br-locleg corpus explorer

← Belo Campo (BA)

materia nº 152/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 152 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO) de 2027 e dá outras providências.
native_id19

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 152/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026 
Dispõe sobre a elaboração da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – (LDO) de 2027 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELO CAMPO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de BELO 
CAMPO para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual e art. 
4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: 
 
I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2027; 
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos e suas alterações; 
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de 
arrecadação de receitas; 
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VI - disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as 
de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, serão definidas no Anexo I, para as quais observar-se-á o seguinte: 
I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 
2027 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei, não se 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; 
II - Deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas, em 
caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira. 
Parágrafo único - As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2027, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes 
estratégicas do Governo Municipal. 
Art. 3º As metas e riscos fiscais para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo 
III da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional 
e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas e do comportamento da execução dos orçamentos de 2026, além de modificações 
na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
§ 1º Em atendimento ao disposto nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III desta Lei apresentará as metas fiscais da seguinte 
forma: 
I - A - Demonstrativo de Metas Anuais; 
II - B - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
III - C - Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - D - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - E - Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
VI - F - Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - G - Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - H - Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado; 
IX - I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
§ 2º Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário, 
poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027. 
§ 3º O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações 
divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de 
Gestão Fiscal. 
§ 4º A memória de cálculo e a metodologia de cálculo para definir os parâmetros de 
receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais, estão elencados no 
Anexo II desta lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado 
na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, concatenando com 
as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 
(MCASP) – 15º Edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, vigente para o exercício de sua 
elaboração. 
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem 
de prioridade, às seguintes despesas: 
I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000; 
II - Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância às 
Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal; 
III - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou 
de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de 
desembolso; 
IV - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão 
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas 
correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. 
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas 
com operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua 
realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2026 ao Poder Legislativo, 
ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem 
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de 
ajustes setoriais. 
Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações de 
credito por antecipação de Receita (ARO). 
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma dos Arts. 2º e 
3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: 
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício; 
II- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
III- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira. 
Art. 8º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade: 
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; 
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III - a contrapartida de operações de crédito e convênios; 
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. 
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no 
caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que 
atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da 
economia com os gastos de outras despesas correntes. 
§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo 
orçamento. 
Seção II 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, 
da Seguridade Social e de Investimentos 
Art. 9º Para fins desta Lei conceituam-se: 
I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo; 
III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão; 
IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para 
outro para atender passivos contingentes; 
V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos; 
VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre 
a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos 
por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais 
imprevistos; 
VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de despesa, 
independente da fonte. 
VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
IX - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem 
o valor global dos grupos de despesa; 
X - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, 
destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não contempladas na Lei 
Orçamentária; 
a) Não constituirão crédito especial – a inclusão de elementos de despesas ainda 
que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou 
atividades já constantes da Lei Orçamentária. 
XI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto 
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública. 
Art. 10 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará 
no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa 
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. 
§ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, 
conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 
108/2020, Lei nº 14.113/2020 e Lei n° 14.276/2021. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
Art. 11 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus 
fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 
§ 1º O Município aplicará, em 2027, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita 
de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no 
art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. 
 § 2º O Município adotará o cumprimento da meta 3 do Resultado Sistêmico 7 – RS7 
do Selo Unicef na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, 
dando prioridade: 
I - às políticas de inclusão em harmonia com o Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS; 
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente pelas políticas do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS; 
II - aos serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou 
Alta Complexidade; e 
IV - aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 12 A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, até 31 de agosto de 2026, será composta, além da mensagem e do respectivo 
projeto de lei, de: 
I - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
II - informações complementares. 
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei 
nº 4.320/64: 
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, 
na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; 
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão 
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de 
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2025; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua 
projeção para os 3 (três) subseqüentes; 
IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; 
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64, art. 
2º, § 2º e suas alterações. 
Art. 13 A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria 
Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações. 
Art. 14 Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviços da dívida pública municipal; 
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução. 
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para 
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos 
aludidos gastos. 
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão. 
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial. 
Art. 15 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam 
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde e 
educação, bem como aquelas que deem suporte a administração municipal, em suas 
especialidades. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no 
último exercício por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de 
sua diretoria. 
§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados 
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
 § 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de 
parceria, conforme determina o art. 184, da Lei nº 14.133/2021 e a exigência do art. 26 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 16 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por 
lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as dotações destinadas a 
assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos orçamentos. 
Art. 17 A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na 
Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas alterações. 
Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha 
aexecutar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação 
vigente, em especial Leis nº 14.276/2021 e 14.113/2020, e a Lei nº 9.394/1996. 
IX - de outras rendas. 
Art. 19 Nos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a 
apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito 
estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei. 
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito 
do Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se refere à Portaria 
nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do Orçamento e 
Gestão. 
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração 
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria 
de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades 
orçamentárias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
§ 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual 
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou 
de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
Art. 20 A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, 
capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. 
