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materia nº 30/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaCRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL 2023 DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA NO VALOR DE R$10.000,00
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T20:40:22.847926-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 11 0 0

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A emu JD
CÂMARA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000099
CACHOEIRA
SACHOFIR!
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/09/14000099
Ementa CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL 2023 DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA NO VALOR DE R$10.000,00
|
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 166/2023 - PMC/PG Cachoeira, 14 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor
Laelson Luís Ferreira Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira - BA.
Prezado Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº
27/2023, em anexo, par apreciação por esta Colenda Casa Legislativa, em REGIME DE
URGÊNCIA, com preferência de tramitação e aprovação até o dia 23/09/2023.
Atenciosa e respeitosamente,
ELIANA Assinado de forma digital
GONZAGA DE por ELIANA GONZAGA DE
JESUS:S71 208976 Seara
00 12:01:37 0300"
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
PREFEITURA
À $ CACHOEIRA
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
MENSAGEM DE LEI Nº 27/2023.
Excelentíssimo Presidente, Senhores(as) Vereadores (as).
Considerando que, em decorrência da necessidade de ajuste da
arrecadação orçamentária do Município, quanto a nova fonte de recurso que diz respeito a
antecipação das retenções do ICMS, que seria feito no ano de 2024, mas que o Governo Federal
resolveu antecipar para esse ano de 2023, surge a necessidade da realização de abertura de
crédito especial no orçamento de 2023 para inclusão de mais um elemento de despesa, conforme
termos da nota técnica SEI nº 1740/2023 do Ministério da Economia, cuja cópia segue, em anexo.
Assim sendo, submeto à necessária apreciação dessa Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento Anual de 2023,
do Município da Cachoeira, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente propositura é oportuna, e precisa tramitar, e ser aprovado em
REGIME DE URGÊNCIA, até o dia 23 deste mês de setembro de 2023. Na certeza de podermos
contar com a célere atuação desta Casa Legislativa, agradecemos antecipadamente.
Cachoeira - BA, 14 de setembro de 2023.
ELIANA GONZAGA . Astnado de forma digna por
DE JESUS;57120897500
JESUS:57120897500 sis 2023.09.14 12:02:14
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal
Em PREFEITURA
| CACHOEIRA
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI Nº. 27, DE 14 DE SETMBRO DE 2023.
“Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Anual de 2023,
na forma que indica e dá outras providências.”.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DA CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o que estabelecem o art. 167, inc. V, da Constituição Federal, e o
art. 43, 81º, inc. Ill, da Lei nº 4320/64 aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Considerando a Lei Nº 301 de 14 dezembro de 2022 que estimou a receita e fixou a
despesa para o exercício de 2023:
Considerando as normas contidas no em decorrência a portaria STN/MF Nº 10.463, de
07 de dezembro de 2022 que dispõe sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos
a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios na qual traz o aprimoramento da
padronização das classificações por fontes ou destinação de recursos definidas na Portaria
Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021 e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro
de 2021, que resolve, Art. 1º Incluir, no Anexo | da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de
2021, e na Portaria STN/MF Nº nº 1.566, de 31 de Agosto de 2022, e atualizada pela STN/MF Nº
688, de 06 de julho de 2023, as classificações por fontes ou destinações de recursos.
Art. 1º. Em razão do conteúdo da Nota Técnica SEI nº 1740/2023 do Ministério da
Economia que segue em anexo. Fica a Chefa do Poder Executivo autorizada a abrir, ao
Orçamento Anual vigente, aprovado pela Lei Municipal nº 301/2022, crédito especial no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil) com a finalidade de atender as despesas para sua
manutenção não contempladas no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD do corrente
exercício, na forma da seguinte discriminação:
ORGÃO: 1 - Prefeitura Municipal da Cachoeira
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 03.01 - Secretaria de Planejamento e Administração
ATIVIDADE: 2013 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINIS o
FUNÇÃO: 04 ( Administração)
SUBFUNÇÃO: 121 ( P ento e Orçamento)
PROGRAMA: 002 ( Modernização da Gestão Administrativa)
FONTE DE RECURSO: 1502 - Recursos não vinculados da compensação de impostos.
