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norma nº 1/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-09-27
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 003/2014 que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação do município de Barra da Estiva, e dá outras providências.”
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TSOFHLEJMPMNY8IEWBB9UW
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
1 Terça-feira • 1 de Outubro de 2019 • Ano IV • Nº 878
Prefeitura Municipal de 
Barra da Estiva publica:
• Lei Municipal Nº 013/2019 - Altera a lei municipal nº 003/2014 que dispõe 
sobre o plano municipal de educação do município de Barra da Estiva, e 
dá outras providências. 
 
___________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - Barra da Estiva/BA 46.650-000 - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 
LEI MUNICIPAL Nº 013/2019 
“Altera a Lei Municipal nº 003/2014 que dispõe 
sobre o Plano Municipal de Educação do 
município de Barra da Estiva, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal 
de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 05 de 
setembro de 2019 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Altera o prazo de aplicação, altera e inclui metas no PME – Plano 
Municipal de Educação de Barra da Estiva, estado da Bahia, Lei Municipal nº 
003/2014, regulamentando-o em consonância com o Plano Nacional de Educação 
2014-2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações. 
Art. 2º – Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 003/2014, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 2º – São diretrizes do PME – 2014-2025: 
I – erradicação do analfabetismo; 
II – universalização do atendimento escolar; 
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV – melhoria da qualidade da educação; 
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação 
como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às 
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
IX – valorização dos (as) profissionais da educação; 
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e 
à sustentabilidade socioambiental. 
Leis
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2 - Ano IV - Nº 878
 