Seção III 
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos 
e suas Alterações 
Art. 21 O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2026, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta 
de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica 
Municipal. 
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da 
observância do estabelecido nesta Lei, adotará: 
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº 58/2009; 
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. 
Art. 22 Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder 
Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao 
órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2026, observados 
os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de 
Lei Orçamentária. 
Art. 23 O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado 
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2026, a relação dos débitos atualizados e 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme 
determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 
30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por 
grupos de despesa, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária; 
II - tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
VII - data do trânsito em julgado. 
§ 1º A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) 
da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da proposta 
orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e financeiros, para nos 
termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime especial de pagamento de 
precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para aquele exercício. 
§ 2º Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária, deverá 
obedecer aos critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem cronológica a 
natureza do precatório e as prioridades definidas em lei. 
Art. 24 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
Art. 25 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
IV – atenda aos requisitos de transparência, rastreabilidade e identificação, previstos 
na Resolução nº 1502/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, 
especialmente quanto à:
 a) identificação do parlamentar proponente; 
 b) indicação do objeto da despesa e da localidade beneficiada; 
 c) previsão de cronograma de execução e dos instrumentos vinculados; 
 d) observância dos mecanismos de controle e publicidade estabelecidos pelo 
referido normativo.
§ 1º As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica 
e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação 
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária. 
§ 3º A execução das emendas parlamentares fica condicionada à implementação 
integral das medidas de transparência e rastreabilidade exigidas pela Resolução nº 
1502/2025 do TCM/BA, sob pena de suspensão da execução orçamentária e financeira até 
a regularização.
Art. 26 A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta 
de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações 
alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação, desde que 
este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não tenha vínculo com área 
divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou atividade, observadas as 
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 27 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada etapa. 
Art. 28 O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio digital, 
com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da 
sociedade civil e organizações não governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício. 
Art. 29 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 30 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs 
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
§ 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, a 
categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de recurso. 
§ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos. 
I - Não constituirão limitação para adequação de QDDs: 
a) Divergências entre as fontes dos elementos; 
b) Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou atividade, 
desde que este último componha um grupo de despesas já existente. 
§ 4º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas de 
acordo com os anexos da Portaria STN nº 710/2021 e suas atualizações. 
§ 5º As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa, podendo 
na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas na lei 
orçamentária. 
§ 6º As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita em 
atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - 
TCM/BA. 
Art. 31 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com 
a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 32 As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais 
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1º Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de 
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das 
operações especiais. 
§ 2º Será assegurada na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
créditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessária a correção de erros e omissões 
inerentes ao processo de elaboração de instrumentos de planejamento em no mínimo 10% 
(dez por cento) do valor total das dotações. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 33 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência. 
Art. 34 Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição 
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de 
Pessoal”. 
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividade que, simultaneamente: 
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. 
III- Componha despesa ligadas a execução do contrato de terceirização 
decorrentes de obrigações empresariais não ligadas diretamente a remuneração dos 
agentes e dos encargos deles decorrentes. 
Art. 35 As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com base na folha de 
pagamento de junho de 2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
§ 3º Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no 
art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 36 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 35 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art. 37 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do 
art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos 
valores a eles atribuídos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária. 
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, 
o ente não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento 
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal 
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder. 
Art. 38 Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos 
e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo 
seguinte. 
Art. 39 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei. 
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Art. 40 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I - educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; 
IV - assistência à criança e ao adolescente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
Art. 41 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da 
receita, incluindo: 
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; 
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; 
VI – criar programa de recuperação fiscal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 42 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 43 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - à administração e gestão financeira. 
Art. 44 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 42 desta lei: 
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e 
os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
para atendê-las; 
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei; 
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder 
Executivo; 
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos 
recursos públicos. 
Art. 45 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os 
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou 
transferidas. 
Art. 46 Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2023. 
Seção II 
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 47 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da 
Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução 
nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das 
obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito 
Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e 
da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) 
meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante 
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, 
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. 
§ 2º A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada, deduzidas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 
§3º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e 
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II da 
Resolução nº 40 do Senado Federal. 
Art. 48 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000. 
§1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
§2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em 
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, 
conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal. 
Art. 49 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 50 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, 
combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do 
Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a 
um órgão da Administração Municipal. 
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo 
especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com crédito/dotação 
no orçamento. 
Art. 51 Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze 
avos) do orçamento do exercício de 2026, até a aprovação do projeto de lei orçamentária 
para 2027. 
§1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
§ 2º Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir créditos 
suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do exercício 2026. 
Art. 52 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, 
para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em indicadores oficiais. 
Art. 53 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública 
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 54 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por 
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão 
de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. 
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. 
§2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - decorrentes de financiamentos; 
IV - decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. 
§3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos 
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 
Art. 55 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento 
fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o 
total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2025. 
