ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
Cachoeira/BA, 15 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Josmar Barbosa,
Presidente (a) da Câmara de Vereadores de Cachoeira
Nesta
REF: MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12026.
Hustríssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Em cumprimento ao disposto no Art. 165, da Constituição da República Federativa do
Brasil, na Lei Orgânica Municipal e no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como
nas demais normas complementares em vigor, temos a honra de submeter à elevada
consideração de Vossas Senhorias, para apreciação, o Projeto de Lei que “dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2027 e dá outras providências”.
Cabe ressaltar, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a finalidade de
nortear a elaboração do Orçamento Anual, de modo a estabelecer as metas fiscais em
valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e
nominal, além dos montantes da divida do município, para o exercício financeiro de 2027 e
para os dois exercícios seguintes.
Em conformidade com a legislação vigente, integram o presente Projeto de Lei:
a) Texto da Lei;
b) Anexos de Riscos Fiscais
c) Anexos de Metas Fiscais
Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
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Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercicios Anteriores;
Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo 6 — Receita e Despesa Previdenciária do RPPS;
Demonstrativo 6.1 - Projeção Atuarial do Regime de Previdência dos servidores
Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais.
-A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão central do Sistema de
l
Contabilidade Federal, através da PORTARIA STN/MF Nf 2.057, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2025, de 15 de setembro de 2025 aprovou a 15º edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais (MDF) que normatiza os procedimentos quanto a elaboração dos anexos da LDO -
Riscos Fiscais e Metas Fiscais, consoante aos parâmetros definidos pela LRF, os quais
foram objeto de elaboração do referido projeto de lei. i
Assim sendo, ao encaminhar este Projeto de Lei, estamos certos de que
contaremos com o decidido apoio dessa Câmara Municipal, respaldo parlamentar
essencial à implantação, execução e continuidade das ações administrativas do Poder
Público Municipal, em proveito e benefício do nosso Município e do bem-estar de sua
população.
Aproveito o ensejo para renovar a V. Sº, e seus Dignos Pares as
expressões do mais elevado apreço e distinta consideração.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cachoeira, 15 de maio de 2026.
Eliana Go] a de Jesus
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
2027
PREFEITURA
MUNICIPAL DE O
CACHOEIRA
Gestora: Eliana Gonzaga de Jesus
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
PROJETO DE LEI Nº 12026
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2027 e dá outras providências.
I
|
A Prefeita Municipal de Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cachoeira para o exercício
financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal, Lei
Orgânica do Município e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Reponsabilidade Fiscal,
compreendendo:
| | As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
H. As diretrizes e disposições especificas, relativo à elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações; j
HI. A estrutura e organização dos orçamentos; .
IV. — As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. As disposições sobre alterações na legislação tributária; |
VI. As disposições relativas à Divida Pública Municipal;
Vil. As disposições gerais.
Parágrafo único - Em conformidade com a PORTARIA STN/MF Nº 2.057, de 15 de setembro, da
Secretaria do Tesouro Nacional — STN, que aprova a 15º edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais (MDF) e suas posteriores alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos e Metas
Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir:
| | Riscos Fiscais e Providências;
Il. Metas Anuais
Il. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores;
IV. Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores; .
VII. Avaliação Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social;
VIII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
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CAPÍTULO |
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027,
atendidas as despesas obrigatórias e legais e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, ficam fixadas em conformidade com o
Plano Plurianual — PPA 2026-2029, constante do Anexo | que integra a presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias. !
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser revistas e atualizadas por ocasião do Projeto de Lei
Orçamentária para 2027, se surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público, em decorrência de créditos adicionais, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
fixação das despesas, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º - Os Riscos Fiscais da Administração Municipal para o exercicio de 2027, de que trata o 8 3º
do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, estão discriminados nos
anexos integrantes desta Lei. ' l
8 1º- A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, em montante no mínimo, 1%
(um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao
atendimento aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma
prevista no Anexo Il desta Lei, inclusive na abertura de créditos adicionais.
