| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre os procedimentos para o descarte de livros didáticos tidos como irrecuperáveis, inservíveis ou desatualizados, e dá outras providências.” |
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__________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 LEI MUNICIPAL Nº 018/2019 “Dispõe sobre os procedimentos para o descarte de livros didáticos tidos como irrecuperáveis, inservíveis ou desatualizados, e dá outras providências”. O PREFEITO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia aprovou na Sessão Ordinária do dia 05 de dezembro de 2019 e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fixa procedimentos para o descarte dos livros didáticos, tidos como irrecuperáveis ou desatualizados, inservíveis e ociosos que estejam em posse das unidades escolares municipais ou em órgão da Secretaria da Educação do município de Barra da Estiva – Bahia. Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o descarte dos livros didáticos, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático PNLD segundo os procedimentos determinados pela Resolução/CD/FNDE n° 42 de 28 de agosto de 2012, alterada pelas Resoluções n° 22, de 07 de junho de 2013 e n° 44, de 13 de novembro de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE. Art. 3º – Decorrido o prazo de utilização dos livros didáticos doados pelo FNDE as Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação, juntamente com seus respectivos conselhos escolares tem a responsabilidade e autonomia para dar destino aos livros didáticos considerados irrecuperáveis, desatualizados, irreversíveis, inservíveis e ociosos. Art. 4º – As unidades Escolares da Rede Municipal de Educação devem proceder ao inventário para descarte de livros didáticos que estejam de posse, tidos como irrecuperáveis, desatualizados, irreversíveis, inservíveis e ociosos. Art. 5º – Para os fins desta Lei, considera-se: I – livros didáticos irrecuperáveis, aqueles que estejam em péssimo estado de uso, devido à perda de suas características e de recuperação economicamente inviável; II – são considerados ociosos os livros didáticos que estejam em bom estado de uso, mas, não se enquadram na proposta pedagógica da rede municipal; III – consideram-se livros didáticos inservíveis ou desatualizados aqueles cuja tradição efetuada pelo Ministério da Educação tenham transcorrido o prazo de 03 (três) anos. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JTAK7IFFLYIUWOXCC/V90W Quarta-feira 18 de Dezembro de 2019 5 - Ano IV - Nº 949 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 § 1° – Será preenchida listagem dos livros didáticos para descarte com informações sobre a identificação, ano, o quantitativo e o estado de conservação dos livros. § 2° – A listagem deverá ser discutida em reunião com o Conselho/Colegiado Escolar e registrada em ata para avaliação dos livros indicados para desfazimento. § 3° – Nas escolas em que em razão do número de alunos não exista colegiado a listagem deverá ser submetida à apreciação e deliberação do(a) secretário(a) de Educação e dos profissionais em educação lotados na unidade de ensino. Art. 6º – A direção da escola e a Secretaria Municipal da Educação tornarão pública a listagem dos livros didáticos selecionados para descarte de acordo com a decisão do colegiado escolar que poderão, nos termos do quanto disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, ser alienados por: I – doação, permitida, exclusivamente, para fins e uso de interesse social; II – venda, exclusivamente para reciclagem; III – permuta entre órgãos ou entidades públicas ou particulares. § 1º – A renda percebida pela venda dos livros didáticos inservíveis ou irrecuperáveis economicamente será revertida, única e exclusivamente, para a aquisição de novos livros paradidáticos, aumentando e atualizando o acervo bibliotecário. § 2° – Cabe aos interessados obterem informações sobre a listagem e requererem, junto à instituição de ensino a doação dos livros. § 3° – As instituições e pessoas interessadas deverão arcar com todos os encargos de retirada do material das unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal da Educação. § 4° – Havendo mais de uma instituição ou pessoa interessada, caso a quantidade de material a ser doado permita, poderá ocorrer a doação/venda equitativa entre as partes não excluída a possibilidade de sorteio. § 5° – A instituição donatária tomará posse do material doado mediante assinatura de recibo. § 6° – Para doações/vendas a pessoas físicas não é necessário o procedimento de emissão de recibo, bastando apenas que a instituição de ensino processe a baixa do material doado, mediante termo de doação. Art. 7° – O material destinado à reciclagem, conforme alínea “c” do §1°, do artigo 6°, deverá ser descaracterizado antes da sua doação/venda. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JTAK7IFFLYIUWOXCC/V90W Quarta-feira 18 de Dezembro de 2019 6 - Ano IV - Nº 949 __________________________________________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA - CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616 Parágrafo Único – Entende-se por descaracterização, a retirada da capa, isto é, separando-se capa e miolo do livro, tarefa a ser realizada por servidores lotados nas unidades de ensino ou em órgão da Secretaria Municipal da Educação, responsáveis pela doação. Art. 8° – Os documentos e atas gerados durante o processo de desfazimento dos livros didáticos deverão ser assinados pelos responsáveis e arquivados. Art. 9° – Os atos omissos e/ou complementares serão regulamentados mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 17 de dezembro de 2019. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JTAK7IFFLYIUWOXCC/V90W Quarta-feira 18 de Dezembro de 2019 7 - Ano IV - Nº 949