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Art. 3º – Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 003/2014, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 3º – As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de 
vigência do PME 2014/2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas 
e estratégias específicas. 
Art. 4º – Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 003/2014, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 4º – Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de 
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME 
– 2014/2025, a fim de viabilizar sua plena execução. 
Art. 5º – Altera a redação do anexo da Lei Municipal nº 003/2014, no item nº 
3.1.2. METAS E ESTRATÉGIAS DO PME, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
3.1.2 METAS E ESTRATÉGIAS: 
META 01: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as 
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação 
infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das 
crianças de 0 a 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. 
ESTRATÉGIAS: 
1.1) expandir a rede pública de educação infantil seguindo padrões nacionais 
de qualidade, e considerando as peculiaridades do município; 
1.2) realizar, em parceria com as secretarias de Assistência Social e Saúde, 
levantamento da demanda para creche e pré-escola para a população de até 3 (três) 
anos e também de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, como forma de planejar a oferta e 
verificar o atendimento da demanda manifesta; 
1.3) estabelecer através da SEMEC, normas e procedimentos contemplando 
prazos para definição do quantitativo da demanda das famílias por creches; 
1.4) buscar adesão a programas nacionais de construção e reestruturação de 
escolas e creches, respeitando as leis de acessibilidade, bem como aquisição de 
equipamentos, visando a expansão e à melhoria da infraestrutura física das escolas; 
1.5) adquirir e oferecer materiais didático-pedagógicos e lúdicos para as 
creches e escolas da Educação Infantil; 
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1.6) implantar a avaliação da educação infantil, com base em parâmetros 
nacionais de qualidade na educação infantil, a fim de aferir a infraestrutura, o quadro 
de pessoal, gestão escolar, aspectos pedagógicos, acessibilidade, entre outros 
indicadores; 
1.7) promover formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação 
infantil, garantindo, o atendimento por profissionais com formação em pedagogia; 
1.8) incentivar os estudos de pós-graduação, mestrado e cursos de formação 
para profissionais da educação infantil, de modo a garantir que o currículo e 
propostas pedagógicas sejam capazes de incorporar os avanços do processo de 
ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população até 5 
(cinco) anos; 
1.9) fomentar o atendimento das populações do campo, das comunidades 
quilombolas e população itinerante na educação infantil, garantindo a nucleação de 
escolas, de forma que a educação infantil não seja atendida em classes 
multisseriadas; 
1.10) promover o atendimento educacional especializado na educação infantil, 
complementar e suplementar aos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a 
educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial 
nessa etapa da educação básica com cursos de aperfeiçoamento oferecidos para 
todos os profissionais da educação; 
1.11) criar programas de orientação e apoio às famílias, por meio da 
articulação das áreas da educação, saúde e assistência social, com foco no 
desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade; 
1.12) garantir que os estabelecimentos que ofertam a educação infantil 
atendam a parâmetros nacionais de qualidade e preserve as especificidades desta 
etapa da Educação Básica; 
1.13) fortalecer parceria com secretaria de Assistência Social e Conselho 
Tutelar, para que possa criar novos mecanismos de acompanhamento e 
monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em 
especial dos beneficiários de programas de transferência de renda; 
1.14) fortalecer a parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e 
proteção à infância, para promoção da busca ativa de criança em idade 
correspondente à educação infantil, preservando o direito de opção da família em 
relação às crianças de até 3 (três) anos; 
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1.15) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral para todas as 
crianças de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares 
Nacionais para a Educação Infantil; 
1.16) criar indicadores para avaliar a qualidade do atendimento nas creches; 
1.17) subsidiar a creche na elaboração da Proposta Pedagógica e Regimento 
Interno; 
1.18) adequar a creche criando espaços como sala para repouso, sala de 
atividades, fraldário, lactário e solário de acordo aos parâmetros básicos de 
infraestrutura para instituições de educação infantil, para que a mesma possa 
receber crianças de 0 a 3 anos. 
META 02: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a 
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 99% (noventa 
e nove por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o 
último ano de vigência deste PME. 
ESTRATÉGIAS: 
2.1) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em 
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, 
adolescência e juventude; 
2.2) instituir uma equipe multidisciplinar, orientada por um psicopedagogo, para 
o acompanhamento individualizado aos alunos com déficit de aprendizagem do 
ensino fundamental; 
2.3) desenvolver de maneira articulada, a organização do tempo e das 
atividades didáticas entre a escola e o ambiente da comunidade, considerando as 
especificidades da educação especial, das escolas do campo, das comunidades 
quilombolas e da população itinerante; 
2.4) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a 
fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos 
dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem 
polos de criação e difusão cultural; 
2.5) garantir a oferta do ensino fundamental para as populações do campo e 
quilombolas, nas próprias comunidades, desde que haja quantitativo; 
2.6) manter as formas alternativas de oferta do ensino fundamental para 
atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante; 
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2.7) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de 
estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais. 
META 03: universalizar, em regime de colaboração até 2016, o atendimento 
escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17(dezessete) anos e elevar, até o 
final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrícula no ensino médio 
para 85% (oitenta e cinco por cento). 
ESTRATÉGIAS: 
3.1) promover em parceria com o estado a busca ativa da população de 
15(quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de 
assistência social, saúde e proteção à adolescência e a juventude; 
3.2) fomentar em parceria com o Estado programas de educação e de cultura 
para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 
(dezessete) anos, e adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que 
estejam fora da escola e com defasagem idade-série; 
3.3) redimensionar em parceria com o estado a oferta de ensino médio nos 
turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino 
médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades 
específicas dos (as) alunos (as); 
3.4) conjugar esforços junto com o Estado, a construção de mais salas de aula 
para atender o público de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos; 
3.5) fortalecer parcerias com órgãos (como os do sistema S) que ofertem 
cursos profissionalizantes para atender aos jovens que queiram se ingressar no 
mercado de trabalho; 
3.6) adaptar o calendário escolar de acordo às necessidades da EJA, bem 
como a reestruturação da grade curricular dessa modalidade de ensino, visando 
atender aos jovens de15(quinze) a 17(dezessete) anos que não tiveram acesso à 
escola na idade certa; 
3.7) garantir, em colaboração com o Estado, a oferta do ensino médio para os 
filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividade de caráter itinerante; 
3.8) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas 
tecnológicas e cientifica. 
META 04: universalizar com a parceria do Estado, para a população de 4 a 17 
anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente, na rede 
regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de 
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recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou 
comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços 
especializados, públicos ou conveniados. 
ESTRATÉGIAS: 
4.1) implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação 
continuada para todos os profissionais da educação para o atendimento educacional 
especializado nas escolas urbanas, do campo e de comunidades quilombolas; 
4.2) garantir a oferta do atendimento educacional especializado complementar 
e suplementar a todos os (as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais de 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública 
de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de diagnóstico 
elaborado por equipe multidisciplinar e ouvida a família; 
4.3) manter e ampliar, em colaboração com o Estado, programas 
suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas públicas para garantir o 
acesso e a permanência na escola dos(as) alunos(as) com deficiência por meio da 
adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de 
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva; 
4.4) garantir a oferta de educação bilíngue, em língua brasileira de sinais –
libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como 
