Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 168/2023 – PMC/GAB.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Laelson Luís Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa
Legislativa o Projeto de Lei ___/2023, que “autoriza o Poder
Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida
Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida
conforme disposto na Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória
1.162/2023, e também nas disposições das instruções normativas
do Ministério das Cidades e dá outras providências”, para
análise e deliberação de V. Excelências, em REGIME DE URGÊNCIA,
pelas questões de fato e de direito constantes da exposição de
motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 09 novembro de 2023
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Laelson Luís Bispo, ,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Nesta Cidade
Senhor Presidente,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Casa
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede art. 67 da Lei Orgânica
deste Município, encaminhar a essa Respeitável Câmara Municipal,
para apreciação, do presente Projeto de Lei___/2023, que
“autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa
Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977/2009 e na Medida
Provisória 1.162/2023, e também nas disposições das instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências”.
Diante do exposto, na certeza de podermos contar com a
justa apreciação e consequente aprovação, encaminhamos a Vossas
Senhorias o presente Projeto de Lei.
Respeitosamente.
Cachoeira – Bahia, 09 de novembro de 2023.
_________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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PROJETO DE LEI ____ DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para
implementar o Programa M inha C asa
Minha Vida conforme disposto na lei
11.977/2009 e na Medida Provisória
1.162/2023 e também nas disposições
das Instruções Normativas do
Ministério das Cidades e dá outras
providências.”
A Prefeita Municipal de Cachoeira – Bahia, no uso de suas
atribuições legais que lhe são asseguradas pela Lei
Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou
reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades
Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do
Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida
Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e
Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto,
Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos
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nos incisos I a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto
de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros
deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado,
próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais,
serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa
execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata
este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver
outras ações complementares para estimular o Programa nas
áreas rurais e urbanas.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos
lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários
selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que
normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política
Municipal de Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU)
deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do
município, observado e em conformidade com Plano Diretor
Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a
infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas
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municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por
acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços
de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet,
televisão e outras, para executarem os serviços necessários
para complementação da infraestrutura básica necessária,
observados os parágrafos 1º e 2º do ArtigoN13 da Medida
Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços
deverão estar disponíveis na entrega das casas aos
beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
Art. 4º - Os projetos de habitação popular serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver
as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além
de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5° – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente,
com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade
social.
§1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel
residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em
qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser
comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
§2º - O contrato de beneficiário será celebrado
preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa
portadora de deficiência física.
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Art. 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do
PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que
compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros,
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a
complementação dos recursos necessários à construção da
infraestrutura dos empreendimentos e das unidades
habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados
não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas
no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições
Financeiras autorizadas;
Art. 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
– Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU –
Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de
construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir o
ressarcimento dos beneficiários. –
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão
isentas do pagamento do alvará de construção e do habite-se.
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato
gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no
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citado Programa.
Art. 8º – As despesas com a execução da presente Lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação
orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita da Cachoeira, 09 de novembro de 2023.
______________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira