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materia nº 13/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências. APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR ATRAVÉS DA APICULTURA POR MEIO DA ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DO RECÔNCAVO. COM O OBJETIVO DE PRODUZIR MEL, PRÓPOLIS, GELEIA REAL, PÓLEN E CERA DE ABELHA. R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
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EMENDA Nº 013/2023



Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação:







ORÇAMENTO

SEGURIDADE SOCIAL

AGRICULTURA E PESCA

ÓRGÃO

 AGRICULTURA FAMILIAR



SECRETARIA 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA







ASSUNTO



APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR ATRAVÉS DA APICULTURA POR MEIO DA ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DO RECÔNCAVO. 





COMPLEMENTO

COM O OBJETIVO DE PRODUZIR MEL, PRÓPOLIS, GELEIA REAL, PÓLEN E CERA DE ABELHA.





VALOR R$ 



R$ 15.000,00 (quinze mil reais)











PROJETO/AÇÃO ANULADA

AGRICULTURA E PESCA

PROJETO/ATIVIDADE 

20.608.008.2075 – APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR 

SECRETARIA MUNICIPAL

PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA PARLAMENTAR 



VALOR R$



R$ 15.000,00 (quinze mil reais)



PROJETO/AÇÃO DE A AGRICULTURA FAMILIAR 

AGRICULTURA E PESCA



PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR

20.608.008.2075 – APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR



SECRETARIA MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA



VALOR R$



R$ 15.000,00 (quinze mil reais)





DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE

COMUNIDADES CACHOEIRANAS

FONTE 

ORDINÁRIA















Justificativa

Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de “Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”, atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, I, z. 

Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior:



Art. 167 A. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide § 11 do art. 166º da Constituição Federal (inserido pelo decreto legislativo 23/2018).

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166º da Constituição Federal.

Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada parlamentar, eis os dados para a operação:

(RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)]

Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.

Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, §3º, da Lei Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da emenda.

Pois bem. 

No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos lançados no bojo da presente proposta.

Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para os cidadãos do Município de Cachoeira.



Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda, a fim de salvaguardar os direitos dos munícipes através do fortalecimento da agricultura familiar.

Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 28 de novembro de 2023.









José Luiz Anunciação Bernardo – PSD

Vereador

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