Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício nº 021/2026 – PMC/PGM.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Josmar Barbosa dos Santos,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira –
Bahia.
Senhor Presidente.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº_____/2026 que “Dispõe sobre
a Política da Pessoa com Deficiência, da criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, a
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – FMDPD e dá outras providências “, para análise
e deliberação de Vossas Excelências, pelas questões de fato
e de direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosamente,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 11 de maio
de 2026.
_____________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita do Município de Cachoeira
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Cachoeira - Bahia, 11, maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador JOSMAR BARBOSA DOS SANTOS,
ilustríssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba
Senhor Presidente,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Justificativa ao Projeto de Lei n°._ _/2026
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, para
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente
projeto de lei que “Dispõe sobre a Política da Pessoa com
Deficiência, da criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência CMDPD, a criação do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras
providências.”.
A criação do presente projeto de lei se dá pela necessidade
urgente de estabelecer uma estrutura formalizada e eficaz de
proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência
no nosso município. A aprovação desta legislação visa atender
a um compromisso social com a inclusão plena dessa parcela
significativa da população, que enfrenta, historicamente,
desafios relacionados à acessibilidade, à educação, ao
trabalho e a outros direitos fundamentais.
Primeiramente, a criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência é fundamental para assegurar a
participação ativa da sociedade civil e do poder público na
formulação, implementação e fiscalização das políticas
públicas voltadas para essa população. O Conselho atuará
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como um fórum de diálogo e de construção de soluções para as
questões que envolvem a pessoa com deficiência, garantindo
que suas necessidades sejam atendidas de forma eficaz e com
a devida prioridade.
Além disso, a regulamentação da política de atendimento à
pessoa com deficiência visa proporcionar um atendimento mais
adequado e especializado, respeitando as particularidades de
cada pessoa e suas necessidades específicas. A construção
dessa política é essencial para garantir a inclusão social,
o acesso a serviços de saúde e educação de qualidade, e o
cumprimento das normas de acessibilidade em espaços públicos
e privados.
A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (FMDPD), por sua vez, constitui uma importante
ferramenta para viabilizar a execução dessas políticas, com
recursos destinados diretamente ao financiamento de
programas, ações e projetos que promovam a inclusão e a
cidadania da pessoa com deficiência. O fundo possibilitará
a realização de iniciativas de inclusão no mercado de
trabalho, o desenvolvimento de acessibilidade nos espaços
públicos e privados, e o apoio a programas educacionais que
atendam essa população com qualidade e eficiência.
Com este projeto de lei, o município estará não apenas em
conformidade com a legislação federal e internacional, como
também se comprometerá com a construção de uma sociedade
mais justa e igualitária. A inclusão das pessoas com
deficiência é uma responsabilidade de todos, e a criação
desta lei representa um passo fundamental para assegurar que
todos os cidadãos, independentemente de suas condições
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físicas, tenham o direito pleno de participar da vida em
comunidade.
Portanto, a criação desta legislação visa atender a uma
demanda histórica da população com deficiência, promovendo
uma verdadeira transformação social, por meio de políticas
públicas que garantam o exercício dos direitos e a promoção
da inclusão, com uma estrutura efetiva e comprometida com
essa causa.
Assim, esperando não haver nenhum óbice com relação à
matéria, submetemos para a elevada deliberação dos Senhores
Vereadores e na oportunidade expressamos votos de elevada
consideração e apreço e colocamo-nos a inteira disposição
para maiores esclarecimentos.
Cacheira- Bahia, 11 de maio de 2026
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira
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PROJETO DE LEI: Nº ________/2026
"Dispõe sobre a Política da Pessoa
com Deficiência, da criação do
Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência CMDPD, a
criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD e dá outras providências. “
A Prefeita ELIANA DE JESUS GONZAGA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Cachoeira-BA, Estado da Bahia, faz saber o que
o Poder Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
At. 1º Fica instituída a lei municipal da política da Pessoa
com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando
à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo Único – A gestão da política da Pessoa com
Deficiência ficará sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SEMADES),
compondo o Departamento de Desenvolvimento Social.
Art. 2º Caberá aos órgãos do Poder Público e as Entidades
Socioassistenciais assegurar à pessoa com deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação,
à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
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CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º - Esta Lei regulamenta e objetiva a inclusão de
pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, de forma
que todo cidadão, independentemente de suas limitações
motoras, sensoriais ou mentais, tenha acesso as políticas de
Mobilidade e Acessibilidade, no âmbito do Município de
Cachoeira-Bahia.
§ 1° - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão
considerados os valores básicos da igualdade de tratamento
e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade
da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na
Constituição ou justificados pelos princípios gerais de
direito.