8 2º- Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, o saldo remanescente poderá
ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação
de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida pública e precatórios e demais serviços públicos.
Art. 4º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos,
fundos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do
Anexo | desta Lei.
8 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os
objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em
que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
8 2º - Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
. Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
Il. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos,
fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo;
Ill. Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 se ocorrer necessidade de
ajustes nas diretrizes estratégicas do Município.
8 3º- O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária, o
atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das
constantes do Anexo a que se refere a caput deste artigo.
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Art. 5º — As ações financiadas com recursos do orçamento que trata a presente Lei, deverão buscar,
prioritariamente os seguintes objetivos:
|| Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas de Educação,
Saúde e Assistência Social;
Il. | Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente;
HI. Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;
IV. | Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;
V. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
VI. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias
Vil. em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e
calamidade pública;
Art. 6º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e a execução dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para:
É Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidas no Anexo | desta Lei, conforme previsto nos $ 1º e
2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IH. evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
Il. aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos
programas por eles financiados;
garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as
contas públicas.
<
CAPÍTULO Ii .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO!
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e
Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 8º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade,
às seguintes despesas:
Il. Pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar Federal nº
101/2000;
Il. — Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às
Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações,
ll. - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos, externos, de convênios ou
outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
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IV. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo Único: As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com
recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos
oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas
plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 9º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações
de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições
previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10 - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do
atendimento às metas e prioridades especificadas na forma do Capítulo | desta Lei, observar-se-ão
as seguintes regras:
Il. | A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma
ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um
exercício; ;
Il. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
lt. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica
e financeira;
Art. 11 - Em cumprimento ao disposto no caput e na alinea “e” do inciso | do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.
Parágrafo Único - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos
resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização
de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, métodos e sistemas de informação que
viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 12 - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de
recursos para a sua execução.
Art. 13 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa
do processo orçamentário.
Art. 14 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na
indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, bem como no
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, consoante disposto no art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterado peta LC n.
131/09.
Parágrafo Único: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
l. Mediante audiências públicas ou consultas públicas, com a participação da população em
geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
|. Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na
proposta orçamentária do exercício;
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mn. Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
SEÇÃO II
Da Elaboração e Alterações dos Orçamentos
Art. 15 - A proposta orçamentária do Município para 2027 será elaborada de acordo com as seguintes
orientações gerais:
Il. | responsabilidade na gestão fiscal;
Il. | desenvolvimento econômico e social, visando a redução das desigualdades;
lt. eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços
de saúde, de educação, de transporte, moradia e assistência social;
IV. ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da
sociedade;
V. — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI. | acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VIH. — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
Art. 16 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como as despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
$ 1º- O Orçamento Fiscal incluirá, entre outros, os recursos destinados:
1. à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
disposto no art. 212 e 212-A da Constituição Federal;
il. à aplicação mínima na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública, nos termos do art. 26 da Lei 14.113 de 25 de dezembro de
2020.
& 2º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos
e entidades da Administração Municipal, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações
de saúde, previdência e assistência social, nos termos do s2 2º do art. 195 da Constituição, e
destacará a alocação dos recursos necessários:
Il. à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto
na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Il. ao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos
segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, se houver. N
HI. destinadas à assistência à população carente e beneficiarão, preferencialmente, famílias em
estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo,
devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência
de Assistência Social do Municipio.
Art. 17 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e
legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu
comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
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Art. 19 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril
de 2005.
Art. 20 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2026, ao Poder Executivo, suas
respectivas propostas orçamentárias para efeito de consolidação no orçamento do Município,
atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, instituídos a esse respeito.
$ 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido
nesta Lei, adotará:
t | O estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº
25/2000, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de
2009.
Il. | Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.
8 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizados no exercicio anterior.
[| Parafins do disposto no parágrafo segundo, tomar-se-á por referência o somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizada até o mês de junho de 2026, além dos valores
projetados até o final do exercício.