ELEMENTO DE e = ss
3.3.9.0.30.00 - Materia! de Consumo R$ 3.000,00
3.3.9.0.39.00 - Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 3.000,00
TOTAL R$ 6.000,00
PREFEITURA
/) ) CACHOEIRA
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
ORGÃO: 5 - Fundo Municipal de Educação
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 05.01 - Fundo Municipal de Educação
ATIVIDADE: 2024 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL | E Il
FUNÇÃO: 12 ( Educação)
SUBFUNÇÃO: 361 ( Ensino Fundamental)
PROGRAMA: 003 ( A Mudança Começa Pela Educação)
FONTE DE RECURSO: 1502 - Recursos não vinculados da compensação de impostos.
ELEMENTO
3.3.9.0.30.00 - Material de Consumo
3.3.9.0.39.00 - Outros Serviços Terceiros - Pessoa Juridica
2.000,00
2.000,00
TOTAL R$ 4.000,00
Parágrafo único. O Decreto de abertura do crédito especial autorizado, a ser editado
pelo Poder Executivo na forma definida no art. 42 da Lei nº 4.320/64, especificará as fontes de
recursos necessárias à implementação da despesa autorizada nesta Lei.
Art. 2º. Os recursos disponíveis para acorrer às despesas decorrente do presente crédito,
de igual valor, correrão a conta de anulação na forma da seguinte discriminação:
ORGÃO: 1 - Prefeitura Municipal da Cachoeira
PROGRAMA: 002 ( Modernização da Gestão Administrativa)
FONTE DE RECURSO: 1500 - Recursos não Vinculados de Impostos
Do amo OT vn
3.3.9.0.14,00 - Diárias - Civil R$ 10.000,00
TR
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA, 14 DE SETEMBRO DE 2023.
ELIANA GONZAGA DE fis de rs dal por
JESUS:57120897500 /t$U557120897500
Dados: 2023.09.14 12:10:17 -0300'
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal
PREFEITURA
CACHOEIRA
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Nota Técnica SEI nº 1740/2023/ME
Assunto: Contabilização da compensação das perdas de arrecadação do ICMS dos estados e Distrito Federal com a
dedução das dívidas administradas pelo Tesouro Nacional ou com garantia da União, ou ainda com a apropriação da
parcela da União relativa à CFEM, conforme previsto na Lei Complementar nº 194, de 2022.
Senhor Subsecretário,
SUMÁRIO EXECUTIVO
o Trata-se de orientações acerca dos registros contábeis decorrentes da compensação das
perdas de arrecadação do Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estados e Distrito Federal com a
dedução das dívidas administradas pelo Tesouro Nacional ou com garantia da União, ou ainda com a
apropriação da parcela da União relativa à CFEM, com base no disposto nos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 194, de 2022.
2. Sobre o tema, foi emitida Nota Conjunta SEI nº
11/2022/CCONT/CGTES/CESEF/SUCON/SUAFI/SUPEF/STN/SETO-ME, em que se demonstra a necesside
de contabilização na União da execução orçamentária de receitas e despesas decorrentes da compensação
de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 2022, de modo que os seus relatórios contábeis e
estatisticas fiscais contem com uma base de dados adequada à evidenciação da situação orçamentária,
financeira, patrimonial e fiscal.
3: Portanto, esta nota técnica apresentará as orientações técnicas sobre os registros contábeis
a serem adotados por estados, Distrito Federal e municípios, com base nos normativos emitidos por esta
Secretaria a respeito dos aspectos patrimoniais e orçamentários da transação, conforme dispõem o Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 92 edição, e o posicionamento técnico a respeito do
tema apresentado na referida Nota Conjunta SEI nº
11/2022/CCONT/CGTES/CESEF/SUCON/SUAFI/SUPEF/STN/SETO-ME.
4. Esta nota revoga a Nota Técnica SEI nº 50857/2022/ME e a Nota Técnica SEI nº
54189/2022/ME, visto que incorpora as orientações apresentadas nas notas citadas e apresenta
orientações complementares quanto aos códigos de classificação orçamentária a serem utilizados para
registro das receitas no exercício de 2023 e quanto aos procedimentos contábeis e fiscais em decorrência
da derrubada do veto do art. 5º da LC nº 194, de 2022.
