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materia nº 1/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaTrata-se de análise e resposta ao Parecer Jurídico acostado aos autos do Projeto de Lei nº 22/2026, emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Cachoeira. CONCLUSÃO A Assessoria Jurídica falhou ao tentar construir uma tese de inconstitucionalidade por vício de iniciativa (já rechaçada pelo STF). O PLO nº 22/2026, ao instituir reserva de vagas nos concursos públicos municipais para negros, quilombolas e indígenas, legisla sobre regras pré-investidura (aplicáveis a candidatos), escapando da reserva de iniciativa do art. 61, § 1º, II, "c", da CF/88, e do art. 61, § 4º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Cachoeira. Por essas razões, com toda vênia, contesto as conclusões do opinativo anterior e apresento de forma fundamentada este PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento, regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 22/2026, atestando sua plena constitucionalidade formal e material, seguindo em anexo a cópia integral da Decisão do STF no RE 1.126.247/RJ para subsidiar os trabalhos desta Casa Legislativa. É o parecer. LUCAS MAIA DE CARVALHO OAB/BA 39.728
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PARECER JURÍDICO DE RESPOSTA (CONTRAPARECER)
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 22/2026. 
Trata-se de análise e resposta ao Parecer Jurídico acostado aos autos do Projeto de Lei 
Ordinária (PLO) nº 22/2026, emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de 
Cachoeira. 
I – RELATÓRIO 
Em análise aos autos, em epígrafe, verifica-se, resumidamente, que o supracitado
opinativo divergente, embora reconheça expressamente que o mérito da política de ação 
afirmativa é constitucional e socialmente necessário, concluiu pela inviabilidade jurídica 
de tramitação do referido PLO. O argumento central do parecer contestado repousa na 
suposta existência de vício formal insanável, sob a tese de que a matéria trataria de 
"provimento de cargos" e "regime jurídico", incorrendo em violação à iniciativa privativa 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme os ditames do art. 61, § 1º, inciso II, 
alínea "c", da Constituição Federal, e art. 61, § 4º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. 
Ao final, o parecer anterior sugere a conversão da matéria em mera Indicação ao Poder 
Executivo. 
Com a devida vênia ao entendimento exarado pela ilustre assessoria, o opinativo merece 
ser refutado in totum, conforme os fundamentos de direito a seguir expostos. 
É o relatório. Passa-se a análise. 
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
O cerne da controvérsia jurídica em apreço reside na necessária diferenciação conceitual 
entre o regramento dos certames públicos e o estatuto dos servidores, delimitando-se o 
alcance das expressões constitucionais "regime jurídico" e "provimento de cargos". Ato 
contínuo, o parecer fustigado adota premissa hermenêutica extensiva e já superada ao 
asseverar que as diretrizes de acesso à função pública integrariam o núcleo do regime 
estatutário e a mecânica do provimento em sentido estrito. 
Ocorre que, desde já, ressaltamos que tal entendimento confunde a disciplina 
procedimental da fase pré-investidura, aplicável estritamente a candidatos em 
situação de concorrência, com a ordenação jurídica da carreira daqueles já providos 
no cargo. Essa indistinção conceitual colide frontalmente com a jurisprudência 
pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual consolidou o entendimento de que 
normas que estabelecem critérios isonômicos de acesso, como as ações afirmativas, 
derivam diretamente dos mandamentos de igualdade material da Carta Magna, afastando 
qualquer óbice formal por vício de iniciativa, conforme será visto a seguir. 
I - DA DISTINÇÃO ENTRE FASE PRÉ-INVESTIDURA (CANDIDATOS) E 
REGIME JURÍDICO (SERVIDORES)
O cerne da controvérsia jurídica em apreço reside na necessária diferenciação conceitual 
entre o regramento dos certames públicos e o estatuto dos servidores, delimitando-se o 
alcance das expressões "regime jurídico" e "provimento de cargos", encartadas no art. 
61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal de 1988. 
O parecer fustigado adota premissa hermenêutica extensiva e já superada ao asseverar 
que as diretrizes de acesso à função pública integrariam o núcleo do regime estatutário e 
a mecânica do provimento em sentido estrito. Ocorre que tal entendimento confunde a 
disciplina procedimental da fase pré-investidura — aplicável estritamente a candidatos 
em situação de concorrência — com a ordenação jurídica da carreira daqueles já providos 
no cargo. Essa indistinção conceitual colide frontalmente com a jurisprudência pacificada 
do Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte consolidou o entendimento de que 
normas que estabelecem critérios isonômicos de acesso derivam diretamente da eficácia 
imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CF/88), afastando qualquer óbice 
formal por vício de iniciativa, tese expressamente fixada no julgamento do Recurso 
Extraordinário nº 1.126.247/RJ e corroborada na Ação Declaratória de 
Constitucionalidade (ADC) nº 41. 