Art. 21 - Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas
propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho
de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação
do projeto de Lei Orçamentária. i
Art. 22 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração
do orçamento, até 31 de Julho de 2026, a relação de precatórios judiciários apresentados até 02 de
abril de 2026, especificando os beneficiários em ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e os respectivos valores atualizados, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício
de 2027, conforme determina o art. 100, 8 5º da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e
fundos, por grupos de despesa.
8 1º - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao órgão do
Planejamento Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, eventuais divergências
verificadas entre a relação recebida e os processos originais.
Art. 23 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:
| | Naforma das disposições constitucionais; Lei de Finanças Públicas; Lei de Responsabilidade
Fiscal e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
Il. Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 24 - As propostas de modificação das dotações aprovadas na Lei do Orçamentaria anual e em
seus créditos adicionais serão acompanhadas de exposição de motivos circunstanciada que as
justifique e que indiquem os efeitos na programação.
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$ 1º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
8 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido
no art. 41, le ll, da Lei no 4.320/64.
$ 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício, por fontes de recursos.
8 4º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão a apuração do superávit financeiro por fonte de recurso, que
representa a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior.
Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas
somente poderão ser aprovadas caso:
i
| | Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il. — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
Hl. Sejam relacionadas com: '
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
8 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa. |
|| Seincidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto
durante a vigência da lei orçamentária; |
Il. Se incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
ll. em relação às alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos projetos
originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma das
dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas;
IV. — as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras, e as denominações
atribuídas;
V. quadro demonstrativo da: manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas e a
correspondência das fontes de recursos.
|
8 2º - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que anulem dotações
destinadas a:
Il. precatórios judiciais;
Il Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB;
HI. limite mínimo para área do ensino, estipulado pela Constituição Federal;
IV. receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de programas
"* especiais e operações de créditos;
V. receitas diretamente arrecadadas por órgãos da Administração Indireta, exceto quando
remanejadas para a própria entidade;
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VI. limite mínimo para área de saúde, estipulado pelo art. 198 da Constituição
Federal e suas atualizações por Emendas Constitucionais, bem como pela Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
$ 3º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26 - À criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei
Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros
projetos ou atividades, observadas as mesmas fontes de. financiamento, as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações
no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja
alteração é proposta.
$ 1º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos
especiais ou suplementares.
$ 2º - Em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os
recursos minimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Art. 28 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito
de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos
Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - As atividades e projetos serão detalhados no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de
Despesa e por Fonte de Recursos;
8 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar os projetos e atividade É
consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo
de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recurso.
8 3º - Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
& 4º - Os QDODs poderão ser alterados, por decreto, pelo chefe do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa,
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
Art. 29 - A apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º do art. 27, constarão com código
próprio que as identifique, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 30 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
titulo de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde
e educação, de acordo com o disposto nos 8 2º, 83º, inciso |, e 86º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
. | sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social
ou Educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
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H. sejam voltadas para as ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
lil. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
IV. | atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, nos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, bem como no art. 26 da Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000.
V. sejam signatárias de contratos de gestão com a administração pública municipal;
VI. sejam qualificadas como organizações sociais;
VIl. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, nos
termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 13.019 de 31
de julho de 2014, com termo de parceria firmado com o Poder Público;
VII. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil - OSC nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015,
com termo de parceria firmado com o Poder Público;
IX. sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacidade de atletas, nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e
profissionais, que, de alguma forma, incentivem o esporte e representem o Município, desde
que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto, onde estejam indicados
objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser, de alguma
forma, evidenciada a participação do Governo Municipal, no projeto e eventos.
& 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a execução das
dotações sob os títulos nele especificados dependerá de autorização legislativa, de estar consignada
na Lei de Orçamento e da assinatura de convênio, acordo, parceria ou similares, observada a
legislação pertinente.