RELATÓRIO
5. Como subsídio para análise técnica desta Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade
Aplicadas à Federação — CCONF, acompanha o processo em tela a Nota Conjunta SEI nº
11/2022/CCONT/CGTES/CESEF/SUCON/SUAFI/SUPEF/STN/SETO-ME, com o entendimento técnico
respeito da contabilização na União. Tal nota técnica reflete a necessidade de dar transparência às
transações oriundas da Lei Complementar nº 194 de 2022 e de evidenciá-las adequadamente, tanto sob a
ótica patrimonial quanto orçamentária.
6. Além disso, é importante destacar que o MCASP, 92 edição, apresenta orientações sobre a
contabilização de transações sem efetivo fluxo de caixa, cujo entendimento está disposto desde a sua 82
edição, publicada. em 2018: Sobre essas transações, em geral ocorridas na forma de encontro de contas
(compensação entre ativos e passivos), quando não ocorria o registro das receitas e das despesas
orçamentárias, era comum ocorrer distorções nos indicadores, relatórios e nos resultados levantados por
meio das informações geradas a partir dos registros orçamentários e de controle.
7. Portanto, com vistas a dar transparência às implicações das transações no setor público, bem
como instrumentalizar a gestão pública, os órgãos de controle e a sociedade em geral, tem-se orientado
que o registro em contas orçamentárias e de controle seja realizado como regra geral nas transações de
compensação entre ativos e passivos que não envolvem fluxo de recursos financeiros.
PRELIMINARES
8. Cabe esclarecer que à STN, na qualidade de órgão central de contabilidade da União, de
acordo com o inciso | do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, compete a edição de normas
gerais para a consolidação das contas públicas, de acordo com o art. 50, 8 2º da Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
[...]
52º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central
de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001,
Art. 17 Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I!-a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central; Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
LJ]
Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional
Art. 16. À Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF;
compete:
1 - promover a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e
de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), e dos
classificadores orçamentários aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
[.]
Vil - coordenar o processo de elaboração das normas gerais para consolidação das contas
públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de manuais de contabilidade aplicados ao setor
público e de demonstrativos fiscais;
9. Cumpre registrar que tal atribuição é exercida notadamente por meio do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, em que
são apresentadas, respectivamente, as regras para a aplicação da contabilidade no setor público e para a
elaboração dos demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF (Lei
Complementar nº 101/2000).
RECOMENDAÇÃO
10. Inicialmente cabe transcrever os artigos 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 194, de 2022:
Art. 3º A União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do
Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de
formalização de aditivo contratual, as perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito
Federal ocorridas no exercício de 2022decorrentes da redução da arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exceda ao
percentual de 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021.
5 1º O total das perdas de arrecadação de ICMS do Estado ou do Distrito Federal irá compor o
saldo a ser deduzido pela União.
$ 2º As perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal que tiverem contrato de
refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 92-A da Lei Complementar nº 159, de
19 de maio de 2017, decorrentes da redução da arrecadação do ICMS serão compensadas
integralmente pela União.
5 3º A dedução a que se referem o caput e o 5 2º deste artigo limitar-se-á às perdas de
arrecadação de ICMS incorridas até 31 de dezembro de 2022 ou dar-se- á enquanto houver
saldo de dívida contratual do Estado ou do Distrito Federal administrada pela Secretaria do
Tesouro Nacional, o que ocorrer primeiro.
5 4º A compensação pelos Estados e pelo Distrito Federal das perdas de arrecadação de que
trata o caput deste artigo será realizada por esses entes e abrangerá as parcelas do serviço da
divida administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, e, adicionalmente ao disposto no
caput deste artigo, poderão os Estados e o Distrito Federal desincumbir-se da obrigação de
pagamento das parcelas do serviço da dívida com quaisquer credores, em operações
celebradas internamente ou externamente ao País, em que haja garantia da União,
independentemente de formalização de aditivo contratual, no montante equivalente à
diferença negativa entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação
observada no mesmo período no ano anterior.
5 5º Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não ter contrato de dívida administrada
com a Secretaria do Tesouro Nacional ou com garantia da União, ou se o saldo dessas dívidas
não for suficiente para compensar integralmente a perda, nos termos do $ 3º e do 8 4º deste
artigo, a compensação poderá ser feita no exercício de 2023, por meio da apropriação da
parcela da União relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM) até o limite do valor da perda.
5 6º Os entes federativos referidos no & 5º deste artigo, bem como aqueles cuja lei estadual
ou distrital relativa ao ICMS já atenda aos limites estabelecidos no inciso | do $ 1º do art. 32-A
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para ao menos 1 (uma) das
operações ou prestações relacionadas no caput do referido artigo, terão prioridade na
contratação de empréstimos no exercício de 2022.
