br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 16/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-12-17
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação do novo Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, alterando vencimento base inicial das carreiras desses servidores, e dá outras providências.”
native_id70

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

__________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
LEI MUNICIPAL Nº 016/2019 
“Dispõe sobre a regulamentação do novo Piso 
Salarial Profissional Nacional dos Agentes 
Comunitarios de Saúde e Agentes de Combate 
às Endemias, alterando vencimento base inicial 
das carreiras desses servidores, e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 28 de 
novembro de 2019 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica fixado o vencimento base inicial das carreiras dos servidores 
AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE – ACS e AGENTES DE COMBATES ÀS 
ENDEMIAS – ACE, no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), 
que deverá ser implantado de forma escalonada, com efeito financeiro a partir da data 
de sua implantação sobre as demais verbas remuneratórias. 
I – R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; 
II – R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; 
III – R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 
2021. 
Parágrafo Único – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais 
exigida para garantia do piso salarial previsto nesta lei será integralmente dedicada às 
ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental 
e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no 
âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários 
de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de 
planejamento e avaliação de ações de detalhamento das atividades, de registro de 
dados e reuniões de equipe. 
Art. 2º – A partir do ano de 2022, o reajuste de Piso Salarial Nacional 
Profissional será determinado pela política de reajuste fixada pelo Governo Federal. 
§ 1º – Em todo o caso, havendo revisão anual de vencimento de todos os 
servidores públicos municipais, e este índice geral implicar em reajuste dos 
vencimentos básicos iniciais da carreira dos servidores Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de combate às Endemias superior ao valor fixado em Lei Federal 
para o Piso Salarial Nacional Profissional de tais servidores, deverá ser assegurado o 
pagamento imediato do índice mais favorável aos servidores Agentes Comunitários 
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JTAK7IFFLYIUWOXCC/V90W
Quarta-feira
18 de Dezembro de 2019
2 - Ano IV - Nº 949
Leis
__________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616
§ 2º – O piso salarial de que trata o art. 1º desta lei será reajustado, anualmente, 
em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. 
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei à conta das 
dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário, contidas no 
Orçamento Anual do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, para o exercício 
de 2019, devendo o escalonamento dos valores referentes aos anos de 2020 e 2021 
constar da norma orçamentária municipal dos seus respectivos anos. 
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos para 1º (primeiro) de janeiro de 2019, revogando - se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 17 de dezembro 
de 2019. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JTAK7IFFLYIUWOXCC/V90W
Quarta-feira
18 de Dezembro de 2019
3 - Ano IV - Nº 949

open original →