| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2019 |
| Date | 2019-07-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.” |
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
1 Sexta-feira • 19 de Julho de 2019 • Ano IV • Nº 825
Prefeitura Municipal de
Barra da Estiva publica:
• Lei Municipal Nº 11, de 19 de Julho de 2019 - Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020,
e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA – CNPJ: 13.670.658/0001-52
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LEI MUNICIPAL Nº 11, DE 19 DE JULHO DE 2019.
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2020, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da
Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 04 de julho de 2019, e eu Prefeito, sanciono
e mando publicar a seguinte Lei
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Cumprindo o que determina o art. 165, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com a Lei Orgânica deste município de Barra
da Estiva, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração dos
orçamentos do município de Barra da Estiva para o exercício financeiro de 2020,
compreendendo:
I – as Metas Fiscais e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
III – as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município
e suas alterações;
IV – as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V – as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
do Município;
VI – as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e
medidas para incremento da receita;
VII – as Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS PRIORIDADES
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Leis
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Art. 2º – O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de
vida, a redução das desigualdades sociais, a inclusão social, a oferta de serviços
públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança, o
desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o
equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão,
a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema
pobreza, por meio de ações que visem:
I – aumentar a capacidade de investimento, bem como o aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a
alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos
mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
III – desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica, a revitalização e a
conservação do meio ambiente;
IV – promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando
condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação,
saúde, saneamento, assistência social, segurança e esporte no âmbito do Município;
V – modernização, ampliação da infraestrutura e identificação da capacidade
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da sociedade e de
outras esferas de governo;
VI – implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico e
institucional, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação, modernização,
reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor
de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas
municipais;
VII – promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VIII – promover o desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da
arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à
evasão de receitas;
IX – promover política de austeridade na utilização dos recursos públicos, com
vistas à consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
X – implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de
vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
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XI – realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de
atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de
dependentes químicos;
XII – priorizar as ações de saneamento básico;
XIII – promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental,
sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e
eliminação de riscos à saúde no âmbito municipal;
XIV – apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das
ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem
perspectiva de futuro;
XV – implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da
criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e
redução da vulnerabilidade social das famílias barra-estivenses;
XVI – apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XVII – promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais
e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVIII – promover ações de apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento
do patrimônio histórico, cultura e artístico, priorizando o produto cultural do Município;
XIX – apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos
prejuízos causados pelos desastres naturais;
XX – fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social
inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada.
§ 1º – O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das
prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2020, será efetivado conforme
o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário,
realizar adequações de acordo com o disposto no artigo 10, desta Lei.
§ 2º – Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observarse-á, ainda, o seguinte:
I – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão
ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades
estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o
artigo 18 desta Lei.
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Art. 3° – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais,
e também da política social.
Parágrafo único – As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2020, de que trata o art. 2º, serão as
especificadas no Anexo I que integra esta Lei, em conformidade com o Plano
Plurianual para o quadriênio 2018/2021, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2020, não se constituindo, todavia, em limite
à programação da despesa.
SEÇÃO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 4º – As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública para os exercícios de 2020 e nos dois subsequentes, de
que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes
demonstrativos:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção
das Metas Fiscais);
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 – Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 –
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII – Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Parágrafo único – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2020, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
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estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2019, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 5º – Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2020, de que trata o
§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
são os constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º – O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de setembro de 2019, além
da mensagem, será composto de:
I – texto da lei;
II – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – demonstrativos e informações complementares.
§ 1º – O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto
de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados
no § 1º e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no
artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as alterações
posteriores, contendo:
I – sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II – receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo
2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III – despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como
da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2018-2021, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
V – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º – Os demonstrativos e as informações complementares referidos no
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
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I – demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso
III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da
Emenda Constitucional nº 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar nº 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV – quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III,
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V – demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2020 com o Plano Plurianual 2018-2021;
VI – demonstrativo da compatibilidade da programação da proposta da Lei
Orçamentária de 2020 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 7º – A receita será detalhada, na proposta da Lei Orçamentária Anual e
em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º – A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o
estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§ 2º – A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais
da Administração Pública Municipal.
Art. 8º – Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais
correspondentes.
Art. 9º – A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos
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estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos
parágrafos abaixo descritos.
§ 1º – Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante
crédito adicional especial.
§ 2º – Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2020 serão compostos, no mínimo,
de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e
seus recursos financeiros.
§ 3º – No Projeto de Lei Orçamentária de 2020 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da Constituição Federal
preservar os códigos da proposta original.
§ 4º – As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2020, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação
e acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 5º – O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
§ 6º – Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2020 e
em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de
04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com suas alterações posteriores.
I – As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
somente na categoria “projeto”.
§ 7º – A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental,
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública
ou privada.
Art. 10 – Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária
Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
II – Função “Encargos Especiais”: engloba as despesas em relação às
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quais não possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo
corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outros afins,
representando, portanto, uma agregação neutra;
III – Subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
IV – Programa: o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
VII – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VIII – Programa de Trabalho: a identificação da despesa compreendendo
sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades
e operações especiais;
IX – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X – Unidade Orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da Administração
Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações
integrantes do respectivo Programa de Trabalho;
XI – Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de
um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XII – Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XIII – Transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos;
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XIV – Reserva de Contingência: a dotação global sem destinação específica
a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XV – Passivos Contingentes: questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes,
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XVI – Créditos Adicionais: as autorizações de inclusão de programas e
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original
da Lei de Orçamento;
XVII – Crédito Adicional Suplementar: as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais)
e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa
em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus
créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVIII – Crédito Adicional Especial: as autorizações que visam à inclusão de
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei
específica, não computada na Lei Orçamentária;
XIX – Crédito Adicional Extraordinário: as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de
guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XX – Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XXI – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo
de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos,
constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII – Alteração do Detalhamento da Despesa: a inclusão ou alteração de
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária
Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII – Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências
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correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes
da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;
XXIV – Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Art. 11 – O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e
fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham
qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro
Municipal.