8 7º Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput
do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos Municípios na
proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
5 1º Na hipótese em que não houver compensação na forma do caput do art. 3º desta Lei
Complementar, o Estado ficará desobrigado do repasse da quota- parte do ICMS para os
Municípios, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
5 2º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do
art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos Municípios na
proporção da dedução dos contratos de divida com aval da União, bem como na proporção da
parcela de CFEM apropriada, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.
$ 3º Os Estados deverão proceder à transferência de que trata o caput deste artigo nos
mesmos prazos e condições da quota-parte do ICMS, mantendo a prestação de contas
disponível em sítio eletrônico da internet, sob pena de serem cessados as deduções e os
repasses de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilização
administrativa e criminal dos responsáveis pela omissão.
Art. 5º As vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-
A da Constituição Federal, bem como as receitas vinculadas às ações e aos serviços de saúde,
previstas nos incisos Il e Ill do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal, serão mantidas pelos
Estados e pelos Municípios, conforme o caso, na proporção da dedução dos contratos de
dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de
dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada.
11. Conforme dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 194/2022, a União compensará as
perdas de arrecadação dos estados ou do Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da
redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que
exceda ao percentual de 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021.
Essa compensação deverá ocorrer por meio da dedução do valor das parcelas dos contratos de dívida do
estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional ou com garantia da
União, independentemente de formalização de aditivo contratual.
12. Na hipótese de o estado ou o Distrito Federal não ter contrato de dívida com a União
administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dívida com garantia da União, ou se o saldo dessas
dívidas não for suficiente para compensar integralmente a perda, a compensação poderá ser feita no
exercício de 2023, por meio da apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM), até o limite do valor da perda.
13. O art. 4º estabelece que as parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no
inciso |V do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos estados aos municípios na
proporção da dedução dos contratos de dívida dos estados administrada pela Secretaria do Tesouro
Nacional, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada.
14, A STN, como responsável por elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro
Nacional pelo conceito metodológico do “resultado primário pelo acima da linha” e o Relatório de
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como em razão da atribuição de órgão central dos Sistemas de Administração
Financeira e de Contabilidade Federal, fixou a interpretação técnica pertinente no que tange à evidenciação
da situação orçamentária, financeira e patrimonial da União por meio da Nota Conjunta SEI nº
11/2022/CCONT/CGTES/CESEF/SUCON/SUAFI/SUPEF/STN/SETO-ME.
15. A citada nota conjunta apresenta os argumentos que embasam a interpretação apresentada
e define os lançamentos contábeis necessários para o registro da compensação prevista na lei. Os
entendimentos apresentados estão sintetizados nos itens da Conclusão, transcritos a seguir:
s9. Como visto, a estipulação de metas de resultados fiscais e o seu cumprimento pelos gestores
públicos, além de cumprir a dispositivos legais, auxilia na gestão responsável das finanças públicas
federais e, consequentemente, propicia a implementação de políticas públicas permanentes e
eficientes, já que as receitas necessárias ao seu financiamento estarão impactadas por todas as
despesas assumidas pela União.
60. Assim, considerando que operações sem fluxo financeiro já contam com regulamentação específica
acerca de sua contabilização, a exemplo da arrecadação de receitas tributárias por meio de dação em
pagamento em bens imóveis, conforme prescreve o $ 4º do art, 4º da Lei nº 13.259, de 2016,
combinado com o capítulo 6 da Parte | da atual edição do MCASP (STN, 2021, p.p. 141-147), se mostra
necessária a contabilização da execução orçamentária de receitas e despesas decorrentes da
compensação de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 2022, de modo que os relatórios
contábeis e as estatisticas fiscais contem com uma base de dados adequada à evidenciação da situação
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal da União.
61. Constituída adequadamente essa base de dados, será possível a verificação do cumprimento efetivo
dos diversos limites impostos pela legislação em vigor, a exemplo do atingimento da meta de resultado
fiscal contida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o cumprimento
do Teto de Gastos Públicos, nos termos do art. 48, 818, $28, inciso |, e o & 4º do art. 9º, todos da LRF e
do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
16. Nos itens destinados à apresentação do roteiro contábil, identifica-se que, a partir do
momento em que houver o reconhecimento da obrigação, a União fará os registros orçamentários
relativos à arrecadação das receitas orçamentárias de capital de amortização de empréstimo pelos
valores referentes às parcelas de dívidas compensadas pelos estados, e os registros referentes às
despesas orçamentárias correntes, no grupo de natureza “Outras” e no elemento 41 - Contribuições, pela
compensação das perdas com arrecadação do ICMS.