8 2º A execução das dotações sob o titulo de subvenções sociais está também condicionada às
determinações previstas nas Resoluções TCM/BA nº 1.381/2018; alterada pela de nº 1.385/2019, e
nº 1.421/2020, que dispõem sobre a fiscalização exercida sobre o repasse e aplicação de recursos
concedidos por órgãos municipais a entidades civis sem fins lucrativos.
Art. 31 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina
o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica,
atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 32- O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática.
SEÇÃO III
Da Disposição sobre a Programação da Execução Orçamentária, financeira
e sua Limitação
Art. 33 - Objetivando o cumprimento das metas fiscais, até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará e publicará a programação financeira
visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de
ESTADO DA BAHIA |:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 34 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, em conformidade com o disposto
nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$ 1º - A limitação que trata o caput deste artigo será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes”,
"investimentos" e "inversões financeiras” de cada Poder.
8 2º - Comprovada a necessidade da limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
1 | Definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades
finalísticas, atividades de manutenção e operação de créditos especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei
Orçamentária, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviços
da dívida.
!l. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente
ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a estimativa de receitas e despesas;
ll. O Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato
próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de
categoria indicada no caput deste artigo;
$ 3º - Não estarão sujeitas à limitação de empenho as seguintes despesas:
Il | Pessoal e encargos;
H. Serviços da dívida;
Il. 'Decorrentes de financiamentos;
IV. - Decorrentes de convênios;
V. Sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
& 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no
caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios
estabelecidos para o Poder Executivo.
$ 5º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os
projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar
os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
8 6º - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição
das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPITULO IH
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 35 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
cumprindo o prazo previsto na Legislação em vigor, será composta de:
I.
[JR
UI.
Iv.
IH.
Iv.
V.
VI.
VII.
VI.
VI.
vim.
XI.
Texto da Lei;
Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Anexos orçamentários consolidados;
Demonstrativos e informações complementares, consideradas relevantes à análise da
Proposta Orçamentária.
Parágrafo Único: Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o $ 1º do art. 2º da Lei nº
4.320/64:
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do
Anexo 01 da Lei 4.320/64;
Quadro discriminando a receita por fontes;
Quadro das dotações por órgãos;
Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
Quadros demonstrativo da despesa, na forma dos Anexos 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo.
Art. 36 - Para fins desta Lei entende-se por:
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor
público;
Subfunção: a partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público;
Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Ação orçamentária: como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma
de bens e serviços;
Categoria de programação: a identificação da despesa compreendendo sua classificação
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais,
Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da Estrutura Organizacionai
Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades
Orçamentárias;
Unidade orçamentária: consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades
ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
Unidade gestora: Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder
de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
11
XI.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
XII. Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no
mesmo órgão;
Transferência: o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender
passivos contingentes;
Reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada
como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um
aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes ocasionarão impacto sobre a política
fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais
imprevistos;
Créditos adicionais: as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
Crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos
ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
Crédito adicional especial: as autorizações de despesas, mediante lei específica,
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
Crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades
imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente,
os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria
Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento
de execução orçamentária e gerência;
Alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa: a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 37 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
IR
IR
WI.
Iv.
VI.
VII.
VI.
IX.
tributos de sua competência;
transferências constitucionais; .
atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar,
convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou
de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais,
firmados mediante instrumento legal;
oriundas de serviços executados pelo Município;
cobrança da divida ativa;
alienações de bens;
oriundas de empréstimos e financiamentos de empréstimos devidamente autorizados pelo
Legislativo Municipal;
de outras receitas.
Parágrafo Único: A classificação das naturezas da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e
ESTADO DA BAHIA
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do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e
demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portarias Conjuntas
STN/SOF. ,
Art. 38 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada
mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucionais e funcionais, e
segundo sua natureza, além da estrutura programática discriminada em programas e ações (projeto,
atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados
para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
8 1º- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será
detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos do artigo 34 desta Lei.
8 2º- A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminada na Lei Orçamentária e
em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, identificadas respectivamente por códigos.
