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materia nº 27/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa“Dispõe sobre as regras para o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde do Município de Cachoeira, revoga a Lei Municipal nº 440/1991, e dá outras providências”
native_id1001

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-05-11 LIDO P
2026-05-11 EM PAUTA PARA LEITURA P
2026-05-11 LIBERADO PELO JURIDICO P
2026-05-11 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P
2026-05-11 ANALISE PRELIMINAR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T17:33:42.412731-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício nº 022/2026 – PMC/PGM.
Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Josmar Barbosa dos Santos,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira –
Bahia.
Prezado Sr.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa 
Legislativa o Projeto de Lei nº_____/2026 que “Dispõe sobre 
as regras para o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde 
do Município de Cachoeira, revoga a Lei Municipal nº 
440/1991, e dá outras providências”, para análise e 
deliberação de Vossas Excelências, pelas questões de fato e 
de direito constantes da exposição de motivos em anexo. 
Atenciosamente, 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 11 de maio 
de 2026.
_____________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita do Município de Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira - Bahia, 11, maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador JOSMAR BARBOSA DOS SANTOS,
ilustríssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba
Nesta Cidade
Senhor Presidente,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Justificativa ao Projeto de Lei n°_ /2026
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo 
Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada 
apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei Nº_____/2026.
“Dispõe sobre as regras para o 
funcionamento do Fundo Municipal de 
Saúde do Município de Cachoeira, 
revoga a Lei Municipal nº 440/1991, 
e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Excelsa Casa Legislativa, 
símbolo da mais alta vontade do povo cachoeirano, o anexo 
Projeto de Lei que visa reestruturar e modernizar as regras 
de funcionamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de 
Cachoeira, revogando a legislação anterior que se encontra 
completamente defasada frente ao ordenamento jurídico 
nacional.
O Fundo Municipal de Saúde foi instituído originalmente sob 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
a égide de normas criadas na década de 1990. Decorridos mais 
de trinta anos, o arcabouço normativo que rege o Sistema 
Único de Saúde (SUS) e o direito financeiro público passou 
por profundas transformações estruturais, tornando imperiosa 
a total adequação da legislação local para evitar sanções e
rejeições de contas públicas.
Dentre os principais fundamentos jurídicos e administrativos 
que sustentam a urgência e a necessidade da aprovação desta 
proposta, destacam-se:
1. Vinculação à Lei Complementar Federal nº 141/2012: O 
presente projeto transpõe com exatidão as regras nacionais 
que definem o que pode e o que não pode ser contabilizado 
como gasto em ações e serviços públicos de saúde. Essa 
clareza blinda o município contra apontamentos e rejeições 
por parte do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA).
2. Cumprimento do Piso Constitucional (Art. 198 da CF): O 
texto fixa o percentual mínimo de aplicação de 15% das 
receitas próprias municipais na saúde, atualizando as 
antigas referências legislativas locais e garantindo o 
cumprimento exato do comando constitucional.
3. Consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964: O projeto 
consolida a natureza do Fundo Municipal de Saúde como Unidade 
Gestora de Orçamento (UGO), dotada de contabilidade própria 
e individualizada. Esse formato confere maior transparência, 
agilidade administrativa e rastreabilidade na aplicação do 
dinheiro público.
4. Governança e Controle Social: A proposta reforça a 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
autoridade do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde como 
ordenador (a) de despesas e gestor (a) pleno (a) do fundo, 
ao mesmo tempo em que formaliza a obrigação do envio mensal 
de balancetes ao Conselho Municipal de Saúde, fortalecendo 
a transparência e o controle social.
A ausência de uma legislação municipal moderna e alinhada 
com as normas federais compromete a eficiência da gestão e 
coloca em risco o recebimento de repasses voluntários e 
transferências fundo a fundo vindas do Estado e da União.
Por tais razões, convicta de que a medida atende ao interesse 
público e resguarda a legalidade dos atos desta 
administração, solicito o apoio dos ilustres membros deste 
Poder Legislativo para a aprovação célere desta matéria.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 11 de maio de 
2026.
___________________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita Municipal de Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 11 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre as regras para o 
funcionamento do Fundo Municipal 
de Saúde do Município de 
Cachoeira, revoga a Lei 
Municipal nº 440/1991, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde do Município de 
Cachoeira, Estado da Bahia, criado pela Lei Municipal nº 
440/1991, passa a funcionar como Unidade Gestora de 
Orçamento, em consonância com a Lei Federal nº 8.080, de 19 
de setembro de 1990, com o Decreto Federal nº 7.508, de 28 
de junho de 2011, e com a Lei Complementar Federal nº 141, 
de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saúde 
constitui-se em instrumento de gestão, planejamento e 
controle das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do 
Município.
