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materia nº 12/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências. Campanha de conscientização sobre a doença falciforme nas comunidades quilombolas. R$ 49.540,77 (quarenta e nove mil quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos)
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EMENDA Nº 012/2023



Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação:







ORÇAMENTO

SEGURIDADE SOCIAL

SAÚDE

ÓRGÃO

ATENÇÃO BÁSICA 



SECRETARIA 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE







ASSUNTO



Campanha de conscientização sobre a doença falciforme nas comunidades quilombolas.



PSFs das Comunidades quilombolas 

COMPLEMENTO







VALOR R$ 

R$ 49.540,77 (quarenta e nove mil quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos)  















PROJETO/AÇÃO ANULADA

SAÚDE

PROJETO/ATIVIDADE 

10.301.009.2047 – GESTÃO DE BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA 

SECRETARIA MUNICIPAL

PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA PARLAMENTAR 



VALOR R$

R$ 49.540,77 (quarenta e nove mil quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos)  



PROJETO/AÇÃO REFORÇADO SAUDE

SAUDE



PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR

10.301.009.2047 – GESTÃO DE BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA



SECRETARIA MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE



VALOR R$

R$ 49.540,77 (quarenta e nove mil quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos)





DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE

COMUNIDADES DOS POVOS  QUILOMBOLAS DE CACHOEIRA.

FONTE 

ORDINÁRIA













Justificativa

Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de “Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”, atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, I, z. 

Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior:



Art. 167 A. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide § 11 do art. 166º da Constituição Federal (inserido pelo decreto legislativo 23/2018).

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166º da Constituição Federal.

Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada parlamentar, eis os dados para a operação:

(RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)]

Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.

Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, §3º, da Lei Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da emenda.

Pois bem. 

No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos lançados no bojo da presente proposta.

Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para os cidadãos do Município de Cachoeira.

Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda, a fim de salvaguardar os direitos dos munícipes atendidos nos PSFs das Comunidades Quilombolas de Cachoeira.



Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 28 de novembro de 2023.









José Luiz Anunciação Bernardo – PSD

Vereador

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