segunda língua, aos(as) alunos(as) surdos e deficientes auditivos de 4 (quatro) a 17 
(dezessete) anos, nos termos do art. 22 do decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 
2005, e dos arts. 24 e 30 de convenção sobre os direitos das pessoas com 
deficiência, bem como a adoção do sistema braille de leitura para cegos e surdos￾cegos; 
4.5) fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica 
entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado; 
4.6) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem 
como da permanência e do desenvolvimento escolar, dos (as) alunos (as) com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação beneficiários (as) de transferências de renda, juntamente com o 
combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas no 
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em 
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e 
proteção à infância, à adolescência e à juventude; 
4.7) buscar, junto ao MEC, materiais didáticos, equipamentos e recursos de 
tecnologia assistiva com vistas na promoção do ensino e da aprendizagem, bem 
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como das condições de acessibilidade, dos(as) estudantes com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 
4.8) estimular a continuidade da escolarização dos (as) alunos(as) com 
deficiência de forma a assegurar a educação ao longo da vida, observadas suas 
necessidades e especialidades com ensino profissionalizante e tecnológico;
4.9) ampliar equipes de profissionais da educação para atender à demanda do 
processo de escolarização dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais 
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de 
professores (as) e equipe permanentes de psicopedagogos para o atendimento 
educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e 
intérpretes de libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professoras(as) de libras, 
prioritariamente surdos e professoras(as) bilíngue; 
4.10) definir indicadores de qualidade estabelecidos entre Semec e CME para 
o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento 
aos(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação; 
4.11) implantar na estrutura organizacional da Semec a Coordenadoria de 
Educação Especial, para coordenar a política de educação especial no município, 
observando a legislação em vigor; 
4.12) capacitar profissionais pedagogicamente e tecnologicamente para 
assegurar com qualidade o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades e ou superdotação. 
META 05: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) 
ano do ensino fundamental. 
ESTRATÉGIAS: 
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do 
ensino fundamental articulados com estratégias desenvolvidas na pré-escola, com 
qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e apoio pedagógico 
específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 
5.2) promover, estimular e aderir a programas de formação inicial e continuada 
de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas 
tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, e ações de formação 
continuada de professores para a alfabetização; 
5.3) promover avaliação dos alunos do 2º (segundo) ano a fim de que possa 
diagnosticar o andamento do processo de alfabetização, assim como tomar as 
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providências necessárias para garantir que todas as crianças evoluam dentro do 
tempo desejado; 
5.4) promover reuniões bimestrais entre coordenadores pedagógicos, diretores 
e suporte pedagógico da Semec para analisar o andamento do processo de 
alfabetização do ciclo; 
5.5) subsidiar as escolas para que as mesmas realizem a cada bimestre o 
diagnóstico do nível de escrita dos alunos que estão dentro do ciclo de 
alfabetização, 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) ano, garantido assim que 
haja um acompanhamento do desenvolvimento dessa criança; 
5.6) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas 
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas; 
5.7) ampliar, em parceira com o Estado, o acervo de livros destinados ao 
cantinho de leitura e/ou biblioteca de todas as escolas, garantindo uma maior 
variedade de obras literárias para estimular o gosto das crianças pela leitura; 
5.8) estimular e subsidiar as escolas com recursos para que as mesmas 
possam adquirir e construir jogos de cunho pedagógico para estimular o lúdico; 
5.9) garantir que todas as escolas realizem a cada dois anos a avaliação 
institucional com base nos Parâmetros de Qualidade na Educação, a fim de que 
todas as dimensões possam ser avaliadas e discutidas por toda a comunidade 
escolar na busca de melhores resultados. 
META 06: oferecer educação em tempo integral de forma a atender, pelo 
menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica, até o término 
deste PME. 
ESTRATÉGIAS: 
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em 
tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e 
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de 
permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual 
ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo; 
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas 
com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo 
integral, prioritariamente para crianças em situação de vulnerabilidade social; 
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional 
de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de 
quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para 
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atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros 
equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de 
recursos humanos para a educação em tempo integral; 
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, 
culturais e esportivos, e equipamentos públicos como centros comunitários, 
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários; 
6.5) garantir a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de 
alunos matriculados nas escolas da rede pública de educação básica, de forma 
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino, através de programas 
disponibilizados pelo FNDE; 
6.6) atender às escolas do campo, de comunidades quilombolas, na oferta de 
educação em tempo integral com base em consulta prévia e informada, pela 
SEMEC, considerando-se as peculiaridades locais. 
META 07: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o IDEB: 
IDEB 2015 2017 2019 2021 
Anos iniciais do Ensino Fundamental 4.6 4.9 5.2 5.5 
Anos finais do Ensino Fundamental 5.5 5,7 5,9 6.2 
Ensino Médio 4.1 4.4 4.7 4.9 
ESTRATÉGIAS: 
7.1) assegurar que a maioria dos alunos do ensino fundamental e do ensino 
médio alcancem nível suficiente de aprendizado desejável para a série em que se 
encontra; 
7.2) induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação 
básica, por meio da construção de instrumentos de avaliação que identifique as 
dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento 
estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada 
dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 
7.3) formalizar e executar o Plano de Ações Articuladas (PAR) dando 
cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e 
às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão 
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educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolar, 
à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e 
expansão da infraestrutura física da rede escolar; 
7.4) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados do Ideb, relativos 
às escolas do sistema de ensino do Município, assegurando a transparência e o 
acesso público às informações em sites oficiais do município; 
7.5) assegurar as políticas públicas de forma a buscar atingir as metas do Ideb, 
diminuindo a diferença entre as escolas do município com os menores índices, 
garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo as desigualdades 
gradativamente; 
7.6) adquirir, em regime de colaboração, tecnologias educacionais para o 
ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras 
que assegurem a melhoria da aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e 
propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos 
educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nas unidades 
escolares; 
7.7) garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do 
campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, visando reduzir a evasão 
escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local, na forma 
da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; 
7.8) universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de 
alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno nas 
escolas da rede pública de educação básica, através da adesão de programas, 
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da 
comunicação, inclusive a educação do campo; 
7.9) garantir ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da educação 
básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde; 
7.10) buscar parcerias com empresas afins e de órgãos distintos, a fim de 
assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia 
elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos 
sólidos e garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens 
culturais e artísticos, a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício 
escolar, a acessibilidade às pessoas com deficiência; 
7.11) aderir a programas para aquisição de equipamentos e recursos 
tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as 
escolas públicas da educação básica, criando inclusive mecanismos para 
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1 de Outubro de 2019
11 - Ano IV - Nº 878
 