A reserva de competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo para legislar sobre o 
regime jurídico dos servidores não constitui óbice à propositura em tela, pois a matéria 
regulada escapa à órbita da gestão interna da Administração Pública. A instituição de 
ações afirmativas em editais de concurso atua estritamente na fase de pré-investidura, 
momento processual anterior à própria constituição do vínculo estatutário. 
A norma projetada não se volta à estruturação da máquina pública ou aos agentes já 
titularizados, mas orienta-se exclusivamente aos candidatos postulantes ao ingresso no 
quadro funcional, em estrita observância ao amplo acesso aos cargos públicos garantido 
pelo art. 37, inciso I, da CF/88. 
 Inexiste, sob qualquer ângulo, interferência nas balizas inerentes ao cargo público: não 
se altera a remuneração, não se redefinem atribuições, tampouco se modificam as 
modalidades clássicas de investidura. A mecânica do provimento originário, 
materializada na nomeação por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos 
(art. 37, inciso II, da CF/88), permanece hígida e inalterada. O escopo da lei restringe￾se a disciplinar o critério de seleção primária, consubstanciando um mecanismo de 
nivelamento que confere efetividade aos objetivos fundamentais da República de 
construir uma sociedade justa e erradicar o racismo e a marginalização (art. 3º, incisos I, 
III e IV, da CF/88), concretizando, no âmbito local, as diretrizes do Estatuto da 
Igualdade Racial (art. 39 da Lei Federal nº 12.288/2010)." 
A Força Normativa da Constituição Joga a Favor do Projeto, Não Contra Ele. 
A R. Assessoria Jurídica tenta alertar para uma suposta inconstitucionalidade do projeto. 
Entretanto, cumpre aclarar, que o posicionamento jurídico moderno, consagrado e 
adotado pelo STF, dita exatamente o oposto: é justamente porque a Constituição tem 
força normativa superior que seus princípios de igualdade material devem ser 
efetivados imediatamente pelos entes federativos.
Submeter a legislação municipal à "pedra angular" da Constituição significa, neste caso, 
ter o dever de aprovar leis que reparem desigualdades históricas. O projeto não afronta a 
Constituição; ele é a sua materialização mais pura em âmbito local.
Tanto é que é importante ressaltar a Confissão do "Notório Interesse Local": ao final 
do trecho, o parecerista conclui: "Resta indubitável... que o tema discutido na propositura 
em análise se reveste de notório interesse local...". 
Esta é uma confissão técnica que legitima a atuação da Câmara de Vereadores. O art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal outorga ao Município (através de seu Poder Legislativo) 
a competência para legislar sobre o interesse local. Se a própria assessoria reconhece 
tratar-se de matéria de "notório interesse local" e se a jurisprudência pacífica do STF (RE 
1.126.247) atesta que cotas em concursos não configuram regime jurídico de servidor
(não sendo, portanto, de iniciativa privativa do Prefeito), a conclusão lógica e inafastável 
é que o Vereador possui competência plena e autônoma para deflagrar o projeto. 
Sendo assim, há expressa distinção entre Suplementação e Administração no 
parecer, pois o trecho menciona a capacidade de "suplementar a legislação federal" (Art. 
30, II, da CF). 
O projeto do Vereador Laelson faz exatamente o que a Constituição autoriza: ele 
suplementa a legislação federal de cotas (Lei Federal nº 15.142/2025) adaptando-a à 
realidade e ao notório interesse local de Cachoeira/BA (que possui 19 comunidades 
quilombolas certificadas). O Poder Legislativo está exercendo a sua função atípica de 
formulação de políticas públicas de direitos fundamentais, não interferindo em atos de 
gestão, estrutura de órgãos ou criação de cargos (estes sim, privativos do Executivo). 
Existe um erro conceitual intransponível nessa afirmação. O "regime jurídico dos 
servidores públicos", protegido pela iniciativa privativa do Chefe do Executivo (Art. 61, 
§ 1º, II, "c" da CF e Art. 61, § 4º, II da LOM), disciplina a relação jurídica funcional 
daqueles que já são integrantes da Administração Pública. Trata-se de regular direitos, 
deveres, vantagens, tabelas de vencimentos, regime disciplinar e previdência de quem já 
é servidor. 
O Projeto de Lei Ordinária nº 22/2026 regula a situação de candidatos. O candidato 
aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, situando￾se na fase de pré-investidura. Ele não é servidor público, não possui vínculo estatutário e 
não está submetido ao regime jurídico funcional da Prefeitura. Portanto, legislar sobre o 
perfil de concorrência externa de um certame não altera em nenhum aspecto o regime 
jurídico dos servidores locais. 
