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materia nº 14/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências. APOIO AO FESTIVAL DANÇA CACHOEIRA CONFORME ART.237,§ 1° 2° e 3° DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. TEM COMO OBJETIVO FOMENTAR A DANÇA ATRAVÉS DO RECURSO ALOCADO NA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO PARA APOIO E AO “FESTIVAL DANÇA CACHOEIRA” DO GRUPO EX 13 DANÇA DE RUA.
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EMENDA Nº 014/2023
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de
setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024
e determina outras providências”, no qual passará a constar
seguinte redação:
SEGURIDADE SOCIAL CULTURA E TURISMO
SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO
APOIO AO FESTIVAL
DANÇA CACHOEIRA
CONFORME ART.237,S 1º
ee é = 3º DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
ASSUNTO
TEM COMO OBJETIVO
FOMENTAR A DANÇA
ATRAVÉS DO RECURSO
ALOCADO NA SECRETARIA
DE CULTURA E TURISMO
PARA APOIO E AO
“FESTIVAL DANÇA
CACHOEIRA” DO GRUPO EX
13 DANÇA DE RUA.
COMPLEMENTO
R$ 10.000,00 (dez mil
reais)
EMENDA Nº 014/2023
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de
setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024
e determina outras providências”, no qual passará a constar
seguinte redação:
CULTURA E TURISMO
ORÇAMENTO SEGURIDADE SOCIAL
EE
SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO
COMPLEMENTO
APOIO AO FESTIVAL
DANÇA CACHOEIRA
CONFORME ART.237,S 1º
2º e 3º DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
TEM COMO
FOMENTAR
ATRAVÉS
OBJETIVO
DANÇA
RECURSO
ALOCADO NA SECRETARIA
DE CULTURA E TURISMO
PARA APOIO E AO
“FESTIVAL DANÇA
CACHOEIRA” DO GRUPO EX
13 DANÇA DE RUA.
VALOR R$ R$ 10.000,00 (dez mil
reais)
A
DO
PROJETO/AÇÃO ANULADA
PROJETO/ATIVIDADE
SECRETARIA MUNICIPAL
VALOR R$
PROJETO/AÇÃO DE FOMENTO A CULTURA E TURISMO
CULTURA
PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR
SECRETARIA MUNICIPAL
DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
VALOR R$
CULTURA E TURISMO
13.392.010.2035 - APOIO DE
FESTAS RELIGIOSAS, CULTURAIS,
CIVICAS E TRADICIONAIS.
PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA
PARLAMENTAR
13.392.010.2035 - APOIO DE
FESTAS RELIGIOSAS, CULTURAIS,
CIVICAS E TRADICIONAIS.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
TURISMO
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
COMUNIDADE CACHOEIRANA ATRVÉS DO
FESTIVAL DANÇA CACHOEIRA.
Justificativa
Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a
partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de
“Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”,
atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, 1,
Z.
Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei
Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda
impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior:
Art. 167 A. - É obrigatória a execução
orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual, vide S 11 do art. 166º da
Constituição Federal (inserido pelo
decreto legislativo 23/2018).
S 1º As emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que
a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, vide $S
9º do art. 166º da Constituição Federal.
Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada
parlamentar, eis os dados para a operação:
(RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)]
Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este
da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a
50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser
destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme
preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.
Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei
Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como
indicam os recursos necessários para consecução da emenda.
Pois bem.
No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda
impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos
lançados no bojo da presente proposta.
Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital
importância para valorização, apoio, e promoção a cultura por
meio da dança.
Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de
Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda,
a fim de salvaguardar os direitos dos munícipes através do
fomento a cultura por meio da Dança.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 28 de
novembro de 2023.
e
José Luiz Anuncia Bernardo - PSD
Vi ador

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