JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, publicada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de pessoas negras, ou seja, que se
autodeclararam pretas e pardas, constitui 56% do total da população brasileira.
Em Cachoeira, onde há fortes raízes da cultura negra, tendo em vista nosso passado escravocrata e
proletariado, possuímos 19 comunidades quilombolas: São Francisco do Paraguaçu, Santiago do
Iguape, Engenho da Praia, Engenho da Ponte, Tombo, Engenho da Cruz, Engenho Novo, Dendê,
kaonge, kalembá, kalolé, Imbiara, Engenho da Vitória, Montecho e Acutinga destacando que média
de 85% da população negra, portanto é extremamente importante que se estabeleça feriado municipal
em reconhecimento a luta, história, contribuição e resistência do povo negro.
Entretanto, em diversas cidades brasileiras o dia 20 de novembro é considerado feriado municipal,
justamente para rememorar a causa e a morte do principal líder negro Zumbi dos Palmares como
uma ação de reparação histórica, respeito, ancestralidade e cultura negra.
Demais considerações poderão ser desenvolvidas em plenário, quando da discussão da matéria posta
sobre a apreciação deste soberano plenário.
Projeto de Lei N.º , DE 2023.
Institui feriado Municipal em
reconhecimento ao dia da
Consciência Negra em Cachoeira.
A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a data de 20 de Novembro a ser comemorado anualmente como o "Dia da Consciência
Negra" no Município de Cachoeira, sendo tal dia feriado Municipal.
Art. 2º A data devera ser incluída no Calendário Oficial de Datas Comemorativas que promovam o
desenvolvimento econômico, cultural, turístico, educativo, reparativo ou outros.
Art. 3º O Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo) poderá, no âmbito de sua competência,
em relação a data comemorativa constante desta lei, assim proceder:
I – realizar, promover ou apoiar seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontro e
outros eventos que objetivem o debate, a reflexão.
II – promoverem campanhas contra, o racismo e a violência racial em todas as suas formas.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 20 de novembro de 2023.
Adriana dos Santos Silva
Vereadora Autora