8 3º- As categorias econômicas e respectivos códigos são:
I. Despesas correntes - 3;
H. | Despesas de capital - 4.
$ 4º - Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de despesa com
caracteristicas assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto, sendo identificados pelos
seguintes títulos e códigos:
Il. Pessoal e encargos sociais - 1;
H. juros e encargos da dívida - 2;
Hi. outras despesas correntes - 3;
IV. Investimentos - 4;
V. Inversões financeiras - 5;
VI. Amortização da dívida - 6.
8 5º- A Reserva de Contingência, prevista no artigo 17 desta Lei, será classificada no grupo de
natureza da despesa com o código 9 (nove).
8 6º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar
se os recursos orçamentários serão aplicados:
Il. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
H. Indiretamente, mediante transferência financeira para instituições privadas, ou delegação
a outros entes do municipio ou consórcios públicos, para a aplicação de recursos em ações
de responsabilidade exclusiva do Município.
$ 7º A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo poderá observar os seguintes
títulos e respectivos códigos:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
IR Transferências A Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
Il. Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos — 60;
ll. Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP 67;
IV. | Transferências a instituições Multigovernamentais - 70;
V. Transferências a Consórcios Públicos - 71;
VI. Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
Vil. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe -
93;
VII. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe
- 94;
IX. Aplicações diretas - 90.
$ 8º-O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto e será discriminado
no momento do empenho da despesa mediante o desdobramento da despesa em pessoal,
material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos
seus fins, não sendo obrigatória sua discriminação na LOA - Lei Orçamentária de 2027 e em seus
créditos adicionais.
8 9º- Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa
pública, é facultado o desdobramento dos elementos de despesa em subelementos.
8 10 — Poderá ser efetuada inclusão de elementos de despesas à estrutura de Projetos, Atividades e
Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante crédito adicional suplementar na
forma definida na Lei 4.320/64 e nos limites autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.
Art. 39 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade
econômico-financeira e da necessidade do Município.
Parágrafo Único: A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária
será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência, consoante dispõe os arts. 18 da Lei Complementar Federal 101/2000.
$ 1º- Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
8 2º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do 81º,
os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que preencham
simultaneamente as seguintes condições:
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
| Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
IH. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
li. Não caracterizem relação direta de emprego.
$3º- A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 41 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em
cada Poder, serão estimadas para o exercício de 2027 com base na folha de pagamento de junho
de 2026 - projetada para o exercício - considerando os eventuais acréscimos legais.
8 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme
estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
t | 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H. | 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
& 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
Il | De indenização por demissão de servidores ou empregados;
ll. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
Hl. -—'Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior à apuração a que se
refere o 8 2º do art. 18 da LC nº 101/00;
IV. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes: -
a. da arrecadação de contribuições dos segurados;
b. da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição Federal,
c. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 42 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no caput do art. 41 desta Lei será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso:
I. | Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
H. Criação de cargo, emprego ou função;
Ill. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança; )
V. Contratação de hora extra.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
|
Art. 43 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 41 deste diploma legal, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos $ 3º e 84º do art. 169 da Constituição Federal, a adoção de providências
que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.
$1º - No caso do inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
$ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à
nova carga horária.
$ 3º - Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não
poderá:
Il. Receber transferências voluntárias;
H. Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
ll. Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da divida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 44 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 45 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será
editado e terá validade se:
|. | Houver dotação orçamentária prévia suficiente para atender às despesas com pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal,
Il. For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal
estabelecido no art. 41 desta Lei;
Ill. -Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo Único: O disposto no caput compreende, entre outras:
I. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Il. A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
HI. A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao
incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
É | Educação;
IH. Saúde;
IH. Fiscalização fazendária; .
Iv. — Assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
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Il. | Adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação
Estadual e Federal;
Il. Revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
ll. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;
IV. | Geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V. Estabelecimento de critérios de compensação de renúncia de receita, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
VI. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Mil. Aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária;
MIll. | Incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridades às micro é pequenas
empresas;
IX. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos
respectivos orçamentos mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício,
observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 48 - O Poder Legislativo Municipal, apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos do caput do artigo anterior, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de
permitir a sua vigência no exercício de 2027.