O projeto do vereador não interfere na mecânica, nos requisitos de investidura (como 
escolaridade, aptidão física ou idade) e nem retira do Prefeito a exclusividade de assinar 
os atos de nomeação. A reserva de vagas apenas estabelece um critério de distinção 
positiva e isonomia na fase de classificação do certame. O provimento (nomeação, 
posse e exercício) continua ocorrendo exatamente sob os mesmos moldes regulados pelas 
leis municipais vigentes, inexistindo qualquer usurpação de competência executiva. 
II. DO APROFUNDAMENTO DO PRECEDENTE ESPECÍFICO E DEFINITIVO 
DO STF (RE 1.126.247/RJ)
Para afastar de forma definitiva a alegação de inconstitucionalidade formal, basta invocar 
o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que já se debruçou exatamente 
sobre este embate entre Câmaras Municipais e Prefeituras. 
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.126.247/RJ, da relatoria do Ministro 
Edson Fachin, o STF firmou tese clara de que leis que instituem cotas em concursos 
públicos não usurpam a competência privativa do Poder Executivo, pois não tratam 
de regime jurídico de servidores. 
Neste julgado específico, o STF reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado 
do Rio de Janeiro que havia declarado inconstitucional uma Lei Estadual (Lei nº 
6.740/2014), de autoria parlamentar, a qual impunha a reserva de 20% das vagas a 
negros e indígenas em concursos públicos. O Tribunal de origem havia invocado 
exatamente os mesmos argumentos do parecer que ora se contesta: suposto vício de 
iniciativa e violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor 
sobre provimento de cargos públicos. 
Contudo, o Ministro Edson Fachin derrubou essa tese, assentando que a lei não trata do 
provimento de cargos públicos. Em sua decisão, o Ministro cravou que: 
"ao impor a reserva de vagas para minorias étnicas e raciais em 
concursos públicos, a legislação estadual nada mais fez do que 
dar concretude à proteção aos direitos fundamentais aos 
princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição 
Federal". 
Restou decidido que os direitos veiculados nessas normas de ação afirmativa possuem 
aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF), independem de lei em sentido estrito para serem 
observados e não se submetem a uma interpretação restritiva. 
Ademais, a Corte utilizou como analogia o Tema 29 da Repercussão Geral (RE 570.392), 
que trata do nepotismo, para justificar que: 
"se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República 
sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, 
não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o 
objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios" 
Ou seja, a regra da iniciativa privativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação 
imposta não deriva automaticamente da própria Constituição. 
Tratando-se o sistema de cotas de matéria decorrente diretamente do texto 
constitucional para o cumprimento da igualdade material, não subsiste qualquer 
vício de iniciativa legislativa. 
Ressalta-se que a íntegra desta paradigmática decisão do Supremo Tribunal Federal será 
anexada a este parecer de resposta, servindo como substrato probatório e jurídico 
inquestionável para fundamentar a viabilidade da propositura. 
Destaca-se trecho do entendimento da Corte, que esvazia a tese do parecer contestado: 
"A norma que trata de concurso público não dispõe de matéria 
relativa a servidor público, mas de condições para o então 
candidato investir-se em cargo público. Nesse contexto, lei 
sobre regras e disposições de concurso público não é de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que, em 
verdade, trata de momento anterior à investidura."
Ao ignorar essa distinção e a jurisprudência da mais alta Corte do país, o parecer anterior 
incidiu em erro hermenêutico, aplicando uma restrição de competência não chancelada 
pela Suprema Corte. 
O parecer invoca o Princípio da Simetria Constitucional para projetar a limitação do art. 
61 da CF e do art. 61 da Lei Orgânica Municipal sobre a iniciativa parlamentar. 
Esse é o argumento central que foi cabalmente sepultado pelo Supremo Tribunal Federal 
no julgamento do RE 1.126.247/RJ. Naquele caso paradigmático, o Tribunal de Justiça 
de origem utilizou exatamente a mesma tese da Assessoria de Cachoeira: argumentou que 
leis de cotas em concursos afetavam o "provimento de cargos públicos" e, por simetria, 
violavam a iniciativa do Governador. 
O STF deu provimento ao recurso para declarar a lei constitucional, fixando que as regras 
de cotas étnico-raciais em concursos públicos derivam diretamente da própria 
Constituição Federal (da aplicação imediata dos princípios da igualdade material, 
impessoalidade e moralidade do art. 37, caput). Consequentemente, por ser uma 
densificação de direitos fundamentais já previstos na Carta Magna, a matéria não se 
sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo. A simetria pretendida 
pelo parecerista, portanto, é inaplicável à espécie segundo a corte máxima do país. 
