Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
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Ofício nº 022/2026 – PMC/PGM.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Josmar Barbosa dos Santos,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira –
Bahia.
Prezado Sr.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº_____/2026 que “Dispõe sobre
as regras para o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde
do Município de Cachoeira, revoga a Lei Municipal nº
440/1991, e dá outras providências”, para análise e
deliberação de Vossas Excelências, pelas questões de fato e
de direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosamente,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 11 de maio
de 2026.
_____________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita do Município de Cachoeira
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Cachoeira - Bahia, 11, maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador JOSMAR BARBOSA DOS SANTOS,
ilustríssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba
Nesta Cidade
Senhor Presidente,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Justificativa ao Projeto de Lei n°_ /2026
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo
Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada
apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei Nº_____/2026.
“Dispõe sobre as regras para o
funcionamento do Fundo Municipal de
Saúde do Município de Cachoeira,
revoga a Lei Municipal nº 440/1991,
e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Excelsa Casa Legislativa,
símbolo da mais alta vontade do povo cachoeirano, o anexo
Projeto de Lei que visa reestruturar e modernizar as regras
de funcionamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de
Cachoeira, revogando a legislação anterior que se encontra
completamente defasada frente ao ordenamento jurídico
nacional.
O Fundo Municipal de Saúde foi instituído originalmente sob
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a égide de normas criadas na década de 1990. Decorridos mais
de trinta anos, o arcabouço normativo que rege o Sistema
Único de Saúde (SUS) e o direito financeiro público passou
por profundas transformações estruturais, tornando imperiosa
a total adequação da legislação local para evitar sanções e
rejeições de contas públicas.
Dentre os principais fundamentos jurídicos e administrativos
que sustentam a urgência e a necessidade da aprovação desta
proposta, destacam-se:
1. Vinculação à Lei Complementar Federal nº 141/2012: O
presente projeto transpõe com exatidão as regras nacionais
que definem o que pode e o que não pode ser contabilizado
como gasto em ações e serviços públicos de saúde. Essa
clareza blinda o município contra apontamentos e rejeições
por parte do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA).
2. Cumprimento do Piso Constitucional (Art. 198 da CF): O
texto fixa o percentual mínimo de aplicação de 15% das
receitas próprias municipais na saúde, atualizando as
antigas referências legislativas locais e garantindo o
cumprimento exato do comando constitucional.
3. Consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964: O projeto
consolida a natureza do Fundo Municipal de Saúde como Unidade
Gestora de Orçamento (UGO), dotada de contabilidade própria
e individualizada. Esse formato confere maior transparência,
agilidade administrativa e rastreabilidade na aplicação do
dinheiro público.
4. Governança e Controle Social: A proposta reforça a
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autoridade do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde como
ordenador (a) de despesas e gestor (a) pleno (a) do fundo,
ao mesmo tempo em que formaliza a obrigação do envio mensal
de balancetes ao Conselho Municipal de Saúde, fortalecendo
a transparência e o controle social.
A ausência de uma legislação municipal moderna e alinhada
com as normas federais compromete a eficiência da gestão e
coloca em risco o recebimento de repasses voluntários e
transferências fundo a fundo vindas do Estado e da União.
Por tais razões, convicta de que a medida atende ao interesse
público e resguarda a legalidade dos atos desta
administração, solicito o apoio dos ilustres membros deste
Poder Legislativo para a aprovação célere desta matéria.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 11 de maio de
2026.
___________________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 11 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre as regras para o
funcionamento do Fundo Municipal
de Saúde do Município de
Cachoeira, revoga a Lei
Municipal nº 440/1991, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde do Município de
Cachoeira, Estado da Bahia, criado pela Lei Municipal nº
440/1991, passa a funcionar como Unidade Gestora de
Orçamento, em consonância com a Lei Federal nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, com o Decreto Federal nº 7.508, de 28
de junho de 2011, e com a Lei Complementar Federal nº 141,
de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saúde
constitui-se em instrumento de gestão, planejamento e
controle das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do
Município.
Art. 2º. Observadas as disposições do art. 200 da
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Constituição Federal, do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e do art. 2º da Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para efeito da
apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui
estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
serviços públicos de saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a
epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em
todos os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e
controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de
insumos específicos dos serviços de saúde do
SUS, tais como imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de
pequenas comunidades, desde que aprovado
pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja em
consonância com as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários
especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
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VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao
controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS,
incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção
de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde
em atividade nas ações de que trata este
artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas
pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e
serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e
operação de unidades prestadoras de serviços
públicos de saúde.
