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materia nº 35/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaEmenda Modificativa referente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, destinada acões do departamento do meio ambiente com a construção de conteção tipo encosta na localidade do Caquende e faceira. Valor R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS)
native_id228

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EMENDA Nº035/2023 |||
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de
setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024
e determina outras providências”, no qual passará 'a constar
seguinte redação:
ORÇAMENTO SEGURIDADE SOCIAL OBRAS E MEIO
AMBIENTE
ÓRGÃO AÇÕES DO DEPARTAMNTO
DO MEIO AMBIENTE
ha SECRETARIA DE OBRAS E
MEIO AMBIENTE
CONSTRUÇÃO DE CONTEÇÃO
ASSUNTO TIPO ENCOSTA NA
LOCALIDADE DA CAQUENDE
E FACEIRA
ENCOSTA DONA ROSA J
COMPLEMENTO
VALOR R$ R$ 25.000,00 (vinte e
| cinco mil reais)
' «o
7 APROVAD
Presidente
PROJETO/AÇÃO ANULADA
CULTURA E TURISMO
PROJETO/ATIVIDADE
18.541.004.2067 - AÇÕES DE
OBRAS E MEIO AMBIENTE/
4.4.9.0.51.00.00 - OBRAS E
INSTALAÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL
PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA
PARLAMENTAR
VALOR R$ 25.000,00
OBRAS E MEIO AMBIENTE
PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR
[18.541.004.2067 - AÇÕES DE
OBRAS E MEIO AMBIENTE/
4.4.9.0.51.00.00 —- OBRAS E
INSTALAÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
MEIO AMBIENTE
VALOR R$ 25.000,00
DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE
COMUNIDADE CACHOEIRANA.
FONTE
ORDINÁRIA
Justificativa
Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a
partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de
“Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”,
atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. RS. Ey
Z.
Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei
Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda
impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior:
Art. 167 A. - É obrigatória a execução
orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual, vide S 11 do art. 166º da
Constituição Federal (inserido pelo
decreto legislativo 23/2018).
S 1º As emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que
a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, vide S
9º do art. 166º da Constituição Federal.
Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada
parlamentar, eis os dados para a operação:
(RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)]
Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este
da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a
50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser
destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme
preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.
Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei
Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como
indicam os recursos necessários para consecução da emenda.
Pois bem.
No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda
impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos
lançados no bojo da presente proposta.
Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital
importância para segurança e qualidade de vida dos munícipes.
Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de
Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda,
a fim de salvaguardar os direitos dos munícipes através
construção de encosta na localidade da Faceira/Caquende.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 11 de
dezembro de 2023.
PAULO CÉZAR RÉIS-TETTE - PSB
Vereador

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