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materia nº 52/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaEmenda Modificativa referente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, acões destinada a Secretaria de Saúde Exames médicos ( Exames de Utrasons Valor R$ 49.54,77
native_id231

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22
EMENDA Nº948/2023
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de
setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024
e determina outras providências”, no qual passará a constar
seguinte redação:
SEGURIDADE SOCIAL SECRETARIA DE SAUDE
ORÇAMENTO
[ÓRGÃO ATENÇÃO BÁSICA
SECRETARIA SECRETARIA DE SAÚDE
a e
EXAMES MÉDICOS
ASSUNTO
1
EXAMES DE: |
COMPLEMENTO DO iii ULTRASONS
|
VALOR R$ VALOR R$ 49.540,77
o amam fica)
APROVADO
Saia das Sessões. 5
mio Presidente
e
cum
PROJETO/AÇÃO ANULADA .
SECRETARIA DE SAÚDE
VALOR R$ 49.540,77
PROJETO/ATIVIDADE 10.302.009.2044 -— GESTÃO DO
BLOCO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL. /3.3.9.036.00.00
-— SERVIÇÕS TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA
SAÚDE PARLAMENTAR
his
SECRETARIA DE SAÚDE
PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR
10.302.009.2044 - GESTÃO DO
BLOCO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL. /3.3.9.036.00.00
- SERVIÇÕS TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA
SECRETARIA MUNICIPAL
SECRETARIA DE SAÚDE
VALOR R$ 49.540,77
DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE
COMUNIDADE CACHOEIRANA.
| FONTE
ORDINÁRIA
Justificativa
Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a
partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de
“Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”,
atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, I,
Z.
Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei
Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda
impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior:
Art. 167 A. - É obrigatória a execução
orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual, vide S 11 do art. 166º da
Constituição Federal (inserido pelo
decreto legislativo 23/2018).
g 1º As emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que
a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, vide S
9º do art. 166º da Constituição Federal.
Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada
parlamentar, eis os dados para a operação:
(RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)]
Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este
da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a
50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser
destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme
preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.
Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei
Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como
indicam os recursos necessários para consecução da emenda.
Pois bem.
No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda
impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos
lançados no bojo da presente proposta.
Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital
importância para segurança e qualidade de vida dos munícipes.
Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de
Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda,
a fim de cuidar da saúde da população cachoeirana.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 11 de
dezembro de 2023.
PAULO CÉZAR REIS LEITE - PSB
Vereador

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