PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO CAMPO
CNPJ:14.237.333I0001-43
GABINETE CIVIL
gabinetecilvil@belocamp.ba.gov.br
Praça Napoleão Ferraz, 02 – Fone: (77) 3437-2939 - CEP 45160-000 - Belo Campo – BA.
LEI N.º 154/2026, DE 05 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a Criação do Programa de Busca Ativa
Escolar na Rede de Ensino do Município de Belo Campo -
Bahia e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELO CAMPO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Busca Ativa Escolar nas Escolas da Rede Municipal de
Ensino de Belo Campo - BA.
§ 1º - Esta Lei visa instituir a busca ativa das crianças e adolescentes fora da escola ou em
situação de frequência irregular, abandono, evasão ou exclusão escolar, com idade de 4 a 17
anos e 11 meses, no âmbito das Escolas da Rede Municipal de Belo Campo.
§ 2º – Serão objeto do Programa de Busca Ativa Escolar:
I – A Criança ou Adolescente que esteja na seguinte situação:
a) frequência irregular (está matriculado, mas não comparece à instituição de ensino de
forma contínua);
b) abandono (está matriculado, mas deixa de frequentar as aulas),
c) evasão (não está matriculado na escola para o ano seguinte)
d) ou exclusão escolar (não está matriculado na escola).
§ 3º - Para o atingimento dos objetivos deste programa, ficam os Órgãos de Educação do
Município obrigados a identificar, registrar, controlar e acompanhar a frequência de crianças
e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão, com vistas a garantir o seu
acesso, permanência e aprendizagem na rede pública de ensino.
Art. 2º - A busca ativa de crianças e adolescentes em idade correspondente à Educação Infantil
e Ensino Fundamental deverá ser implementada no âmbito do Município de Belo Campo –
Bahia e em regime de colaboração com os órgãos municipais, tais como a de Assistência Social,
Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Esporte, Cultura, Esporte e Lazer, Agentes
Comunitários de Saúde, Conselho Municipal de Educação, Conselho Tutelar, com as
Comunidades escolar e local, com a Família e com os próprios discentes.
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Art. 3º - Para a consecução dos objetivos da São objetivos da Estratégia:
I. Identificar e mapear, de forma proativa, os estudantes fora da escola ou em risco de
evasão;
II. Realizar busca ativa e visitas domiciliares;
III. Garantir a matrícula, permanência e aprendizagem dos estudantes;
IV. Promover ações integradas entre as secretarias municipais e demais órgãos e entidades
da sociedade civil.
Art. 4º - As escolas deverão apurar quinzenalmente a frequência de seus estudantes,
identificar aqueles que tenham atingido o limite de ausências, e enviar comunicação formal
aos responsáveis pelo discente faltoso, para obter conhecimento sobre os motivos das
ausências.
Art. 5º - Após a identificação, os gestores de unidade educacional e agentes da busca ativa,
farão contato com a família ou responsável e mobilizarão os órgãos competentes e
representantes legais conforme a demanda.
Parágrafo Único – Ainda que a criança ou adolescente retorne à escola, os órgãos
competentes e representantes legais deverão continuar acompanhando o caso
periodicamente.
Art. 6º - Anualmente, após o encerramento do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação
encaminhará aos órgãos competentes e representantes legais o relatório da busca ativa
realizada naquele ano, e divulgará nos meios de comunicação o quantitativo de frequência
irregular, abandono, evasão e exclusão escolar e o quantitativo dos discentes resgatados
através da busca ativa.
Art. 7º - Fica a Secretaria Municipal de Educação, através dos Gestores da Busca Ativa Escolar,
obrigada a promover campanhas através dos meios de comunicação de forma impressa ou
digital, para elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Comitê Intersetorial da Busca Ativa
Escolar, órgão que será responsável pela elaboração e articulação das ações intersetoriais e
pelo monitoramento do Programa instituído no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias, definindo
os responsáveis pela coordenação, composição do comitê, fluxos operacionais e demais
providências para a efetiva execução do Programa de Busca Ativa Escolar.
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Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belo Campo, Estado da Bahia, aos 05 (cinco) dias do mês
de fevereiro de 2026: 121° Ano da Fundação e 64° da Emancipação do Município.
FIDELIS PEREIRA REIS
Prefeito Municipal
Belo Campo – Bahia
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 151/2026.
Belo Campo, 05 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ADRIANO LIMA PRADO
Presidente da Câmara Municipal de Belo Campo – Bahia.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a vossa elevada consideração e a de seus pares, o presente projeto
de Lei. n.º 151/2026, que “Dispõe sobre a Criação do Programa de Busca Ativa Escolar na Rede
de Ensino do Município de Belo Campo - Bahia e dá outras providências”, que tem como
objetivo identificar, registrar, controlar e acompanhar a frequência de crianças e adolescentes
que estão fora da escola ou em risco de evasão, promovendo seu acesso, permanência e
aprendizagem na rede pública de ensino.
O motivo que suscitou tal iniciativa de projeto de lei, decorre do propósito de se promover
medidas que levem à redução do abandono escolar, da garantia do direito à educação, da necessidade
de implementar ações com vistas à redução de desigualdades e promover fortalecimento da proteção
social básica.
Mister também deve-se salientar o compromisso do nosso governo em investir cada dia e cada vez
mais em educação, um dos alicerces da formação o indivíduo e, por conseguinte, uma preparação ao
exercício de uma vida verdadeiramente cidadã.
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Em virtude de sua relevância, solicitamos de Vossa Excelência o trâmite da presente
proposição em REGIME DE URGÊNCIA.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos seus Pares os
protestos de nossa estima e apreço.
Atenciosamente,
FIDELIS PEREIRA REIS
Prefeito Municipal
Belo Campo – Bahia