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implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas 
nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, 
inclusive a internet; 
7.12) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da Secretaria 
da Educação do Município, bem como aderir a programas de formação inicial e 
continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação; 
7.13) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo 
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção 
dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a 
adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz 
e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade escolar; 
7.14) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para 
adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em 
situação de rua, assegurando os princípios do estatuto da criança e do adolescente 
de que trata a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
7.15) viabilizar a elaboração da Matriz Curricular do Ensino Fundamental dos 
Anos Finais, na rede pública municipal, com base nos Indicadores da Prova Brasil e 
nos Parâmetros Curriculares Nacionais, garantindo conteúdos sobre a história e as 
culturas afro-brasileira e implementar ações educacionais, nos termos da lei nº 
10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, 
assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, 
por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico￾racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; 
7.16) consolidar a educação escolar do campo, de populações itinerantes e 
comunidades quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e 
comunitários e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da 
identidade cultural; 
7.17) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para 
educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades quilombolas, 
incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e 
considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e 
disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com 
deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e ou 
superdotação; 
7.18) mobilizar, através das escolas, as famílias e setores da sociedade civil, 
articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com 
os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e 
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1 de Outubro de 2019
12 - Ano IV - Nº 878
 
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de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas 
educacionais; 
7.19) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito 
local e nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, 
assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral 
às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional; 
7.20) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas 
áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar 
pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à 
saúde; 
7.21) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, 
prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e 
emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da 
qualidade educacional; 
7.22) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do 
plano nacional do livro e da leitura, a formação de leitores e a capacitação de 
professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores 
da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento 
e da aprendizagem; 
7.23) assegurar o quantitativo da relação aluno/professor, por ano, como 
estabelece os parâmetros de qualidade na educação; 
7.24) criar um núcleo pedagógico com profissionais capacitados para 
acompanhar e monitorar a coordenação pedagógica das unidades escolares 
municipais, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação; 
7.25) criar e implementar a Avaliação Interna municipal para aferir as 
dimensões das unidades escolares; 
7.26) garantir a formação continuada dos coordenadores pedagógicos 
municipais; 
7.27) atualizar a Proposta Curricular dos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
7.28) criar uma sistemática de acompanhamento do IDEB nas escolas, através 
de uma coordenação geral por parte da Secretaria de Educação, Cultura, esportes e 
Lazer. 
META 08: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 
(vinte nove anos), de modo a alcançar no mínimo 12 (doze) anos de estudo no 
último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país 
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1 de Outubro de 2019
13 - Ano IV - Nº 878
 