17. Tal entendimento está de acordo com o MCASP, quanto à orientação de que algumas
operações, mesmo quando não há efetivo fluxo de caixa, ensejam os registros de natureza orçamentária,
visto que nosso arcabouço legal fiscal e contábil utiliza tais registros na elaboração de indicadores para fins
de atendimento às exigências normativas e constitucionais, tais como resultado primário, teto de gastos,
receita corrente líquida, dentre outros.
18. Sobre o tratamento patrimonial na União, decorrente da transação descrita no art. 3º da Lei
Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022 — LC nº 194/2022, observa-se que a Lei gerou obrigação de
compensar os estados e o Distrito Federal pela frustração na arrecadação do ICMS, o que foi permitido
principalmente por meio de compensação das parcelas de dívida contratual, administrada pela Secretaria
do Tesouro Nacional ou com garantia da União. Por consequência, nos estados, no Distrito Federal e nos
municípios observa-se que há necessidade de reconhecimento de um ativo oriundo do direito de obter essa
compensação financeira. Portanto, para tais entes já preexistia um passivo de dívida contraída com a União
e a partir da LC nº 194/2022 poderá haver também o reconhecimento de um ativo relativo a créditos pela
compensação das perdas com a arrecadação do ICMS.
19. Como a Lei também estabeleceu a repartição dessa compensação com os municípios, surge
então a necessidade de registro de passivo nos estados (pela obrigação de repartir) e de ativo nos
municípios (pelo direito ao recebimento da cota-parte), referentes à compensação financeira a ser auferida.
20. Observa-se que, mesmo que não haja desembolso financeiro tanto na União quanto nos
estados que tenham contratos de dívida com aquela, há a necessidade de se efetuar os registros, sob a
ótica patrimonial, orçamentária e de controle, a fim de evidenciar adequadamente os atos e fatos da
gestão. A fundamentação para os registros patrimoniais encontra-se na NBC TSP — Estrutura Conceitual, de
23 de setembro de 2016, emitida pelo CFC e também positivada no MCASP, conforme transcrito abaixo:
5.6 Ativo é um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado.
57 Recurso é um item com potencial de serviços ou com a capacidade de gerar benefícios econômicos. A
forma física não é uma condição necessária para um recurso. O potencial de serviços ou a capacidade
de gerar benefícios econômicos podem surgir diretamente do próprio recurso ou dos direitos de sua
utilização. Alguns recursos incluem os direitos da entidade a uma série de benefícios, inclusive, por
exemplo, o direito a: (a) utilizar o recurso para a prestação de serviços (inclusive bens); (b) utilizar os
recursos de terceiros para prestar serviços como, por exemplo, arrendamento mercantil; (c) converter o
recurso em caixa por meio da sua alienação; (d) beneficiar-se da valorização do recurso; ou (e) receber
fluxos de caixa.
s8 O potencial de serviços é a capacidade de prestar serviços que contribuam para alcançar os objetivos
da entidade. O potencial de serviços possibilita a entidade alcançar os seus objetivos sem,
necessariamente, gerar entrada líquida de caixa.
(..)
5.14 Passivo é uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na
saída de recursos da entidade.
21. De fato, o que ocorre do ponto de vista econômico é a quitação das parcelas de dívida com
a compensação pela frustração de arrecadação do ICMS, ou seja, como se as receitas dessa compensação
fossem utilizadas para pagamento da dívida já contraída. Portanto, nos estados há a extinção da obrigação
de pagamento das parcelas da dívida em virtude do crédito a receber originado pelo ressarcimento das
perdas de ICMS sofridas, mas simultaneamente também surge o fato gerador do passivo destes para com
os municípios, já que tal compensação deve ser repartida entre eles, na forma de cota parte prevista no
art. 158 da Constituição Federal, conforme disposto no $ 2º do art. 4º da LC nº 194/2022.