Há uma evidente contradição lógica. Se a assessoria reconhece que o STF fundamenta 
juridicamente as cotas, deve também aplicar a jurisprudência do mesmo STF sobre o 
aspecto formal de tais leis. 
O STF não validou as cotas apenas sob o aspecto material; validou também a 
legitimidade da iniciativa parlamentar para propô-las. 
Isolar o mérito e apegar-se a formalismos superados resulta em um parecer desconectado 
da realidade jurisprudencial contemporânea, que enfraquece indevidamente o poder de 
legislar da Câmara Municipal. 
III. DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO LEGISLATIVO E DA ADC 41
Sob o prisma axiológico e material, impende destacar que a propositura transcende a mera 
conveniência administrativa para consubstanciar uma imposição normativa de índole 
constitucional. A instituição de ações afirmativas no acesso aos cargos públicos perfaz a 
densificação direta e imediata do princípio da igualdade em sua vertente substancial (ou 
material), superando a ultrapassada visão da isonomia meramente formal, baseada na 
falácia da neutralidade estatal. 
Trata-se do fiel cumprimento aos objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil, expressamente delineados no art. 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal, 
que impõem ao ente público o dever inescusável de erradicar as desigualdades estruturais, 
marginalizações históricas e promover o bem de todos. 
Ademais, sob a estrita ótica do Direito Financeiro e Orçamentário, a medida 
legislativa ostenta neutralidade fiscal absoluta. A implementação das cotas não 
acarreta a criação de novos cargos, não altera estruturas de planos de carreira, tampouco 
gera qualquer majoração superveniente de despesas públicas, circunstância que afasta, de 
plano, a incidência da regra restritiva contida no art. 63, inciso I, da Carta Magna. 
A reserva étnico-racial incide, estritamente, sobre o contingente de vagas preexistentes, 
já autorizadas, orçadas e devidamente planejadas pelo Poder Executivo no ato de 
deflagração de seus editais, configurando-se como mera qualificação procedimental e 
isonômica na fase de concorrência. 
Nessa esteira, revela-se juridicamente descabida e institucionalmente perniciosa a 
sugestão capitaneada no parecer contestado de se transmudar a presente proposição 
legislativa à precária condição de mera 'Indicação' ao Chefe do Poder Executivo. A 
adoção de tal via traduzir-se-ia em inadmissível amesquinhamento das prerrogativas 
inerentes ao Parlamento Municipal e em verdadeira renúncia tácita de competência 
constitucional. A Câmara de Vereadores, enquanto autêntica caixa de ressonância da 
sociedade civil e detentora do poder de suplementar a legislação federal no que concerne 
ao interesse local (art. 30, incisos I e II, da CF/88), goza de legitimidade plena, 
autônoma e originária para deflagrar o processo legislativo voltado à tutela e efetivação 
de direitos fundamentais. Essa atuação proativa e corretiva do Legislativo marcha em 
irretocável harmonia com a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal, notadamente 
nos balizamentos fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41, 
que chancelou as políticas de cotas como imperativos de justiça compensatória e 
distributiva. O Poder Legislativo, alicerçado no postulado da separação e independência 
dos Poderes (art. 2º da CF/88), não pode e não deve autolimitar-se, abdicando de sua 
função legiferante típica — qual seja, a edição de normas cogentes e vinculantes — para 
transmutar-se em mero órgão de aconselhamento do Executivo. Endossar tal 
rebaixamento institucional significaria esvaziar a soberania popular que qualifica este 
corpo deliberativo e subverter a própria higidez do Estado Democrático de Direito. 
IV – CONCLUSÃO 
A Assessoria Jurídica falhou ao tentar construir uma tese de inconstitucionalidade por 
vício de iniciativa (já rechaçada pelo STF). 
O PLO nº 22/2026, ao instituir reserva de vagas nos concursos públicos municipais para 
negros, quilombolas e indígenas, legisla sobre regras pré-investidura (aplicáveis a 
candidatos), escapando da reserva de iniciativa do art. 61, § 1º, II, "c", da CF/88, e do 
art. 61, § 4º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Cachoeira. 
Por essas razões, com toda vênia, contesto as conclusões do opinativo anterior e apresento 
de forma fundamentada este PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento, regular 
tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 22/2026, atestando sua plena 
constitucionalidade formal e material, seguindo em anexo a cópia integral da Decisão 
do STF no RE 1.126.247/RJ para subsidiar os trabalhos desta Casa Legislativa. 
É o parecer. 
LUCAS MAIA DE CARVALHO 
OAB/BA 39.728

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