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e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média 
entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE. 
ESTRATÉGIAS: 
8.1) aderir programas do Governo Estadual e Federal com suporte em 
tecnologia para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, 
recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento 
escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais 
atendidos; 
8.2) garantir e fortalecer a continuidade de programas de educação de jovens e 
adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola 
e com defasagem idade-série, associada a outras estratégias que garantam a 
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; 
8.3) promover busca ativa de jovens fora das escolas pertencentes aos 
segmentos populacionais considerados, em parceria com áreas de assistência 
social, saúde e proteção a juventude; 
8.4) implantar a EJA para o ensino médio em regime de colaboração com o 
estado; 
8.5) aderir programas que possibilitem o desenvolvimento de currículo e 
metodologias específicas, instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e 
laboratórios; 
8.6) garantir a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam 
na educação de jovens e adultos; 
8.7) oferecer bolsas de incentivo, em regime de colaboração com empresas 
privadas, para os estudantes da Educação de Jovens e Adultos com o objetivo de 
garantir a permanência e melhorias no desempenho escolar. 
META 09: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos 
ou mais para 93% (noventa e três por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste 
PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a 
taxa de analfabetismo funcional. 
ESTRATÉGIAS: 
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os 
que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; 
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1 de Outubro de 2019
14 - Ano IV - Nº 878
 
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9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com o ensino fundamental e 
médio incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vaga na educação de 
jovens e adultos; 
9.3) realizar avaliação diagnóstica, elaborada pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esportes e Lazer juntamente com a instituição de ensino por 
meio de exames específicos, que permitam aferir o grau de alfabetização de jovens 
e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; 
9.4) executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e 
adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, 
inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, 
em articulação com a área de saúde. 
META 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de 
educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, no 
ensino fundamental e médio. 
ESTRATÉGIAS: 
10.1) buscar com a colaboração do estado, programas de formação 
profissional inicial vinculada ao Programa Nacional de Educação de Jovens e 
Adultos - EJA, de forma a estimular a conclusão da educação básica e viabilizar o 
ingresso no mercado de trabalho; 
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a 
articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação 
profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador; 
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação 
profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da 
educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações 
itinerantes e do campo e das comunidades quilombolas; 
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com 
deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens 
e adultos articulada à educação profissional; 
10.5) implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de 
equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas, 
em regime de colaboração da União e do Estado, recursos provenientes do PDDE, 
que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, 
garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência; 
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1 de Outubro de 2019
15 - Ano IV - Nº 878
 