Art. 12 – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo único – As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas
pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo
Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT, combinado com a
Resolução nº 1.277/2008, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, e suas
alterações.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 – A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2020 obedecerá
aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando
a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social serão orientadas para:
I – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo
II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000;
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II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 14 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta
Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I – por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa
pública;
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da
classificação institucional da despesa pública.
Art. 15 – A estimativa de receita será feita com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 16 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados
e contratados;
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VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela
legislação vigente;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29/2000;
X – de outras rendas.
Art. 17 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal,
observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando,
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.
§ 2º – O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por
cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 18 – A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os
efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos
com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro
de 2000;
IV – à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais de Educação – FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, que o instituiu;
V – as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres;
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VI – projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final
do exercício de 2019, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra,
os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
§ 1º – Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente,
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º – As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações
que visem a sua expansão.
Art. 19 – Na proposta da Lei Orçamentária de 2020, e seus créditos
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, deverão observar as seguintes regras:
I – as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021;
II – os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua
inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art.
5º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101/2000, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II
deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 20 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento
Fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida
do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e
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eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º
do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para
atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei.
Art. 21 – A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá
seus valores atualizados a preços médios esperados em 2019, adotando-se na sua
projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
disponibilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 22 – As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por
ordem de prioridade:
I – aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
II – ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III – às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito,
convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV – aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º – A programação das demais despesas de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos
sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º – A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores
constantes do respectivo orçamento.
§ 3º – Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de
Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades
orçamentárias.
§ 4º – As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um
mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
Art. 23 – A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do
Município.
Art. 24 – Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para
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a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no
art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos,
dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da
economicidade e da razoabilidade.
Art. 25 – A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2019,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 26 – Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2019, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 27 – O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2019, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2020, conforme determina o art. 100, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de
despesa, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
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Parágrafo único – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem
cronológica:
I – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de
doença grave,
II – os demais precatórios de natureza alimentícia,
III – precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV – precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal do Fundo de Participação do Município superior ao
acordado com o Juizado Especial de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia.
V – precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores
ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e
sucessivas.
Art. 28 – As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas:
I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
§ 2º – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§ 3º – Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 4º – Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
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Art. 29 – Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com esta Lei.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida,
III – sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º – As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
§ 2º – A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de Lei Orçamentária.
§ 3º – O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das
emendas apresentadas.
Art. 30 – A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar,
além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas
as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta
Lei.
Art. 31 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência
da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo
orçamentário.
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Art. 32 – O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da
Lei Orçamentária de 2020, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral,
de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure
a participação social.
Art. 33 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 35 – Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes
da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º – As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de
Recursos;
§ 2º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar
as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§ 3º – Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo,
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
§ 4º – Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro,
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para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I – no âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via
decreto, do Prefeito Municipal;
II – no âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 36 – A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de
Desembolso Mensal para o exercício de 2020 ao Poder Executivo até 10(dez) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020. Até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará
a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação
das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução
mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais
estabelecidas para o exercício de 2020, em conformidade com o disposto nos arts. 8º
e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I – definição do percentual de limitação de empenho e movimentação
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação
de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas
de capital na Lei Orçamentária de 2020;
II – comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da
receita;
III – a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
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Parágrafo único – Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional
às reduções realizadas.
Art. 38 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido
na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 28 desta Lei.
Art. 39 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada,
no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal, até 31 de março de 2020, observado o disposto no § 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 40 – Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual 2018-2021 durante o exercício de 2020.
Art. 41 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades
de aplicação.
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 42 – A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza
da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou
alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os
objetivos dos mesmos.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 43 – A transferência de recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios
e que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro órgão
equivalente no âmbito estadual ou municipal;
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21 - Ano IV - Nº 825
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II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de
setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV – sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2020 por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar, mediante
autorização do Poder Legislativo Municipal através de Lei específica.
Art. 44 – Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I – Subvenções Sociais – as transferências correntes às quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as
despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação
de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e
médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
II – Contribuições – as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de
custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas
áreas especificadas no inciso referido;
III – Auxílios – as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no §
6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo
continuado e gratuito.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
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I – ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista
na Lei Orçamentária de 2020;
II – reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia
do programa governamental em que se insere;
III – haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam,
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos
beneficiários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 – Para os fins do disposto no caput do art. 169, da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá
exceder a 60,0% (sessenta por cento) os percentuais da receita corrente líquida,
observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, a que se
refere o precitado mandamento.
Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º, do art. 201, da Constituição
Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 47 – A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com
o Inciso III, art.20, da Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder os
seguintes percentuais:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 48 – No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da
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Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III – forem observados os limites previstos no artigo anterior, observando-se o
acesso mediante concurso público, salvo as contratações de livre nomeação do Chefe
do Poder Legislativo e Executivo.
Art. 49 – Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de cargos
e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos, como
também pelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e
Finanças.
Parágrafo único – Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em
seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 50 – No exercício financeiro de 2020, a realização de serviços
extraordinário, não será permitido quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites referidos no art. 36 desta lei, exceto, quando ocorrer ao
atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para a área de
saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 51 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos
do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
§ 1º – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme
preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.
§ 2º – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da
LRF.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº
4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da
Administração Municipal.
Art. 53 – Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2020 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único – As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da
lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
através de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro
do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação
parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência,
sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e
a meta de resultado primário.
Art. 54 – Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio
de 1998.
Art. 55 – A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas
Fiscais).
Art. 56 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 19 de julho de
2019.
João Machado Ribeiro
Prefeito Municipal
Sirlândia de Souza Machado
Secretária Municipal de Administração
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