Art. 2º. Observadas as disposições do art. 200 da 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Constituição Federal, do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 
19 de setembro de 1990, e do art. 2º da Lei Complementar 
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para efeito da 
apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui 
estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e 
serviços públicos de saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a 
epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em 
todos os níveis de complexidade, incluindo 
assistência terapêutica e recuperação de 
deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema 
Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e 
controle de qualidade promovidos por 
instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de 
insumos específicos dos serviços de saúde do 
SUS, tais como imunobiológicos, sangue e 
hemoderivados, medicamentos e equipamentos 
médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de 
pequenas comunidades, desde que aprovado 
pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja em 
consonância com as diretrizes da Lei 
Complementar Federal nº 141, de 2012;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários 
especiais indígenas e de comunidades 
remanescentes de quilombos;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao 
controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, 
incluindo a execução de obras de 
recuperação, reforma, ampliação e construção 
de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde 
em atividade nas ações de que trata este 
artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas 
pelas instituições públicas do SUS e 
imprescindíveis à execução das ações e 
serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e 
operação de unidades prestadoras de serviços 
públicos de saúde.
Art. 3º. Não constituirão despesas com ações e 
serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos 
percentuais mínimos de que trata esta Lei, aquelas 
decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, 
inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em 
atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao 
princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de 
alimentação, ainda que executados em 
unidades do SUS;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações 
financiadas e mantidas com recursos 
provenientes de taxas, tarifas ou preços 
públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, 
realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos 
entes da Federação ou por entidades não 
governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que 
realizadas para beneficiar direta ou 
indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados 
com recursos distintos dos especificados na 
base de cálculo definida na Lei Complementar 
Federal nº 141, de 2012, ou vinculados a 
fundos específicos distintos daqueles da 
saúde.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Saúde subordina-se 
à Secretaria Municipal de Saúde e constituirá Unidade Gestora 
de Orçamento, conforme os artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 14 da Lei Complementar 
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º. A gestão administrativa e financeira do 
Fundo Municipal de Saúde será realizada pelo Secretário 
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 6º. O Fundo Municipal de Saúde será suprido 
por recursos provenientes de:
I - dotações do Governo Federal e Estadual, em 
conformidade com os diplomas legais em 
vigor;
II - rendimentos e juros de aplicações 
financeiras;
III - recursos do Fundo Nacional de Saúde, 
conforme estabelecido em legislação 
específica;
IV - o produto da arrecadação das taxas de 
fiscalização sanitária e de higiene, multas 
e juros de mora por infrações ao Código 
Sanitário Municipal, bem como parcelas de 
arrecadação de outras taxas já instituídas e 
daquelas que o Município vier a criar;
V - o produto de convênios firmados com pessoas 
físicas e jurídicas, públicas e privadas, 
nacionais e internacionais;
VI - doações em espécie destinadas diretamente 
a este Fundo;
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas 
por lei;
VIII - dotações do orçamento municipal 
destinadas ao desenvolvimento das ações de 
saúde;
IX - receitas próprias do Município em, no 
mínimo, 15% (quinze por cento) sobre aquelas 
que compõem a base de cálculo fixada pelo 
art. 198, § 2º, inciso III da Constituição 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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Federal e pela Lei Complementar Federal nº 
141, de 2012;
X - rendas eventuais, inclusive comerciais e 
industriais, alienações patrimoniais e 
rendimentos de capitais.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial, aberta em 
estabelecimento oficial de crédito, mantida em nome do Fundo 
Municipal de Saúde.
§ 2º. Enquanto não forem investidos em sua 
finalidade, os recursos de que trata este artigo poderão ser 
automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira 
de curto prazo, com resgates automáticos, condicionados a:
I - existência de disponibilidade em função do 
cumprimento de programação financeira;
II - prévia aprovação e assinatura do Secretário 
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 7º. O Fundo Municipal de Saúde funcionará com 
a seguinte estrutura básica:
I - atos normativos de funcionamento 
preconizados pelo SUS;
II - contabilidade própria e individualizada;
III - Unidade Gestora de Orçamento;
IV - conta ou contas bancárias em instituições 
financeiras oficiais.
Art. 8º. Ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde, na 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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qualidade de Secretário Municipal de Saúde, compete a prática 
dos seguintes atos de gestão:
I - representar o Fundo Municipal de Saúde em 
todas as instâncias constituídas, assinar 
documentos, movimentações financeiras, 
cheques e demais instrumentos necessários à 
gestão eficiente;
II - propor políticas públicas que visem 
otimizar a aplicação dos recursos do Fundo;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a 
realização das ações e serviços previstos no 
Plano Municipal de Saúde;
IV - ordenar as despesas e gerir os recursos 
destinados ao financiamento das ações e 
serviços públicos de saúde;
V - elaborar e executar o planejamento dos 
recursos orçamentários disponíveis para as 
ações e serviços de saúde;
VI - manter controle permanente sobre as fontes 
de receitas, seus valores, datas de 
ingresso, despesas realizadas e rendimentos 
de aplicações financeiras;
VII - manter os controles necessários à execução 
orçamentária relativos a empenho, liquidação 
e pagamento das despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios, contratos e termos de 
cooperação, juntamente com o Chefe do Poder 
Executivo, referentes a recursos que serão 
administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, 
mediante prévia autorização do Poder 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Legislativo, quando couber;
IX - encaminhar mensalmente os balancetes 
financeiros ao Conselho Municipal de Saúde, 
ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;
X - encaminhar ao órgão de Contabilidade Geral 
do Município as informações e documentos 
necessários para o estrito cumprimento dos 
dispositivos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Fica expressamente revogada a Lei 
Municipal nº 440, de 1991, bem como as demais disposições em 
contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 11 de maio de 
2026.
_________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita Municipal de Cachoeira

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