Art. 56 O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de 
forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens decorrentes 
de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas. 
Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficam submetidas 
a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros na forma 
da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE CIVIL PMBC 
gabinetecivil@belocampo.ba.gov.br
CNPJ:14.237.333/0001-43 
 ____________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________ 
Praça Napoleão Ferraz, 02 - Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo - BA.
Art. 57 Integrarão a presente Lei, os Anexos: 
I – Prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - Memória de Cálculo e Metodologia de Cálculo; 
II - Metas e Riscos Fiscais. 
Parágrafo único – Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por 
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento 
das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências 
constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. 
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Belo Campo, Estado da Bahia, 15 de abril de 
2026: 120° da Fundação e 64° da Emancipação. 
_____________________________ 
FIDELIS PEREIRA REIS
Prefeito Municipal 
Belo Campo – Bahia 
________________________________ ________________________________ 
 DABLIO RENINGAN FERRAZ VANUSA RUAS FREIRE VIANA 
 OAB/BA 27.234 Secretária-chefe do Gabinete Civi 
 Procurador do Município de Belo Campo Belo Campo – Bahia 
 Dec. Mun. 239/2025 Decreto nº 02/2025 
Art. 165, § 2º da CF
Prioridade/Programa Compromisso Meta Iniciativa
Abertura e manutenção de estradas vicinais do município
Melhorar os acessos ao município garantindo condições adequadas de 
trafegabilidade
Apoio à inovação e desenvolvimento tecnológico nas empresas locais
Fortalecer o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte para 
aumentar a competitividade, reduzir a informalidade, gerar novos empregos e 
facilitar o acesso ao crédito e a novos mercados
Elaboração de políticas de preservação, recuperação e uso sustentável dos 
recursos hídricos
Apoiar as ações que visem a revitalização de Bacias Urbanas e regionais
Fortalecimento de ações pedagógicas nas escolas municipais
Assessoramento às unidades escolares estaduais e aos municípios na 
elaboração e execução do Plano de Educação
Ampliação da oferta de vaga em educação integral em jornada ampliada
Ampliação de vagas para a educação da população do campo, dos povos 
indígenas, quilombolas e estudantes com deficiência
Ampliar as ações de promoção e proteção da saúde e de 
prevenção de doenças e agravos
 Fortalecer os programas de atendimento ativo, 
buscando intensificar o combate as endemias Implementação da Gestão Integral de vigilância em Saúde no âmbito municipal
Promover o cuidado integral ao ser humano no curso da
vida, considerando a implantação de serviços que atendam 
às necessidades das políticas geracionais em saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
Ampliar a oferta de serviços para o cuidado por 
ciclo de vida e gênero Organização da Rede de Atenção ao Diabetes, Hipertensão e Obesidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXERCÍCIO DE 2027
Mais infraestrutura, mais 
desenvolvimento, mais 
qualidade de vida
Ampliar e modernizar a infraestrutura Urbana e Rural do
município
Ampliar o número de ruas e avenidas com
pavimentação, melhorando a qualidade de vida
dos cidadãos
Diversificar, fortalecer a 
economia municipal
Desenvolver ações para atração de novos investimentos
para o município e fortalecer aqueles já instalados
Atrair empreendimentos para o município e
apoiar ações que visem o fortalecimento das
empresas já instaladas
Saúde com acesso amplo e 
seguro
Sustentabilidade Ambiental
Implantar e ampliar a fiscalização ambiental,
principalmente sobre os recursos hídricos, buscando a
preservação de áreas, das nascentes e das matas ciliares
Implantar políticas públicas e infraestrutura
necessária a fiscalização ambiental no
Município
Fortalecimento da Educação 
Básica
Fortalecer a educação básica, garantindo o acesso, a
permanência e a aprendizagem do estudante, combatendo
a reprovação, o abandono e a evasão escolar
Erradicar o analfabetismo infantil no âmbito 
municipal
Ampliar o acesso à educação integral, elevando
os tempos e espaços educativos e garantindo a
permanência dos estudantes na escola
R$ 1,00
Ano 2027 2028 2029
