| Tipo | EMENDA MODIFICATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Modificativa 001/2023 ao Projeto de Lei Orçamentária Anual Ao Projeto de Lei nº 029/2023 de Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual. |
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Modificativa 001/2023 ao Projeto de Lei Orçamentária Anual Ao Projeto de Lei nº 029/2023 de Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual. Súmula: altera o Inciso I do Artigo 5º Artigo 1º - O Art. 5º da Lei nº 029/2023 no Inciso I que dispões sobre a lei Orçamentária Anual – LOA, passa a vigorar a seguinte redação: Não abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares, que incluem remanejamento, transposição ou a transferência, do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara de Cachoeira, 06 de novembro de 2023. Bel. José Luiz Anunciação Bernardo Vereador – PSD JUSTIFICATIVA Senhor Presidente,Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores: O Projeto de Emenda à Lei Nº 029/2023, ao qual a presente emenda modificativa vem mudar, em sua essência, atende os interesses da população e dos vereadores que subscrevem este documento. Vimos pelo presente alterar o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais suplementar de 100 % para 0,0% sobre as Receitas Correntes Liquidas. Temos a visão e como estudos realizados sobre o tema, que os créditos adicionais suplementar é um instrumento de ajuste orçamentário muito importante, que visam ajustes no orçamento público municipal e à correção de falhas no planejamento da lei orçamentária. “Em tese” esta prática torna mais ágil a execução do orçamento tanto para o Executivo quanto para o Poder Legislativo, cujo objetivo é suplementar recursos aos projetos que ficaram por terminar em virtude da insuficiência de crédito. Portanto, podemos considerar que a abertura de créditos adicionais altera a LOA, quantitativa ou qualitativamente, haja vista que esta norma estaria sendo modificada. Assim, com a abertura de crédito adicional a LOA não mais será executada conforme aprovado originalmente pelo Legislativo. É por isso que para a abertura de créditos adicionais, estes deverão estar autorizados na LOA ou em Leis Especiais. É importante esclarecer que a alteração da LOA tanto pode ser quantitativa (alteração do valor global) quanto qualitativa (permuta de valores). Quando o governo (Executivo) necessita de mais recursos do que os constantes originalmente na LOA ou que não havia sido planejado para a realização de determinadas despesas, existe necessidade de que o Poder Legislativo o autorize, haja vista que é este Poder que possui competência originária na Constituição Federal para dispor (autorizar, alterar, votar, fiscalizar etc.) o orçamento. Tendo em vista que a Câmara Municipal, através dos vereadores querem tratar o dinheiro público com mais responsabilidade e maior transparência, pois quando é passado o Projeto de Lei nesta Casa de Leis, os vereadores analisam o mesmo com o cuidado e atenção exigido pelo tema, e se estes forem de encontro com as necessidades do município o mesmo será aprovado, mas se não forem, se estes forem de encontro com ideais particulares, serão reprovados. Trata-se da aplicação do princípio da reserva legal ou legalidade ao orçamento público. Espera-se com a emenda ora proposta trazer maior eficiência ao orçamento público, com base na prudência, transparência e responsabilidade fiscal. Sala das Sessões da Câmara de Cachoeira, 06 de novembro de 2023. Bel. José Luiz Anunciação Bernardo Vereador – PSD