§ 2° - As normas desta Lei visam garantir às pessoas com
deficiência e com mobilidade reduzida as ações
governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais
disposições constitucionais e legais que lhes concernem,
afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer
espécie, e entendida a matéria como obrigação do município
a cargo do Poder Público e da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4° - A Política municipal da Pessoa com Deficiência
obedecerá aos seguintes princípios:
I – Desenvolvimento de ação conjunta do Município e da
sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da
pessoa com deficiência;
II – Estabelecimento de mecanismo e instrumentos legais e
operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal,
social e econômico; e
III – respeito às pessoas com deficiência, que devem
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento
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dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou
paternalismos.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.5º - Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I – Pessoa com deficiência, a que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra
nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
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4. Saúde e segurança;
5. Lazer; e
6. Trabalho.
e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais
deficiências; e
II – Pessoa com mobilidade reduzida, que tenha sido acometida
por qualquer enfermidade degenerativa, incapacitante e
incurável, ou aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – (CMDPD) de Cachoeira-Bahia, órgão
colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo,
deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas
públicas voltadas às pessoas com deficiência,
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com
Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação
popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio
na implementação e fiscalização das políticas públicas
voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa
com deficiência, em todas as esferas da administração pública
do município, a fim de garantir a promoção e proteção das
pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação
normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com
deficiência no município de Cachoeira-Bahia.
Art. 8º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
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Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as
seguintes competências:
I – Avaliar, propor, discutir e participar da formulação,
acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas
voltadas para a pessoa com deficiência, observada a
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e
a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural
do Município;
II – Formular planos, programas e projetos da política
municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as
providências necessárias à completa implementação e ao
adequado desenvolvimento destes planos, programas e
projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participação e o controle popular sobre as
políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano
diretor de programas, projetos e ações, bem como pela
obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à
assistência social, à habilitação e à reabilitação
profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo
e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, indicando ao Secretário
responsável pela execução da política pública de atendimento
às pessoas com deficiência as medidas necessárias à
consecução da política formulada e do adequado funcionamento
deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios, benefícios e
subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no
atendimento às pessoas com deficiência;
VII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho
dos programas e projetos da política municipal para inclusão
das pessoas com deficiência;
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VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas
estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e
à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de
Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações
sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas sobre a questão das deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
XIII – pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam
submetidas por meio da Secretaria responsável pelas
políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de
proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que
pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito
aos direitos assegurados às pessoas com deficiência,
adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil sobre
a pauta dos direitos das pessoas com deficiência;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que
visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos
das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de
particulares todas as informações necessárias ao exercício
de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação,
acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção,
habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
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XX – Avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência visando
à sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo
articulado com a Conferência Nacional e Conferência
Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as
normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão
organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a
criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao
processo eleitoral de representantes da sociedade civil,
entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito)
membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes
de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos,
com alternância entre os poderes.
I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de
Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e
garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência,
legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos,
um ano no município, representantes dos seguintes segmentos:
II – o Poder Executivo indicará representantes
governamentais das seguintes pastas: 01 (um) da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento social, 01 (um)
da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) da Secretaria
Municipal de Educação e 01 (um) da Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 11 As entidades representantes das Pessoas com
Deficiência eleitas informarão ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência o nome de seu titular e
suplente.
Art. 12 Os representantes dos órgãos Governamentais serão
indicados pelas Secretarias que os compõe e publicado em
Diário Oficial do município através de decreto.
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Art. 13 Cada representante definido no art. 10 terá um
suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de
Presidente, Vice – Presidente e secretário executivo.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão
eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos,
garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil
e Governo.
Art. 15 O secretário executivo do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
(SEMADES).
Parágrafo único. A SEMADES, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias
para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 16 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo
que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º,
homologará e os nomeará, empossando-os em até 30 (trinta)
dias contados da data da eleição.
Art. 17 As funções de membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e
seu exercício será considerado serviço de relevância pública
prestado ao Município.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA PASSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência – FMDPD.
§ 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – FMDPD tem como gestor a Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social e o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que
será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
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§ 2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária
própria e integrará o orçamento geral do município de
Cachoeira-BA.
§ 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao
presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do
Orçamento.
Art. 19 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos
recursos destinados à cobertura e/ou complementação de
planos, programas, projetos e promoções específicas desse
setor, cujo controle será feito através dos respectivos
planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD,
tais como:
I – Registrar os recursos captados pelo Município, através
de convênios ou por doação ao Fundo;
II – Registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União,
em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício
das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação
de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 20 Constituirão receitas do Fundo:
I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado,
vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a
Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao
Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada,
pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
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VI – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos
públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII – valores decorrentes de multas por descumprimento às
normas e princípios legais específicos à proteção,
assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações,
valores e formas para aplicação das multas no município,
serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder
executivo.
VIII – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no
término de cada exercício financeiro será transferido para
o exercício seguinte por reprogramação de saldo.
Art. 21 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na
política pública voltada para a pessoa com deficiência,
aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de
estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à
execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação,
inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação
de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem
como nos programas de capacitação permanente dos
Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros,
no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações
de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas
de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de
políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia
dos direitos das pessoas com deficiência.
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VII – no financiamento de ações, programas e projetos da
rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia
de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos
recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras
atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art.22 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados,
em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada
conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas
as demais legislações vigentes sobre movimentação de
recursos públicos.
Art. 23 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social o envio ao CMDPD, dos extratos
bancários e contábeis, anualmente, devendo constar neles a
definição individualizada de receitas e despesas
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da
plenária.
Art. 24 A Prestação de Contas dos recursos destinados a
financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e
Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao
CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de
Parceria Firmado com o Município.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIAP DE CACHOEIRA, 11 de maio de
2026.
Eliana de Jesus Gonzaga
Prefeita Municipal de Cachoeira