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materia nº 6/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaEMENDA Nº 6 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação: ORÇAMENTO FISCAL / SEGURIDADE SOCIAL ÓRGÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA SECRETARIA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO ASSUNTO AÇÃO CULTURAL CONJUNTA COMPLEMENTO FOMENTO CULTURAL -TODOS OS GRUPOS DE CAPOEIRA DO MUNICÍPIO. PRESERVAÇÃO VALORIZAÇÃO ARTE EVENTOS INSTRUMENTOS/FARDAMENTOS MUSICALIDADE VALOR R$ 34.540.000,00 Emenda Relacionada a Cultura
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T21:50:30.175747-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 10 0 0

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EMENDA Nº 06/2023 
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de 
autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 
e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação: 
ORÇAMENTO FISCAL / SEGURIDADE SOCIAL
ÓRGÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA 
SECRETARIA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 
ASSUNTO AÇÃO CULTURAL CONJUNTA 
COMPLEMENTO FOMENTO CULTURAL -TODOS OS GRUPOS DE 
CAPOEIRA DO MUNICÍPIO. 
PRESERVAÇÃO 
VALORIZAÇÃO 
ARTE 
EVENTOS 
INSTRUMENTOS/FARDAMENTOS 
MUSICALIDADE 
VALOR R$ 34.540,00 
PROJETO/AÇÃO ANULADO CULTURA 
PROJETO/ATIVIDADE 3.3.9.0.36.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE 
TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 
SECRETARIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
VALOR R$ 34.540.000,00 
PROJETO/AÇÃO REFORÇADO CULTURA 
PROJETO/ATIVIDADE 
PARLAMENTAR 
PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA 
PARLAMENTAR 
SECRETARIA SECRETÁRIA DE CULTURA 
VALOR R$ 34.540.000,00 
DISTRITO / POVOADO / ABRANGÊNCIA SEDE E ZONA RURAL DO
LOCALIDADE MUNICÍPIO
FONTE ORDINÁRIA
JUSTIFICATIVA: 
Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a partir do ano de 
2018, passou a estabelecer a possibilidade de “Apresentação de emenda 
impositiva ao orçamento municipal”, atribuindo-se tal competência aos Edis por 
meio do art. 28, I, z. 
Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da 
Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança o 
patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior: 
Art. 167 A. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira 
da programação incluída por emendas individuais do 
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide § 11 do 
art. 166º da Constituição Federal (inserido pelo decreto 
legislativo 23/2018). 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos 
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166º da 
Constituição Federal 
Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada parlamentar, eis os 
dados para a operação: 
(RCL[ R$ 107.338.346,06 ] - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento)] / VEREADORES [ 13 (treze)] 
Desta forma, alcança-se o montante de R$99.081,55, valor este da emenda 
individual, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste valor deve 
necessariamente ser destinado a “
preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.
Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, §3º, da Lei Orgânica, a presente
Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da
emenda. 
Pois bem. 
No caso da presente emenda,
garantir a provisão de recursos
Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para os
cidadãos do … 
Portanto, com esteio no
se faz a apresentação da
necessariamente ser destinado a “a ações e serviços públicos de saúde
Lei Orgânica.
se, ademais, que nos termos do art. 167, §3º, da Lei Orgânica, a presente
Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da
emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva,
recursos nos termos lançados no bojo da presente
se que a presente emenda impositiva será de vital importância para os
no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira,
presente Emenda, a fim de salvaguardar os direitos
Sala das Sessões, 29 novembro
Adriana dos Santos Silva 
Vereadora Autora 
a ações e serviços públicos de saúde”, conforme 
se, ademais, que nos termos do art. 167, §3º, da Lei Orgânica, a presente
Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da
impositiva, a fim de 
presente proposta. 
se que a presente emenda impositiva será de vital importância para os
Cachoeira, necessária 
direitos do.. 
novembro de 2023 

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