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10.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, 
articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e 
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, 
da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço 
pedagógicos adequados às características desses alunos; 
10.7) aderir programas que possibilitem o desenvolvimento de currículo e 
metodologias específicas, instrumentos de avaliação, acesso a equipamentos e 
laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na 
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; 
10.8) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e 
adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de 
formação inicial e continuada e dos cursos técnicos. 
META 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível 
médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) 
da expansão no segmento público. 
ESTRATÉGIAS: 
11.1) realizar o mapeamento do quantitativo da demanda de alunos a se 
beneficiar com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no município de 
Barra da Estiva e cidades circunvizinhas; 
11.2) viabilizar em parceria coma Secretaria Estadual de Educação a 
implantação de um centro de Educação Profissionalizante, técnico de nível médio; 
11.3) formar parcerias com entidades que ofereçam os cursos técnicos 
profissionalizantes como os do sistema “S”;
11.4) ofertar a educação profissional técnica de nível médio na modalidade de 
educação à distância com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à 
educação profissional pública e gratuita; 
11.5) ofertar formação profissional juntamente com o ensino médio, para 
alunos em idade regular, onde além das disciplinas componentes do ensino médio, 
haverá também disciplinas da formação específica; 
11.6) realizar parcerias com entidades empregatícias a realização de estágios 
dos estudantes em curso; 
11.7) ofertar em parceria com o Estado a formação profissional juntamente com 
ensino médio na modalidade EJA. 
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1 de Outubro de 2019
16 - Ano IV - Nº 878
 
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META 12: fornecer condições aos estudantes para o acesso ao ensino superior 
elevando a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por 
cento) e a taxa líquida para 35% (trinta e cinco por cento) da população de 18 
(dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos. 
ESTRATÉGIAS: 
12.1) apoiar no município a implantação de faculdades nas modalidades à 
distância, semipresencial e presencial para atender o público de 18 (dezoito) a 24 
(vinte e quatro) anos; 
12.2) manter uma casa de apoio em cidades polos para receber jovens que se 
disponibilizam a estudar em universidades públicas; 
12.3) ampliar a oferta de estágio na rede municipal como parte da formação na 
educação superior; 
12.4) assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação 
superior, na forma da legislação; 
12.5) consolidar e ampliar em regime de colaboração, programas e ações de 
incentivo à mobilidade estudantil, docente e demais profissionais da educação, em 
cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, em âmbito nacional e 
internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior; 
12.6) expandir em regime de colaboração atendimento específico a populações 
do campo, comunidades quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão 
e formação de profissionais para atuação nestas populações. 
META 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de 
mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de 
educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 
35% (trinta e cinco por cento) doutores.
ESTRATÉGIAS: 
13.1) propor e estimular, por meio de incentivos, a diversificação da oferta de 
cursos de Educação Superior; 
13.2) aumentar o número de vagas e de matrículas na educação superior, por 
meio da implementação e manutenção de recursos que possibilitem o acesso e a 
permanência dos alunos nas Instituições de Ensino Superior; 
13.3) buscar parcerias para ampliar a oferta de programas de pós-graduação 
stricto sensu, especialmente na área de Educação; 
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1 de Outubro de 2019
17 - Ano IV - Nº 878
 
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13.4) garantir que o Município cumpra com a sua responsabilidade na 
Educação Básica conforme determinado na legislação vigente, contribuindo para a 
melhoria da qualidade na educação superior. 
META 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação 
stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil 
doutores. 
ESTRATÉGIAS: 
14.1) articular e fomentar parcerias junto a UAB, UFBA, IFBA e IES públicas e 
privadas para possibilitar o ingresso dos profissionais da Educação e outros, nos 
cursos de pós-graduação stricto sensu; 
14.2) implementar ações para reduzir as desigualdades étnico raciais e 
regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades 
indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado; 
14.3) desenvolver parcerias nas IES do Município, visando à formação de 
mestres e doutores, o fortalecimento dos grupos de pesquisa, a atuação em rede e a 
internacionalização da pesquisa e da pós-graduação, apoiando o intercâmbio 
científico e tecnológico nacional e internacional no que diz respeito ao ensino, à 
pesquisa e à extensão; 
14.4) apoiar e incentivar o ingresso dos profissionais nos programas de pós￾graduação stricto sensu. 
META 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 01 (um) ano de vigência do PNE, 
política municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os 
incisos I, II e III do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado 
que todos os professores e professoras da educação básica possuam formação 
especifica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de 
conhecimento em que atuam. 
ESTRATÉGIAS: 
15.1) aderir programas específicos para formação de profissionais da educação 
para as escolas do campo, de comunidades quilombolas e para a educação 
especial;
15.2) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação 
superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de 
articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, em 
sintonia com as recomendações legais e as diretrizes curriculares nacionais; 
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Terça-feira
1 de Outubro de 2019
18 - Ano IV - Nº 878
 
