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materia nº 29/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.318, de 08 de agosto de 2023, para estabelecer competência subsidiária da Comissão Disciplinar Permanente, prevista no artigo 170 e seguintes da Lei Municipal nº 234/1974, nos casos de omissão, inércia ou comprometimento da apuração disciplinar envolvendo integrantes da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, e dá outras providências.”
native_id1003

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-05-11 LIDO P
2026-05-11 EM PAUTA PARA LEITURA P
2026-05-11 LIBERADO PELO JURIDICO P
2026-05-11 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P
2026-05-11 ANALISE PRELIMINAR P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T17:33:03.202850-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 068/2026 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
 
Prezado Senhor
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa o 
Projeto de Lei____/2026, que “Altera a Lei Municipal nº 1.318, 
de 08 de agosto de 2023, para estabelecer competência subsidiária 
da Comissão Disciplinar Permanente, prevista no artigo 170 e 
seguintes da Lei Municipal nº 234/1974, nos casos de omissão, 
inércia ou comprometimento da apuração disciplinar envolvendo 
integrantes da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, e dá outras 
providências.”, para análise e deliberação de V. Excelências, 
pelas questões de fato e de direito constantes da exposição de 
motivos em anexo. Por fim, rogo que a presente matéria tramite 
nesta Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA!
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 11 de maio de 2026
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao 
Projeto de Lei nº____/2026
 
Prezados Senhores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar os 
mecanismos de controle disciplinar da Guarda Civil Municipal 
de Cachoeira, fortalecendo os princípios constitucionais da 
moralidade, impessoalidade, eficiência e probidade 
administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 234/1974 – Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Cachoeira – já prevê, em seus arts. 
170 e seguintes, a existência da Comissão Disciplinar 
Permanente, órgão competente para condução de procedimentos 
administrativos disciplinares no âmbito da Administração 
Pública Municipal. 
Todavia, a experiência administrativa demonstra que, em 
determinadas situações, a atuação da Corregedoria da Guarda 
Municipal pode sofrer limitações decorrentes de vínculos 
corporativos, hierárquicos ou pessoais entre integrantes da 
própria corporação, comprometendo a imparcialidade e a 
efetividade das apurações disciplinares.
Diante disso, o presente projeto visa estabelecer mecanismo 
subsidiário e excepcional de atuação da Comissão Disciplinar 
Permanente, nos casos em que houver:
• omissão; 
• inércia; 
• demora injustificada; 
• parcialidade; 
• ou comprometimento da atuação da Corregedoria da Guarda 
Municipal. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
A proposta busca assegurar:
• maior transparência institucional; 
• fortalecimento do controle interno; 
• efetividade das apurações disciplinares; 
• combate à impunidade administrativa; 
• preservação do interesse público; 
• e observância aos princípios da legalidade, moralidade 
e eficiência administrativa. 
Importante destacar que o projeto não retira as competências 
legais da Corregedoria da Guarda Municipal, mas cria 
instrumento complementar de garantia institucional, apto a 
assegurar maior imparcialidade e credibilidade aos 
procedimentos administrativos disciplinares envolvendo 
integrantes da corporação.
A medida encontra fundamento:
• no princípio da autotutela administrativa; 
• no dever constitucional de fiscalização dos atos 
administrativos; 
• no poder disciplinar da Administração Pública; 
• e na necessidade de proteção da probidade 
administrativa. 
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se 
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosa e respeitosamente,
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
“Altera a Lei Municipal nº 1.318, de 08 de 
agosto de 2023, para estabelecer competência 
subsidiária da Comissão Disciplinar Permanente, 
prevista no artigo 170 e seguintes da Lei 
Municipal nº 234/1974, nos casos de omissão, 
inércia ou comprometimento da apuração 
disciplinar envolvendo integrantes da Guarda 
Civil Municipal de Cachoeira, e dá outras 
providências.”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 1.318/2023 passa a 
vigorar acrescido do seguinte §3º:
“§3º A Prefeita Municipal; o Comandante da Guarda 
Municipal e/ou a Ouvidoria da Guarda Municipal, poderá 
requisitar à Comissão Disciplinar Permanente, instituída 
nos termos dos arts. 170 e seguintes da Lei Municipal nº 
234/1974, a instauração de procedimento administrativo 
disciplinar sempre que verificar fundada suspeita de 
omissão, parcialidade ou ineficiência da Corregedoria da 
Guarda Municipal na apuração de infrações funcionais.”
Art. 2º. Fica acrescido o art. 3º-A à Lei Municipal nº 1.318, 
de 08 de agosto de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 3º- A Nos casos de notícia de infração ética, 
funcional ou disciplinar atribuída a integrante da 
Guarda Civil Municipal de Cachoeira, poderá a Comissão 
Disciplinar Permanente instituída nos termos do art. 170 
e seguintes da Lei Municipal nº 234/1974 – Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Cachoeira – assumir 
a competência para instaurar, instruir e conduzir o 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
respectivo procedimento administrativo disciplinar, 
sempre que houver:
I – omissão ou inércia da Corregedoria da Guarda 
Municipal na instauração ou condução da apuração;
II – demora injustificada na adoção das providências 
cabíveis;
III – indícios de comprometimento da imparcialidade da 
apuração em razão de corporativismo, favorecimento 
pessoal ou conflito de interesses;
IV – arquivamento manifestamente infundado da notícia 
de irregularidade;
§1º A atuação da Comissão Disciplinar Permanente 
ocorrerá mediante:
I – provocação da Prefeita Municipal e/ou do Comandante 
da Guarda, e/ou pela Ouvidoria da Guarda Municipal;
II – determinação da autoridade competente;
III – representação fundamentada de qualquer cidadão, 
servidor público ou entidade da sociedade civil;
IV – manifestação do Ministério Público ou do Poder 
Judiciário.
§2º A Comissão Disciplinar Permanente exercerá suas 
atribuições com independência funcional, observando os 
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, 
impessoalidade, eficiência, publicidade, devido 
processo legal, ampla defesa e contraditório.
§3º A instauração de procedimento pela Comissão 
Disciplinar Permanente não impede a apuração 
concomitante pela Corregedoria, quando cabível, devendo 
ser evitada duplicidade sancionatória.
§4º Verificada a omissão ou negligência dolosa da 
Corregedoria na apuração das infrações disciplinares, 
os fatos deverão ser comunicados à autoridade competente 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
para apuração de eventual responsabilidade 
administrativa, civil e penal dos agentes responsáveis.
§5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos 
previstos neste artigo as disposições constantes dos 
arts. 170 e seguintes da Lei Municipal nº 234/1974, bem 
como as demais normas do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Cachoeira.” 
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.318/2023 passa a 
vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se os demais:
“§2º A atuação da Corregedoria da Guarda Municipal 
observará os princípios da probidade administrativa, 
eficiência, moralidade e interesse público, sendo 
vedada qualquer prática de favorecimento corporativo 
que comprometa a regular apuração disciplinar.”
Art. 4º Os efeitos desta Lei Municipal retroagirão ao dia 08 
de agosto de 2023, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal
Cachoeira – Bahia, 11 de maio de 2026
______________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira

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