| Tipo | EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Emenda Modificativa referente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, acões destinada a Secretaria de Saúde Exames médicos ( Exames de Utrasons Valor R$ 49.54,77 |
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22 EMENDA Nº948/2023 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação: SEGURIDADE SOCIAL SECRETARIA DE SAUDE ORÇAMENTO [ÓRGÃO ATENÇÃO BÁSICA SECRETARIA SECRETARIA DE SAÚDE a e EXAMES MÉDICOS ASSUNTO 1 EXAMES DE: | COMPLEMENTO DO iii ULTRASONS | VALOR R$ VALOR R$ 49.540,77 o amam fica) APROVADO Saia das Sessões. 5 mio Presidente e cum PROJETO/AÇÃO ANULADA . SECRETARIA DE SAÚDE VALOR R$ 49.540,77 PROJETO/ATIVIDADE 10.302.009.2044 -— GESTÃO DO BLOCO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL. /3.3.9.036.00.00 -— SERVIÇÕS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA SAÚDE PARLAMENTAR his SECRETARIA DE SAÚDE PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR 10.302.009.2044 - GESTÃO DO BLOCO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL. /3.3.9.036.00.00 - SERVIÇÕS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA SECRETARIA MUNICIPAL SECRETARIA DE SAÚDE VALOR R$ 49.540,77 DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE COMUNIDADE CACHOEIRANA. | FONTE ORDINÁRIA Justificativa Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de “Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”, atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, I, Z. Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior: Art. 167 A. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide S 11 do art. 166º da Constituição Federal (inserido pelo decreto legislativo 23/2018). g 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide S 9º do art. 166º da Constituição Federal. Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada parlamentar, eis os dados para a operação: (RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)] Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme preconiza o art. 167, da Lei Orgânica. Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da emenda. Pois bem. No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos lançados no bojo da presente proposta. Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para segurança e qualidade de vida dos munícipes. Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda, a fim de cuidar da saúde da população cachoeirana. Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 11 de dezembro de 2023. PAULO CÉZAR REIS LEITE - PSB Vereador