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materia nº 37/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaEmenda Modificativa referente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, destinada acões de Requalificacão do Campo Espotivo ( Secretaria de Esportes . Requalificação do campo do Rio do Corte IMPLANTAÇÃO DE ALAMBRADO Valor R$ 18.540,00
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EMENDA Nº037/2023
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de
setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024
e determina outras providências”, no qual passará a constar
seguinte redação:
ORÇAMENTO SEGURIDADE SOCIAL SECRETARIA DOS
ESPORTES
ÓRGÃO AÇÕES DE REUALIFICAÇÃO
DO CAMPO ESPORTIVO
SECRETARIA SECRETARIA DOS
ESPORTES
—
REQUALIFICAÇÃO DO
ASSUNTO CAMPO DO RIO DO CORTE
IMPLANTAÇÃO DE
COMPLEMENTO ALAMBRADO
VALOR R$ VALOR R$ 18.540,00
APROVADO
saia das cosstesd A LAZ o
— mn
F
PROJETO/AÇÃO ANULADA
SECRETARIA DOS ESPORTES
PROJETO/ATIVIDADE
27.812.005.2040 - INCENTIVO AS
PRÁTICAS ESPORTIVAS.
SECRETARIA MUNICIPAL
PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA
PARLAMENTAR
VALOR R$ 18.540,00
SECRETARIA DOS ESPORTES
PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR
27.812.005.2040 - INCENTIVO
AS PRÁTICAS
ESPORTIVAS/4.4.9.0.52.00.00
EQUIPAMENTOS MATERIAL
PERMAMENTE .
SECRETARIA MUNICIPAL
VALOR R$ 18.540,00
OM ———
SECRETARIA MUNICIPAL DOS ESPORTES
DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE
COMUNIDADE CACHOEIRANA.
FONTE
ORDINARIA
Justificativa
Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a
partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de
“Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”,
atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, I,
Ze
Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei
Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda
impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior:
Art. 167 A. - É obrigatória a execução
orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual, vide S 11 do art. 166º da
Constituição Federal (inserido pelo
decreto legislativo 23/2018).
S 1º As emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que
a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, vide S
9º do art. 166º da Constituição Federal.
Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada
parlamentar, eis os dados para a operação:
(RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)]
Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este
da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a
50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser
destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme
preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.
Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei
Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como
indicam os recursos necessários para consecução da emenda.
Pois bem.
No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda
impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos
lançados no bojo da presente proposta.
Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital
importância para segurança e qualidade de vida dos munícipes.
Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de
Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda,
a fim dar qualidade de vida a população.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 11 de
dezembro de 2023.
PAULO CE REIS LEITE - PSB
Vereador

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