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materia nº 28/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa“Dispõe sobre a Política da Pessoa com Deficiência, da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências"
native_id1002

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-05-11 LIDO P
2026-05-11 EM PAUTA PARA LEITURA P
2026-05-11 LIBERADO PELO JURIDICO P
2026-05-11 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P
2026-05-11 ANALISE PRELIMINAR P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T17:34:02.529800-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício nº 021/2026 – PMC/PGM.
Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Josmar Barbosa dos Santos,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira –
Bahia.
Senhor Presidente.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa 
Legislativa o Projeto de Lei nº_____/2026 que “Dispõe sobre 
a Política da Pessoa com Deficiência, da criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, a 
criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPD e dá outras providências “, para análise 
e deliberação de Vossas Excelências, pelas questões de fato 
e de direito constantes da exposição de motivos em anexo. 
Atenciosamente, 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 11 de maio 
de 2026.
_____________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita do Município de Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira - Bahia, 11, maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador JOSMAR BARBOSA DOS SANTOS,
ilustríssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba
Senhor Presidente,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Justificativa ao Projeto de Lei n°._ _/2026
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, para 
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente 
projeto de lei que “Dispõe sobre a Política da Pessoa com 
Deficiência, da criação do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência CMDPD, a criação do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras 
providências.”.
A criação do presente projeto de lei se dá pela necessidade 
urgente de estabelecer uma estrutura formalizada e eficaz de 
proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência 
no nosso município. A aprovação desta legislação visa atender 
a um compromisso social com a inclusão plena dessa parcela 
significativa da população, que enfrenta, historicamente, 
desafios relacionados à acessibilidade, à educação, ao 
trabalho e a outros direitos fundamentais.
Primeiramente, a criação do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência é fundamental para assegurar a 
participação ativa da sociedade civil e do poder público na 
formulação, implementação e fiscalização das políticas 
públicas voltadas para essa população. O Conselho atuará 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
como um fórum de diálogo e de construção de soluções para as 
questões que envolvem a pessoa com deficiência, garantindo 
que suas necessidades sejam atendidas de forma eficaz e com 
a devida prioridade.
Além disso, a regulamentação da política de atendimento à 
pessoa com deficiência visa proporcionar um atendimento mais 
adequado e especializado, respeitando as particularidades de 
cada pessoa e suas necessidades específicas. A construção 
dessa política é essencial para garantir a inclusão social, 
o acesso a serviços de saúde e educação de qualidade, e o 
cumprimento das normas de acessibilidade em espaços públicos 
e privados.
A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência (FMDPD), por sua vez, constitui uma importante 
ferramenta para viabilizar a execução dessas políticas, com 
recursos destinados diretamente ao financiamento de 
programas, ações e projetos que promovam a inclusão e a 
cidadania da pessoa com deficiência. O fundo possibilitará 
a realização de iniciativas de inclusão no mercado de 
trabalho, o desenvolvimento de acessibilidade nos espaços 
públicos e privados, e o apoio a programas educacionais que 
atendam essa população com qualidade e eficiência.
Com este projeto de lei, o município estará não apenas em 
conformidade com a legislação federal e internacional, como 
também se comprometerá com a construção de uma sociedade 
mais justa e igualitária. A inclusão das pessoas com 
deficiência é uma responsabilidade de todos, e a criação 
desta lei representa um passo fundamental para assegurar que 
todos os cidadãos, independentemente de suas condições 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
físicas, tenham o direito pleno de participar da vida em 
comunidade.
Portanto, a criação desta legislação visa atender a uma 
demanda histórica da população com deficiência, promovendo 
uma verdadeira transformação social, por meio de políticas 
públicas que garantam o exercício dos direitos e a promoção 
da inclusão, com uma estrutura efetiva e comprometida com 
essa causa.
Assim, esperando não haver nenhum óbice com relação à 
matéria, submetemos para a elevada deliberação dos Senhores 
Vereadores e na oportunidade expressamos votos de elevada 
consideração e apreço e colocamo-nos a inteira disposição 
para maiores esclarecimentos.
Cacheira- Bahia, 11 de maio de 2026
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI: Nº ________/2026
"Dispõe sobre a Política da Pessoa 
com Deficiência, da criação do
Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência CMDPD, a 
criação do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD e dá outras providências. “
A Prefeita ELIANA DE JESUS GONZAGA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Cachoeira-BA, Estado da Bahia, faz saber o que 
o Poder Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
At. 1º Fica instituída a lei municipal da política da Pessoa 
com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em 
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando 
à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo Único – A gestão da política da Pessoa com 
Deficiência ficará sob a responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SEMADES), 
compondo o Departamento de Desenvolvimento Social.
