| Tipo | EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Emenda Modificativa referente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, destinada acões de Requalificacão do Campo Espotivo ( Secretaria de Esportes . Requalificação do campo do Rio do Corte IMPLANTAÇÃO DE ALAMBRADO Valor R$ 18.540,00 |
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EMENDA Nº037/2023 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação: ORÇAMENTO SEGURIDADE SOCIAL SECRETARIA DOS ESPORTES ÓRGÃO AÇÕES DE REUALIFICAÇÃO DO CAMPO ESPORTIVO SECRETARIA SECRETARIA DOS ESPORTES — REQUALIFICAÇÃO DO ASSUNTO CAMPO DO RIO DO CORTE IMPLANTAÇÃO DE COMPLEMENTO ALAMBRADO VALOR R$ VALOR R$ 18.540,00 APROVADO saia das cosstesd A LAZ o — mn F PROJETO/AÇÃO ANULADA SECRETARIA DOS ESPORTES PROJETO/ATIVIDADE 27.812.005.2040 - INCENTIVO AS PRÁTICAS ESPORTIVAS. SECRETARIA MUNICIPAL PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA PARLAMENTAR VALOR R$ 18.540,00 SECRETARIA DOS ESPORTES PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR 27.812.005.2040 - INCENTIVO AS PRÁTICAS ESPORTIVAS/4.4.9.0.52.00.00 EQUIPAMENTOS MATERIAL PERMAMENTE . SECRETARIA MUNICIPAL VALOR R$ 18.540,00 OM ——— SECRETARIA MUNICIPAL DOS ESPORTES DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE COMUNIDADE CACHOEIRANA. FONTE ORDINARIA Justificativa Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de “Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”, atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, I, Ze Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior: Art. 167 A. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide S 11 do art. 166º da Constituição Federal (inserido pelo decreto legislativo 23/2018). S 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide S 9º do art. 166º da Constituição Federal. Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada parlamentar, eis os dados para a operação: (RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)] Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme preconiza o art. 167, da Lei Orgânica. Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da emenda. Pois bem. No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos lançados no bojo da presente proposta. Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para segurança e qualidade de vida dos munícipes. Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda, a fim dar qualidade de vida a população. Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 11 de dezembro de 2023. PAULO CE REIS LEITE - PSB Vereador