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norma nº 9/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-05-24
Ementa“Instituem, no município de Barra da Estiva, estado da Bahia, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial, e dá outras providências.”
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 009/2019 
“Instituem, no município de Barra da Estiva, 
estado da Bahia, o Dia Municipal da 
Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de 
estacionamento preferencial, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 16 de maio de 
2019 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Barra da Estiva, estado da 
Bahia, o DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, a ser comemorado, anualmente, no 
dia 12 de maio. 
Art. 2º – A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do 
município de Barra da Estiva, estado da Bahia. 
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal envidará esforços por meio de suas 
Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão 
na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e 
divulgação de informações acerca da doença. 
Art. 4º – Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços 
públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de 
expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia. 
Parágrafo único – As empresas comerciais que recebam pagamentos de 
contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgianas filas já destinadas 
aos idosos, gestantes e deficientes. 
Art. 5º – Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já 
destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. 
Parágrafo único – A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão 
e adesivo expedido pelo Poder Executivo Municipal, por meio de comprovação 
médica. 
Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. 
Esta edição encontra-se no site: diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br
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Terça-feira
28 de Maio de 2019
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Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 24 de maio de 
2019. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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