22. Destaca-se que o art. 5º determina que deverão ser mantidas, pelos estados e pelos
municípios, as vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-A da Constituição
Federal, bem como as receitas vinculadas às ações e aos serviços de saúde, previstas nos incisos Il e Ill do
8 2º do art. 198 da Constituição Federal, na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados
administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de dívida com aval da União, bem
como na proporção da parcela de CFEM apropriada. Portanto, as receitas orçamentárias decorrentes das
compensações previstas na lei deverão compor a base de cálculo para envio de recursos ao Fundeb e para
o cumprimento dos limites contitucionais relativos à educação e à saúde.
23. Dessa forma, para o registro da receita orçamentária decorrente da compensação de ICMS,
os estados deverão utilizar a classificação por natureza da receita orçamentária referente à Transferência
da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - Art. 32, 848, LC nº 194/2022
(classificação 1.7.1.9.62.0.0) e a classificação por fonte ou destinação de recursos 502 - Recursos não
vinculados da compensação de imposto.
24. Os valores devidos aos municípios deverão ser transferidos como repartição dessa receita,
portanto, deverão ser registrados como dedução da receita indicada, tendo em vista a orientação
apresentada no MCASP para o registro das transferências constitucionais ou legais, quando o ente
arrecada, mas possui obrigação de transferir a outros entes por disposição constitucional ou legal.[1]
25. Além disso, a compensação de tais créditos com as parcelas dos contratos de dívida também
acarretará o registro orçamentário da despesa de capital com a amortização de dívida (classificação por
natureza 4.6.90.71) e da despesa corrente quanto aos respectivos juros dessa dívida (classificação por
natureza 3.2.90.21).
26. As codificações indicadas para a classificação por Natureza da Receita e por Fonte ou
Destinação de Recursos possuem vigência a partir do exercício de 2023, quando será possível a
identificação das compensações que serão efetuadas pela União. No entanto, caso haja o entendimento de
que a compensação já ocorreria em 2022, para o registro da receita orçamentária pela compensação da
perda de arrecadação do ICMS com a dedução da dívida deverá ser utilizada pelos estados a classificação
por natureza referente a “Outras Transferências da União (classificação 1.7.1.9.99.0.1), e a classificação por
fonte ou destinação de recursos 711 - “Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições
de Receitas”.
27. Cabe destacar que, no caso dos entes que não possuem contrato de dívida gerido pela STN
ou garantia prestada pela União, o $ 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 2022 permite que estes
se apropriem da parcela devida à União da Compensação Financeira de Recursos Minerais (CFEM), em
razão do $ 1º do art. 20 da Constituição Federal de 1988, fato que se configura despesa orçamentária da
União. Portanto, os estados deverão registrar receita orçamentária referente à arrecadação dessa
transferência financeira e deverão efetuar a transferência aos municípios conforme obrigação de repartição
disposta no art. 4.º da LC nº 194/2022, da mesma forma indicada no item 24.
28. Nesse caso de apropriação da CFEM, a diferença reside no fato de que os estados terão fluxo
financeiro pela entrada de tais recursos, com reflexos no caixa, e deverão utilizar a classificação por
natureza da receita orçamentária referente à Transferência da Compensação Financeira das Perdas com
Arrecadação de ICMS referente à apropriação da parcela da CFEM devida a União — Art. 3º, 85º, LC nº
194/2022 (classificação 1.7.1.9.63.0.0).Essa classificação identificará a apropriação da parcela da União da
Compensação Financeira da Exploração Mineral, conforme estabelece art. 4.º da LC nº 194/2022. Também
nesse caso, deverá ser utilizado o código de fonte ou destinação de recursos 502 - Recursos não vinculados
da compensação de impostos.
29. No caso dos municípios, para o registro da receita orçamentária decorrente da repartição da
compensação de ICMS, esses entes deverão utilizar a classificação por natureza referente a Cota-Parte da
Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022
(classificação 1.7.2.9.53.00), e a classificação por fonte ou destinação de recursos 502 - Recursos não
vinculados da compensação de imposto.
30. Para o exercício de 2022, como não há código específico para registro dos valores repartidos,
e, como o 82º do art. 4º dispõe que as parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no
inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos estados aos municípios na
proporção da dedução dos contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela de
CFEM apropriada, o entendimento é que os valores repassados a esses entes devem ser tratados como cota
parte do ICMS. Portanto, no exercício de 2022, os municípios farão o registro como arrecadação de receita
orçamentária de cota-parte do ICMS (classificação por natureza 1.7.2.1.50.0.1).