PIB ESTADUAL 606.232.278.000 573.659.871.000 621.994.317.228 
PIB ESTADUAL ( variação %) 2,50% 2,60% 2,60%
PIB União Real Projeção crescimento anual (%a.a) 1,80% 2,00% 2,00%
Selic (Media anual % a.a.) 10,75% 10,00% 9,50%
Câmbio ( R$/US$ - Final do Período - dezembro ) 5,50 5,45 5,50 
IPCA (% a.a) 3,80% 3,52% 3,50%
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 FONTE
PIB ESTADUAL 482.800.000.000 430.988.000.000 536.700.000.000 SEI/SEPLAN-BA
IPCA 4,62% 4,83% 4,26% *BACEN
ANEXO II - A
MEMÓRIA DE CÁLCULO
*BACEN 
*BACEN 
 Fonte
* Relatório FOCUS (Relatório de Mercado), 25 de março de 2026
EXERCÍCIO DE 2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 543.367.152.000
4,17%
VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO
LDO 2026 - Estado da Bahia
*BACEN 
LDO 2026 - Estado da Bahia
DADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
*BACEN 
R$ 1,00
ANEXO II - A
MEMÓRIA DE CÁLCULO
EXERCÍCIO DE 2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO
Executada Executada Executada
2023 2024 2025
Valor Corrente (a) Valor Corrente (a) Valor Corrente (a)
Receita Total 94.007.044 110.524.719 113.779.733
(-) Operações de Crédito - 
(-) Aplicações Financeiras 1.064.336 814.073 969.257 
(-) Retorno de Operações de Crédito - - - 
(-) Recebimentos de Empréstimos - - - 
(-) Receitas de Privatizações - - - 
(=) Receita Primária (I) 92.942.709 109.710.646 112.810.476
Despesa Total 99.863.305 115.593.166 110.983.788
(-) Juros - 244.327 945.614 
(-) Amortização da Dívida 1.231.028 1.453.717 3.824.688 
(-) Aquisição de Titulo de Capital - - - 
(-) Concessão de empréstimos (Garantidos) - - - 
(=) Despesa Primária (II) 98.632.277 113.895.122 106.213.486
Dívida Pública Consolidada (I) 7.623.954 30.377.137 27.885.891
DEDUÇÕES (II) 2.087.068 2.110.115 4.651.322
Disponibilidade de Caixa 2.087.068 2.110.115 4.651.322 
 Disponibilidade Bruta de Caixa 10.282.007 4.657.328 8.857.801 
 (-) Restos a Pagar Processados 3.117.717 254.672 90.651 
 (-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 5.077.222 2.292.542 4.115.827 
Demais Haveres Financeiros - - - 
Dívida Consolidada Liquida (III)=(I-II) 5.536.886 28.267.023 23.234.568
Dívida Consolidada Liquida Anterior (IV) 1.162.000 5.536.886 28.267.023
Resultado Nominal Abaixo da Linha (V)=(III-IV) 4.374.886 22.730.137 (5.032.454)
 -
 23.234.568
 133.700.000
 486.000
 2.949.502
 3.828.530
 -
 29.048.732
 132.414.000
 -
Especificação
 133.700.000
 -
 700.000
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal - Sistema Contábil
 2.864.662
Estimada
2026
Valor Corrente (a)
 1.154.347
 -
7.932.379
 2.949.502
 131.635.000
 26.099.231
 586.000
 -
 1.579.000
R$ 1,00
Orçada
17,57% 2,95% 17,51% 12,61% 5,52% 5,50%
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
 RECEITAS CORRENTES 84.645.647 102.679.646 110.190.499 128.454.000 145.208.517 153.224.027 161.651.349 
 RECEITA CORRENTE AJUSTADA (A) 83.581.311 101.865.573 109.221.242 127.868.000 144.280.293 152.244.565 160.618.017 
 Receita Tributária 4.968.381 6.417.311 6.834.623 5.103.600 7.217.361 7.615.760 8.034.627
 Receita Patrimonial 1.064.336 814.073 969.257 586.000 928.224 979.462 1.033.332
 (-) Aplicações Financeiras 1.064.336 814.073 969.257 586.000 928.224 979.462 1.033.332
 Receita de Contribuições - - - 2.000 2.112 2.229 2.351
 Receita de Serviços 46.224 - - 8.000 10.138 10.697 11.286
 Transferências Correntes 77.914.749 95.417.106 101.474.897 122.734.400 136.087.903 143.599.955 151.497.952
 Outras Receitas Correntes 651.958 31.155 911.723 20.000 962.780 1.015.925 1.071.801
 RECEITAS DE CAPITAL 9.361.397 7.845.073 3.589.234 5.246.000 5.354.554 5.650.125 5.960.882
 RECEITA DE CAPITAL AJUSTADA (B) 4.361.397 2.248.049 3.589.234 4.546.000 5.280.634 5.572.125 5.878.591
 (-) Alienação de Bens - - 31.000 3.274 3.454 3.644
 (-) Operações de Crédito 5.000.000 5.597.024 - 669.000 70.646 74.546 78.646
 Transferências de Capital 4.361.397 2.248.049 3.589.234 4.546.000 5.280.634 5.572.125 5.878.591
 Outras Receitas de Capital - - - - - - -
 Receitas Correntes+Receitas de Capital 94.007.044 110.524.719 113.779.733 133.700.000 150.563.071 158.874.152 167.612.231
 1. TOTAL = (A+B) 87.942.709 104.113.622 112.810.476 132.414.000 149.560.927 157.816.690 166.496.608 
 DESPESAS CORRENTES 90.056.243 99.010.899 100.411.526 119.893.000 135.014.647 142.467.455 150.303.165 
 DESPESA CORRENTE AJUSTADA (C) 90.056.243 98.766.572 99.465.912 119.407.000 134.467.349 141.889.947 149.693.894 
