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materia nº 66/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaPROJETO DE LEI DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA 20 DE NOVEMBRO. SER FERIADO MUNICIPAL
native_id182

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-23 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO

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 JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, publicada pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de pessoas negras, ou seja, que se 
autodeclararam pretas e pardas, constitui 56% do total da população brasileira.
Em Cachoeira, onde há fortes raízes da cultura negra, tendo em vista nosso passado escravocrata e 
proletariado, possuímos 19 comunidades quilombolas: São Francisco do Paraguaçu, Santiago do 
Iguape, Engenho da Praia, Engenho da Ponte, Tombo, Engenho da Cruz, Engenho Novo, Dendê, 
kaonge, kalembá, kalolé, Imbiara, Engenho da Vitória, Montecho e Acutinga destacando que média 
de 85% da população negra, portanto é extremamente importante que se estabeleça feriado municipal 
em reconhecimento a luta, história, contribuição e resistência do povo negro.
Entretanto, em diversas cidades brasileiras o dia 20 de novembro é considerado feriado municipal, 
justamente para rememorar a causa e a morte do principal líder negro Zumbi dos Palmares como 
uma ação de reparação histórica, respeito, ancestralidade e cultura negra. 
Demais considerações poderão ser desenvolvidas em plenário, quando da discussão da matéria posta 
sobre a apreciação deste soberano plenário.
Projeto de Lei N.º , DE 2023.
Institui feriado Municipal em 
reconhecimento ao dia da 
Consciência Negra em Cachoeira.
A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: 
Art. 1° Fica instituída a data de 20 de Novembro a ser comemorado anualmente como o "Dia da Consciência 
Negra" no Município de Cachoeira, sendo tal dia feriado Municipal. 
Art. 2º A data devera ser incluída no Calendário Oficial de Datas Comemorativas que promovam o 
desenvolvimento econômico, cultural, turístico, educativo, reparativo ou outros.
Art. 3º O Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo) poderá, no âmbito de sua competência, 
em relação a data comemorativa constante desta lei, assim proceder:
I – realizar, promover ou apoiar seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontro e 
outros eventos que objetivem o debate, a reflexão.
II – promoverem campanhas contra, o racismo e a violência racial em todas as suas formas.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Sala das sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 20 de novembro de 2023. 
 
Adriana dos Santos Silva
Vereadora Autora

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