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: S7O9C/RXN8DQO4NEYQ8+IA Terça-feira 28 de Maio de 2019 6 - Ano IV - Nº 785 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 24 de maio de 2019. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: S7O9C/RXN8DQO4NEYQ8+IA Terça-feira 28 de Maio de 2019 7 - Ano IV - Nº 785