 Pessoal e Encargos Sociais 41.736.465 45.818.224 49.931.687 61.410.000 65.023.409 68.612.701 72.386.400
 (-) Juros e Encargos da Dívida - 244.327 945.614 486.000 547.297 577.508 609.271
 Outras Despesas Correntes 48.319.777 52.948.348 49.534.225 57.997.000 69.443.940 73.277.246 77.307.494
 DESPESAS DE CAPITAL 9.807.063 16.582.267 10.572.262 13.798.000 15.538.289 16.396.003 17.297.783 
 DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (D) 8.576.035 15.128.550 6.747.574 12.219.000 13.760.136 14.519.695 15.318.279 
 Investimentos 8.576.035 15.128.550 6.747.574 12.219.000 13.760.136 14.519.695 15.318.279
 Inversões Financeiras - - - - - -
 (-) Amortização da Dívida 1.231.028 1.453.717 3.824.688 1.579.000 1.778.153 1.876.307 1.979.504
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (E) - - 9.000 10.135 10.695 11.283
 Desp.Correntes+Desp.de Capital+Reserva 99.863.305 115.593.166 110.983.788 133.700.000 150.563.071 158.874.152 167.612.231 
 2. TOTAL = (C+D+E) 98.632.277 113.895.122 106.213.486 131.635.000 148.237.620 156.420.337 165.023.455 
 3. RESULTADO PRIMÁRIO (1 - 2) (10.689.569) (9.781.501) 6.596.990 779.000 1.323.307 1.396.353 1.473.153 
 4.Receita Corrente Liquida (RCL) 84.645.647 102.679.646 110.190.499 128.454.000 145.208.517 153.224.027 161.651.349
 2023 a 2025 - Realizada 
2026 - Orçada
 2027 a 2029 - Estimada - Valores Correntes 
Realizada Estimada - Valores Correntes
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - B
METODOLOGIA DE CÁLCULO
R$ 1,00
 2026 a 2029 Inflação Média projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN.
2029
<Valor Corrente x 1,0861>
Índices de inflação/deflação
1,0861
1,0417
-
1,0380
1,0745
1,1121
2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2027 2028 2029
2024
4,83
EXERCÍCIO DE 2027
ANO Cálculo Valores Constantes
2026
2027
2028
<Valor Corrente / 1,038>
<Valor Corrente / 1,0745>
2025 2026
4,26 4,17 3,80
<Valor Corrente / 1,1121>
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2024
3,52 3,50
MEMÓRIA DE CÁLCULO
ANEXO II - C
<Valor Corrente x 1,0417>
<Valor Corrente>
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Corrente (a) Valor Constante
% PIB 
(a/PIB) 
x100
% RCL 
(a/RCL) 
x100
Valor Corrente (b) Valor Constante
% PIB 
(b/PIB) 
x100
% RCL 
(b/RCL) 
x100
Valor Corrente (c 
)
Valor Constante
% PIB 
(c/PIB) 
x100
% RCL 
(c/RCL) 
x100
Receita Total 150.563.071 145.051.128 0,026% 103,687% 158.874.152 147.853.507 0,026% 103,687% 167.612.231 150.710.579 0,027% 103,687%
Receita Primária (I) 149.560.927 144.085.671 0,026% 102,997% 157.816.690 146.869.398 0,026% 102,997% 166.496.608 149.707.454 0,027% 102,997%
 Receitas Primárias Correntes 144.280.293 138.998.356 0,025% 99,361% 152.244.565 141.683.795 0,025% 99,361% 160.618.017 144.421.647 0,026% 99,361%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 7.217.361 6.953.142 0,001% 4,970% 7.615.760 7.087.476 0,001% 4,970% 8.034.627 7.224.432 0,001% 4,970%
 Transferências Correntes 136.087.903 131.105.879 0,024% 93,719% 143.599.955 133.638.837 0,024% 93,719% 151.497.952 136.221.230 0,024% 93,719%
 Demais Receitas Primárias Correntes 975.029 939.334 0,000% 0,671% 1.028.851 957.482 0,000% 0,671% 1.085.438 975.984 0,000% 0,671%
 Receitas Primárias de Capital 5.280.634 5.087.316 0,001% 3,637% 5.572.125 5.185.602 0,001% 3,637% 5.878.591 5.285.807 0,001% 3,637%
Despesa Total 150.563.071 145.051.128 0,026% 103,687% 158.874.152 147.853.507 0,026% 103,687% 167.612.231 150.710.579 0,027% 103,687%
Despesa Primária (II) 148.237.620 142.810.810 0,026% 102,086% 156.420.337 145.569.906 0,026% 102,086% 165.023.455 148.382.851 0,027% 102,086%
 Despesas Primárias Correntes 134.467.349 129.544.653 0,023% 92,603% 141.889.947 132.047.447 0,023% 92,603% 149.693.894 134.599.089 0,024% 92,603%
 Pessoal e Encargos Sociais 65.023.409 62.642.976 0,011% 44,779% 68.612.701 63.853.234 0,011% 44,779% 72.386.400 65.087.113 0,012% 44,779%
 Outras Despesas Correntes 69.443.940 66.901.677 0,012% 47,824% 73.277.246 68.194.213 0,012% 47,824% 77.307.494 69.511.975 0,012% 47,824%
 Despesas Primárias de Capital 13.770.271 13.266.157 0,002% 9,483% 14.530.390 13.522.458 0,002% 9,483% 15.329.561 13.783.762 0,002% 9,483%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 1.323.307 1.274.862 0,000% 0,911% 1.396.353 1.299.492 0,000% 0,911% 1.473.153 1.324.603 0,000% 0,911%
Dívida Pública Consolidada (DC) 30.675.461 29.552.468 0,005% 21,125% 32.368.747 30.123.419 0,005% 21,125% 34.149.028 30.705.514 0,005% 21,125%