31. Em relação aos impactos fiscais das transações apresentadas nesta nota, nos estados, no
Distrito Federal e nos municípios, os registros referentes às receitas orçamentárias derivadas da
compensação das perdas do ICMS com o pagamento das dívidas administradas pela STN causarão os
impactos decorrentes da classificação por natureza da receita utilizada, ou seja, serão consideradas no
cálculo da receita corrente líquida e no cálculo do resultado primário, por exemplo. Ressalta-se que nos
estados e no Distrito Federal, os indicadores devem considerar os valores das receitas orçamentárias de
compensação do ICMS deduzidas dos valores repartidos com os municípios, de forma similar à repartição
das receitas de ICMS.
32. Além disso, com base no disposto no art. 5º da LC nº 194, de 2022, tanto os valores
referentes à dedução da dívida administrada pela STN como os valores de apropriação da parcela do CFEM
que cabe à União, já descontados os valores repassados aos municípios, devem compor as bases de cálculo
para a apuração dos valores a serem repassados ao Fundeb e dos mínimos constitucionais relacionados à
Educação e à Saúde.
33. Portanto, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão incluir os valores registrados
como receita orçamentária referente à compensação da perda de arrecadação do ICMS na elaboração dos
Anexos 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE,
e 12 - Demonstrativo das Despesas com Saúde, que compõem o RREO - Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, nas linhas referentes a “Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes
de Impostos e Transferências Constitucionais”, para que esses valores componham a base de cálculo dos
valores necessários para cumprimento dos limites mínimos constitucionais da Educação e da Saúde.
Ressalta-se que, no caso dos estados e do Distrito Federal, os valores que comporão a base de cálculo serão
líquidos da parcela transferida aos municípios. Além disso na apuração das despesas que compõem o
cálculo do cumprimento desses limites, deverão ser incluídas as despesas realizadas com os recursos da
Fonte ou Destinação de Recursos 502 que satisfaçam as condições para serem consideradas MDE ou ASPS.
34. Em relação ao exercício de 2022, nas situações em que houver o entendimento de que a
compensação já ocorreria nesse exercício, as inclusões das receitas de compensação na base de cálculo e
das despesas custeadas com recursos para cumprimento do mínimo deverão ser feitas pelos estados por
meio de informação específica ao SIOPE e ao SIOPS sobre os valores dessas receitas e despesas, visto que os
códigos das classificações orçamentárias de natureza da receita e fonte de recursos indicados podem ser
utilizadas para registro de outras receitas e, portanto, não podem ser utilizados integralmente para a
elaboração dos demonstrativos. Em relação aos municípios que receberam a repartição da compensação no
exercício de 2022, como o registro da receita orçamentária será como Cota-parte de ICMS, os valores já
comporão automaticamente a base de cálculo para cumprimento dos limites mínimos de Educação e
Saúde.
ROTEIRO CONTÁBIL
35. Inicialmente cabe salientar que o fato gerador deve ser informado, independentemente do
recebimento dos recursos. Ressalta-se também que os códigos das contas contábeis poderão ser
detalhados além do nível que está detalhado Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, versão
Federação. As contas utilizadas na contabilização a seguir utilizam detalhamentos do PCASP Federação e
do PCASP Estendido.