Art. 3º. Não constituirão despesas com ações e
serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos
percentuais mínimos de que trata esta Lei, aquelas
decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões,
inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em
atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao
princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de
alimentação, ainda que executados em
unidades do SUS;
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V - saneamento básico, inclusive quanto às ações
financiadas e mantidas com recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços
públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente,
realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos
entes da Federação ou por entidades não
governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que
realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados
com recursos distintos dos especificados na
base de cálculo definida na Lei Complementar
Federal nº 141, de 2012, ou vinculados a
fundos específicos distintos daqueles da
saúde.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Saúde subordina-se
à Secretaria Municipal de Saúde e constituirá Unidade Gestora
de Orçamento, conforme os artigos 71 a 74 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º. A gestão administrativa e financeira do
Fundo Municipal de Saúde será realizada pelo Secretário
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
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Art. 6º. O Fundo Municipal de Saúde será suprido
por recursos provenientes de:
I - dotações do Governo Federal e Estadual, em
conformidade com os diplomas legais em
vigor;
II - rendimentos e juros de aplicações
financeiras;
III - recursos do Fundo Nacional de Saúde,
conforme estabelecido em legislação
específica;
IV - o produto da arrecadação das taxas de
fiscalização sanitária e de higiene, multas
e juros de mora por infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e
daquelas que o Município vier a criar;
V - o produto de convênios firmados com pessoas
físicas e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
VI - doações em espécie destinadas diretamente
a este Fundo;
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas
por lei;
VIII - dotações do orçamento municipal
destinadas ao desenvolvimento das ações de
saúde;
IX - receitas próprias do Município em, no
mínimo, 15% (quinze por cento) sobre aquelas
que compõem a base de cálculo fixada pelo
art. 198, § 2º, inciso III da Constituição
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Federal e pela Lei Complementar Federal nº
141, de 2012;
X - rendas eventuais, inclusive comerciais e
industriais, alienações patrimoniais e
rendimentos de capitais.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, aberta em
estabelecimento oficial de crédito, mantida em nome do Fundo
Municipal de Saúde.
§ 2º. Enquanto não forem investidos em sua
finalidade, os recursos de que trata este artigo poderão ser
automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira
de curto prazo, com resgates automáticos, condicionados a:
I - existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação financeira;
II - prévia aprovação e assinatura do Secretário
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 7º. O Fundo Municipal de Saúde funcionará com
a seguinte estrutura básica:
I - atos normativos de funcionamento
preconizados pelo SUS;
II - contabilidade própria e individualizada;
III - Unidade Gestora de Orçamento;
IV - conta ou contas bancárias em instituições
financeiras oficiais.
Art. 8º. Ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde, na
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qualidade de Secretário Municipal de Saúde, compete a prática
dos seguintes atos de gestão:
I - representar o Fundo Municipal de Saúde em
todas as instâncias constituídas, assinar
documentos, movimentações financeiras,
cheques e demais instrumentos necessários à
gestão eficiente;
II - propor políticas públicas que visem
otimizar a aplicação dos recursos do Fundo;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações e serviços previstos no
Plano Municipal de Saúde;
IV - ordenar as despesas e gerir os recursos
destinados ao financiamento das ações e
serviços públicos de saúde;
V - elaborar e executar o planejamento dos
recursos orçamentários disponíveis para as
ações e serviços de saúde;
VI - manter controle permanente sobre as fontes
de receitas, seus valores, datas de
ingresso, despesas realizadas e rendimentos
de aplicações financeiras;
VII - manter os controles necessários à execução
orçamentária relativos a empenho, liquidação
e pagamento das despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios, contratos e termos de
cooperação, juntamente com o Chefe do Poder
Executivo, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo Municipal de Saúde,
mediante prévia autorização do Poder
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Legislativo, quando couber;
IX - encaminhar mensalmente os balancetes
financeiros ao Conselho Municipal de Saúde,
ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;
X - encaminhar ao órgão de Contabilidade Geral
do Município as informações e documentos
necessários para o estrito cumprimento dos
dispositivos da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Fica expressamente revogada a Lei
Municipal nº 440, de 1991, bem como as demais disposições em
contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 11 de maio de
2026.
_________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
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