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 27.560.788 26.551.818 0,005% 18,980% 29.082.143 27.064.798 0,005% 18,980% 30.681.661 27.587.789 0,005% 18,980%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 3.025.083 2.914.338 0,001% 2,083% 3.192.068 2.970.643 0,001% 2,083% 3.367.632 3.028.047 0,001% 2,083%
Parâmetros 2027 2028
PIB nominal 573.659.871.000 606.232.278.000 
Receita Corrente Líquida - RCL 145.208.517 153.224.027 
% PIB definido em relação ao PIB projetado para o estado
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2027
METAS ANUAIS
2027 2029
ANEXO III - A
Especificação
2028
NOME DO PREFEITO
Prefeito Municipal
NOME DO SECRETÁRIO
Secretário de Finanças
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
Os valores constantes foram calculados através da aplicação dos indices de previsão da variação do PIB da União para 2027, 2028 e 2029 e deflacionados com base no IPCA projetado para os mesmos exercícicos.
R$ 1,00 
2029
 621.994.317.228
 161.651.349
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas (a) % PIB % RCL Metas Realizadas (b) % PIB % RCL Valor (c)=(b-a) %
(c/a) x 100
Receita Total 0,026% 108,4% 113.779.733 124.089.007 0,021% 103,3% (10.309.274) -8,31%
Receita Primária (I) 0,026% 106,1% 112.810.476 121.445.745 0,021% 102,4% (8.635.269) -7,11%
Despesa Total 0,026% 108,4% 110.983.788 124.089.007 0,021% 100,7% (13.105.219) -10,56%
Despesa Primária (II) 0,026% 107,3% 106.213.486 122.803.773 0,020% 96,4% (16.590.287) -13,51%
Resultado Primário (III) = (I-II) 0,000% -1,2% 6.596.990 (1.358.028) 0,001% 6,0% 7.955.018 -585,78%
Resultado Nominal 0,000% 1,5% (5.032.454) 1.669.451 -0,001% -4,6% (6.701.906) -401,44%
Dívida Pública Consolidada 0,007% 28,1% 27.885.891 32.102.559 0,005% 25,3% (4.216.668) -13,13%
Dívida Consolidada Liquida 0,006% 24,4% 23.234.568 27.901.487 0,004% 21,1% (4.666.919) -16,73%
% PIB definido em relação ao PIB do estado da Bahia
Valor Previsto
2025
PIB nominal 469.933.000.000 
Receita Corrente Líquida - RCL 114.436.980 
NOME DO PREFEITO NOME DO SECRETÁRIO
Prefeito Municipal Secretário de Finanças
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
ANEXO III - B
Parâmetros Valor Realizado
2025
 536.700.000.000
 110.190.499
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2027
Especificação
2025 2025 Variação
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso II) R$ 1,00
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total 110.524.719 113.779.733 2,95% 133.700.000 17,51% 150.563.071 12,61% 158.874.152 5,52% 167.612.231 5,50%
Receita Primária (I) 104.113.622 112.810.476 8,35% 132.414.000 17,38% 149.560.927 12,95% 157.816.690 5,52% 166.496.608 5,50%
Despesa Total 115.593.166 110.983.788 -3,99% 133.700.000 20,47% 150.563.071 12,61% 158.874.152 5,52% 167.612.231 5,50%
Despesa Primária (II) 113.895.122 106.213.486 -6,74% 131.635.000 23,93% 148.237.620 12,61% 156.420.337 5,52% 165.023.455 5,50%
Resultado Primário (III) = (I-II) (9.781.501) 6.596.990 -167,44% 779.000 -88,19% 1.323.307 69,87% 1.396.353 5,52% 1.473.153 5,50%
Resultado Nominal 22.730.137 (5.032.454) -122,14% 2.864.662 -156,92% 3.025.083 5,60% 3.192.068 5,52% 3.367.632 5,50%
Dívida Pública Consolidada 30.377.137 27.885.891 -8,20% 29.048.732 4,17% 30.675.461 5,60% 32.368.747 5,52% 34.149.028 5,50%
Dívida Consolidada Líquida 28.267.023 23.234.568 -17,80% 26.099.231 12,33% 27.560.788 5,60% 29.082.143 5,52% 30.681.661 5,50%
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total 120.038.291 118.524.348 -1,26% 133.700.000 12,80% 145.051.128 8,49% 147.853.507 1,93% 150.710.579 1,93%
Receita Primária (I) 113.075.350 117.514.673 3,93% 132.414.000 12,68% 144.085.671 8,81% 146.869.398 1,93% 149.707.454 1,93%
Despesa Total 125.543.012 115.611.812 -7,91% 133.700.000 15,65% 145.051.128 8,49% 147.853.507 1,93% 150.710.579 1,93%
Despesa Primária (II) 123.698.807 110.642.588 -10,55% 131.635.000 18,97% 142.810.810 8,49% 145.569.906 1,93% 148.382.851 1,93%
Resultado Primário (III) = (I-II) (10.623.457) 6.872.085 -164,69% 779.000 -88,66% 1.274.862 63,65% 1.299.492 1,93% 1.324.603 1,93%
Resultado Nominal 24.686.666 (5.242.308) -121,24% 2.864.662 -154,65% 2.914.338 1,73% 2.970.643 1,93% 3.028.047 1,93%
Dívida Pública Consolidada 32.991.893 29.048.732 -11,95% 29.048.732 0,00% 29.552.468 1,73% 30.123.419 1,93% 30.705.514 1,93%
Dívida Consolidada Líquida 30.700.147 24.203.450 -21,16% 26.099.231 7,83% 26.551.818 1,73% 27.064.798 1,93% 27.587.789 1,93%
NOME DO PREFEITO NOME DO SECRETÁRIO