Art. 49 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de
serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.
Art. 50 - O Poder Executivo deverá considerar para estimativa da receita orçamentária as medidas
adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo Único: A mensagem que encaminhar o projeto de lei modificando a legislação tributária
deverá discriminar e estimar os recursos incrementados decorrentes da alteração proposta.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos
débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar Federal
nº 101/00.
8 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, 8 1º, Ill, da Resolução nº 40/2001 do
Senado Federal, compreende o montante total apurado das obrigações financeiras, sem duplicidade,
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de
crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a
partir de 05 (Cinco) de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze)
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
$ 2º - Serão considerados no grupo da divida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes
firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo
não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica,
abastecimento de água e telefonia fixa e móvel.
8 3º - A divida consolidada líquida compreende a divida pública consolidada deduzida as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
8 4º- O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado
a partir do encerramento do exercicio financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois
décimos) vezes a Receita Corrente Liquida, conforme determinam o art. 3º, Il da Resolução nº 40 do
Senado Federal.
Art. 52 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167,
inciso Ill da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de
crédito, as dotações pertinentes a projetos e atividades financiados por estes recursos.
8 2º - Os montantes globais das operações de crédito internas e externas realizadas em um exercício
financeiro, não poderão ser superiores a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determinam
o art. 7º, | da Resolução nº 43 do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 — Caso a Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja aprovada e sancionada até 31 de
dezembro de 2026, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder
Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na
forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do tesouro.
Art. 54 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da
Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros
Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais, em cumprimento ao disposto no art. 62
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário a execução dos
convênios citados no artigo anterior, até o limite do valor firmado em cada um, utilizando para tal os
recursos previstos no art. 43, seus parágrafos e incisos da Lei 4.320/64, mediante autorização
Legisiativa.
Art. 56 — A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes.
ESTADO DA BAHIA
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Parágrafo único. Com vistas a obtenção dos resultados das ações sob sua
responsabilidade, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de
ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 57 — A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção
do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 58 - No caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do
art. 16 da Lei Complementar Federal nº101/2000.
Parágrafo Único: Para efeito do que dispõe o art.16, 8 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não exceda os limites estabelecidos nos
inciso le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, e suas alterações.
Art. 59 - Considera-se obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercicios.
$ 1º- Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no art. 39 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
8 2º- Para efeito do atendimento do $ 1º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo
Il desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º- Para efeito do $ 2º deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
& 4º- A comprovação referida no $ 2º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologias de cálculos utilizadas, sem prejuizo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e desta lei de diretrizes orçamentárias.
8 5º- A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no $ 2º deste artigo, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
8 6º- O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
& 7º- Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Art. 60 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a quaisquer títulos, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 61 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Direta
e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Assessoria Jurídica, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 62 - Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal 4.320/64 e na
Resolução nº 1.120/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM/BA, as
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
fiscalizações contábeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e suas
Entidades, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, serão exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
Art. 63 - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os Ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei.
Art. 64 - O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de
orçamento, responderá motivadamente, no prazo máximo de 10 dias úteis contados do seu
recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de
programação ou item de receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores
orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta lei.
Art. 65 - Durante o exercício de 2027 - em audiência pública promovida para propiciar a transparência
e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias - o Poder Executivo avaliará, perante a
sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em
comparação com o executado, no que se referem aos indicadores de desempenho dos valores
gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
Parágrafo Único: O cumprimento do disposto no caput deste artigo será observado ao final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, onde o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão referida no $ 1º do art.
166 da Constituição Federal ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 66 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada Bimestre o
Relatório da Execução Orçamentária — RREO, na forma prevista no 8 3º do art. 165 da CF/88 e art.
52 da Lei Complementar Federal! 101/2000.
Art. 67 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o
Relatório de Gestão Fiscal — RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Art. 68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cachoeira, 15 de maio de 2026.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal
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