| Tipo | EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências. FOMENTO E VALORIZAÇÃO DA CULTURA CONFORME ART.237,§ 1° 2° e 3° DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA FUNDAÇÃO CASA PAULO DIAS ADORNO. R$ 4.5400,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais) |
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EMENDA Nº 17/2023 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para O exercício financeiro de 2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação: ORÇAMENTO SEGURIDADE SOCIAL | CULTURA E TURISMO E | ÓRGÃO “| FOMENTO A CULTURA SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO + + FOMENTO E VALORIZAÇÃO ASSUNTO DA CULTURA CONFORME ART.237,S 1º 2º e 3º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COMPLEMENTO DE CONSUMO PARA FUNDAÇÃO CASA PAULO DIAS ADORNO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL O VALOR R$ R$ 4.5400,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais) PROJETO/AÇÃO ANULADA CULTURA E TURISMO PROJETO/ATIVIDADE [13.392.010.2035 - APOIO DE | FESTAS RELIGIOSAS, CULTURAIS, CIVICAS E TRADICIONAIS. SECRETARIA MUNICIPAL PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA PARLAMENTAR | R$ 4.5400,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais) VALOR R$ PROJETO/AÇÃO FOMENTO A CULTURA CULTURA E TURISMO T13.392.010.2035 - APOIO DE PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR FESTAS RELIGIOSAS, CULTURAIS, CIVICAS E TRADICIONAIS. | SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO VALOR R$ R$ 4.5400,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais) L DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE COMUNIDADE CACHOEIRANA POR MEIO DA FUNDAÇÃO CASA PAULO DIAS ADORNO. ma — FONTE ORDINARIA justificativa como é cediçor à& Lei orgânica do Município de cachoeirar a partir do ano de 2018, passou à estabelecer a possibilidade de «apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”, atribuindo-Se tal competência aos Edis por meio do art. 28, I, Ze pestaque-8Ser nesse sentidor que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança O patamar de 1,2% (um inteiro € dois décimos por cento) da receita corrente jíquida realizada no exercício anterior: neto 167 AT É obrigatória à execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei orçamentária anual, vide gs 11 do art. 166º da Constituição Federal (inserido pelo decreto 1egislativo 23/2018) + s 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente “líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide S 9º do art. 166º da Constituição Federal. Com efei i to, fins de cálculos dos valores individuais de cad. a parlamentar, eis os dados para à operação: RCL ( [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um nteiro e dois décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)] Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme preconiza o art. 167, da Lei Orgânica. Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da emenda. Pois bem. No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos lançados no bojo da presente proposta. Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para valorização, apoio, e promoção a cultura por meio do FOMENTO.+ Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda, a fim de salvaguardar os direitos dos munícipes através do fomento a cultura apoiando a FUNDAÇÃO CASA PAULO DIAS ADORNO. Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 28 de novembro de 2023. " José Luiz An Bernardo - PSD Ve dor