Prefeito Municipal Secretário de Finanças
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2027
Especificação
ANEXO III - C
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado acumulado 51.525.314 100,00% 43.004.522 100,00% 34.587.261 100,00%
Total 51.525.314 100,00% 43.004.522 100,00% 34.587.261 100,00%
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado acumulado
Total
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - D
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal 
REGIME PREVIDENCIÁRIO
NOME DO SECRETÁRIO
Prefeito Municipal Secretário de Finanças
NOME DO PREFEITO
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00
2020 2019 2018
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2020 2019 2018
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - - - 
 Regime Geral da Previdência Social - - -
 Regime Próprios dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId) +(IIIh) (h) = ((Ib-IIe) +(IIIi) (i) = (Ic-IIf)
VALOR (III) - - - 
NOME DO PREFEITO
Prefeito Municipal Secretário de Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
NOME DO SECRETÁRIO
EXERCÍCIO DE 2027
RECEITAS REALIZADAS
ANEXO III - E
DESPESAS EXECUTADAS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (I) - - -
Receitas de Contribuições dos Segurados - - -
 Ativo - - -
 Inativo - - -
 Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
 Ativo - - -
 Inativo - - -
 Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
 Receitas Imobiliárias - - -
 Receitas de Valores Mobiliários - - -
 Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ - - -
 Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (IIl) - - -
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
 Amortização de Empréstimos - - -
 Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV)=(I+III-II) - - -
Benefícios - - -
 Aposentadorias - - -
 Pensões por Mortes - - -
Outras Despesas Prevideciárias p - -
 Compensação Financeira entre os Regimes - - -
 Demais Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) #VALOR! - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI)=(IV - V)² #VALOR! - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021
VALOR - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021
VALOR - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos - - -
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
2019 2020 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (VII) - - - 
Receitas de Contribuições dos Segurados - - - 
 Ativo - - - 
 Inativo - - - 
 Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - - - 
 Ativo - - - 
 Inativo - - - 
 Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - 
 Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO - (IX) = (VII + VIII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
Benefícios - - - 
 Aposentadorias - - - 
 Pensões por Mortes - - - 
Outras Despesas Prevideciárias - - - 
 Compensação Financeira entre os Regimes - - - 
 Demais Despesas Previdenciárias - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO
(XI) = (IX – X)² - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RRPS 2019 2020 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - 
Recursos para Formação de Reserva - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
Receitas Correntes - - -
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) - - -
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
Despesas Correntes (XIII) - - - 
Pessoal e Encargos Sociais - - -
Demais Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital (XIV) - - -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) =(XII+XIV) - - -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV²) - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
Outro Bens e Direitos - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021
Aposentadorias - - -
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVIII) - - -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
(XIX) = (XVII – XVII²) - - - 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
2020 - - - - 
2021 - - - -
2022 - - - -
2023 - - - -
2024 - - - -
2025 - - - - 
2026 - - - -
2027 - - - -
2028 - - - -
2029 - - - -
2030 - - - -
2031 - - - -
2032 - - - -
2033 - - - -
2034 - - - -
2035 - - - -
2036 - - - -
2037 - - - -
2038 - - - -
2039 - - - -
2040 - - - -
2041 - - - -
2042 - - - -
2043 - - - -
2044 - - - -
2045 - - - -
2046 - - - -
2047 - - - -
2048 - - - -
2049 - - - -
2050 - - - -
2051 - - - -
2052 - - - -