36. Nesta nota técnica, os registros de natureza da informação patrimonial também foram
ajustados a fim de evidenciar adequadamente o entendimento de que há a arrecadação de
transferências oriundas da compensação financeira com perdas do ICMS nos Estados e que estes realizam
a reparticação da parcela devida aos Municípios, nos mesmos prazos e condições da cota-parte do ICMS,
em conformidade com o que dispõe o art. 4º da LC nº 194/2022. Portanto, há necessidade de que sejam
feitos os registros contábeis a seguir:
Nos estados e Distrito Federal
- jação do direi ' Je ICMS no E
Natureza da informação: patrimonial
D1.1.3.8.3.28.xx Créditos a Receber de Entidades Federais - Compensação art. 3º LC 194/2022
C4.,5.2.1.3.xx.xx Transferência Financeiradas Compensações Financeiras do ICMS- Art. 3º LC 194/2022
Natureza da informação: patrimonial
D 2.1.2.1.3.xx.xx Empréstimos a Curto Prazo — Interno -Inter OFSS União
C1.1.3.8.3.28.xx Créditos a Receber de Entidades Federais - Compensação art. 3º LC 194/2022
Natureza da informação: patrimonial
D 2.1,2.5.3.xx.xx Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos — Interno -Inter OFSS União
C1.1.3.8.3.28.xx Créditos a Receber de Entidades Federais - Compensação art. 3º LC 194/2022
LP : , ária d ãof : CMS
Natureza de Informação: orçamentária
D 6.2.1.1,x.xx.xx Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receitas Realizada
Classificação da Receita — NR: 1.7.1.9.62.0.0 e FR: 502
Natureza de Informação: controle
D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle das Disponibilidades por Destinação de Recursos — DDR
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)
Natureza de informação: orçamentária
D 6.2.2,1.1.00.00 Crédito Disponível
€ 6.2.2.1.3.01.00 Crédito Empenhado a Liquidar
Classificação da Despesa: ND 4.6.90.71 e ND 3.2.90.21
Natureza de Informação: Controle
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
€ 8.2.1.1.3.01.00 DDR Comprometida por Liquidação
Natureza de Informação Orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.00 Crédito Empenhado a Liquidar
€ 6.2.2.1.3.03.00 Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
Natureza de Informação Orçamentária
D 6.2.2.1.3.03.00 Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
C€ 6.2.2.1.3.04,00 Crédito Empenhado Liquidado Pago
Natureza de Informação: Controle
D 8.2.1.1.3.01.00 DDR Comprometida por Liquidação
€ 8.2.1.1.4.00.00 DDR Utilizada
c. Pela Apropriação da Parcela da CFEM
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.2.3.3.02.02 Cota-parte da Compensação pela utilização de Recursos Minerais - Compensação art. 3º LC
194/2022
€ 4.5.2.1.3.99.xx Outras Participações na Receita da União- Compensação Art. 3º LC 194/2022
D'1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa
€ 1.1.2.3.3.02.02 Cota-parte da Compensação pela utilização de Recursos Minerais - Compensação art. 3º LC
194/2022
Observação: Aqui há registro de entrada de recursos financeiros no Caixa, já que o & 5º do art. 3º da Lei
Complementar nº 194, de 2022, permite aos entes se apropriarem da parcela devida à União da Compensação
Financeira de Recursos Minerais (CFEM).
Natureza de Informação Orçamentária
D 6.2.1.1.x.xx.xx— Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx— Receitas Realizada
Classificação da Receita — NR: 1.7.1.9.63.0.0 e FR:502
Natureza de Informação: Controle
D7.2.1.1.x.xx.xx— Controle das Disponibilidades por Destinação de Recursos — DDR
€ 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)
Natureza da informação: patrimonial
D 3.5.2.1.5.05.xx Transferência da cota-parte da Compensação Financeira
C2.1.5.2.5.xx.xx Transferências Legais a pagar - Compensação art. 3º LC 194/2022
D 2.1.5.2.5.xx.xx Transferências Legais a pagar - Compensação art. 3º LC 194/2022
C1.1,1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)
Natureza de informação: orçamentária
D 6.2.1.3.x.xx.xx (-) Deduções da Receita Orçamentária
€6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
Documento assinado eletronicamente
CLAUDIA MAGALHAES DIAS RABELO DE SOUSA
Coordenadora-Geral de Normas de Contabilidade aplicadas á Federação, Substituta
De acordo. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente
HERIBERTO HENRIQUE VILELA DO NASCIMENTO
Subsecretário de Contabilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por Gabriela Leopoldina Abreu, Gerente de Normas e
Procedimentos Contábeis, em 17/01/2023, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no 8 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
ssa
seil
assinatura
eletrônica
| “. | Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa, Coordenador(a),
sei! B em 17/01/2023, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no & 3º do art. 4º do
assinatura
eletrônica Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
il; Documento assinado eletronicamente por Heriberto Henrique Vilela do Nascimento, Subsecretário(a)
Prstrrd de Contabilidade Pública, em 17/01/2023, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com
eletrônica fundamento no 8 3º do art. 4º do Decreto nº 10,545, de 13 de novembro de 2020
|
o] Pes man e cp ig informando o código verificador 30972073 e
o código CRC 2DE4E60D.
e
Referência: Processo nº 17944.103342/2022-47. SEI nº 30972073

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