| Tipo | EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências. APOIO AO FESTIVAL DANÇA CACHOEIRA CONFORME ART.237,§ 1° 2° e 3° DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. TEM COMO OBJETIVO FOMENTAR A DANÇA ATRAVÉS DO RECURSO ALOCADO NA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO PARA APOIO E AO “FESTIVAL DANÇA CACHOEIRA” DO GRUPO EX 13 DANÇA DE RUA. |
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EMENDA Nº 014/2023 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação: SEGURIDADE SOCIAL CULTURA E TURISMO SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO APOIO AO FESTIVAL DANÇA CACHOEIRA CONFORME ART.237,S 1º ee é = 3º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ASSUNTO TEM COMO OBJETIVO FOMENTAR A DANÇA ATRAVÉS DO RECURSO ALOCADO NA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO PARA APOIO E AO “FESTIVAL DANÇA CACHOEIRA” DO GRUPO EX 13 DANÇA DE RUA. COMPLEMENTO R$ 10.000,00 (dez mil reais) EMENDA Nº 014/2023 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação: CULTURA E TURISMO ORÇAMENTO SEGURIDADE SOCIAL EE SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO COMPLEMENTO APOIO AO FESTIVAL DANÇA CACHOEIRA CONFORME ART.237,S 1º 2º e 3º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. TEM COMO FOMENTAR ATRAVÉS OBJETIVO DANÇA RECURSO ALOCADO NA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO PARA APOIO E AO “FESTIVAL DANÇA CACHOEIRA” DO GRUPO EX 13 DANÇA DE RUA. VALOR R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) A DO PROJETO/AÇÃO ANULADA PROJETO/ATIVIDADE SECRETARIA MUNICIPAL VALOR R$ PROJETO/AÇÃO DE FOMENTO A CULTURA E TURISMO CULTURA PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR SECRETARIA MUNICIPAL DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE R$ 10.000,00 (dez mil reais) VALOR R$ CULTURA E TURISMO 13.392.010.2035 - APOIO DE FESTAS RELIGIOSAS, CULTURAIS, CIVICAS E TRADICIONAIS. PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA PARLAMENTAR 13.392.010.2035 - APOIO DE FESTAS RELIGIOSAS, CULTURAIS, CIVICAS E TRADICIONAIS. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO R$ 10.000,00 (dez mil reais) COMUNIDADE CACHOEIRANA ATRVÉS DO FESTIVAL DANÇA CACHOEIRA. Justificativa Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de “Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”, atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, 1, Z. Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior: Art. 167 A. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide S 11 do art. 166º da Constituição Federal (inserido pelo decreto legislativo 23/2018). S 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide $S 9º do art. 166º da Constituição Federal. Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada parlamentar, eis os dados para a operação: (RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)] Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme preconiza o art. 167, da Lei Orgânica. Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da emenda. Pois bem. No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos lançados no bojo da presente proposta. Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para valorização, apoio, e promoção a cultura por meio da dança. Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda, a fim de salvaguardar os direitos dos munícipes através do fomento a cultura por meio da Dança. Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 28 de novembro de 2023. e José Luiz Anuncia Bernardo - PSD Vi ador