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materia nº 21/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaORÇAMENTO FISCAL SECRETARIA DE OBRAS ÓRGÃO SECRETARIA DE OBRAS SECRETARIA Obras ASSUNTO Campo de Futebol do Kalembar COMPLEMENTO Requalificação do campo de Futebol da Comunidade do Kalembar com Fornecimento de Traves Requalificação do campo de Futebol do Kalembar. VALOR 2.540,00 PROJETO/AÇÃO ANULADO E SECRETARIA DE OBRAS PROJETO/ATIVIDADE 15.451.007.2.068 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE SECRETARIA PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA PARLAMENTAR VALOR 2.540,00 PROJETO/AÇÃO REFORÇADO SECRETARIA DE OBRAS PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR 15.451.007.2.068 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE SECRETARIA SECRETARIA DE OBRAS VALOR 2.540,00 DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE Comunidade do Kalembar FONTE ORDINÁRIA JUSTIFICATIVA:
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EMENDA Nº 2 1 /2023 
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria 
do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual 
do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras 
providências”, no qual passará a constar seguinte redação: 
ORÇAMENTO FISCAL SECRETARIA DE OBRAS 
ÓRGÃO SECRETARIA DE OBRAS 
SECRETARIA Obras 
ASSUNTO Campo de Futebol do 
Kalembar 
COMPLEMENTO Requalificação do campo 
de Futebol da 
Comunidade do 
Kalembar com 
Fornecimento de Traves 
Requalificação do campo de 
Futebol do Kalembar. 
VALOR 2.540,00 
PROJETO/AÇÃO ANULADO E SECRETARIA DE OBRAS 
PROJETO/ATIVIDADE 15.451.007.2.068 - GESTÃO DAS AÇÕES DA 
SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE 
SECRETARIA PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA 
PARLAMENTAR 
VALOR 2.540,00 
PROJETO/AÇÃO REFORÇADO SECRETARIA DE OBRAS 
PROJETO/ATIVIDADE 
PARLAMENTAR 
15.451.007.2.068 - GESTÃO DAS AÇÕES DA 
SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE 
SECRETARIA SECRETARIA DE OBRAS 
VALOR 2.540,00 
DISTRITO / POVOADO / 
LOCALIDADE 
Comunidade do Kalembar 
FONTE ORDINÁRIA 
JUSTIFICATIVA
Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a partir do ano de 2018, passou 
a estabelecer a possibilidade de “Apresentação de emenda impositiva ao orçamento 
municipal”, atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, I, z. 
Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da 
Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança o 
patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior: 
Art. 167 A. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira 
da programação incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide § 11 do art. 166º da 
Constituição Federal (inserido pelo decreto legislativo 23/2018). 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e 
serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166º da Constituição 
Federal 
Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada parlamentar, eis os 
dados para a operação: 
(RCL [ R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento)] / VEREADORES [ 13 (treze)] 
Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este da emenda 
individual, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente 
ser destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme preconiza o art. 
167, da Lei Orgânica. 
Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, §3º, da Lei Orgânica, a 
presente Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para 
consecução da emenda. 
Pois bem. 
No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva, a fim de 
garantir a provisão de recursos nos termos lançados no bojo da presente proposta. 
Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para os 
cidadãos. 
Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira, necessária se 
faz a apresentação da presente Emenda, a fim de salvaguardar os direitos dos 
munícipes atendidos na unidade de Estabilização. 
Sala das Sessões, 04 de dezembro 2023 
Laelson Luis Ferreira Bispo Vereador 
PSB 

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