Art. 2º Caberá aos órgãos do Poder Público e as Entidades 
Socioassistenciais assegurar à pessoa com deficiência o 
pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, 
à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à 
previdência social, à assistência social, ao transporte, à 
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à 
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da 
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, 
social e econômico.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º - Esta Lei regulamenta e objetiva a inclusão de 
pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, de forma 
que todo cidadão, independentemente de suas limitações 
motoras, sensoriais ou mentais, tenha acesso as políticas de 
Mobilidade e Acessibilidade, no âmbito do Município de
Cachoeira-Bahia.
§ 1° - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão 
considerados os valores básicos da igualdade de tratamento 
e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade 
da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na 
Constituição ou justificados pelos princípios gerais de 
direito. 
§ 2° - As normas desta Lei visam garantir às pessoas com 
deficiência e com mobilidade reduzida as ações 
governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais 
disposições constitucionais e legais que lhes concernem, 
afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer 
espécie, e entendida a matéria como obrigação do município 
a cargo do Poder Público e da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4° - A Política municipal da Pessoa com Deficiência 
obedecerá aos seguintes princípios:
I – Desenvolvimento de ação conjunta do Município e da 
sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da 
pessoa com deficiência; 
II – Estabelecimento de mecanismo e instrumentos legais e 
operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno 
exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da 
Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, 
social e econômico; e 
III – respeito às pessoas com deficiência, que devem 
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou 
paternalismos.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.5º - Considera-se, para os efeitos desta Lei: 
I – Pessoa com deficiência, a que possui limitação ou 
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra 
nas seguintes categorias: 
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um 
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o 
comprometimento da função física, apresentando-se sob a 
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, 
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, 
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de 
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade 
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e 
as que não produzam dificuldades para o desempenho de 
funções; 
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, 
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por 
audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 
3.000Hz; 
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual 
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor 
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual 
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção 
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo 
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a 
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 
d) deficiência mental: funcionamento intelectual 
significativamente inferior à média, com manifestação antes 
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas 
de habilidades adaptativas, tais como: 
1. Comunicação; 
2. Cuidado pessoal; 
3. Habilidades sociais; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
4. Saúde e segurança; 
5. Lazer; e 
6. Trabalho.
e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais 
deficiências; e 
II – Pessoa com mobilidade reduzida, que tenha sido acometida 
por qualquer enfermidade degenerativa, incapacitante e 
incurável, ou aquela que, não se enquadrando no conceito de 
pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, 
dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, 
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, 
coordenação motora e percepção.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência – (CMDPD) de Cachoeira-Bahia, órgão 
colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, 
deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas 
públicas voltadas às pessoas com deficiência, 
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com 
Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação 
popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio 
na implementação e fiscalização das políticas públicas 
voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa 
com deficiência, em todas as esferas da administração pública 
do município, a fim de garantir a promoção e proteção das 
pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação 
normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com 
deficiência no município de Cachoeira-Bahia.
Art. 8º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com 
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em 
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
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Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as 
seguintes competências:
I – Avaliar, propor, discutir e participar da formulação, 
acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas 
voltadas para a pessoa com deficiência, observada a 
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e 
a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural 
do Município; 
II – Formular planos, programas e projetos da política 
municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as 
providências necessárias à completa implementação e ao 
adequado desenvolvimento destes planos, programas e 
projetos; 
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que 
assegurem a participação e o controle popular sobre as 
políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das 
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano 
diretor de programas, projetos e ações, bem como pela 
obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; 
IV – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das 
políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à 
assistência social, à habilitação e à reabilitação 
profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo 
e ao lazer; 
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta 
orçamentária do Município, indicando ao Secretário 
responsável pela execução da política pública de atendimento 
às pessoas com deficiência as medidas necessárias à 
consecução da política formulada e do adequado funcionamento 
deste Conselho; 
VI – acompanhar a concessão de auxílios, benefícios e 
subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no 
atendimento às pessoas com deficiência; 
VII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho 
dos programas e projetos da política municipal para inclusão 
das pessoas com deficiência; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas 
estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e 
à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; 
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de 
Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; 
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações 
sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; 
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas sobre a questão das deficiências; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e 
participativo de defesa dos direitos da pessoa com 
deficiência; 
XIII – pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam 
submetidas por meio da Secretaria responsável pelas 
políticas públicas para as pessoas com deficiência; 
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de 
proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que 
pretendam integrar o Conselho Municipal; 
XV – receber petições, denúncias, reclamações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito 
aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, 
adotando as medidas cabíveis; 
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil sobre 
a pauta dos direitos das pessoas com deficiência; 
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que 
visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos 
das pessoas com deficiência; 
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de 
particulares todas as informações necessárias ao exercício 
de sua atividade; 
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, 
acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, 
habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver notícia de 
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, 
recomendação ao representante legal da entidade; 
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XX – Avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência visando 
à sua plena adequação; 
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo 
articulado com a Conferência Nacional e Conferência 
Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as 
normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão 
organizadora e o respectivo regimento interno; 
XXII – elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a 
criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao 
processo eleitoral de representantes da sociedade civil, 
entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. 