2053 - - - -
2054 - - - -
2055 - - - -
Resultado 
Previdenciário 
ANEXO III - F
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2027
Saldo Financeiro do Exercício 
d=(d Exercício Anterior)+(c )
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias 
Despesas 
Previdenciárias 
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
2020 - - - - 
2021 - - - -
2022 - - - -
2023 - - - - 
2024 - - - -
2025 - - - -
2026 - - - -
2027 - - - -
2028 - - - -
2029 - - - -
2030 - - - -
2031 - - - -
2032 - - - -
2033 - - - -
2034 - - - -
2035 - - - -
2036 - - - -
2037 - - - -
2038 - - - -
2039 - - - -
2040 - - - -
2041 - - - -
2042 - - - -
2043 - - - -
2044 - - - -
2045 - - - -
2046 - - - -
2047 - - - -
2048 - - - -
2049 - - - -
2050 - - - -
2051 - - - -
2052 - - - -
2053 - - - -
2054 - - - -
2055 - - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2027
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias 
ANEXO III - F
Despesas 
Previdenciárias 
Resultado 
Previdenciário 
Saldo Financeiro do Exercício 
d=(d Exercício Anterior)+(c )
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 7 ( LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00
2027 2028 2029
TOTAL - - - -
FONTE: Setor de Tributos - Estimativa de arrecadação
TRIBUTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - G
NOME DO PREFEITO NOME DO SECRETÁRIO
Prefeito Municipal Secretário de Finanças
MODALIDADE COMPENSAÇÃO SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V ) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 16.863.071
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 11.490.600
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 5.372.471
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I + II) 5.372.471
Saldo utilização da Margem Bruta (IV) -
 Novas DOCC -
 Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de expansão de DOCC (V) = (III-IV) 5.372.471
Fonte: Secretaria de Finanças
NOME DO PREFEITO NOME DO SECRETÁRIO
Prefeito Municipal Secretário de Finanças
EXERCÍCIO DE 2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO III - H
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - - 
Dívidas em Processo de Reconhecimento - - 
Avais e Garantias Concedidas - - 
Assunção de Passivos - - 
Assistências Diversas - - 
Outros Passivos Contingentes - - 
SUBTOTAL - SUBTOTAL - 
Descrição Valor Descrição Valor
Variação nas transferências correntes do último exercício 
realizado 13.353.503 
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
 13.353.503 
Variação na Receita de Transferência de convênios, que podem
ou não ocorrer dependedo da voluntariedade ou disponibilidade
financeira no ente concedente
 1.691.400 
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
 1.691.400 
SUBTOTAL 15.044.902 SUBTOTAL 15.044.902 
TOTAL 15.044.902 TOTAL 15.044.902 
FONTE: Sistema de Informações Contábeis/Secretaria de Finanças
NOME DO PREFEITO NOME DO SECRETÁRIO
Prefeita Municipal Secretário de Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III - I
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Resultado Primário (9.781.501) (10.689.569) 6.596.990 779.000 1.323.307 1.396.353 1.473.153 
Resultado Nominal 22.730.137 4.374.886 (5.032.454) 2.864.662 3.025.083 3.192.068 3.367.632 
Dívida Pública Consolidada 30.377.137 7.623.954 27.885.891 29.048.732 30.675.461 32.368.747 34.149.028 
Dívida Consolidada Líquida 28.267.023 5.536.886 23.234.568 26.099.231 27.560.788 29.082.143 30.681.661 
Limite da Dívida 123.215.575 101.574.776 132.228.599 154.144.800 174.250.221 183.868.833 193.981.619 
Limite % 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120%
Endividamento 6,54% 27,53% 21,09% 20,32% 18,98% 18,98% 18,98%
VALORES A PREÇOS CORRENTES
QUADRO RESUMO - REALIZADO E PROJETADO
-10.689.569 
-9.781.501 
6.596.990 
779.000 1.323.307 1.396.353 
1.473.153 
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Resultado Primário
22.730.137 
4.374.886 
22.730.137 
-5.032.454 
2.864.662 3.025.083 3.192.068 3.367.632 
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Resultado Nominal
6,54%
27,53%
21,09% 20,32% 18,98% 18,98% 18,98%
0%
30%
60%
90%
120%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Endividamento
5.536.886 
28.267.023 23.234.568 
26.099.231 27.560.788 29.082.143 30.681.661 
101.574.776 
123.215.575 132.228.599 
154.144.800 
174.250.221 
183.868.833 
193.981.619 
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Dívida Consolidada Líquida Limite da Dívida

open original →