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15.3) fazer parcerias com universidades de cursos e programas especiais para 
assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de 
atuação, aos docentes, com formação de nível médio na modalidade normal, não 
licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo 
exercício; 
15.4) implantar, política municipal de formação continuada para os profissionais 
da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime 
de colaboração entre os entes federados; 
15.5) apoiar as instituições privadas que ofertam cursos técnicos e tecnológicos 
de nível superior, destinados à formação inicial, nas diversas áreas de atuação, dos 
profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996. 
META 16: formar, em nível de pós-graduação, 70% (setenta por cento) dos 
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir 
a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua 
área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos 
sistemas de ensino. 
ESTRATÉGIAS: 
16.1) garantir, em regime de colaboração, que todos os professores de todas 
as etapas da educação básica tenham formação continuada, e fomentar a respectiva 
oferta de pós-graduação por parte das instituições de educação superior existentes 
no município, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Município; 
16.2) buscar programa de composição de acervo de obras didáticas, 
paradidáticas e de literatura e de dicionários e programa específico de acesso a 
bens culturais, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores 
da rede pública de educação básica, por meio das escolas, favorecendo a 
construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação; 
16.3) fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de educação 
básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura 
e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a 
bens culturais pelo magistério público. 
META 17: valorizar os profissionais do magistério da Rede Pública Municipal 
de Educação Básica, através do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública 
Municipal de Ensino de Barra da Estiva. 
ESTRATÉGIAS: 
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Terça-feira
1 de Outubro de 2019
19 - Ano IV - Nº 878
 
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17.1) fortalecer os Conselhos Municipal de Educação e Fundeb, no início de 
vigência deste PME, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do 
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica 
através de fóruns onde todos os interessados possam participar; 
17.2) instituir fóruns permanentes de acompanhamento da evolução salarial, 
tendo como tarefa, o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores 
da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, periodicamente 
divulgados pela Fundação IBGE; 
17.3) adequar a quantidade de alunos por docentes e demais profissionais da 
educação. 
META 18: cumprir o que determina o Plano de Cargo e Carreira da Rede 
Pública Municipal de Ensino de Barra da Estiva. 
ESTRATÉGIAS: 
18.1) estruturar a rede pública de educação básica de modo que, 95% (noventa 
e cinco por cento) dos Trabalhadores da Educação que exercem as funções de 
Apoio e Administrativo, de Docência, e Suporte Pedagógico sejam ocupantes de 
cargos de provimento efetivo, a partir do segundo ano de vigência deste PME; 
18.2) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das 
comunidades quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas; 
18.3) assegurar que o Conselho Municipal de Educação e o Conselho 
Municipal do Fundeb acompanharão a execução do Plano de Cargo e Carreira e 
Vencimentos de Barra da Estiva. 
META 19: assegurar a partir do primeiro ano de vigência deste PME que 100% 
(cem por cento) das gestões escolares sejam compostas de forma democrática, 
levando em consideração critérios técnicos de mérito, desempenho profissional e 
participação de toda a comunidade escolar no processo eletivo de seus pares. 
ESTRATÉGIAS: 
19.1) garantir que haja eleição para ocupar o cargo de diretores e vice-diretores 
das escolas públicas municipais, levando em consideração critérios técnicos e de 
desempenho dos candidatos, como consta a Lei Municipal n° 10/2011, que 
regulamenta a gestão democrática do ensino municipal de Barra da Estiva; 
19.2) assegurar que todos os segmentos da comunidade escolar participem 
diretamente do processo de escolha do diretor e vice-diretor, de representantes dos 
Conselhos Escolares, Conselho de educação, Conselho do Fundeb e Conselho da 
Merenda Escolar; 
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Terça-feira
1 de Outubro de 2019
20 - Ano IV - Nº 878
 
