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materia nº 17/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências. FOMENTO E VALORIZAÇÃO DA CULTURA CONFORME ART.237,§ 1° 2° e 3° DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA FUNDAÇÃO CASA PAULO DIAS ADORNO. R$ 4.5400,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais)
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EMENDA Nº 17/2023
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de
setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de Cachoeira para O exercício financeiro de 2024
e determina outras providências”, no qual passará a constar
seguinte redação:
ORÇAMENTO SEGURIDADE SOCIAL | CULTURA E TURISMO E
| ÓRGÃO “| FOMENTO A CULTURA
SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO
+ +
FOMENTO E VALORIZAÇÃO
ASSUNTO DA CULTURA CONFORME
ART.237,S 1º 2º e 3º
DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
COMPLEMENTO DE CONSUMO PARA
FUNDAÇÃO CASA PAULO
DIAS ADORNO.
AQUISIÇÃO DE MATERIAL
O
VALOR R$ R$ 4.5400,00 (quatro
mil quinhentos e
quarenta reais)
PROJETO/AÇÃO ANULADA CULTURA E TURISMO
PROJETO/ATIVIDADE [13.392.010.2035 - APOIO DE |
FESTAS RELIGIOSAS, CULTURAIS,
CIVICAS E TRADICIONAIS.
SECRETARIA MUNICIPAL PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA
PARLAMENTAR
|
R$ 4.5400,00 (quatro mil quinhentos
e quarenta reais)
VALOR R$
PROJETO/AÇÃO FOMENTO A CULTURA CULTURA E TURISMO
T13.392.010.2035 - APOIO DE
PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR FESTAS RELIGIOSAS, CULTURAIS,
CIVICAS E TRADICIONAIS.
| SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO
VALOR R$ R$ 4.5400,00 (quatro mil
quinhentos e quarenta reais)
L
DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE COMUNIDADE CACHOEIRANA POR MEIO DA
FUNDAÇÃO CASA PAULO DIAS ADORNO.
ma —
FONTE ORDINARIA
justificativa
como é cediçor à& Lei orgânica do Município de cachoeirar a
partir do ano de 2018, passou à estabelecer a possibilidade de
«apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”,
atribuindo-Se tal competência aos Edis por meio do art. 28, I,
Ze
pestaque-8Ser nesse sentidor que, nos termos do art. 167, da Lei
Maior da municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda
impositiva alcança O patamar de 1,2% (um inteiro € dois décimos
por cento) da receita corrente jíquida realizada no exercício
anterior:
neto 167 AT É obrigatória à execução
orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei orçamentária
anual, vide gs 11 do art. 166º da
Constituição Federal (inserido pelo
decreto 1egislativo 23/2018) +
s 1º As emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente “líquida
realizada no exercício anterior, sendo que
a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, vide S
9º do art. 166º da Constituição Federal.
Com efei i
to, fins de cálculos dos valores individuais de cad.
a
parlamentar, eis os dados para à operação:
RCL
( [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um nteiro e dois
décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)]
Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este
da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a
50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser
destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme
preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.
Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei
Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como
indicam os recursos necessários para consecução da emenda.
Pois bem.
No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda
impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos
lançados no bojo da presente proposta.
Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital
importância para valorização, apoio, e promoção a cultura por
meio do FOMENTO.+
Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de
Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda,
a fim de salvaguardar os direitos dos munícipes através do
fomento a cultura apoiando a FUNDAÇÃO CASA PAULO DIAS ADORNO.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 28 de
novembro de 2023.
"
José Luiz An Bernardo - PSD
Ve dor

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