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) 
membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da 
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes 
de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, 
com alternância entre os poderes. 
I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de 
Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e 
garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à 
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, 
legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 
um ano no município, representantes dos seguintes segmentos: 
II – o Poder Executivo indicará representantes 
governamentais das seguintes pastas: 01 (um) da Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento social, 01 (um) 
da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) da Secretaria 
Municipal de Educação e 01 (um) da Secretaria Municipal de 
Cultura.
Art. 11 As entidades representantes das Pessoas com 
Deficiência eleitas informarão ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência o nome de seu titular e 
suplente. 
Art. 12 Os representantes dos órgãos Governamentais serão 
indicados pelas Secretarias que os compõe e publicado em 
Diário Oficial do município através de decreto.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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Art. 13 Cada representante definido no art. 10 terá um 
suplente com plenos poderes para substituí-lo 
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em 
definitivo, no caso de vacância da titularidade. 
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de 
Presidente, Vice – Presidente e secretário executivo. 
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão 
eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, 
garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil 
e Governo. 
Art. 15 O secretário executivo do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 
(SEMADES). 
Parágrafo único. A SEMADES, assegurará a estrutura 
administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias 
para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 16 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo 
que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, 
homologará e os nomeará, empossando-os em até 30 (trinta) 
dias contados da data da eleição. 
Art. 17 As funções de membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e 
seu exercício será considerado serviço de relevância pública 
prestado ao Município.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA PASSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência – FMDPD. 
§ 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPD tem como gestor a Secretaria Municipal 
de Assistência e Desenvolvimento Social e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que 
será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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§ 2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária 
própria e integrará o orçamento geral do município de
Cachoeira-BA.
§ 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao 
presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do 
Orçamento. 
Art. 19 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos 
recursos destinados à cobertura e/ou complementação de 
planos, programas, projetos e promoções específicas desse 
setor, cujo controle será feito através dos respectivos 
planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, 
tais como: 
I – Registrar os recursos captados pelo Município, através 
de convênios ou por doação ao Fundo; 
II – Registrar os recursos orçamentários próprios do 
Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União, 
em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com 
deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício 
das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação 
de recursos, aprovados pelo CMDPD. 
Art. 20 Constituirão receitas do Fundo: 
I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, 
vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a 
Pessoa com Deficiência; 
II – transferências de recursos especialmente consignados ao 
Fundo; 
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, 
pessoas físicas ou jurídicas; 
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações 
financeiras dos recursos disponíveis; 
V – transferências do exterior; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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VI – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos 
públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VII – valores decorrentes de multas por descumprimento às 
normas e princípios legais específicos à proteção, 
assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida; 
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, 
valores e formas para aplicação das multas no município, 
serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder 
executivo. 
VIII – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no 
término de cada exercício financeiro será transferido para 
o exercício seguinte por reprogramação de saldo. 
Art. 21 Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na 
política pública voltada para a pessoa com deficiência, 
aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; 
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de 
estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à 
execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, 
inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação 
de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; 
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem 
como nos programas de capacitação permanente dos 
Conselheiros; 
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, 
no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações 
de caráter laboral; 
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas 
de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de 
políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais voltados para a pessoa com deficiência; 
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais 
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia 
dos direitos das pessoas com deficiência. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da 
rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia 
de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação 
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; 
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos 
recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras 
atividades que não tenham vinculação com as políticas de 
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art.22 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, 
em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada 
conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas 
as demais legislações vigentes sobre movimentação de 
recursos públicos. 
Art. 23 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência 
e Desenvolvimento Social o envio ao CMDPD, dos extratos 
bancários e contábeis, anualmente, devendo constar neles a 
definição individualizada de receitas e despesas 
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da 
plenária. 
Art. 24 A Prestação de Contas dos recursos destinados a 
financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e 
Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas 
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após 
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao 
CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de 
Parceria Firmado com o Município. 
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIAP DE CACHOEIRA, 11 de maio de 
2026.
Eliana de Jesus Gonzaga
Prefeita Municipal de Cachoeira

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