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19.3) promover formação continuada através de programas de capacitação 
para gestores escolares, conselheiros escolares, conselho de educação e demais 
conselhos ligados à educação; 
19.4) estimular a participação da comunidade local em Conselhos Escolares, 
Conselho de Educação, Conselho do Fundeb, Conselho da merenda escolar, 
tornando-os órgãos de apoio e fiscalização da gestão; 
19.5) estimular a constituição de grêmio estudantil, caixas escolares e 
associações de pais e mestres, bem como, garantir um espaço para as reuniões 
dentro do ambiente escolar; 
19.6) subsidiar as escolas na construção e revisão de seu Projeto Político￾Pedagógico e Regimento escolar, bem como financiar o cumprimento de suas 
ações; 
19.7) concentrar esforços para a construção da matriz curricular da Educação 
Infantil, dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, das 
classes multisseriadas, da Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo e 
quilombola, levando em consideração as peculiaridades de cada uma. 
19.8) instituir o Fórum Municipal Permanente de Educação (FME), com a 
participação de segmentos sociais (órgãos, instituições e movimentos sociais) no 
planejamento do sistema educacional; 
19.9) criar o Fundo Municipal de Educação (FME), vinculado à Semec, com a 
finalidade de dar suporte financeiro e apoiar a implementação de programas e 
projetos educacionais no município, integrando-o às políticas e planos educacionais 
da União e do Estado. 
META 20: aplicar recurso público em educação pública de forma a atingir, no 
mínimo, o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação de impostos e 
transferências de impostos, conforme preceitua o art. 212 da CF, e ampliar o 
investimento em educação pública com recursos oriundos de repasse do Fundo 
Social do Pré-Sal, royalties e outras que vierem a ser criadas pela União com 
destinação a manutenção e desenvolvimento do ensino público, até o final deste 
PME. 
ESTRATÉGIAS: 
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos 
os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de 
colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 
20 de dezembro de 1996, que trata da capacidade de atendimento e do esforço 
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Terça-feira
1 de Outubro de 2019
21 - Ano IV - Nº 878
 
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fiscal de cada ente federado, com vistas em atender suas demandas educacionais à 
luz do padrão de qualidade nacional; 
20.2) destinar, na forma da lei, 100% (cem por cento) dos recursos repassados 
pela União resultantes do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participação 
especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, à manutenção e 
desenvolvimento do ensino público; 
20.3) garantir e fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, 
nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 
2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos 
aplicados em educação, especialmente a realização de audiência públicas, a criação 
de portais eletrônicos de transparência e aderir a programas de capacitação dos 
membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a 
colaboração entre o Ministério da Educação- MEC, as Secretarias de Educação dos 
Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos 
Municípios; 
20.4) garantir que a Semec usará como parâmetro, os estudos e indicadores 
de investimento e de custos por aluno(a) em todas as etapas e modalidades da 
educação pública, a ser desenvolvido pelo INEP; 
20.5) assegurar que, com o aporte financeiro de recursos da União nos termos 
do PNE, será implantado o Custo Aluno – Qualidade Inicial – CAQi, referenciado no 
conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo 
financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao 
processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a 
implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ; 
20.6) implementar o Custo Aluno Qualidade – CAQ como parâmetro para o 
financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, 
a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos 
educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente 
e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, 
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e 
em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar, 
respeitando os limites de gastos total com pessoal, conforme delineado pela LC 
101/00; 
20.7) implementar e ajustar continuamente o CAQ com base em metodologia 
formulada pelo Ministério da Educação – MEC, e acompanhado pelo Fórum 
Nacional de Educação – FNE, pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e pelas 
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Terça-feira
1 de Outubro de 2019
22 - Ano IV - Nº 878
 
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - Barra da Estiva/BA 46.650-000 - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 
Comissões de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados e de Educação, 
Cultura e Esportes do Senado Federal; 
20.8) promover a compatibilização contínua entre o Plano Plurianual – PPA, Lei 
de Diretrizes Orçamentária – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA e o Plano 
Municipal de Educação – PME. 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º – Revogam-se: 
I – os artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 003/2014, de 14 de abril de 2014; e 
II – os anexos da Lei Municipal nº 003/2014, de 14 de abril de 2014 – Metas 11, 
13, 14, 15, 16, 17 e 18. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 27 de setembro 
de 2019. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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Terça-feira
1 de Outubro de 2019
23 - Ano IV - Nº 878

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