Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 068/2026 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa o
Projeto de Lei____/2026, que “Altera a Lei Municipal nº 1.318,
de 08 de agosto de 2023, para estabelecer competência subsidiária
da Comissão Disciplinar Permanente, prevista no artigo 170 e
seguintes da Lei Municipal nº 234/1974, nos casos de omissão,
inércia ou comprometimento da apuração disciplinar envolvendo
integrantes da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, e dá outras
providências.”, para análise e deliberação de V. Excelências,
pelas questões de fato e de direito constantes da exposição de
motivos em anexo. Por fim, rogo que a presente matéria tramite
nesta Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA!
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 11 de maio de 2026
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao
Projeto de Lei nº____/2026
Prezados Senhores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar os
mecanismos de controle disciplinar da Guarda Civil Municipal
de Cachoeira, fortalecendo os princípios constitucionais da
moralidade, impessoalidade, eficiência e probidade
administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 234/1974 – Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cachoeira – já prevê, em seus arts.
170 e seguintes, a existência da Comissão Disciplinar
Permanente, órgão competente para condução de procedimentos
administrativos disciplinares no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Todavia, a experiência administrativa demonstra que, em
determinadas situações, a atuação da Corregedoria da Guarda
Municipal pode sofrer limitações decorrentes de vínculos
corporativos, hierárquicos ou pessoais entre integrantes da
própria corporação, comprometendo a imparcialidade e a
efetividade das apurações disciplinares.
Diante disso, o presente projeto visa estabelecer mecanismo
subsidiário e excepcional de atuação da Comissão Disciplinar
Permanente, nos casos em que houver:
• omissão;
• inércia;
• demora injustificada;
• parcialidade;
• ou comprometimento da atuação da Corregedoria da Guarda
Municipal.
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A proposta busca assegurar:
• maior transparência institucional;
• fortalecimento do controle interno;
• efetividade das apurações disciplinares;
• combate à impunidade administrativa;
• preservação do interesse público;
• e observância aos princípios da legalidade, moralidade
e eficiência administrativa.
Importante destacar que o projeto não retira as competências
legais da Corregedoria da Guarda Municipal, mas cria
instrumento complementar de garantia institucional, apto a
assegurar maior imparcialidade e credibilidade aos
procedimentos administrativos disciplinares envolvendo
integrantes da corporação.
A medida encontra fundamento:
• no princípio da autotutela administrativa;
• no dever constitucional de fiscalização dos atos
administrativos;
• no poder disciplinar da Administração Pública;
• e na necessidade de proteção da probidade
administrativa.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosa e respeitosamente,
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
“Altera a Lei Municipal nº 1.318, de 08 de
agosto de 2023, para estabelecer competência
subsidiária da Comissão Disciplinar Permanente,
prevista no artigo 170 e seguintes da Lei
Municipal nº 234/1974, nos casos de omissão,
inércia ou comprometimento da apuração
disciplinar envolvendo integrantes da Guarda
Civil Municipal de Cachoeira, e dá outras
providências.”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 1.318/2023 passa a
vigorar acrescido do seguinte §3º:
“§3º A Prefeita Municipal; o Comandante da Guarda
Municipal e/ou a Ouvidoria da Guarda Municipal, poderá
requisitar à Comissão Disciplinar Permanente, instituída
nos termos dos arts. 170 e seguintes da Lei Municipal nº
234/1974, a instauração de procedimento administrativo
disciplinar sempre que verificar fundada suspeita de
omissão, parcialidade ou ineficiência da Corregedoria da
Guarda Municipal na apuração de infrações funcionais.”
Art. 2º. Fica acrescido o art. 3º-A à Lei Municipal nº 1.318,
de 08 de agosto de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 3º- A Nos casos de notícia de infração ética,
funcional ou disciplinar atribuída a integrante da
Guarda Civil Municipal de Cachoeira, poderá a Comissão
Disciplinar Permanente instituída nos termos do art. 170
e seguintes da Lei Municipal nº 234/1974 – Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Cachoeira – assumir
a competência para instaurar, instruir e conduzir o
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respectivo procedimento administrativo disciplinar,
sempre que houver:
I – omissão ou inércia da Corregedoria da Guarda
Municipal na instauração ou condução da apuração;
II – demora injustificada na adoção das providências
cabíveis;
III – indícios de comprometimento da imparcialidade da
apuração em razão de corporativismo, favorecimento
pessoal ou conflito de interesses;
IV – arquivamento manifestamente infundado da notícia
de irregularidade;
§1º A atuação da Comissão Disciplinar Permanente
ocorrerá mediante:
I – provocação da Prefeita Municipal e/ou do Comandante
da Guarda, e/ou pela Ouvidoria da Guarda Municipal;
II – determinação da autoridade competente;
III – representação fundamentada de qualquer cidadão,
servidor público ou entidade da sociedade civil;
IV – manifestação do Ministério Público ou do Poder
Judiciário.
§2º A Comissão Disciplinar Permanente exercerá suas
atribuições com independência funcional, observando os
princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
impessoalidade, eficiência, publicidade, devido
processo legal, ampla defesa e contraditório.
§3º A instauração de procedimento pela Comissão
Disciplinar Permanente não impede a apuração
concomitante pela Corregedoria, quando cabível, devendo
ser evitada duplicidade sancionatória.
§4º Verificada a omissão ou negligência dolosa da
Corregedoria na apuração das infrações disciplinares,
os fatos deverão ser comunicados à autoridade competente
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para apuração de eventual responsabilidade
administrativa, civil e penal dos agentes responsáveis.
§5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos
previstos neste artigo as disposições constantes dos
arts. 170 e seguintes da Lei Municipal nº 234/1974, bem
como as demais normas do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cachoeira.”
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.318/2023 passa a
vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se os demais:
“§2º A atuação da Corregedoria da Guarda Municipal
observará os princípios da probidade administrativa,
eficiência, moralidade e interesse público, sendo
vedada qualquer prática de favorecimento corporativo
que comprometa a regular apuração disciplinar.”
Art. 4º Os efeitos desta Lei Municipal retroagirão ao dia 08
de agosto de 2023, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal
Cachoeira – Bahia, 11 de maio de 2026
______________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira